PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037970-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMARGO CAMARGO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS VILA, MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: BRF S.A.
Advogado(s):FELIPE HASSON, RODRIGO CESAR NASSER VIDAL

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Tutela de urgência indeferida em primeiro grau para retirada imediata de grande lote de alimentos congelados supostamente deteriorados. Probabilidade do direito não demonstrada de modo robusto em cognição sumária. Provas unilaterais e necessidade de perícia técnica independente para aferir preexistência de vício e cadeia de frio. Risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC) na retirada/descartes imediatos. Aplicação do poder geral de cautela e da cláusula geral de efetivação da tutela provisória (arts. 297 e 301 do CPC) para preservação da prova e do resultado útil do processo. Determinação de pronta produção de prova pericial com coleta, lacração e documentação de amostras, sob fiscalização judicial (arts. 370 e 139, VI, do CPC). Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação pelo rito comum nº 8102794-71.2025.8.05.0001 que indeferiu tutela de urgência voltada à retirada imediata de aproximadamente 33.000 kg de produtos cárneos congelados armazenados no depósito refrigerado da autora, sob alegação de vícios e impropriedade ao consumo.

2.A controvérsia recursal envolve a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para imposição liminar de obrigação de fazer consistente na retirada da carga.

II. Questão em discussão

3.A questão em discussão consiste em definir: (i) se há probabilidade do direito suficientemente evidenciada para determinar a retirada imediata dos produtos; e (ii) se o risco de irreversibilidade da medida impede a concessão da tutela antecipada, cabendo, alternativamente, a adoção de providências cautelares para preservação da prova.

III. Razões de decidir

4.A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), admitindo-se cognição sumária porém baseada em elementos que confiram verossimilhança mínima.

5.No caso, a prova apresentada é unilateral e não há laudo técnico independente que indique, ainda que vício preexistente à entrega ou descarte falha superveniente na cadeia de frio, o que recomenda dilação probatória pericial.

6.O lapso de doze dias entre a entrega e a detecção dos alegados vícios enfraquece o fumus boni iuris nesta fase inicial e reforça a necessidade de perícia.

7.A tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos (art. 300, § 3º, do CPC), sendo a retirada/possível descarte de 33.000 kg de alimentos providência de alta onerosidade e de difícil reversão, potencialmente prejudicial à própria prova.

8.O poder geral de cautela (arts. 297 e 301 do CPC), aliado aos arts. 370 e 139, VI, autoriza o juiz a determinar imediatamente a produção de prova pericial, com coleta de amostras representativas, lacração, etiquetagem e documentação fotográfica, assegurada a participação técnica das partes, preservando-se a integridade do material e a higidez sanitária.

9.A adoção dessas medidas concilia a efetividade do processo com a vedação a tutelas de efeitos irreversíveis, sem prejuízo de reavaliação da urgência à luz do que emergir da perícia.

IV. Dispositivo e tese

10.Recurso parcialmente provido, para viabilizar a pronta produção de prova pericial no prazo de 15 (quinze) dias, preservada a condução do feito pelo Juízo de origem. Recomenda-se urgência na realização da prova, a fim de aferir a origem e a extensão dos alegados vícios nos produtos descritos na inicial antes da sua deterioração, haja vista o risco de perecimento.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8037970-09.2025.8.05.0000 em que são agravantes CAMARGO CAMARGO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, PONTO DE SABOR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, NUTRIMAX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA E PONTO X COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e agravado BRF S.A.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso - UNÂNIME

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037970-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMARGO CAMARGO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS VILA, MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: BRF S.A.
Advogado(s): FELIPE HASSON, RODRIGO CESAR NASSER VIDAL

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CAMARGO CAMARGO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, PONTO DE SABOR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, NUTRIMAX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA E PONTO X COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, contra a decisão exarada pelo Douto Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8102794-71.2025.8.05.0001 , ajuizada em face de BRF S.A., indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelas partes autoras, por entender ausente, por ora, a probabilidade do direito. Cite-se a parte ré, BRF S.A., no endereço indicado na exordial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Saliente-se que, no curso do procedimento, acaso se manifeste oportuna, será designada audiência para tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se. Cumpra-se.” (ID 85565523)

 

Em suas razões recursais, os agravantes historiam que “ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória em face da Agravada, em razão de vício apresentado em 33.000 kg de produtos alimentícios congelados (cortes de frango), tornando-os impróprios para o consumo”

 

Narram que “Em sede de tutela de urgência, foi pleiteado que a Agravada fosse compelida a retirar a mercadoria deteriorada, que se encontra armazenada em câmara fria de uma das Agravantes, gerando custos contínuos, risco sanitário e ocupação indevida de espaço essencial às atividades comerciais.”

 

Asseveram que “apresentaram um conjunto probatório sólido e coerente, que inclui notas fiscais, farto material fotográfico e videográfico, e os protocolos de reclamações formais com especificação dos lotes, SIF, data de fabricação e validade, que demonstram a boa-fé e a inércia da Agravada”.

 

Sustentam que “os cortes de frango fornecidos apresentam graves irregularidades qualitativas, evidenciadas por tamanho visivelmente reduzido em relação aos padrões comerciais estabelecidos, carnes despedaçadas e fragmentadas que indicam manuseio inadequado ou processamento defeituoso, além de estrutura física comprometida com ruptura da integridade muscular.”

 

Argumentam que “observam-se alterações organolépticas anômalas, manifestadas por coloração atípica divergente dos padrões cromáticos esperados para produtos cárneos frescos, aspecto visual deteriorado incompatível com os critérios de qualidade para consumo humano e características sensoriais que denotam inequivocamente produto de qualidade inferior.”

 

Defendem que “É TECNICAMENTE IMPOSSÍVEL que tais deteriorações tenham origem no transporte ou armazenamento final, considerando a extensão e natureza específica dos danos observados, o padrão sistemático de defeitos verificado em múltiplas unidades do lote e as características peculiares que evidenciam produto de descarte industrial. A análise dos defeitos apresentados demonstra que os mesmos são incompatíveis com alterações decorrentes do manuseio logístico ou armazenamento inadequado, apontando para defeitos originários do processo produtivo ou seleção inadequada de matéria-prima. ”

 

Pontuam que “o lapso de 12 dias entre a entrega e a constatação é perfeitamente razoável, tratando-se de vício oculto em produtos congelados, cujo defeito não é aparente no ato da entrega, pois os produtos encontravam-se congelados e lacrados em caixas. A deterioração foi descoberta durante uma inspeção de rotina, procedimento padrão em empresas que lidam com alimentos”.

 

Justificam que “os produtos foram retirados lacrados da sede da agravada, o que inviabilizou qualquer verificação visual ou técnica prévia. A constatação do vício somente foi possível após o armazenamento e a abertura dos lotes, revelando deterioração grave e incompatibilidade com o fim comercial a que se destinavam”.

 

Apontam que “aplica-se integralmente o disposto no artigo 444 do CC, pois a responsabilidade da agravada subsiste mesmo diante da impossibilidade de detecção imediata do defeito, evidenciando-se, pois, o vício oculto e a consequente obrigação de reparação.”

 

Informam que “conforme áudio em anexo, o gerente do centro de distribuição da BRF S.A. em Uberlândia-MG, de prenome David, recusou-se expressamente a fornecer as Especificações Técnicas do Produto (EPT), documento imprescindível para aferição da conformidade da mercadoria com os padrões técnicos exigidos para a comercialização no varejo.”

 

Alegam que “A permanência de 33.000 kg de produtos cárneos deteriorados em câmara fria não apenas inviabiliza a utilização regular do espaço para armazenamento de mercadorias próprias à revenda, mas também representa risco sanitário grave, sujeito à interdição administrativa, aplicação de multas e outras sanções por parte dos órgãos de vigilância sanitária, mesmo sem culpa dos autores.”

 

Requerem a concessão do efeito ativo ao recurso para “Determinar que a agravada BRF S.A. proceda, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação da presente decisão, à retirada integral dos produtos deteriorados do depósito da agravante PONTO 10 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.”

 

Por fim, pugnam pelo provimento do recurso e reforma da decisão combatida.

 

Apresentadas contrarrazões (ID 87350677), a agravada pugna pela manutenção da decisão, argumentando que a prova é exclusivamente unilateral e que não há demonstração técnica de vício preexistente, sendo, ao contrário, plausível a ocorrência de falhas na cadeia de frio sob responsabilidade das autoras.

 

Alega, ainda, que os produtos foram adquiridos em modalidade “classe B/C”, com padrões distintos da linha regular, hipótese conhecida das compradoras, e que a medida postulada tem caráter satisfativo e irreversível nesta fase processual.

 

Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 90600637).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 9 de outubro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037970-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMARGO CAMARGO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS VILA, MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: BRF S.A.
Advogado(s): FELIPE HASSON, RODRIGO CESAR NASSER VIDAL

 

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8102794-71.2025.8.05.0001, indeferiu tutela de urgência pleiteada para compelir BRF S.A. a retirar, de imediato, do depósito refrigerado da autora Ponto 10 Distribuidora de Alimentos Ltda., cerca de 33.000 kg de produtos cárneos congelados que as autoras afirmam estar deteriorados e impróprios ao consumo.

 

Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória em face da Agravada, em razão de vício constatado em 33.000 kg de produtos alimentícios congelados (cortes de frango), que se tornaram impróprios para o consumo.

 

Narram as agravantes que a mercadoria foi retirada lacrada do centro de distribuição da agravada em 16 de abril de 2025 e que, em 28 de abril de 2025, durante inspeção de rotina, constataram vícios relevantes, tais como coloração anormal, textura incompatível e fragmentação das peças, o que apontaria para deterioração preexistente à entrega.

 

Alegam terem mantido a cadeia de frio em condições adequadas e sustentam vício oculto de fabricação, invocando o art. 444 do Código Civil e o dever de boa-fé objetiva do art. 422.

 

Asseveram que a BRF recusou-se a fornecer as Especificações Técnicas do Produto e a retirar a carga e que a permanência dos itens no estoque gera custos diários elevados, risco sanitário e ocupação indevida do espaço.

 

O Juízo de origem indeferiu a tutela por entender ausente, por ora, a probabilidade do direito, salientando o lapso temporal de 12 dias entre a entrega e a constatação do defeito, a complexidade da cadeia logística sob responsabilidade das autoras e a natureza unilateral dos documentos apresentados, concluindo pela necessidade de dilação probatória, especialmente mediante perícia técnica.

 

A controvérsia recursal cinge-se à presença dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para que se imponha, liminarmente, à agravada a obrigação de retirar a carga questionada.

 

É cediço que a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sem exigir demonstração exauriente, mas, ainda assim, suficientes para formar juízo de verossimilhança, em sede de cognição sumária.

 

No caso concreto, embora se reconheça a presença de perigo de dano, notadamente pelo custo contínuo de refrigeração, pela ocupação de espaço e pelo potencial risco sanitário inerente à manutenção de grande quantidade de alimentos possivelmente inservíveis, a probabilidade do direito não se apresenta, por ora, com a robustez mínima necessária a autorizar medida satisfativa de elevada onerosidade e com risco de irreversibilidade.

 

Vale dizer que a prova apresentada é essencialmente unilateral, composta por fotografias, vídeos e comunicações extrajudiciais produzidas pelas próprias autoras, sem que haja laudo técnico independente capaz de, ao menos em caráter indiciário, apontar a preexistência do vício à entrega e afastar, de forma razoável, a possibilidade de falha superveniente na cadeia de frio, a qual permaneceu sob a responsabilidade das adquirentes após a retirada do produto.

 

Tal quadro, somado ao lapso de 12 dias entre a entrega e a detecção do defeito, fragiliza o fumus boni iuris nesta fase embrionária.

 

Não se ignora que vícios ocultos, por sua própria natureza, podem se manifestar apenas posteriormente e, em regra, a responsabilidade do alienante subsiste se o perecimento ou inutilização decorrer de defeito preexistente, à luz do art. 444 do Código Civil, abaixo transcrito:

 

“Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.”

 

 A jurisprudência do STJ reconhece, inclusive, que, em determinadas categorias de produtos, a responsabilização por vício oculto pode observar o critério da vida útil do bem em lugar do prazo de garantia, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora.7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – RESP 1.787.287 – SP – Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma. Julgado em 14/12/2021)

 

Contudo, a identificação da preexistência do vício, a distinção entre defeito de fabricação e mau acondicionamento posterior e a extensão dos danos são questões eminentemente técnicas, que ordinariamente demandam perícia.

 

Não parece prudente, nesse contexto, converter, em sede recursal de urgência, meras suspeitas em certeza suficiente para impor obrigação de fazer de alta carga econômica, sob pena de esvaziar a instrução probatória e antecipar, de forma material, o mérito.

 

Há, ainda, o obstáculo do art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Compelir a retirada imediata de 33.000 kg de alimentos pela fornecedora, com provável necessidade de descarte sanitário, tende a produzir efeitos práticos difíceis de reverter, sobretudo porque a destinação final dos produtos pode comprometer a futura realização de prova técnica adequada, a despeito de eventuais registros e amostragens particulares.

 

Nesses casos, a orientação jurisprudencial se manifesta no sentido de que a antecipação de providências irreversíveis deve ser excepcionalíssima e calibrada à luz da proporcionalidade, o que, no presente caso, não se verifica.

 

Vejamos:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. COMPRA DE MOTOR COM VÍCIO OCULTO . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ajuizada por microempreendedor individual contra empresas fornecedoras de motor automotivo, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para compelir as rés à substituição do motor defeituoso em 48 horas. O autor alegou ter adquirido motor novo para seu caminhão de trabalho, que apresentou vício oculto após breve uso, impossibilitando o exercício de sua atividade econômica, essencial para seu sustento. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para substituição imediata do motor, tendo em vista a inércia das rés em providenciar solução extrajudicial, mesmo após notificação formal e decurso do prazo legal de 30 dias. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência antecipada; (ii) estabelecer se a prova documental é suficiente para evidenciar a verossimilhança do direito invocado; (iii) determinar se há risco de irreversibilidade da medida requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão, no caso de tutela antecipada de natureza satisfativa. Ainda que caracterizada a relação de consumo, a documentação apresentada não comprova de forma inequívoca que o defeito alegado seja decorrente de vício de fabricação, sendo imprescindível dilação probatória para formação de juízo seguro sobre a responsabilidade das rés. A ausência de laudo técnico pericial, a resistência das rés quanto à narrativa do autor e a insuficiência da prova documental obstam o reconhecimento da verossimilhança necessária à concessão da tutela pleiteada. A substituição imediata do motor, nos moldes requeridos, acarreta relevante impacto econômico às rés e representa risco de irreversibilidade da medida, especialmente diante da possibilidade de não ser possível a restituição do motor substituído ou o ressarcimento correspondente. A alegada urgência não se mostra contemporânea, uma vez que o problema técnico surgiu em outubro de 2024, mas o pedido judicial de tutela somente foi formulado em 2025, revelando inércia do autor por período significativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência antecipada exige prova inequívoca da verossimilhança do direito, sendo inadmissível quando os fatos demandam dilação probatória. A substituição imediata de produto supostamente defeituoso não pode ser determinada em sede de tutela de urgência quando há risco de irreversibilidade da medida. A urgência da medida deve ser atual e contemporânea à data do pedido, sob pena de afastamento do requisito do periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; CDC, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: não há. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 06198143820258130000, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 18/08/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2025)

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . AQUISIÇÃO DE PEÇA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA . INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. Trata-se, na origem, de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora solicita a substituição de peça de automóvel (bomba de óleo) ao argumento de vício oculto no produto, pugnando, em sede antecipatória, que seja determinado à requerida que disponibilize um carro reserva, sob pena de multa diária. 2. A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art . 300 do CPC). 3. Na hipótese, a pretensão antecipatória não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória acerca do ponto controvertido quanto à efetiva existência de vício oculto no produto adquirido pela autora, devendo os fatos alegados serem apurados com maior robustez durante a instrução probatória. 4 . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno julgado prejudicado. (TJ-DF 0735550-43.2023 .8.07.0000 1799668, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024)

 

Lado outro, a tutela jurisdicional não pode descurar da efetividade do processo nem da preservação da prova.

 

A legislação processual civil tem por escopo assegurar ao jurisdicionado uma prestação jurisdicional eficaz e célere, atribuindo ao juiz poderes destinados a resguardar a regularidade do processo, sempre com vistas à sua efetividade.

 

Incide aqui o poder geral de cautela e a cláusula geral de efetivação da tutela provisória, permitindo ao juízo adotar medidas idôneas à salvaguarda do resultado útil, ainda que de ofício, inclusive para preservar o bem litigioso e a aptidão probatória dos elementos materiais, sem, contudo, impor o cumprimento imediato do objeto principal pretendido pela parte autora.

 

Nesse contexto, compete ao Juízo de primeiro grau, na condição de condutor da ação de origem, em exercício do poder geral de cautela, adotar as medidas necessárias para garantir o regular andamento do feito, de modo a preservar o resultado útil do processo, nos termos dos arts. 297 e 301, ambos do CPC, abaixo transcritos:

 

“Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.”

 

Noutro giro, os arts. 370 e 139, VI, do CPC autorizam que se determinem providências para conservação, documentação e exame técnico, com participação das partes e sob fiscalização judicial:

 

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”

 

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”

 

Nessa linha, mostra-se mais consentâneo com a prudência judicial manter, por ora, o indeferimento da retirada compulsória da mercadoria, determinando-se, entretanto, ao juízo de origem que promova, com prioridade, a produção de prova pericial sobre a totalidade dos lotes indicados.

 

Ressalte-se que, no ato da realização da perícia, deverá ser assegurada a coleta de amostras representativas, devidamente lacradas e etiquetadas, com documentação adequada, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, bem assim visitas acompanhadas às câmaras frias, tudo de modo a não comprometer a integridade do produto, sem prejuízo da observância das normas sanitárias aplicáveis.

 

Após a coleta e lacração das amostras, caberá a lavratura do respectivo termo e a documentação fotográfica, mantendo-se material suficiente para análise independente.

 

Cumpre esclarecer que a solução ora proposta harmoniza a necessidade de resguardar a prova e mitigar riscos sanitários com a vedação legal às tutelas antecipadas de efeitos irreversíveis, além de preservar a isonomia e o contraditório substancial, sem impedimento de reanálise da urgência, na hipótese de surgimento de novos elementos nos autos.

 

Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para viabilizar a pronta produção de prova pericial no prazo de 15 (quinze) dias, preservada a condução do feito pelo Juízo de origem. Recomenda-se urgência na realização da prova, a fim de aferir a origem e a extensão dos alegados vícios nos produtos descritos na inicial antes da sua deterioração, haja vista o risco de perecimento.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,              de                       de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA