PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATOS FRAUDULENTOS. CONSUMIDOR ANALFABETO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por consumidor analfabeto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratos fraudulentos, exclusão de negativação e condenação do Banco do Nordeste do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O recurso insurge-se exclusivamente contra o quantum indenizatório e o patamar dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação resultam em montante irrisório, a justificar majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479/STJ. A fraude contratual e a negativação indevida configuram dano moral in re ipsa. 4 - O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica, em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos de fraude bancária com negativação indevida. 5 - Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00) resultam em verba de R$ 500,00, montante manifestamente irrisório e incompatível com o trabalho profissional desenvolvido ao longo da instrução. A majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação impõe-se para assegurar remuneração digna ao advogado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se dá parcial provimento, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 20% sobre o valor atualizado da condenação, mantendo a sentença nos demais pontos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.010, II e III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001038-14.2024.8.05.0014, sendo parte Apelante GILBERTO SANTOS MOURA e parte Apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001038-14.2024.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO SANTOS MOURA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GILBERTO SANTOS MOURA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Judicial Plena da Comarca de Araci/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, e com fundamento nos arts. 186, 398, 406, 927 e 940 do Código Civil; arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 85 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e nas Súmulas 54, 362, 479 e 297 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Petição Inicial para: DECLARAR a inexistência dos contratos objeto da lide, reconhecendo a fraude e a ilicitude das cobranças. CONFIRMAR a tutela antecipada porventura deferida, ou DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito em razão do débito objeto desta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. CONDENAR o Réu, Banco do Nordeste do Brasil S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido: De correção monetária Súmula 362 STJ. De juros de mora Súmula 54 STJ. CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e dos Honorários Advocatícios de Sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões (ID 101001535), o apelante pugnou, em síntese, pela majoração do quantum indenizatório para R$ 30.000,00, argumentando que o valor fixado na origem é irrisório perante a gravidade da fraude e o poderio econômico do banco. Requereu, também, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da causa. O apelado apresentou contrarrazões (ID 101001542) suscitando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o recorrente não atacou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os pedidos iniciais. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado, sustentando que o valor indenizatório observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001038-14.2024.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO SANTOS MOURA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DA PRELIMINAR Em sede de contrarrazões, a instituição financeira apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade. Argumentou o banco que o recorrente não teria atacado frontalmente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar as teses da petição inicial. Contudo, após detida análise das razões recursais de ID 101001535, constato que a preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o apelante exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, estabelecendo um diálogo processual com o provimento jurisdicional combatido. No caso em exame, o apelante direcionou sua insurgência de forma clara e específica contra o capítulo da sentença que arbitrou a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00. O recorrente fundamentou sua insatisfação ao sustentar que o montante fixado é irrisório e insuficiente para cumprir a função pedagógico-punitiva da responsabilidade civil, especialmente diante do grave contexto de fraude perpetrada contra pessoa analfabeta. Houve, portanto, a indicação precisa do ponto de dissonância e a exposição das razões pelas quais o Tribunal deve proceder à majoração do valor, o que preenche satisfatoriamente o requisito da regularidade formal. Dessa forma, resta demonstrado o confronto direto com o conteúdo decisório da sentença, não havendo que se falar em razões dissociadas ou genéricas. A peça recursal permitiu o pleno exercício do contraditório pela parte apelada e delimitou com precisão a matéria a ser reexaminada por esta instância superior. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INDIQUEM POSSUIR O AUTOR/APELANTE CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO EXCESSIVO EM RAZÃO DE DEFEITO NO MEDIDOR, ATESTADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. ERRO SUPERIOR AO PERMITIDO PELO INMETRO. DESCOMPASSO COM OS MESES POSTERIORES À TROCA DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO CONSUMO. COBRANÇAS. VALORES ABUSIVOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL. MONTANTE FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001561-76.2023.8.05.0138,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 19/10/2024 ) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A impugnação específica ao fundamento da sentença, no caso, o reconhecimento da prescrição, configura o cumprimento do dever de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 2. Conforme o Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento de valores relativos à conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca do fato lesivo. 3. No presente caso, a ciência inequívoca de supostos desfalques e ausência de correção do saldo depositado na conta PASEP, se deu com o saque do valor, em 18/07/2008, em razão da aposentadoria, expressamente entendido como irrisório, operando-se a prescrição, considerando a presente ação foi ajuizada, somente, em 08/11/2024, após o prazo decenal. Apelação a que se nega provimento. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8090868-30.2024.8.05.0001,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 06/10/2025 ) Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 3. DO MÉRITO 3.1 Do quantum indenizatório No mérito, a controvérsia cinge-se à pretensão de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O apelante sustenta que tal montante é irrisório diante da gravidade da conduta do banco e de sua condição de vulnerabilidade, pugnando pela elevação para R$ 30.000,00 Inicialmente, é imperioso destacar que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é de natureza objetiva, configurando-se o denominado fortuito interno. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso concreto, a ocorrência da fraude é flagrante e não admite dúvidas. Os elementos de prova colacionados aos autos demonstram uma conduta negligente e abusiva da instituição financeira. O autor, Sr. GILBERTO SANTOS MOURA, comprovou sua condição de analfabeto, conforme anotação expressa em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Em contrapartida, o banco apelado apresentou instrumentos contratuais supostamente firmados pelo autor contendo assinaturas manuscritas e a informação falsa de que o contratante possuía o "2º grau completo" de escolaridade. A divergência entre a realidade fática (analfabetismo comprovado) e o documento utilizado para a contratação (assinatura manuscrita e escolaridade média) evidencia uma falha grave nos mecanismos de segurança e conferência documental da instituição financeira. Tal situação culminou na negativação indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito por dívidas que jamais contraiu. A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do abalo psíquico concreto, dada a evidente violação à honra e ao bom nome do indivíduo. Contudo, no que tange à quantificação da indenização, deve-se observar o disposto no art. 944, caput, do Código Civil, que estabelece que a reparação mede-se pela extensão do dano. O arbitramento do dano moral deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar uma compensação justa à vítima e exercer o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor, sem, todavia, proporcionar o enriquecimento sem causa da parte lesada. Analisando as peculiaridades do caso, embora a fraude seja grosseira, não restou demonstrada nos autos nenhuma consequência extraordinária que transcendesse o abalo típico decorrente da negativação indevida. O apelante não comprovou situações de humilhação extrema ou prejuízos reflexos de grande monta que justificassem a majoração para o patamar pretendido de R$ 30.000,00. Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo magistrado de piso, revela-se condizente com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos de inscrição indevida decorrente de fraude, quando ausentes agravantes específicos comprovados. Tal montante cumpre a finalidade reparatória e punitiva da medida, guardando conformidade com a extensão do dano verificado nos fólios. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte confirma a adequação do valor fixado: ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica e fixando indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão da indevida inscrição em cadastro de inadimplentes; e (ii) saber se há cabimento na majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A inscrição em cadastros de inadimplentes, sem comprovação de contrato ou faturas que legitimassem a cobrança, caracteriza falha na prestação de serviços da concessionária, ensejando reparação por dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8095413-85.2020.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 16/12/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO. ABALO A IMAGEM DO AUTOR, PESSOA FÍSICA, COMERCIANTE, COMPROMETENDO SUA CREDIBILIDADE NO MERCADO E RESTRINGINDO SUAS RELAÇÕES COMERCIAIS E FINANCEIRAS. DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA. COMPROVADO OFENSA À HONRA OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO, CONFORME SÚMULA 227, DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$5.000,00 NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. QUANTUM FIXADO ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenando a empresa ré ao pagamento de R$5.000,00 por negativação indevida. II. Questão em discussão 2. Controvérsia cinge-se em saber se houve negativação indevida do nome do autor e se o fato gera direito à indenização por danos morais, bem como a adequação do valor fixado a esse título. III. Razões de decidir 3. Documentos dos autos comprovam que a inscrição nos cadastros restritivos ocorreu após o pagamento do débito, configurando negativação indevida. 4. Ainda que considerada a data de inscrição anterior ao pagamento, constatou-se a manutenção indevida da restrição por mais de dois meses, em descumprimento à Súmula 548, do STJ. 5. O dano moral é presumido, sendo desnecessária prova do prejuízo, diante da inscrição indevida e de seus reflexos nas relações comerciais do autor, com comprovação nos autos. 6. A quantia fixada a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000586-67.2016.8.05.0213, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 11/11/2025 ) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. MANTIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA PRESCRITA. EXCLUSÃO. DANO MORAIS. CABÍVEL. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória que objetivava a retirada do nome do consumidor do cadastro SCR, e condenou o Autor/Apelante ao pagamento de custas processuais. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação prévia pelo Réu/Apelado torna indevida a inscrição do Autor/Apelante no SCR/SISBACEN; e (ii) apurar se tal inscrição enseja a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ausência de notificação prévia da Autora/Apelante acerca da inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN viola o disposto no art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, tornando a inscrição indevida. 4. Ademais, indevida a manutenção da inscrição de dívida prescrita, que extrapola o prazo previsto no art. 43, § 1º, do CDC. 5. Quanto ao dano moral, decorre da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes em casos similares. 7. Por fim, diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, condenando o Réu/Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8192609-16.2024.8.05.0001, Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 26/05/2025 ) Portanto, a sentença recorrida não merece reforma quanto ao mérito da indenização, devendo ser mantido o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, valor que atende ao binômio reparação-prevenção sem desbordar para o excesso. 3.2. Dos honorários advocatícios Assiste razão ao apelante neste ponto. A sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00), o que resulta em honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tal montante revela-se manifestamente irrisório e incompatível com o trabalho profissional desenvolvido pelo patrono da parte autora ao longo de toda a instrução processual, em afronta ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece os critérios para a fixação equitativa dos honorários, dentre os quais se incluem o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O apelante postula a majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, o § 8º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado a fixar os honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, justamente para evitar que a verba honorária se torne aviltante. No presente caso, a fixação de honorários em percentual sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00), ainda que no patamar máximo de 20%, resultaria em verba de apenas R$ 1.000,00 (um mil reais), montante que ainda se mostra insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado que atuou em todas as fases do processo, incluindo a elaboração da petição inicial, a réplica, o acompanhamento processual e a interposição do recurso de apelação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar que remunere dignamente o trabalho do advogado, sendo vedada a fixação em valor irrisório. Nesse sentido, o STJ tem admitido a majoração dos honorários quando o percentual fixado sobre o valor da condenação resulta em montante aviltante, devendo-se adotar, nesses casos, a apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC. Assim, considerando a natureza e a importância da causa — ação consumerista envolvendo fraude bancária, falsificação de documentos e negativação indevida de consumidor analfabeto —, o grau de zelo profissional do advogado, o trabalho desenvolvido ao longo de toda a instrução e as peculiaridades do caso concreto, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. CONCLUSÃO Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono do autor, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo a sentença recorrida nos demais pontos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001038-14.2024.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO SANTOS MOURA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
VOTO