PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103622-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELZA SANTANA SANTOS
Advogado(s): ELBA MACEDO BRAGA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REQUALIFICAÇÃO COMO AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 383 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que, ao reclassificar cumprimento individual de sentença coletiva como ação de cobrança, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo. A apelante, servidora pública estadual, ajuizou cumprimento individual do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, que reconheceu aos servidores substituídos o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas quando da aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: definir se a demanda ajuizada possui natureza de cumprimento individual de sentença coletiva ou se pode ser requalificada como ação de cobrança; estabelecer o prazo prescricional aplicável à execução fundada em título judicial coletivo contra a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão proferido no mandado de segurança coletivo reconhece expressamente o direito dos servidores substituídos à indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas e autoriza a execução individual do título judicial transitado em julgado.
  2. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui disciplina processual própria nos arts. 534 e 535 do CPC, cabendo ao ente público suscitar matérias de defesa típicas da fase executiva, inclusive eventual excesso de execução.
  3. A requalificação da demanda executiva como ação de conhecimento desconsidera a existência de título judicial coletivo e impõe ônus processual incompatível com a lógica do sistema de tutela coletiva.
  4. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, aplicando-se, nas pretensões contra a Fazenda Pública, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
  5. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva conta-se do trânsito em julgado do título judicial, ocorrido em 28.05.2021, razão pela qual a execução proposta em 11.06.2025 foi ajuizada dentro do quinquênio legal.
  6. A Súmula 383 do STF aplica-se às ações de cobrança de valores pretéritos fundadas em mandado de segurança, hipótese distinta do cumprimento de sentença fundado em título judicial coletivo já formado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O cumprimento individual de sentença coletiva transitada em julgado não pode ser requalificado como ação de cobrança.
  2. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, contado do trânsito em julgado do título judicial, nos termos da Súmula 150 do STF.
  3. A Súmula 383 do STF não se aplica ao cumprimento de sentença coletiva, por se referir às ações de cobrança de valores pretéritos decorrentes de mandado de segurança.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 534 e 535; Decreto-Lei nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Lei nº 12.016/2009, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 383; STJ, AgInt no REsp 1.906.090/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022; TJ-BA, Apelação nº 8142536-40.2024.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, pub. 23.09.2025.

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8103622-67.2025.8.05.0001, em que figura como apelante ELZA SANTANA SANTOS e apelado ESTADO DA BAHIA

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103622-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELZA SANTANA SANTOS
Advogado(s): ELBA MACEDO BRAGA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Elza Santana Santos, em face de sentença de id. 94201326, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado em face do Estado da Bahia, cujo objeto está relacionado à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, proclamou a prescrição da pretensão pretendida, considerando que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo ocorreu em 28 de maio de 2021, e o presente feito foi proposto após decorrido o prazo constante na regra estabelecida pelo Decreto Lei 20.910/32, e pacificado pela Súmula 383 do STF, com amparo no art. 487, II do CPC.

Em suas razões recursais (id. 94201330), a recorrente, após requerer os benefícios da gratuidade da justiça, sustenta que ajuizou demanda individual com fundamento em acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, impetrado pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia – FETRAB, cujo objeto consistia na conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas por servidores públicos estaduais aposentados; que os efeitos subjetivos da decisão coletiva se estendem à totalidade da categoria, razão pela qual também seria beneficiária da decisão judicial coletiva; que se aposentou voluntariamente em 10 de março de 2017, no cargo de auxiliar de enfermagem da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, circunstância que a enquadraria entre os substituídos beneficiados pela decisão proferida no referido mandado de segurança coletivo; que o referido mandado de segurança foi impetrado em 20/12/2017, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão coletivo em 25/07/2021, interrompendo o prazo prescricional para a propositura das demandas individuais destinadas à execução do direito reconhecido judicialmente; que, diante da interrupção do prazo prescricional ocasionada pelo ajuizamento da ação coletiva, o novo prazo para propositura da demanda individual passou a fluir apenas após o trânsito em julgado do processo coletivo; que, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/01/2025, a pretensão foi exercida dentro do prazo legal, inexistindo prescrição. Com base nesses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, afastando-se o reconhecimento da prescrição e determinando-se o prosseguimento da execução individual voltada à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no id. 94201334.

            Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador 17 de  março de 2026.

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103622-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELZA SANTANA SANTOS
Advogado(s): ELBA MACEDO BRAGA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Defiro, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

 

A recorrente sustenta, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida em juízo. Argumenta que a demanda proposta não configura ação de cobrança de valores pretéritos, mas sim cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, o qual reconheceu o direito dos servidores públicos estaduais à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas quando da aposentadoria.

 

A irresignação merece acolhimento.

 

De acordo com o art. 534 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública será promovido mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cabendo à parte executada, nos termos do art. 535 do mesmo diploma legal, apresentar impugnação para alegar matérias de defesa próprias da fase executiva, inclusive eventual excesso de execução.

 

Tais dispositivos demonstram que o ordenamento jurídico estabelece regime processual próprio para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o qual não se confunde com o rito das ações de cobrança.

 

Nesse contexto, não se revela juridicamente adequada a requalificação da demanda executiva como ação de conhecimento, especialmente quando o título judicial coletivo reconhece expressamente o direito dos substituídos e autoriza a execução individual.

 

Verifica-se que o direito cuja execução se pretende decorre de decisão proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia, no qual foi reconhecido o direito dos servidores substituídos à indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas e não utilizadas para fins de contagem de tempo de serviço quando da aposentadoria. Tal decisão transitou em julgado, formando título judicial apto a embasar o cumprimento individual pelos beneficiários.

 

Eis o dispositivo do writ em questão:

 

“Isto posto, afasto as preliminares, e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA impetrada, para determinar que a Autoridade Coatora cesse a omissão quanto ao pagamento da indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço aos servidores substituídos inativos, bem como para reconhecer o direito dos substituídos ao recebimento de indenização das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade quando passarem à inatividade, observado o regramento acima delineado quanto à extensão da coisa julgada, prescrição, base de cálculo da indenização, incidência de juros de mora e correção monetária e sujeição ao rito dos precatórios”.

 

A análise dos autos evidencia, portanto, que a presente demanda possui natureza executiva, fundada em título judicial coletivo, não havendo espaço para a conclusão de que se trate de ação de cobrança autônoma. A requalificação promovida na sentença, além de desconsiderar o conteúdo do título executivo judicial, termina por impor à parte substituída ônus processual incompatível com a própria lógica do sistema de tutela coletiva.

 

Nesse ponto, cumpre observar que o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já enfrentou situação idêntica, reconhecendo que o cumprimento individual decorrente do mesmo mandado de segurança coletivo não pode ser reclassificado como ação de cobrança, devendo ser preservada a natureza executiva da demanda.

 

Conforme assentado no julgamento da Apelação Cível nº 8142536-40.2024.8.05.0001, assim restou consignado:

 

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 383/STF. EVENTUAL EXCESSO A SER DECOTADO NO PRÓPRIO PROCEDIMENTO EXECUTIVO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, reclassificando demanda de cumprimento de sentença coletiva em ação de cobrança, reconheceu a prescrição pela metade com base na Súmula 383 do STF e extinguiu o feito . A parte apelante, servidora pública beneficiária da gratuidade da justiça, ajuizou cumprimento individual do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05 .0000, que reconheceu o direito à indenização de licenças-prêmio não usufruídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda ajuizada corresponde a cumprimento de sentença coletiva ou a ação de cobrança; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável ao cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial coletivo, transitado em julgado, reconhece expressamente o direito dos substituídos à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e autoriza a execução individual, com critérios objetivos para apuração do quantum, razão pela qual não cabe reclassificar a demanda em ação de cobrança. 4 . O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui disciplina própria nos arts. 534 e 535 do CPC, cabendo à Fazenda impugnar cálculos e alegar matérias típicas da execução, inclusive excesso. 5. O prazo prescricional da execução segue a Súmula 150 do STF, que determina que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, aplicando-se o quinquênio previsto no art . 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. 6. A Súmula 383 do STF aplica-se a ações de cobrança de valores pretéritos fundados em mandado de segurança, e não ao cumprimento de sentença, cuja natureza executiva é distinta . 7. Eventual excesso de execução deve ser apreciado na impugnação prevista no art. 535 do CPC, com decote do excesso, sem descaracterizar a via executiva eleita. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento individual de sentença coletiva transitada em julgado não pode ser requalificado como ação de cobrança . 2. O prazo prescricional do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é quinquenal, contado do trânsito em julgado do título, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 . 3. A alegação de excesso de execução deve ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo ao juiz apenas decotar o excesso, preservando a natureza executiva do procedimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 534 e 535; Decreto-Lei nº 20 .910/1932, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 22 . Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 383; STJ, AgInt no AREsp 874618/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 11 .12.2023; STJ, AgRg no Ag 1409540/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j . 23.08.2011; TJ-BA, Petição Cível nº 8028216-82.2021 .8.05.0000, Rel. Desa . Maria do Socorro Habib, j. 29.04.2024; TJ-BA, Petição Cível nº 8051170-88 .2022.8.05.0000, Rel . Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 30.01 .2024”. (TJ-BA - Apelação: 81425364020248050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)

 

O referido precedente se amolda perfeitamente ao presente caso, uma vez que examina controvérsia idêntica, também relacionada ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente do mandado de segurança nº 8001567-22.2017.8.05.0000.

 

Definida a natureza executiva da demanda, passa-se ao exame do prazo prescricional aplicável.

 

Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

 

Em se tratando de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, aplica-se a regra prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, segundo a qual as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.

 

Assim, a execução fundada em título judicial coletivo sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito.

 

A própria decisão recorrida reconhece que o mandado de segurança coletivo transitou em julgado em 28 de maio de 2021. Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal somente se encerraria em 28 de maio de 2026.

 

Constata-se, portanto, que a presente demanda, proposta em 11/06/2025, foi ajuizada dentro do prazo legal da execução, razão pela qual não há que se falar em prescrição.

 

Importante destacar que a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, utilizada como fundamento na sentença, aplica-se a hipóteses de ação de cobrança de valores pretéritos decorrentes de mandado de segurança, situação diversa da presente, em que se busca o cumprimento de sentença coletiva já transitada em julgado.

 

A distinção entre essas duas hipóteses é essencial. Enquanto a ação de cobrança pressupõe nova fase cognitiva destinada à formação do título judicial, o cumprimento de sentença possui natureza eminentemente executiva, tendo por finalidade apenas a satisfação de direito já reconhecido por decisão judicial definitiva.

 

A propósito:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS . PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL . TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF. 1. A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele. 2. Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ e sua contagem, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20 .910/1932, far-se-á pela metade, nunca reduzido o total do lapso a menos de cinco anos, por força da Súmula 383/STF. 3. Desimporta, para a aplicação desse entendimento, o fato de o ajuizamento do mandamus ter ocorrido antes do fim da primeira metade do lapso prescricional original. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n . 1.121.138/RS, adotou o ‘[...] entendimento de que a Súmula n. 383 do STF apenas preserva o prazo inicial de cinco anos como se não tivesse havido a interrupção se a recontagem na forma do art. 9º do Decreto 20.910/1932 resultar em prazo inferior ao quinquênio legal’. 4. No caso, o mandado de segurança impetrado em 13/6/2003 teve a decisão nele proferida transitado em julgado em 13/10/2010. A presente ação de cobrança, por outro lado, foi iniciada em outubro de 2014. Contados dois anos e meio de 13/10/2010, observa-se que o ajuizamento desta ação deu-se quando já superado o prazo prescricional, observado, inclusive, o cumprimento da regra estabelecida na Súmula 383/STF . 5. Para a resolução da controvérsia, não é necessário o exame de qualquer documento ou prova, mas apenas a avaliação das circunstâncias descritas no acórdão recorrido. Por isso, carece de fundamento a invocação, pela parte, do óbice descrito na Súmula 7/STJ. 6 . Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1906090 PE 2020/0303166-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022)

 

Desse modo, a aplicação da Súmula 383 do STF ao caso concreto revela-se juridicamente inadequada, pois desconsidera a existência de título judicial coletivo apto a embasar a execução individual.

 

Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida incorreu em error in judicando, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva com base em premissa jurídica incompatível com a natureza da demanda.

 

Com efeito, estando a execução fundada em título judicial coletivo e sendo proposta dentro do prazo prescricional quinquenal, impõe-se a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento do feito na origem, oportunizando-se ao ente público, se assim entender pertinente, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.

 

Ante tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.

 

Sala das Sessões,     de           de 2026.

  

     Rosita Falcão de Almeida Maia

              Presidente/Relatora