PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de segundos Embargos de Declaração (ID 86670991), com propósito de prequestionamento, opostos pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face do v. Acórdão (ID 86110269) proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível que, ao julgar os primeiros aclaratórios (processo nº 0124705-48.2006.8.05.0001.1.EDCiv), deu-lhes parcial provimento, apenas para sanar erro material, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.

O acórdão embargado (ID 86110269) foi proferido com a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO À DATA DE DESPACHO. RETIFICAÇÃO DEVIDA (15/12/2016 E NÃO 15/12/2006). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.”

Em suas razões recursais (ID 86670991), a Embargante sustenta, em suma, que o acórdão objurgado, ao corrigir o erro material referente à data do despacho que determinou a intimação da exequente (de 15/12/2006 para 15/12/2016), mas mantendo a conclusão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, incorreu em manifesta contradição. Argumenta que a premissa fática da sua suposta inércia por mais de uma década, que fundamentou o acórdão original da apelação, foi desconstituída com a correção do referido erro. Desse modo, a manutenção do resultado sem uma nova análise da questão, à luz da premissa fática corrigida, torna o julgado contraditório e incoerente.

Aduz, adicionalmente, que o acórdão permanece omisso por não ter se manifestado explicitamente sobre os marcos temporais para a contagem da prescrição intercorrente e sobre a aplicabilidade de dispositivos legais invocados, violando o dever de fundamentação e o princípio do contraditório. Desta forma, busca o prequestionamento dos artigos 11, 219, §2º (CPC/73), 489, §1º, III (CPC/15), 921, §1º (CPC/15), 1.022, I e III (CPC/15), e 202, I, do Código Civil, bem como da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a contradição e a omissão apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento da execução.

Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista a ausência de triangularização da relação processual, conforme certificado nos autos (ID 54246592).

É o relatório. Solicito a inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 21 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PAULO SERGIO MACIEL O DWYER (OAB:BA10772-A), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831-A), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961-A), RODRIGO CHAVES ESTRELA (OAB:BA38437-A)
APELADO: RICARDO YOSHIO OKAMOTO
Advogado(s): 

 

DECISÃO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

A via dos aclaratórios, como se sabe, é restrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se presta, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou a sustentar o livre convencimento da parte a respeito das premissas fáticas, como pretende o Embargante.

O Embargante reitera a arguição de contradição, baseando-se no fato de que o acórdão proferido no primeiro recurso horizontal (ID 86110269) reconheceu um erro material (a data do despacho de intimação da exequente, corrigida de 15/12/2006 para 15/12/2016), mas, ao manter a conclusão de que houve inércia prolongada e prescrição intercorrente, teria incidido em incoerência interna.

Não assiste razão processual e jurídica ao Embargante.

Em primeiro lugar, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura contradição nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O fato de o acórdão ter acolhido o erro material sem lhe atribuir efeitos infringentes é justificado pela conclusão de que a correção pontual da data não altera os demais fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição. A contradição que vicia o julgado é aquela interna e não a externa, que se verifica entre a decisão judicial e a interpretação da parte sobre a prova ou os fatos. O acórdão de ID 86110269 foi claro em sua fundamentação, decidindo com base nos elementos fáticos remanescentes que confirmaram a negligência da exequente em impulsionar o feito, mesmo após a correção do erro material.

Em segundo lugar, a negligência da parte exequente em diligenciar o feito, afastando a aplicação da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça e justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente, é matéria de mérito devidamente enfrentada no julgamento da Apelação Cível (ID 65656870) e ratificada nos primeiros Embargos de Declaração (ID 86110269). A alegação de que a demora é imputável exclusivamente ao Judiciário constitui uma tentativa de reabrir o debate sobre a valoração probatória e fática, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que "cabe à parte diligenciar pelo bom andamento processual, dando cumprimento às intimações", e que "não se constata demora exclusiva do serviço judiciário na demanda, mas negligência que pode sim ser atribuída à exequente", o que se alinha perfeitamente à conclusão exarada na decisão recorrida.

Nesse sentido, e aplicando-se o precedente que versa sobre o dever de diligência do credor e o afastamento da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a demora não é exclusiva do Judiciário, colhe-se o seguinte trecho:

"EM BREVE RESUMO DOS AUTOS E EM CONSULTA AO SISTEMA PROJUDI, TEM-SE QUE A EXECUÇÃO EMBARGADA (AUTOS Nº 0004376-96.2012.8.16.0160), PROPOSTA EM 03.07.2012, TEM COMO OBJETO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL N.º 205.795.982 NO MONTANTE DE R$ 9.299,05 (NOVE MIL E DUZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E CINCO CENTAVOS), CUJA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA ESTAVA PREVISTA PARA 10.11.2014. ALÉM DISSO, É DE SE DESTACAR A CLÁUSULA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, INDEPENDENTEMENTE DE AVISO OU NOTIFICAÇÃO, TORNANDO EXEQUÍVEL A GARANTIA PESSOAL OUTORGADA, NAS SEGUINTES HIPÓTESES, ALÉM DAS PREVISTAS EM LEI: A) SE O (A) EMITENTE E/OU O (S) VA...(S) INADIMPLIR (EM) QUAISQUER DE SUAS OBRIGAÇÕES (MOV. 1.2 - AUTOS DE EXECUÇÃO). (...) POIS BEM. EM QUE PESEM OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA R. SENTENÇA E MUITO EMBORA CERTA DEMORA POSSA MESMO SER ATRIBUÍDA À MÁQUINA DO JUDICIÁRIO, É BEM VERDADE QUE CABE À PARTE DILIGENCIAR PELO BOM ANDAMENTO PROCESSUAL, DANDO CUMPRIMENTO ÀS INTIMAÇÕES. NA HIPÓTESE, A EXEQUENTE, ALÉM DE NÃO RESPONDER ÀS INTIMAÇÕES REALIZADAS NOS PRAZOS ESTABELECIDOS, MORMENTE QUANDO DEVERIA REALIZAR PAGAMENTO DE CUSTAS OU ATUAR, NÃO DEMONSTROU DILIGENCIAR NA BUSCA DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO. DEMAIS DISSO, NÃO SE PODE IGNORAR QUE A CREDORA PERMANECEU INERTE POR LONGOS PERÍODOS EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, COMO, POR EXEMPLO, ENTRE O REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CURITIBA PARA SOLICITAR INFORMAÇÕES ACERCA DA PRECATÓRIA (EM 11 DE AGOSTO DE 2014) E O REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOVA CARTA PRECATÓRIA EM 08.05.2015. COM ISSO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA SÚMULA 106 DO STJ, VISTO QUE NÃO SE CONSTA TA DEMORA EXCLUSIVA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO NA DEMANDA, MAS NEGLIGÊNCIA QUE PODE SIM SER ATRIBUÍDA À EXEQUENTE." (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2041500 - PR, S.T.J.).


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2033339 - RJ (2021/0390688-6) DECISÃO Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA FAZENDÁRIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, QUE SÓ NÃO ACARRETARÁ PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE OS ATOS PROCESSUAIS NÃO FOREM REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA MOROSIDADE DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. Autos que ficaram paralisados por excessivo lapso temporal. Morosidade que não pode ser imputada exclusivamente ao Judiciário, mas em concorrência com o exequente. Inaplicabilidade, à espécie, do disposto no verbete sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que houve contribuição do credor na paralisação do processo. Precedentes. (STJ - AREsp: 2033339 RJ 2021/0390688-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 25/03/2022). Grifos adicionados. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.594.866/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.). 


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. IRRELEVANTE NO CASO DOS AUTOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "No caso em tela. há de se verificar que a ação foi ajuizada em 14/07/2000. portanto, não estava sob a égide da Lei Complementar n. 118/05. que alterou o disposto no inciso I do art. 174 do CTN. Dessa forma, àquela época, a interrupção da prescrição se dana apenas com a citação do devedor, a qual não ocorreu até a presente data. Assim sendo, tenho que a prescrição processual disposta no art. 174 do CTN. se consumou, se considerado que o credito tributário possui vencimento referente ao ano de 2000 (fl.02). Vale acrescentar, ainda, que não houve violação ao disposto no art. 25 da LEF, uma vez que é dever do exequente fiscalizar o andamento do processo, independentemente da intimação pessoal, sendo que a falta de diligência da Fazenda Pública a fim de receber os seus créditos não pode lhe beneficiar. Em se tratando do art. 40 e parágrafos da LEF, tenho por inaplicável ao caso, visto o mesmo se tratar de prescrição intercorrente. Por fim, é inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 106 do STJ, pois a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da Justiça (art. 219, § 2º, CPC), diante da inércia do exequente, tendo em vista que este não diligenciou de forma a evitar o decurso do prazo prescricional" (fl. 48-49, e-STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu que ocorreu o transcurso do prazo de cinco anos sem que a executada fosse citada e que a desídia não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, razão pela qual reconheceu a ocorrência de prescrição e a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ. 3. Desse modo, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o art. 25 da Lei 6.830/1980 só teria relevância se tivesse sido decretada a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980), o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1755349 PR 2018/0167982-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). 


Conforme se verifica nos autos do processo de origem, mesmo após a correção do marco temporal para 15/12/2016, há diversas outras ocorrências que configuram a negligência da Exequente em diligenciar o efetivo cumprimento dos atos processuais e a obtenção da citação válida. Houve comprovada demora injustificada entre a ciência do retorno negativo da primeira carta precatória (certificada em 20/06/2007) e o primeiro impulso efetivo da parte (apenas em 2017). Não se pode, ademais, desconsiderar os longos períodos de inação mesmo após as diligências eletrônicas terem sido deferidas e os endereços obtidos, sendo que a citação postal, expedida em 2021, foi frustrada novamente, o que impunha à parte o dever de buscar meios alternativos com maior celeridade. A inércia processual, portanto, não se restringe àquele lapso decenal equivocadamente citado no acórdão original.

Portanto, o acórdão embargado (ID 86110269) não contém a contradição suscitada, pois a alteração do erro material não invalidou os demais fundamentos que mantiveram a conclusão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em virtude da falta de diligência da parte exequente ao longo de todo o tramitar processual.

Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais (arts. 11, 219, §2º (CPC/73), 240, §3º, 489, §1º, III, 921, §1º, 1.022, I e III, do CPC, e art. 202, I, do CC, bem como a Súmula 98 do STJ), o entendimento deste Colegiado é que a matéria foi amplamente debatida e dirimida, sendo que a interposição de Embargos de Declaração com essa finalidade não possui o condão de reverter o resultado (Súmula n. 98 do STJ). Todos os temas jurídicos fundamentais para a solução da controvérsia foram enfrentados, e a interposição de segundos embargos, neste caso, revela o mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável, o que é vedado por esta via processual.

Em verdade, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado, reiterando-se os fundamentos jurídicos e fáticos expostos no Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível e nos primeiros Embargos de Declaração.

Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Salvador/BA, 21 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A1