PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002647-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WALFREDO SANTOS ROSA
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual correspondente ao posto sobre o qual são calculados os proventos do Embargado, com base no princípio da isonomia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se há necessidade de ressalva quanto à compensação dos valores já pagos a título de GCET em percentual inferior.
III. Razões de decidir
3. Ausência de vícios no acórdão embargado, uma vez que a decisão fundamentou-se na inexistência de percepção prévia da GCET pelo Embargado, não havendo que se falar em compensação de valores.
4. A pretensão do embargante visa apenas rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração, que têm por objetivo sanar vícios formais do julgado.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece o caráter genérico da GCET, sendo devida sua extensão aos inativos e pensionistas com base na regra de paridade.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento: “1. A ausência de percepção prévia da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) afasta a necessidade de compensação de valores.”

“2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, MS nº 8001703-43.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, j. 29.05.2023;
TJ-BA, MS nº 8001703-43.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, j. 16.05.2023.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8002647-74.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, WALFREDO SANTOS ROSA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002647-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WALFREDO SANTOS ROSA
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA impugnando o acórdão de id. 78969138, que concedeu a segurança vindicada por WALFREDO SANTOS ROSA, ora Embargado, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

 

Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.”

 

Em suas razões recursais, id. 80514039, o Embargante defendeu, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto a necessidade de ressalva de eventuais parcelas já adimplidas administrativamente a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.

Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos.

 

O Embargado apresentou contrarrazões no id. 81094914.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 14 de agosto de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002647-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WALFREDO SANTOS ROSA
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 


I. DA ADMISSIBILIDADE.


Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA.


Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

A pretensão aclaratória não comporta acolhimento.

A arguida necessidade de ressalvar a compensação dos valores já pagos a título de GCET em percentual inferior ao Embargado se revela absolutamente desnecessária, considerando que o acórdão recorrido determinou a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados os seus proventos, com base no princípio da isonomia.

Analisando-se os autos, observa-se que o Embargado não percebia a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET em nenhum percentual, consoante se depreende dos contracheques acostados à exordial de mandado de segurança, não havendo que se falar, portanto, em compensação de valores.

Registre-se que o entendimento exposado no acórdão embargado vem sendo reiteradamente adotado por esta Corte de Justiça, conforme se depreende dos excertos a seguir transcritos:


Mandado de Segurança. Graticação de Condições Especial de Trabalho (GCET). Policial Militar que passou para inatividade na patente de 1º Sargento com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. Preliminar de decadência do direito à impetração rejeitada com fundamento na Súmula 85 do STJ. Preliminar de ausência de prova pré-constituída que se confunde com o mérito. Mérito. Passa-se a adotar o posicionamento amplamente majoritário da Seção Cível de Direito Público sobre o tema desde o julgamento dos Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000. Neste paradigma, constatou-se a existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia atestando que (...) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. Se todos os policiais percebem GCET, é forçoso reconhecer que se trata de verba de caráter geral, porque concedida, indistintamente, a todos os militares em atividade, pela simples razão de se encontrarem no exercício da função. Restando inequívoco o caráter genérico da Graticação de Condições Especiais de Trabalho (GCET), ca claro que se congura em verdadeiro aumento salarial recebido pelos militares da ativa, infringindo a paridade entre ativos e inativos. Impetrante transferido para inatividade no posto de 1º Sargento da PM/BA, percebendo proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente da PM/BA. Na legislação de regência os Ociais percebem GCET de 125%, sem qualquer exigência especíca. Então, ao militar que se aposenta com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA deve ser concedida a GCET no percentual xado em lei para a referida patente de 1º Tenente, já que possui caráter genérico, sob pena de não perceber a remuneração integral da patente referência. Segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Graticação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova o realinhamento do percentual referente à Graticação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%; e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; deduzindo-se, ainda, os valores já pagos a título de CET. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 8001703-43.2022.8.05.0000, Relator: Des. José Cícero Landin Neto, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/05/2023)



MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREFACIAIS REJEITADAS. PROSSEGUIMENTO DESTE MANDAMUS INDIVIDUAL. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO WRIT COLETIVO. MÉRITO. INTEGRAÇÃO DA GCET AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO POR ESTE COLEGIADO DO CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO MESMO SENTIDO. PRESENÇA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS FATOS. I – O contracheque acostado com a petição inicial revela não ter o impetrante como suportar as custas dessa deste processo sem comprometer as necessidades mínimas de uma pessoa aposentada. Não havendo razões sucientes que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuciência, INDEFERE-SE a impugnação à assistência judiciária gratuita. II – A hipótese dos autos retrata pretensão relacionada à falta de implementação da GCET nos proventos ao impetrante. Tratando-se de omissão estatal, o prazo para se impetrar mandado de segurança renova-se a cada mês que o impetrante deixou de auferir o benefício, a congurar uma relação de trato sucessivo (AgInt no RMS 57.319/AP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).Prefacial de decadência, rejeitada. III – A percepção da GCET é consequência de ser, o impetrante, policial militar, atualmente na reserva remunerada. Decorre dessa situação jurídica fundamental (ser servidor militar), a pretensão de auferir o sobredito benefício, a qual se renova, na hipótese dos autos, a cada período que deveria ter sido ser pago e não foi, qual seja, mês a mês. Portanto, o que prescreve são as parcelas a cada 05 (cinco) anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme dicção do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito. IV – Conquanto tenha sido dada oportunidade ao impetrante de se pronunciar sobre a existência do Mandado de Segurança Coletivo n. 8036675-10.2020.8.05.0000, em sua réplica, manteve-se ele silente, a signicar a não desistência desta demanda, circunstância que afastará os efeitos da coisa julgada formada naquele remédio constitucional. V – Mérito. O Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da graticação por condições especiais de trabalho – GCET, de modo que, atualmente, todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. VI - Reconhecido o caráter genérico da Graticação por Condições Especiais de Trabalho - CET, impõe-se assegurar aos inativos a extensão do pagamento da referida graticação, com base na regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). VII – PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8001703-43.2022.8.05.0000, Relator: DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/05/2023)

 

Neste cenário, não há que se falar em qualquer vício no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que o embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.

O descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.


III. CONCLUSÃO


Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Salvador, Bahia, de de 2025.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA