PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8000124-84.2026.8.05.9000 – Comarca de Eunápolis/BA Impetrante: Ângelo Aguiar de Sousa Paciente: Cíntia Bispo da Silva Advogado: Dr. Ângelo Aguiar de Sousa (OAB/DF 84.682) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA Processo de 1º Grau: 8004984-56.2025.8.05.0079 Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.° 11.343/2006). ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4°, DA LEI DE DROGAS, FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO WRIT SOB Nº 8057541-63.2025.8.05.0000 EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18/11/2025. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 03/03/2026. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA COM O APONTADO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Ângelo Aguiar de Sousa (OAB/DF 84.682), em favor de Cintia Bispo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA. II - Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 05/09/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/06. III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 98009758), a desfundamentação do decreto constritor, a violação ao princípio da presunção de inocência, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta, ainda, que a paciente preenche todos os requisitos para incidência da causa de diminuição de pena insculpida no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, bem como o excesso de prazo para formação da culpa. IV - Informes judiciais (Id. 98628863) noticiam, in verbis: “[…] I – Em 05/09/2025 a paciente Cíntia Bispo da Silva e o corréu Leonilson Braga Santos foram presos em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Em 06/09/2025 as prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas pelo juiz plantonista, com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 518529876 do APF nº 8004739-45.2025.8.05.0079 – anexo); II – Em 09/09/2025 este juízo realizou audiência de custódia regularmente e manteve a decisão do juiz plantonista em seus exatos termos (Id. 518888470 do APF nº 8004739-45.2025.8.05.0079 – anexo); III – Em 18/09/2025 o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor da paciente e do corréu, nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Id. 520818702 – anexo); IV – Em 15/11/2025 este juízo recebeu a denúncia, deixou de absolver sumariamente a paciente e o outro denunciado e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2026, às 08h30min (Id. 530603075 – anexo); V – Em 23/09/2025 e em 12/12/2025 este juízo reapreciou a prisão cautelar da paciente, mantendo-a com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 521522056 dos autos nº 8004798-33.2025.8.05.0079 e Id. 535009614 – anexo); […]”. Em consulta ao sistema PJE 1º grau, constata-se que a audiência designada para o dia 03/03/26 foi realizada e marcada a audiência de continuação para o dia 23/04/2026. V - De proêmio, quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor, favorabilidade das condições pessoais, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e que a paciente preenche todos os requisitos para incidência da causa de diminuição de pena insculpida no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, não merecem ser conhecidas, pois consubstanciam matérias já apreciadas por este órgão julgador, quando do julgamento de feito anteriormente impetrado em benefício da paciente, Habeas Corpus sob nº 8057541-63.2025.8.05.0000 (ordem conhecida e denegada, à unanimidade, em sessão realizada no dia 18/11/2025 – certidão de Id. 94600532 dos autos do mencionado writ). VI - Quanto à alegativa de excesso de prazo na formação da culpa, não merece guarida. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que foi oferecida a denúncia, tendo sido recebida no dia 15/11/2025, com audiência de instrução designada para o dia 03/03/2026, não havendo inércia estatal a ser reconhecida neste momento. VII - Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. VIII - Cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação. IX - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem. X - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8000124-84.2026.8.05.9000, provenientes da Comarca de Eunápolis/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Ângelo Aguiar de Sousa (OAB/DF 84.682), como paciente, Cíntia Bispo da Silva e, como Impetrado, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8000124-84.2026.8.05.9000 – Comarca de Eunápolis/BA Impetrante: Ângelo Aguiar de Sousa Paciente: Cíntia Bispo da Silva Advogado: Dr. Ângelo Aguiar de Sousa (OAB/DF 84.682) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA Processo de 1º Grau: 8004984-56.2025.8.05.0079 Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Ângelo Aguiar de Sousa (OAB/DF 84.682), em favor de Cintia Bispo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação da existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8001984-57.2025.8.05.9000 (certidão de Id. 98403317). Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 05/09/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/06. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 98009758), a desfundamentação do decreto constritor, a violação ao princípio da presunção de inocência, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta, ainda, que a paciente preenche todos os requisitos para incidência da causa de diminuição de pena insculpida no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, bem como o excesso de prazo para formação da culpa. A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 98010470, 98010477, 98010481, 98010489, 98010499, 98010506, 98010574, 98010592 e 98010598. Liminar indeferida (Id. 98441197). Informes Judiciais (Id. 98628863), adunando documentos (Ids. 98628865-98628867 e 98629318-98629320). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem (Id. 99084247). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8000124-84.2026.8.05.9000 – Comarca de Eunápolis/BA Impetrante: Ângelo Aguiar de Sousa Paciente: Cíntia Bispo da Silva Advogado: Dr. Ângelo Aguiar de Sousa (OAB/DF 84.682) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA Processo de 1º Grau: 8004984-56.2025.8.05.0079 Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Ângelo Aguiar de Sousa (OAB/DF 84.682), em favor de Cintia Bispo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 05/09/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/06. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 98009758), a desfundamentação do decreto constritor, a violação ao princípio da presunção de inocência, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta, ainda, que a paciente preenche todos os requisitos para incidência da causa de diminuição de pena insculpida no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, bem como o excesso de prazo para formação da culpa. Informes judiciais (Id. 98628863) noticiam, in verbis: “[…] I – Em 05/09/2025 a paciente Cíntia Bispo da Silva e o corréu Leonilson Braga Santos foram presos em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Em 06/09/2025 as prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas pelo juiz plantonista, com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 518529876 do APF nº 8004739-45.2025.8.05.0079 – anexo); II – Em 09/09/2025 este juízo realizou audiência de custódia regularmente e manteve a decisão do juiz plantonista em seus exatos termos (Id. 518888470 do APF nº 8004739-45.2025.8.05.0079 – anexo); III – Em 18/09/2025 o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor da paciente e do corréu, nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Id. 520818702 – anexo); IV – Em 15/11/2025 este juízo recebeu a denúncia, deixou de absolver sumariamente a paciente e o outro denunciado e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2026, às 08h30min (Id. 530603075 – anexo); V – Em 23/09/2025 e em 12/12/2025 este juízo reapreciou a prisão cautelar da paciente, mantendo-a com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 521522056 dos autos nº 8004798-33.2025.8.05.0079 e Id. 535009614 – anexo); […]”. Em consulta ao sistema PJE 1º grau, constata-se que a audiência designada para o dia 03/03/26 foi realizada e marcada a audiência de continuação para o dia 23/04/2026. De proêmio, quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor, favorabilidade das condições pessoais, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e que a paciente preenche todos os requisitos para incidência da causa de diminuição de pena insculpida no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, não merecem ser conhecidas, pois consubstanciam matérias já apreciadas por este órgão julgador, quando do julgamento de feito anteriormente impetrado em benefício da paciente, Habeas Corpus sob nº 8057541-63.2025.8.05.0000 (ordem conhecida e denegada, à unanimidade, em sessão realizada no dia 18/11/2025 – certidão de Id. 94600532 dos autos do mencionado writ). Confira-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.° 11.343/2006). ALEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4°, DA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ANGUSTA DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EM FACE DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (27 BUCHAS DE MACONHA, 69 PEDRAS DE CRACK; 20 BUCHAS DE COCAÍNA, 1 PORÇÃO GRANDE DE COCAÍNA, 17 PEDRAS DE CRACK SEM EMBALAGEM, 1 PEDRA GRANDE DE CRACK E 1 PEDAÇO GRANDE DE MACONHA), ALÉM DE DIVERSOS APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRA GRUPO CRIMINOSO DE ALTA PERICULOSIDADE. PRÁTICA DELITIVA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJBA, Habeas Corpus n.º 8057541-63.2025.8.05.0000, Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, julgado em sessão realizada no dia 18/11/2025). (grifos acrescidos). Quanto à alegativa de excesso de prazo na formação da culpa, não merece guarida. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que foi oferecida a denúncia, tendo sido recebida no dia 15/11/2025, com audiência de instrução designada para o dia 03/03/2026, não havendo inércia estatal a ser reconhecida neste momento. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados. Cita-se: […] 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...] 11. Habeas corpus não conhecido. (HC 529.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) (grifos acrescidos). Cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação. Vale colacionar, nessa linha, decisão da Corte Cidadã: [...] 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2o, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (STJ, HC 644.246/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021.) Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora