PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n.º 8000124-84.2026.8.05.9000 – Comarca de Eunápolis/BA

Impetrante: Ângelo Aguiar de Sousa

Paciente: Cíntia Bispo da Silva

Advogado: Dr. Ângelo Aguiar de Sousa (OAB/DF 84.682)

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA

Processo de 1º Grau: 8004984-56.2025.8.05.0079

Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



ACÓRDÃO

 


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT,  E 35, AMBOS DA LEI N.° 11.343/2006). ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4°, DA LEI DE DROGAS, FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO WRIT SOB Nº 8057541-63.2025.8.05.0000 EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18/11/2025. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 03/03/2026. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA COM O APONTADO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Ângelo Aguiar de Sousa (OAB/DF 84.682), em favor de Cintia Bispo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.

II - Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 05/09/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/06.

III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 98009758), a desfundamentação do decreto constritor, a violação ao princípio da presunção de inocência, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta, ainda, que a paciente preenche todos os requisitos para incidência da causa de diminuição de pena insculpida no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, bem como o excesso de prazo para formação da culpa.

IV - Informes judiciais (Id. 98628863) noticiam, in verbis: “[…] I – Em 05/09/2025 a paciente Cíntia Bispo da Silva e o corréu Leonilson Braga Santos foram presos em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Em 06/09/2025 as prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas pelo juiz plantonista, com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 518529876 do APF nº 8004739-45.2025.8.05.0079 – anexo); II – Em 09/09/2025 este juízo realizou audiência de custódia regularmente e manteve a decisão do juiz plantonista em seus exatos termos (Id. 518888470 do APF nº 8004739-45.2025.8.05.0079 – anexo); III – Em 18/09/2025 o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor da paciente e do corréu, nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Id. 520818702 – anexo); IV – Em 15/11/2025 este juízo recebeu a denúncia, deixou de absolver sumariamente a paciente e o outro denunciado e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2026, às 08h30min (Id. 530603075 – anexo); V – Em 23/09/2025 e em 12/12/2025 este juízo reapreciou a prisão cautelar da paciente, mantendo-a com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 521522056 dos autos nº 8004798-33.2025.8.05.0079 e Id. 535009614 – anexo); […]”. Em consulta ao sistema PJE 1º grau, constata-se que a audiência designada para o dia 03/03/26 foi realizada e marcada a audiência de continuação para o dia 23/04/2026.

V - De proêmio, quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor, favorabilidade das condições pessoais, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e que a paciente preenche todos os requisitos para incidência da causa de diminuição de pena insculpida no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, não merecem ser conhecidas, pois consubstanciam matérias já apreciadas por este órgão julgador, quando do julgamento de feito anteriormente impetrado em benefício da paciente, Habeas Corpus sob nº 8057541-63.2025.8.05.0000 (ordem conhecida e denegada, à unanimidade, em sessão realizada no dia 18/11/2025 – certidão de Id. 94600532 dos autos do mencionado writ).

VI - Quanto à alegativa de excesso de prazo na formação da culpa, não merece guarida. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que foi oferecida a denúncia, tendo sido recebida no dia 15/11/2025, com audiência de instrução designada para o dia 03/03/2026, não havendo inércia estatal a ser reconhecida neste momento.

VII - Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados.

VIII - Cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação.

IX - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem.

X - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8000124-84.2026.8.05.9000, provenientes da Comarca de Eunápolis/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Ângelo Aguiar de Sousa (OAB/DF 84.682), como paciente, Cíntia Bispo da Silva e, como Impetrado, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n.º 8000124-84.2026.8.05.9000 – Comarca de Eunápolis/BA

Impetrante: Ângelo Aguiar de Sousa

Paciente: Cíntia Bispo da Silva

Advogado: Dr. Ângelo Aguiar de Sousa (OAB/DF 84.682)

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA

Processo de 1º Grau: 8004984-56.2025.8.05.0079

Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Ângelo Aguiar de Sousa (OAB/DF 84.682), em favor de Cintia Bispo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.


Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação da existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8001984-57.2025.8.05.9000 (certidão de Id. 98403317).


Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 05/09/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/06.


Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 98009758), a desfundamentação do decreto constritor, a violação ao princípio da presunção de inocência, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta, ainda, que a paciente preenche todos os requisitos para incidência da causa de diminuição de pena insculpida no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, bem como o excesso de prazo para formação da culpa.

 

A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 98010470, 98010477, 98010481, 98010489, 98010499, 98010506, 98010574, 98010592 e 98010598.


Liminar indeferida (Id. 98441197).

 

Informes Judiciais (Id. 98628863), adunando documentos (Ids. 98628865-98628867 e 98629318-98629320).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem (Id. 99084247).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n.º 8000124-84.2026.8.05.9000 – Comarca de Eunápolis/BA

Impetrante: Ângelo Aguiar de Sousa

Paciente: Cíntia Bispo da Silva

Advogado: Dr. Ângelo Aguiar de Sousa (OAB/DF 84.682)

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA

Processo de 1º Grau: 8004984-56.2025.8.05.0079

Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



VOTO

 


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Ângelo Aguiar de Sousa (OAB/DF 84.682), em favor de Cintia Bispo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.


Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 05/09/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/06.


Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 98009758), a desfundamentação do decreto constritor, a violação ao princípio da presunção de inocência, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta, ainda, que a paciente preenche todos os requisitos para incidência da causa de diminuição de pena insculpida no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, bem como o excesso de prazo para formação da culpa.


Informes judiciais (Id. 98628863) noticiam, in verbis: “[…] I – Em 05/09/2025 a paciente Cíntia Bispo da Silva e o corréu Leonilson Braga Santos foram presos em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Em 06/09/2025 as prisões em flagrante foram convertidas em prisões preventivas pelo juiz plantonista, com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 518529876 do APF nº 8004739-45.2025.8.05.0079 – anexo); II – Em 09/09/2025 este juízo realizou audiência de custódia regularmente e manteve a decisão do juiz plantonista em seus exatos termos (Id. 518888470 do APF nº 8004739-45.2025.8.05.0079 – anexo); III – Em 18/09/2025 o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor da paciente e do corréu, nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Id. 520818702 – anexo); IV – Em 15/11/2025 este juízo recebeu a denúncia, deixou de absolver sumariamente a paciente e o outro denunciado e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2026, às 08h30min (Id. 530603075 – anexo); V – Em 23/09/2025 e em 12/12/2025 este juízo reapreciou a prisão cautelar da paciente, mantendo-a com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 521522056 dos autos nº 8004798-33.2025.8.05.0079 e Id. 535009614 – anexo); […]”. Em consulta ao sistema PJE 1º grau, constata-se que a audiência designada para o dia 03/03/26 foi realizada e marcada a audiência de continuação para o dia 23/04/2026.

 

De proêmio, quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor, favorabilidade das condições pessoais, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e que a paciente preenche todos os requisitos para incidência da causa de diminuição de pena insculpida no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, não merecem ser conhecidas, pois consubstanciam matérias já apreciadas por este órgão julgador, quando do julgamento de feito anteriormente impetrado em benefício da paciente, Habeas Corpus sob nº 8057541-63.2025.8.05.0000 (ordem conhecida e denegada, à unanimidade, em sessão realizada no dia 18/11/2025 – certidão de Id. 94600532 dos autos do mencionado writ).


Confira-se:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT,  E 35, AMBOS DA LEI N.° 11.343/2006). ALEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4°, DA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ANGUSTA DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EM FACE DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (27 BUCHAS DE MACONHA, 69 PEDRAS DE CRACK; 20 BUCHAS DE COCAÍNA, 1 PORÇÃO GRANDE DE COCAÍNA, 17 PEDRAS DE CRACK SEM EMBALAGEM, 1 PEDRA GRANDE DE CRACK E 1 PEDAÇO GRANDE DE MACONHA), ALÉM DE DIVERSOS APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRA GRUPO CRIMINOSO DE ALTA PERICULOSIDADE. PRÁTICA DELITIVA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJBA, Habeas Corpus n.º 8057541-63.2025.8.05.0000, Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, julgado em sessão realizada no dia 18/11/2025). (grifos acrescidos).


Quanto à alegativa de excesso de prazo na formação da culpa, não merece guarida. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que foi oferecida a denúncia, tendo sido recebida no dia 15/11/2025, com audiência de instrução designada para o dia 03/03/2026, não havendo inércia estatal a ser reconhecida neste momento.


Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados.


Cita-se:


[…] 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...] 11. Habeas corpus não conhecido. (HC 529.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) (grifos acrescidos).


Cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação.


Vale colacionar, nessa linha, decisão da Corte Cidadã:


[...] 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2o, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (STJ, HC 644.246/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021.)


Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora