PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE OUTRO ACESSO AO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DA SERVIDÃO APARENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, reconheceu a existência e o exercício de servidão de passagem aparente em favor do autor, com fundamento no conjunto probatório formado por fotografias, vídeos, certidões lavradas por oficiais de justiça, termo de audiência criminal e manifestações processuais dos próprios requeridos. Os embargantes alegam omissões e contradições na apreciação das provas, especialmente quanto aos depoimentos testemunhais produzidos em seu favor, ao conteúdo e alcance das certidões dos oficiais de justiça, ao valor probatório do termo de audiência criminal e à existência de outro acesso ao imóvel do autor. Sustentam que as certidões não comprovariam o histórico da posse exercida sobre a passagem, que o termo de audiência criminal não constituiria servidão e que a existência de acesso alternativo afastaria o direito reconhecido no julgamento da apelação. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à valoração das provas e à distinção entre passagem forçada e servidão de passagem aparente, ou se os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida e modificar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para a reapreciação do mérito ou para nova valoração do conjunto probatório. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a prova testemunhal, mas atribuiu maior força persuasiva aos elementos documentais e aos atos processuais que demonstravam a existência física da passagem, seu uso pelo autor e a posterior colocação de cercas, correntes e cadeados pelos requeridos. A atribuição de maior valor a determinados elementos probatórios, em detrimento dos depoimentos testemunhais invocados pelos embargantes, decorre do livre convencimento motivado do julgador e não caracteriza omissão, contradição ou erro material. As certidões lavradas pelos oficiais de justiça não foram consideradas, isoladamente, como prova de todo o histórico de posse anterior do autor, mas como elementos de confirmação da existência da passagem e de sua obstrução, em conjunto com as demais provas dos autos. O termo de audiência criminal foi utilizado como elemento de corroboração da existência da passagem, e não como título constitutivo da servidão. A discordância quanto ao alcance probatório atribuído ao documento não constitui vício integrativo. O acórdão distinguiu expressamente a passagem forçada, disciplinada pelo art. 1.285 do Código Civil e condicionada ao encravamento do imóvel, da servidão de passagem aparente, que pode receber proteção possessória quando demonstradas sua aparência, permanência e utilização, independentemente da existência de outro acesso ao imóvel dominante. A servidão de trânsito não titulada, quando tornada permanente e aparente, especialmente em razão das obras ou sinais exteriores existentes, confere direito à proteção possessória, nos termos da Súmula nº 415 do Supremo Tribunal Federal. A eventual existência de acesso alternativo ao imóvel do autor não afasta a proteção possessória reconhecida, pois o julgamento não se fundamentou no direito de passagem forçada, mas na existência de servidão aparente. Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Conclusão:Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com manutenção integral do acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou à modificação do resultado do julgamento quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A atribuição de maior força persuasiva a provas documentais, certidões e atos processuais, em detrimento da prova testemunhal, não caracteriza vício integrativo quando devidamente fundamentada. 3. A existência de outro acesso ao imóvel não afasta, por si só, a proteção possessória de servidão de passagem aparente, por não se confundir com o direito de passagem forçada. 4. A servidão de trânsito não titulada, quando tornada permanente e aparente, confere direito à proteção possessória.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8001475-74.2019.8.05.0032, em que figura como Embargante MILTON JOAQUIM DOS SANTOS, JOÃO JOAQUIM DOS SANTOS e IVAN JOAQUIM DOS SANTOS e como parte Embargada ANTONIO DOS SANTOS MORAES, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador – BA, 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001475-74.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS MORAES
Advogado(s): TIAGO SOUZA SANTOS
APELADO: MILTON JOAQUIM DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MILTON JOAQUIM DOS SANTOS, JOÃO JOAQUIM DOS SANTOS e IVAN JOAQUIM DOS SANTOS (ID 102934411) contra o acórdão (ID 100218735) que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por ANTONIO DOS SANTOS MORAES, reformando a sentença primeva para julgar procedente a ação possessória, reconhecendo a servidão de passagem aparente e determinando a reintegração definitiva do autor na posse do caminho. Em suas razões, os Embargantes sustentam a existência de omissões e contradições na valoração do conjunto probatório. Alegam, em síntese, que:a) O acórdão omitiu-se quanto aos depoimentos das testemunhas Adão Neves (ex-proprietário), José Teixeira e Manoel Joaquim, que negaram categoricamente a existência de estrada ou passagem anterior à decisão liminar;b) Houve erro de premissa fática ao considerar certidões de oficiais de justiça como prova de posse anterior, uma vez que tais documentos descrevem situações verificadas apenas após a concessão da liminar;c) O acordo firmado no Juizado Criminal (ID 74835409) referia-se apenas a um compromisso de respeito mútuo em face da liminar vigente, não importando em reconhecimento de servidão preexistente;d) A decisão é contraditória ao ignorar que o imóvel do autor não é encravado, possuindo outro acesso por via pública, o que afastaria o direito de passagem nos termos do art. 1.285 do Código Civil. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restaurar a sentença de improcedência e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados (Art. 5º, LV e XXII, CF; Súmula 415 STF; Arts. 1.285 CC e 371, 373 e 561 do CPC). O Embargado, embora intimado (ID 102995162), deixou transcorrer o prazo sem contrarrazões formais, conforme certidões de ID 103925868 e 103925873, apresentando, contudo, memoriais de ID 104703660, nos quais defende a manutenção integral do julgado e a inexistência de vícios, apontando o caráter meramente protelatório do recurso dos réus. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de julho de 2026. DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001475-74.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS MORAES
Advogado(s): TIAGO SOUZA SANTOS
APELADO: MILTON JOAQUIM DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. No caso, os embargantes sustentam omissões e contradições na apreciação das provas, especialmente quanto aos depoimentos testemunhais, às certidões lavradas por oficiais de justiça, ao termo de audiência criminal e à existência de outro acesso ao imóvel do autor. Todavia, o acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões relevantes ao julgamento da apelação. A decisão consignou que, embora a sentença tenha atribuído maior peso à prova testemunhal produzida pelos réus, o conjunto probatório constante dos autos apontava em sentido diverso, especialmente as fotografias, vídeos, certidões de oficiais de justiça, termo de audiência criminal e manifestações processuais dos próprios requeridos. Não houve, portanto, omissão quanto à prova testemunhal. O acórdão apenas conferiu maior força persuasiva aos elementos documentais e aos atos processuais que demonstravam a existência física da passagem, sua obstrução e o uso pelo autor. A insurgência dos embargantes, nesse ponto, revela mero inconformismo com a valoração da prova. Também não procede a alegação de erro de premissa quanto às certidões dos oficiais de justiça. O acórdão não afirmou que tais documentos, isoladamente, comprovariam todo o histórico de posse anterior do autor. As certidões foram consideradas em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente por atestarem a existência da passagem e a colocação de obstáculos ao trânsito, como cercas, correntes e cadeados. Quanto ao termo de audiência criminal, o julgado igualmente enfrentou a matéria, atribuindo-lhe valor como elemento de corroboração da existência da passagem, e não como título constitutivo de servidão. A discordância dos embargantes quanto ao alcance probatório conferido ao documento não configura vício sanável por embargos de declaração. Do mesmo modo, inexiste contradição em relação à alegação de que o imóvel do autor não seria encravado. O acórdão distinguiu expressamente a passagem forçada, prevista no art. 1.285 do Código Civil, da servidão de passagem aparente. A primeira pressupõe ausência de acesso a via pública, nascente ou porto. A segunda, por sua vez, pode receber proteção possessória quando demonstrada sua aparência e permanência, independentemente do encravamento do imóvel dominante. Nesse ponto, aplica-se a Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente e confere direito à proteção possessória: CIVIL Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. Assim, a existência de eventual outro acesso ao imóvel não afasta, por si só, a proteção possessória reconhecida no acórdão, pois a controvérsia foi solucionada sob a ótica da servidão aparente, e não da passagem forçada. Os embargos, portanto, buscam rediscutir matéria já apreciada e modificar o resultado do julgamento, sem demonstrar efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausente vício integrativo, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes. Quanto ao prequestionamento, registra-se que a matéria suscitada encontra-se examinada nos limites necessários ao julgamento destes aclaratórios, aplicando-se, no que couber, o art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente o acórdão embargado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, de julho de 2026. Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001475-74.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS MORAES
Advogado(s): TIAGO SOUZA SANTOS
APELADO: MILTON JOAQUIM DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO
VOTO
Relator