PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por segurado contra acórdão que manteve, por unanimidade, a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento em coisa julgada material, alegando omissões quanto à tríplice identidade, à distinção dos pedidos, à existência de fato novo decorrente de agravamento do seu quadro clínico e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão foi omisso ao manter a extinção do processo por coisa julgada material ou se enfrentou adequadamente as razões recursais, revelando mero inconformismo do embargante e tentativa de rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso, não há vício a ser sanado, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, demonstrando que a extinção por coisa julgada decorreu do uso dos mesmos documentos médicos já avaliados no processo nº 8010823-49.2018.8.05.0001, sem prova de alteração clínica atual ou agravamento apto a justificar nova intervenção judicial. 5. O julgado demonstrou a presença da tríplice identidade nas demandas acidentárias, pois as patologias indicadas na inicial são as mesmas já analisadas e rejeitadas na ação anterior, na qual perícia médica judicial atestou a plena capacidade laboral do segurado. 6. A discordância da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador e a pretensão de acolhimento de tese diversa não configuram omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. 7. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais exige a demonstração de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso, incidindo o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A insatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir a coisa julgada material não autorizam o acolhimento dos embargos de declaração, cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: artigos 337, §§ 1º ao 4º, 485, inciso V, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 8011963-95.2023.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025, Mandado de Segurança 8056979-88.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8057887-11.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante MARCELO CARVALHO SANTOS, e, como embargado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057887-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CARVALHO SANTOS
Advogado(s): GABRIEL BALBINOT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Marcelo Carvalho Santos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, proferida na Ação Previdenciária nº 8057887-11.2025.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, em razão da coisa julgada material. Irresignado, o autor opôs embargos de declaração (ID 106715485), alegando omissões relevantes e requerendo o prequestionamento de normas legais e constitucionais. Sustentou ausência de análise pormenorizada da tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, sob o argumento de que a ação anterior tratava de auxílio-acidente, enquanto a atual versa sobre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Alegou, ainda, violação ao dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, pela ausência de pronunciamento específico sobre a reabertura da instrução e a realização de perícia médica judicial para aferir suposto agravamento de sua saúde física. Ao final, requereu a integração do acórdão ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 337, 485, V, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, bem como dos arts. 93, IX, e 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. O INSS não foi intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Os autos vieram conclusos para julgamento. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057887-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CARVALHO SANTOS
Advogado(s): GABRIEL BALBINOT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, razão pela qual deles se conhece. No mérito, a pretensão de reforma ou integração do julgado deve ser rejeitada, pois o acórdão embargado (ID 105790603) apresenta fundamentação clara, completa e coerente com o conjunto fático-probatório dos autos, sendo dispensável, portanto, a intimação do embargado para apresentação de contrarrazões (artigo 1023, § 2º, do CPC). É cediço que nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para revisar o entendimento adotado nem para reabrir discussão sobre questões de mérito já decididas. O embargante sustenta omissão no acórdão, alegando ausência de análise da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como falta de fundamentação quanto ao indeferimento da prova pericial destinada a demonstrar o agravamento de seu quadro de saúde. As teses do recorrente não procedem, pois o voto condutor enfrentou, de forma clara e suficiente, toda a controvérsia devolvida na apelação, indicando as razões lógicas e probatórias que levaram o Colegiado à rejeição do recurso. Ao contrário do que sustenta o recorrente, o julgado enfrentou expressamente a identidade entre demandas acidentárias, destacando que, nessa matéria, a coisa julgada e a litispendência devem ser interpretadas de forma ampliada e contextualizada, à luz da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, de modo que a repetição de ação fundada nas mesmas moléstias históricas, com pedido de benefícios congêneres, configura reedição da lide anterior. Para justificar nova ação previdenciária baseada em patologias já decididas definitivamente, exige-se prova clara de mudança relevante no estado fático do segurado, consistente em agravamento superveniente e atual da saúde ou no surgimento de nova enfermidade incapacitante após o trânsito em julgado da decisão anterior. No caso, o acórdão demonstrou objetivamente que o embargante não apresentou elemento clínico novo ou atual capaz de justificar nova demanda, reconhecendo a identidade entre as ações a partir do cotejo dos documentos médicos juntados pelo próprio autor, conforme trecho do voto embargado: " (...) Entretanto, embora seja possível a propositura de uma nova ação para concessão de benefício por incapacidade quando há prova de modificação do estado fático, ou seja, de agravamento da doença que justifique uma nova análise, tal circunstância não ficou demonstrada no presente caso. Com efeito, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o apelante não trouxe argumentos ou provas substancialmente novas. Os relatórios médicos e exames apresentados (ID's 99918121 e 99918122) são, em sua maioria, os mesmos que instruíram o processo anterior, ou datam de período anterior à perícia judicial realizada em 2019. Realmente, o suposto agravamento da moléstia não restou comprovado nos autos, em virtude da ausência de exames atuais que pudessem, de fato, atestar uma piora no estado de saúde do apelante e uma consequente alteração em sua capacidade funcional. A alegação de agravamento, desacompanhada de novos elementos probatórios, não tem o poder de afastar a autoridade da coisa julgada. (...)" (ID 105790603) Assim, este Tribunal não se omitiu quanto à análise das provas ou das alegações de fato novo, pois demonstrou que o embargante utilizou relatórios fisioterapêuticos de 17/07/2017 (ID 99918121 - Fls. 2 e 4), relatórios médicos do Dr. Sérgio Augusto Santos de 17/07/2017, 26/06/2007 e 08/10/2018 (ID’s 99918121 - Fls. 5/7 e 99918122 – Fls. 01), além de exames de ressonância magnética das colunas cervical, lombro-sacro, lombar e dorsal, datados dos anos de 2007, 2008 e 2010 (ID 99918122). Todos esses documentos médicos são anteriores à perícia judicial realizada em 25/02/2019, no processo nº 8010823-49.2018.8.05.0001, na qual o perito concluiu que o segurado apresentava apenas lombalgia incipiente, sem repercussão clínica ou incapacidade laboral (ID 22444462). Assim, a reabertura da instrução para nova perícia médica judicial mostra-se incabível, pois dependeria de indícios mínimos de alteração clínica posterior ao trânsito em julgado da ação anterior, ocorrido em 29/03/2022 (ID 188228233), inexistindo documento médico ou exame atualizado que comprove o alegado agravamento das moléstias. Lado outro, não há violação ao dever de fundamentação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, pois a decisão judicial não precisa rebater individualmente todas as teses e normas invocadas pelas partes, bastando fundamentação lógica, suficiente e adequada para solucionar a controvérsia, como ocorreu no acórdão embargado. Assim, fica evidente que o embargante não aponta omissões efetivas, mas apenas demonstra inconformismo com a conclusão desfavorável do Colegiado, sendo os embargos de declaração incabíveis para rediscutir o mérito ou buscar efeitos meramente infringentes. Quanto ao prequestionamento dos arts. 337, 485, inciso V, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do CPC, bem como dos arts. 93, inciso IX, e 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, a mera intenção de viabilizar recursos aos Tribunais Superiores não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, inexistente no caso. Sobre o tema, o julgado abaixo transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de recurso de apelação, no qual a parte embargante alega a existência de contradição no julgado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na análise da existência, ou não, de contradição no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que a parte embargante visa, na verdade, rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Nos termos da legislação processual, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. A contradição que enseja embargos deve ser interna à decisão, entre suas proposições ou comandos. 5. O acórdão embargado é claro e coerente em sua fundamentação, inexistindo qualquer vício que justifique a sua modificação ou integração. 6. A parte embargante, sob pretexto de existência de contradição, visa rediscutir fundamentos e provas do mérito, o que é inadmissível na via dos aclaratórios. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não servem à rediscussão do julgado, tampouco constituem via própria para prequestionamento quando não evidenciado vício decisório. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: '1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado. 2. É incabível o manejo dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão.'" (Apelação/Reexame Necessário 8011963-95.2023.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025) Grifos do Relator De todo modo, o art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, caso as instâncias superiores reconheçam a existência dos vícios apontados, conforme vem decidindo este Juízo ad quem: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão concessivo de segurança, visando o saneamento de alegadas omissões e contradições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate a tese de omissão e contradição com relação às teses de Inépcia da Inicial, ilegitimidade passiva e inviabilidade de prorrogação da licença para participação em curso de aperfeiçoamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridades existentes no julgado ou corrigir eventuais erros materiais. 4. A análise da questão em apreço, porém, revela a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no Acórdão que resolveu o Mandado de Segurança, pois a tese trazida pelo Embargante foi devidamente debatida e resolvida durante o julgamento. 5. Embora interposto com o fim de prequestionar a matéria, devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, do contrário será descaracterizada a finalidade do recurso horizontal. 6. De acordo com a nova sistemática do CPC, mais precisamente em seu art. 1.025, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, EDcl 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, DJe 23/08/2017; TJBA, EDcl 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, DJe 22/08/2017; TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016. (Mandado de Segurança 8056979-88.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) Grifos do Relator Assim, ausentes as omissões alegadas e devidamente delineada a ratio decidendi do acórdão (ID 105790603), impõe-se a rejeição integral dos embargos. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCELO CARVALHO SANTOS, mantendo em seus exatos termos o acórdão embargado. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057887-11.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CARVALHO SANTOS
Advogado(s): GABRIEL BALBINOT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO