PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). LEGALIDADE DO REGISTRO. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CASO DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Leticia Souza Lopes de Oliveira em face da decisão monocrática (ID 96938854) que negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a sentença de improcedência. A lide versa sobre pedido de indenização por danos morais fundado na ausência de notificação prévia para a inclusão de dados da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) pelo Banco do Brasil S/A. II. Questão em discussão A questão em debate consiste em verificar: i) se a ausência de notificação específica e apartada para o registro no SCR configura ato ilícito, à luz da Resolução CMN nº 5.037/2022; ii) se a autorização contratual de compartilhamento de dados supre o dever de comunicação; e iii) se a situação narrada enseja a configuração de dano moral in re ipsa. III. Razões de decidir O SCR/SISBACEN possui natureza jurídica de sistema de supervisão bancária e gestão de risco de crédito, não se equiparando, em sua essência, aos cadastros restritivos de inadimplentes de natureza privada, como SPC e SERASA. Embora o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 estabeleça o dever de comunicação prévia ao cliente sobre o registro dos dados no SCR, tal exigência é satisfatoriamente cumprida mediante a inclusão de cláusula contratual expressa autorizando o compartilhamento de informações com o Banco Central no momento da contratação. No caso concreto, a existência do negócio jurídico e a regularidade da contratação restaram demonstradas pelos documentos de IDs 90569653 e 90569654, nos quais consta a anuência da consumidora para o envio de seus dados ao sistema de informações do BACEN. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o registro no SCR, por si só, não gera dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo ou de abuso de direito, o que não ocorreu na hipótese, especialmente diante da ausência de impugnação específica quanto à existência da dívida. Inexiste elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou corretamente o art. 932, IV, do CPC e a Súmula 568 do STJ, a manutenção do julgado é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8057495-71.2025.8.05.0001, agravante LETÍCIA SOUZA LOPES DE OLIVEIRA e agravado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057495-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SOUZA LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por LETÍCIA SOUZA LOPES DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática que negou provimento ao Apelo, mantendo todos os termos da sentença. Em suas razões recursais alega, em síntese, que a controvérsia não comportaria julgamento unipessoal, por demandar apreciação colegiada acerca da interpretação da Resolução CMN nº 5.037/2022 e da necessidade de prévia comunicação ao consumidor acerca do registro de seus dados no SCR/SISBACEN. Afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar suficiente a autorização contratual para compartilhamento de dados, defendendo que o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 exige comunicação prévia específica acerca do registro das informações no SCR/SISBACEN. Aduz inexistir nos autos prova de que tenha sido previamente cientificada da inclusão de seus dados no referido sistema. Sustenta, ainda, a configuração do dano moral in re ipsa, ao argumento de que a ausência de comunicação prévia violou dever regulamentar imposto às instituições financeiras, gerando surpresa, angústia e abalo à sua reputação perante o mercado financeiro. Aduz, por fim, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto e requer o afastamento da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada na decisão agravada. Requer: “(…) a) Conheçam do presente Agravo Interno, por estarem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. b) Exerçam o juízo de retratação, reformando a r. decisão monocrática para dar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto, condenando a parte Agravada à exclusão do apontamento no SCR/SISBACEN sem prévia notificação e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como readequando os honorários de sucumbência. c) Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão agravada, requer seja o presente recurso levado a julgamento pelo Órgão Colegiado desta Egrégia Câmara, para que, ao final, seja DADO PROVIMENTO ao Agravo Interno, reformando-se a decisão monocrática para: i) Declarar a ilegalidade da inscrição do nome da Agravante no SCR/SISBACEN sem a devida notificação prévia, determinando a exclusão do apontamento. ii) Condenar a parte Agravada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Tribunal, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e com caráter compensatório e pedagógico/punitivo. iii) Readequar a verba honorária de sucumbência, afastando-se a majoração imposta na decisão monocrática e fixando-a de acordo com o resultado do novo julgamento de mérito. (…).” (ID 99066063). A parte agravada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos. Pugna pelo desprovimento do recurso. (ID 99551076). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057495-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SOUZA LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não constato qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. Com efeito, o artigo 932 do Livro de Ritos confere ao Relator a atribuição de decidir o recurso de forma monocrática quando o julgamento observar a Jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal. Destarte, a jurisprudência do STJ decidiu não existir ofensa ao princípio da colegialidade, ou cerceamento de defesa considerando que sempre haverá a possibilidade da decisão monocrática ser apreciada por órgão Colegiado, em virtude da possibilidade de interposição de Agravo Interno. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão a agravante, tendo o órgão julgador decidido os pontos postos em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. As questões versadas resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal de Justiça. De início, é fundamental destacar a natureza do SCR/SISBACEN. Diferente dos cadastros de inadimplentes puramente restritivos (como o SPC e a SERASA), o SCR é um banco de dados gerido pelo Banco Central para fins de supervisão bancária e análise de risco de crédito global. Ele contém informações tanto de operações em dia quanto de operações vencidas. A Agravante fundamenta sua pretensão no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, que dispõe: Entretanto, o entendimento jurídico prevalente é no sentido de que essa comunicação não exige uma correspondência apartada com aviso de recebimento no momento exato de cada registro, mas pode ser plenamente satisfeita por meio de cláusula contratual clara. Da detida análise do feito, verifica-se que verifica-se que o Banco do Brasil S/A comprovou a existência da relação jurídica e, principalmente, a presença de cláusula autorizando o compartilhamento de dados com o Banco Central. Dessa forma, a consumidora teve ciência prévia de que suas movimentações financeiras seriam reportadas ao sistema regulador. (ID’s 90569653 e 90569654). Com efeito, se há autorização contratual e o débito é existente — fato que não foi negado pela Agravante em sua peça recursal —, não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira. O registro configura o exercício regular de um direito e o cumprimento de um dever regulamentar imposto às instituições financeiras pelo Banco Central (Resolução BACEN nº 4.571/17). Quanto ao pleito de danos morais, a decisão agravada acertadamente seguiu a Jurisprudência dominante. O registro no SISBACEN, ainda que irregular fosse (o que não é o caso), não gera dano moral automático (in re ipsa). Para que houvesse dever de indenizar, a agravante deveria ter demonstrado que a informação no sistema foi utilizada de forma abusiva ou que lhe causou um abalo concreto ao crédito, o que não restou evidenciado nos autos. Neste sentido, transcreve-se o seguinte julgado: “EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor/apelante que buscava a exclusão de seu nome do sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN), com a respectiva condenação da instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso questiona a ausência de notificação prévia pelo banco apelado sobre o registro do apelante no sistema SCR/SISBACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao registro no SCR/SISBACEN configura ilicitude por parte da instituição financeira e, em caso afirmativo, se enseja exclusão da anotação e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o SCR/SISBACEN é um sistema destinado à avaliação de crédito, e as informações enviadas ao Banco Central sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais dos consumidores, mesmo que não haja inadimplência, é uma obrigação das instituições financeiras. 4. No tocante à necessidade de notificação, o apelante autorizou a instituição a reportar informações ao Banco Central conforme cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes (Id n. 71166604 - Pág. 03), o que supre a exigência de comunicação prévia conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022 do BACEN. 5. Assim, o banco apelado se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do apelante, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do recorrido e o alegado dano moral, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença de mérito ser mantida na íntegra. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8029350-39.2024.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 19/12/2024).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). DEVER LEGAL DAS INSTITUIÇÕES FINANEIRAS. RESOLUÇÃO BCB Nº 4.571/2017. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA COMPARTILHAMENTO DE DADOS. POSSIBILIDADE. DÍVIDA VÁLIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU. PRECEDENTES. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE REGISTROS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inclusão de dados de operações de crédito no SCR do Banco Central é legal e está respaldada pela Lei nº 12.414/2011 e LC nº 105/2001, bem como, pela Resolução BCB nº 4.571/2017. 2. A comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de seus dados no SCR do Banco Central do Brasil, estabelecida pelo art. 11 da Resolução BCB nº 4 .571/17, é dispensada quando há autorização contratual para a instituição financeira realizar as anotações, inclusive no caso de inadimplência. Precedentes. 3. No caso, ressalta-se ainda a presença de outros registros de prejuízo provenientes de diversas instituições financeiras, de modo que, ainda que se considerasse que a instituição financeira deveria comprovar a comunicação prévia da anotação no sistema SCR/SISBACEN, a existência de anotações preexistentes em nome da parte autora neste cadastro e nas instituições de restrição ao crédito (SPC e SERASA) tem o condão de afastar a concretização de danos morais . Súmula n. 385 do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80022573820238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)". Nestas condições, inexistentes fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), 2026 DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057495-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SOUZA LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO
"Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito [...] devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR."