PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079609-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIEL SIBALDE SILVA JUNIOR
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, CAMILA DE OLIVEIRA FREITAS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOLHIMENTO INADEQUADO DE CUSTAS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME: 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do recolhimento inadequado das custas iniciais, apesar de sucessivas intimações para regularização. O embargante alegou a existência de erro material e omissão, sustentando que a hipótese seria de abandono da causa, com necessidade de intimação pessoal prévia, e que o vício teria sido sanado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2. A controvérsia cinge-se a examinar: (i) se houve erro material ou omissão no acórdão quanto ao fundamento legal da extinção do processo; (ii) se era exigível intimação pessoal da parte autora antes da extinção; (iii) se o vício relativo ao recolhimento das custas foi devidamente sanado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

3. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a extinção decorreu do indeferimento da petição inicial, com base no art. 485, I, do CPC, e não do abandono da causa, hipótese que justificaria a intimação pessoal prevista no §1º do art. 485. 

4. A decisão também fundamentou que as guias juntadas não atendiam aos requisitos mínimos de identificação do processo e da unidade judicial, mesmo após sucessivas intimações, o que não configura saneamento do vício, mas sim reiteração da irregularidade. 

5. Não se verifica omissão, contradição ou erro material no julgado, sendo os embargos utilizados como meio de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE: 
6. Embargos de declaração rejeitados. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8079609-72.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante ELIEL SIBALDE SILVA JUNIOR e Embargada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto do seu Relator. 

Sala das Sessões, data registrada em sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

RRD2   

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079609-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIEL SIBALDE SILVA JUNIOR
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, CAMILA DE OLIVEIRA FREITAS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIEL SIBALDE SILVA JUNIOR, em face do acórdão que que conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença, com a seguinte ementa: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Nos embargos à execução, a parte devedora, ora apelada sustentou a abusividade das cláusulas previstas no contrato com relação aos juros remuneratórios e a sua capitalização, bem como da cumulação de comissão de permanência com demais encargos, sem os quais foram opostos desacompanhados de memorial de cálculo. 

2. Contudo, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a possibilidade, ainda que em sede de embargos à execução, de haver a revisão das cláusulas contratuais que se mostram abusivas face ao Código de Defesa do Consumidor, atribui ao embargante/executado a indicação  do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Providência não atendida. Violação ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. 

3. Recurso não provido. 

  

A parte embargante, ELIEL SIBALDE SILVA JUNIOR, opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução opostos contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. 

Sustenta, em síntese, a existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que a decisão colegiada teria desconsiderado elementos constantes da petição inicial e da instrução probatória, notadamente documentos que demonstrariam a abusividade dos encargos pactuados, tais como juros remuneratórios em patamar superior ao de mercado, capitalização indevida e cumulação de comissão de permanência com outros encargos. 

Aduz que a fundamentação adotada no acórdão não enfrentou adequadamente essas questões e que a rejeição dos embargos à execução teria se baseado exclusivamente na ausência de memória de cálculo, sem considerar os argumentos jurídicos e provas apresentados nos autos. 

Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir a obscuridade apontada, com eventual atribuição de efeitos infringentes e manifestação expressa sobre os fundamentos jurídicos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 

Certifica-se que a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. 

É o relatório.  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD2 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079609-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIEL SIBALDE SILVA JUNIOR
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, CAMILA DE OLIVEIRA FREITAS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIEL SIBALDE SILVA JUNIOR, em face do acórdão que que conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença. 

No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

  

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

  

III - corrigir erro material. 

  

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

 

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

 

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

 

O embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão, ao argumento de que a decisão teria desconsiderado documentos relevantes e fundamentos constantes da petição inicial, que evidenciariam a abusividade dos encargos cobrados no contrato objeto da execução. 

Não obstante, razão não assiste ao embargante. 

O acórdão foi claro ao consignar que, embora o ordenamento jurídico admita a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais mesmo em sede de embargos à execução, essa faculdade está condicionada à apresentação, pelo embargante, do valor que entende correto, acompanhado de memória de cálculo detalhada, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC. 

Confira-se o seguinte trecho da decisão: 

“Desta forma, não tendo a embargante/apelante se desincumbido do ônus que lhe era cabível, pois, embora tenha alegado excesso de execução, decorrente da suposta cobrança de encargos contratuais abusivos, deixou de acostar demonstrativo de cálculo a respeito, torna-se imperioso reconhecer o acerto do magistrado sentenciante ao julgar improcedentes os embargos à execução.” 

O julgado enfrentou adequadamente as teses jurídicas centrais da controvérsia — notadamente, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização e da comissão de permanência — e concluiu pela impossibilidade de seu acolhimento diante da ausência de documentação mínima necessária à quantificação da pretensão revisional. 

A ausência de exame individualizado de documentos ou fundamentos específicos não configura obscuridade, mormente quando a motivação adotada é suficiente para a integral resolução da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 

Assim, verifica-se que os presentes embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal ou instrumento de rediscussão do mérito. 

À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo embargante, oriento-me pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

RRD2