PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que declinou da competência para julgar execução de título extrajudicial ajuizada contra CARLOS MAIA FILHO, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo. 2. A execução refere-se ao inadimplemento de mensalidades de plano de saúde contratado pelo executado, no valor de R$ 4.373,18 (quatro mil, trezentos e setenta e três reais e dezoito centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica entre as partes é de natureza cível ou consumerista, a fim de determinar o juízo competente para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo de instrumento é cabível, conforme entendimento do STJ (Tema 988), quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, como no caso de decisão sobre competência. 2. A decisão agravada reconheceu a natureza consumerista da relação, por se tratar de plano de saúde contratado com seguradora especializada, de livre comercialização, e com número reduzido de beneficiários (três vidas), caracterizando plano falso coletivo. 3. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a planos de saúde falsamente coletivos, em razão da ausência de vínculo representativo entre contratante e entidade de classe. 4. A Lei Estadual n.º 10.845/2007 atribui competência exclusiva às Varas de Relações de Consumo para julgar litígios fundados em relações consumeristas, inclusive ações propostas por fornecedores. 5. A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º do CPC/2015, sendo correta a decisão que determinou a redistribuição dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de plano de saúde com número reduzido de beneficiários, sem vínculo representativo com entidade de classe, caracteriza plano falso coletivo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. A competência para julgar litígios decorrentes de relação de consumo é das Varas de Relações de Consumo, nos termos da Lei Estadual nº 10.845/2007. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 64, § 1º e § 3º, 927, III; CDC, art. 3º; Lei Estadual/BA nº 10.845/2007, arts. 68 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, EREsp 1.730.436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.08.2021, DJe 03.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1880442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 02.05.2022, DJe 06.05.2022; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026723-31.2025.8.05.0000, sendo Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e Agravado CARLOS MAIA FILHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026723-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: CARLOS MAIA FILHO
Advogado(s):
ACORDÃO
TJ-BA, AI 8009592-82.2021.8.05.0000, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 14.09.2021, DJe 17.12.2021; TJ-RJ, AI 0074174-14.2019.8.19.0000, Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim, j. 06.05.2020, DJe 26.05.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 8058216-23.2025.8.05.0001, ajuizada pelo Agravante contra CARLOS MAIA FILHO, declinou da competência para processar e julgar o feito, em virtude da matéria, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo instalada nesta Comarca (Id. 495028296). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que “trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada em face do sócio agravado CARLOS MAIA FILHO, requerendo sua citação para realizar o pagamento do valor de R$ 4.373,18 (quatro mil trezentos e setenta e três reais e dezoito centavos) (...)”. Alega que “O contrato de que trata a presente demanda foi celebrado entre PESSOAS JURÍDICAS, devidamente representadas quando do ato de contratação e anteriormente na fase de puntuação, as quais – por não sofrerem limitação legal -, estabeleceram de forma clara e expressa as condições contratuais do seguro em comento, sendo ilógica a submissão da recorrida aos termos do Código de Defesa do Consumidor”. Aduz que “por se tratar de contrato de caráter nitidamente empresarial, aplicam-se à espécie as disposições vigentes no Código Civil Brasileiro, já que não se vislumbra qualquer situação de aparente desequilíbrio entre as partes”. Sublinha que “a jurisprudência, em sua larga maioria, reconhece que para ser possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contratante pessoa jurídica, é necessária a aferição imediata da sua condição de destinatário final do produto ou serviço contratado, o que inegavelmente, também, não se aplica ao caso em tela”. Assevera que “o contrato de seguro sobre o qual a presente demanda repousa tem natureza jurídica de seguro saúde empresarial, no qual a agravada detém a qualidade de estipulante. Conforme ensina Ivan de Oliveira Silva “em determinados casos é perfeitamente possível que o contratante do seguro não seja o segurado, eis que o contrato de seguro poderá ser firmado pelo ente que se denomina estipulante3”. Pontua que “A agravada não é a segurada do contrato de seguro saúde pactuado com a agravante, mas, sim, a estipulante, o que significa dizer, que a agravada jamais foi a destinatária fática e econômica da relação articulada com a agravante. Portanto, é fora de dúvida, como, inclusive já asseverou o C. STJ, que não há de se falar em consumo final, mas intermediário, quando uma empresa adquire produto ou usufrui de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar sua própria organização empresarial (como o fez a agravada ao contratar o seguro em tela para seus sócios, funcionários e/ou colaboradores)”. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito perante a vara cível. Intimado, o Agravado não apresentou manifestação ao recurso, conforme certidão de Id. 87286908. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026723-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: CARLOS MAIA FILHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 8058216-23.2025.8.05.0001, ajuizada pelo Agravante contra CARLOS MAIA FILHO, declinou da competência para processar e julgar o feito, em virtude da matéria, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo instalada nesta Comarca (Id. 495028296). DO CABIMENTO DO RECURSO O art. 1.015 do CPC/2015 estabeleceu as situações que ensejam o cabimento do agravo de instrumento, fazendo-o num rol de taxatividade mitigada, conforme fixou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1696396/MT, que atendeu à sistemática dos recursos repetitivos. Tal julgamento culminou na edição da Tese 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Em que pese o entendimento deste Julgador de que a opção do legislador teria sido a do estabelecimento de um rol taxativo, seguindo a linha de abalizada doutrina[1], reconhece-se a eficácia vinculante do mencionado Tema, a teor do art. 927, III do CPC/2015. Em observância ao sistema de precedentes estabelecido pelo CPC/2015, tal entendimento deve ser aplicado, desde que não haja motivo que enseje a distinção do caso em julgamento, nem conduza à superação do entendimento fixado pela aludida Corte de Justiça. Aplicando a Tese 988 do STJ ao presente caso, verifica-se o cabimento da interposição do recurso instrumental contra decisão interlocutória sobre competência, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Nesse sentido, destaque-se o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.730.436/SP: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021.) Portanto, é hipótese de conhecimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. A demanda consiste em Execução de Título Extrajudicial n.º 8058216-23.2025.8.05.0001, ajuizada pelo Agravante contra CARLOS MAIA FILHO, em razão do inadimplemento pelo executado das mensalidades de abril e maio de 2024 do seguro saúde contratado, no valor total de R$ 4.373,18 (quatro mil trezentos e setenta e três reais e dezoito centavos). A controvérsia recursal cinge-se à verificação da natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, se é cível ou consumerista, a fim de estabelecer o juízo competente para julgamento do Feito. O Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador proferiu decisão declinando da competência sob fundamento de que “No caso dos autos, o plano de saúde contratado pela parte autora não se enquadra na categoria de autogestão, mas sim na modalidade Seguradora Especializada em Saúde, conforme extrato da pesquisa ao site da ANS, sendo de livre comercialização no mercado de consumo, de modo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, ostentando a parte ré a qualidade de prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. Nesse contexto, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam, inclusive as ações propostas pelo fornecedor de serviços” (Id. 495028296). Inicialmente, cumpre destacar que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º do CPC/2015. A esse respeito, elucidam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidero (Curso de Processo Civil: teoria do processo civil, volume 1 [livro eletrônico]. 5 ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 673) que: “A competência absoluta do órgão jurisdicional e a falta de impedimento do juiz são requisitos que dizem respeito ao interesse público ou ao interesse estatal em prestar a jurisdição de forma adequada e proba. A impossibilidade de a justiça federal processar e julgar uma causa da competência da justiça estadual ou, no âmbito da justiça estadual, uma vara cível tratar de uma causa que deveria ser levada ao conhecimento de uma vara de família, tem fundamento na necessidade de se distribuírem as causas entre os vários órgãos do Poder Judiciário, com o objetivo de propiciar uma prestação jurisdicional de maior qualidade e tempestividade. A separação da competência, inclusive na Constituição Federal, dos vários órgãos do Judiciário tem a sua concretização como imprescindível ao funcionamento da jurisdição.” Verificada a possibilidade de reconhecimento da incompetência absoluta de ofício pelo juízo, passemos à análise da natureza da relação jurídica entabulada entre as partes. Da análise dos documentos acostados à demanda originária, verifica-se que a empresa Executada consiste numa Microempresa (Id. 494711231), tendo celebrado contrato de seguro saúde com a Exequente para o empresário individual e seus dependentes, totalizando 3 (três) vidas seguradas (Id. 494711232). Conforme entendimento sedimentado pelos tribunais pátrios, observa-se a presença de plano de saúde falso coletivo nos casos em que o seguro possui diminuto grupo de beneficiários ou quando inexiste vínculo representativo entre o beneficiário e a entidade contratante do plano de saúde. Veja-se as ementas de alguns julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009592-82.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CARMINA PAIVA CARVALHO Advogado (s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e outros Advogado (s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM ENTIDADE DE CLASSE. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a agravante em face dos percentuais de reajuste anual ocorrido em 2020/2021, aplicado ao seu contrato de plano de saúde coletivo por adesão. 2. Ressalte-se, inicialmente, que ainda que a parte acionada fundamente a legalidade dos reajustes aplicados em face da natureza do contrato entabulado, coletivo por adesão, e por isso livre da regulação da ANS, se constata dos autos e das provas examinadas que a demanda versa sobre contrato falso coletivo, devendo o mesmo ser analisado como avença individual. 3. Isso porque, a alegação trazida em sede de contestação das rés SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, no sentido de que a autora é vinculada a entidade de classe, no caso a FECOMÉRCIO-BA, e que tinha ciência da natureza do contrato entabulado, não pode ser admitida, ainda mais porque não comprovou efetivo vínculo da autora com essa entidade. 4. É dizer, configurado "falso" plano coletivo por adesão, em que o beneficiário não tem relação com a suposta entidade contratante, inaplicáveis as regras atinentes aos planos coletivos, devendo o vínculo contratual ser regido pelas regras dos contratos individuais tratados pela Lei n. 9.656/98. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 8009592-82.2021.805.0000, em que figuram como agravante, Carmina Paiva Carvalho, e agravadas, Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Sul América Companhia de Seguro Saúde. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e, por maioria, dar provimento ao recurso, pelas razões externadas no voto da relatora. Salvador, 14 de Setembro de 2021. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - AI: 80095928220218050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021) Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Reajuste. Decisão agravada que determina a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.016 do Superior Tribunal de Justiça (Proposta de Afetação no REsp nº 1.716.113/DF). Desnecessidade. Pretensão autoral não albergada pela hipótese tratada naquele Tema nº 1.016 porque, conforme ficou decidido na Proposta de Afetação no REsp 1.716.113/DF, a abrangência do tema está circunscrita aos planos de saúde coletivos, para os quais a Corte reconheceu a necessidade de formação de tema específico, para além das conclusões do Tema nº 952 (reajuste de planos individuais por faixa etária). O contrato celebrado pela parte autora é do tipo falso coletivo, ao qual é aplicável o entendimento encerrado no Tema nº 952 do STJ. Configuração de relação jurídica individual entre o contratante e o plano de saúde por força da inexistência de vínculo representativo entre o indivíduo e a entidade contratante do plano de saúde, o que compromete a representatividade do grupo para negociar o índice de reajuste junto à operadora, requisito essencial para a caracterização do contrato coletivo. Decisão reformada para determinar o prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00741741420198190000, Relator: Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-26) No caso em apreço, o plano de saúde foi contratado para o empresário individual e mais 2 (dois) dependentes, totalizando 3 (três) vidas seguradas, estando configurada hipótese caracterizadora de plano de saúde falso coletivo, em razão do diminuto grupo de beneficiários. Nesse sentido, o plano de saúde contratado pelo executado deve ser tratado como plano familiar, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A Lei Estadual n.º 10.845/2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, estabeleceu a competência dos Juízes das Varas Cíveis e de Relações de Consumo, da seguinte maneira: Art. 68- Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Considerando que os Juízes das Varas de Relações de Consumo possuem competência para julgar os litígios decorrentes da relação de consumo, e que os Juízes das Varas Cíveis possuem competência para os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo, o Julgador da 8ª Vara Cível acertou ao declarar sua incompetência absoluta em razão da matéria e determinar a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Assim, a teor do § 3º do art. 64 do CPC/2015, declarada a incompetência absoluta da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, os autos foram devidamente redistribuídos a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR [1] Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / - 6. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): “O regime jurídico aplicável às hipóteses descritas no rol taxativo do CPC 1015 é o da interpretação restritiva. A essas hipóteses ‘dá-se exegese estrita’ (Maximiliano. Hermenêutica 21, n. 283, p. 212-213) [...]. Isso significa que não se pode ampliar as hipóteses que a lei taxativamente dispõe como impugnáveis por agravo de instrumento, dando a elas a elasticidade das interpretações extensiva e analógica. Quando os termos da regra indicam precisamente as hipóteses – como é o caso do CPC 1015 –, a enumeração é taxativa”.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026723-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: CARLOS MAIA FILHO
Advogado(s):
VOTO