PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003248-59.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ANTONIO DOS REIS DE JESUS SANTOS
Advogado(s):LUAN MELO LIMA, VICTOR HUGO DE SOUZA REIS

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVADA A AVERBAÇÃO E O CRÉDITO DO VALOR NÃO SOLICITADO. POSSIBILIDADE DE FRAUDE NÃO AFASTADA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSÁRIA. APENAS PARA DETERMINAR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E TAXA LEGAL DE JUROS SELIC-IPCA. ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. E DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021 E DOBRADA A PARTIR DE 31/03/2021. MODULAÇÃO EAREsp nº 676.608/RS STJ. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame: Empréstimo consignado alegadamente não contratado.

II. Questão em discussão: Se a regularidade da contratação restou comprovada; Se a alegação de fraude foi afastada. Se configurados os danos morais e materiais, ou se é cabível a redução dos danos morais, juros de mora a contar da data do arbitramento, devolução simples dos valores descontados e autorização para compensação.

III. Razões de decidir: Diante da negativa de contratação sustentada pelo Autor Apelado, caberia ao Réu Apelante comprovar a validade e autenticidade da assinatura aposta no contrato que apresentou como lícito e regular, o que não fez, visto que, sequer solicitou a prova pericial grafotécnica que lhe cabia.

Não se olvida que tal espécie de prova também é passível de indeferimento pelo julgador quando entendida desnecessária ao seu convencimento, porém, avaliar a validade e autenticidade de uma assinatura, pressupõe conhecimentos e habilidades técnicas específicas dos profissionais formados na área, tornando necessária sua produção, em situações como a do caso sob análise.

Assim, não solicitada pelo Réu Apelante a produção de prova que poderia conferir veracidade as suas alegações, tem-se que esse não se desincumbiu do seu ônus probatório, fazendo presumir verdadeiras as afirmações autorais.

Nessa linha de intelecção, a sentença não comporta reforma, quanto ao reconhecimento de nulidade dos contratos em questão, uma vez que não foi provado que a assinatura nele constante foi ali consignada de próprio punho pelo Autor Recorrido, como forma de manifestar sua livre vontade consciente, e consequentemente, inexistente o débito, sendo indevidos os descontos realizados/averbados no benefício previdenciário do apelado, configurado o dano moral indenizável, lastreado na responsabilidade objetiva do Banco, por caso fortuito interno.

No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, a saber: R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra adequado e proporcional a lide, garantindo o duplo efeito da medida, a saber, cunho punitivo-pedagógico, assegurado o não enriquecimento ilícito e mitigada a onerosidade excessiva, razão porque mantida a sentença também nesse ponto.

Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (súmula 54 STJ), e a correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 STJ), devendo ser observadas, quando cabíveis, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto ao índice a ser aplicado.

Concernente a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, de acordo com o recente entendimento assentado pelo STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, prescinde de comprovação de culpa ou dolo, devendo ser observado o marco temporal da modulação dos efeitos dessa decisão, que é a data de 30 de março de 2021.

Assim, a sentença comporta reforma parcial, para fazer constar, quanto a forma de restituição dos descontos indevidos, a observância da modulação retrocitada: devolução simples para os realizados até 30/03/2021, e dobrada para os ocorridos a partir de 31/03/2021.

Quanto ao valor creditado na conta do Autor Apelado, como fez prova o Réu Apelante, para evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, deve o Recorrido depositar em juízo o exato valor creditado, visto que não o solicitou e nem autorizou, vide recibos de transferências acostados aos ids. 82288236 ao 82288238, aplicável a situação dos autos a compensação de valores.

IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Por tudo que dos autos consta, necessária a reforma parcial da sentença, apenas para determinar aplicação dos índices de correção monetária (IPCA) e taxa legal de juros (SELIC-IPCA) nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, vide nova redação legal - Lei nº 14.905/2024; e devolução simples para os realizados até 30/03/2021, e dobrada para os ocorridos a partir de 31/03/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003248-59.2021.8.05.0138, em que figuram como Apelante BANCO PAN S.A. e como Apelado ANTONIO DOS REIS DE JESUS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Presente na sessão Dra. Ana Paula Pereira de Sousa

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003248-59.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ANTONIO DOS REIS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LUAN MELO LIMA, VICTOR HUGO DE SOUZA REIS

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 82288282), acrescenta-se, tratar-se de Apelação cível tempestiva e preparada (ids. 82288303, 82288305 e 82288306), interposta pelo BANCO PAN S/A., diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob o nº 8003248-59.2021.8.05.0138, contra si movida por ANTONIO DOS REIS JESUS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

(...) “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANTONIO DOS REIS JESUS SANTOS, em face de BANCO PAN S.A, partes devidamente qualificadas, sob relato sucinto de que é titular do benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez registrada sob nº 136.827.918-7, e que vem observando a diminuição do seu poder econômico em face da existência de um crescente número de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício, dos quais não recorda ter feito a contratação. Obtempera que, ao buscar informações junto a Caixa Econômica Federal, recebeu a confirmação da existência de seis empréstimos consignados, de nº 343159500-2, 329026716-4, 323310288-2, que afirma jamais ter celebrado.

Requer, dentre outros, liminar para determinação ao banco Réu para suspensão dos descontos, gratuidade da justiça, indenização por danos morais e restituição em dobro.

[...]

Audiência realizada, sem lograr êxito (id.212735203)

[...]

Ofício emitido à Caixa Econômica Federal para prestar informações, contudo, a mesma manteve-se inerte, conforme certidão de ID.444756875.

Despacho anunciando o julgamento antecipado do mérito (id.458957529), o qual decorreu o prazo sem as partes se manifestarem em sentido contrário.

[...]

II - FUNDAMENTAÇÃO

Estabelece o Art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida “quando for inepta”, assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que “não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .” (inciso IV). Por seu turno, o Art. 321 do CPC estabelece que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.

Com efeito, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual. Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (Art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (Art. 5º, LV da Constituição Federal).

Rejeito, pois, a preliminar.

[...]

O requerido, por seu turno, afirma que o autor possui junto à mesma três contratos de empréstimos, sob nº 343159500-2, formalizado em 07/12/2020, a ser resgatado em 84 parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), no valor líquido de R$ 2.040,79 (dois mil e quarenta reais e setenta e nove centavos); nº 323310288-2 formalizado em 04/12/2018, a ser resgatado em 72 parcelas de R$ 29,00 (vinte e nove reais), no valor líquido de R$ 1.033,13 (um mil e trinta e três reais e treze centavos); e 329026716-4, formalizado em 23/08/2019, a ser resgatado em 72 parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), no valor líquido de R$ 1.959,39 (um mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos).

Contudo, em que pese tais alegações, para comprovar a licitude de sua conduta, bastava a instituição financeira ré ter juntado aos autos o contrato ou termo de adesão do mencionado serviço devidamente assinado pelo autor dentro das formalidades exigidas em lei, pois sabe-se ainda que quaisquer contratos realizados com pessoas idosas e/ou iletradas devem ser realizados, obrigatoriamente, com a presença de testemunhas, conforme preceitua o art. 784, inciso II, do CPC, sendo requisito essencial para garantir a validade do título executivo extrajudicial, todavia não o fez, devendo, pois, arcar com sua desídia.

Sendo assim, não há que se falar em realização contratual firmada entre as partes, nem mesmo o instituto da relação contratual, tendo em vista, repise-se, a fragilidade dos documentos acostados, o que me faz proceder no sentido de que houve a ocorrência de falha na prestação de serviço da instituição requerida.

Acrescenta-se a isso o fato de que, à época da contratação, o demandante possuía 70 (setenta) anos de idade, pessoa idosa, que possui o mínimo de conhecimento acerca do fato ou nenhum, havendo ainda a grande possibilidade de ter sido induzido a erro.

[...]

Assim, resta caracterizada a ilicitude dos descontos realizados pela ré na conta-corrente do autor, por contrato que não respeita as formalidades legais, o que conduz à procedência do pedido de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, caindo perfeitamente nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil.

Sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta. Logo, resta evidente a responsabilidade do Banco réu, cabendo avaliar o evento danoso.

 [...]

Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa do réu, a recalcitrância na prática sistemática de condutas ilícitas idênticas contra aposentados, e, ainda, ao disposto no art. 944 do Código Civil.

Por fim, os descontos operados são indevidos, fazendo jus o Autor à restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. A meu ver, a conduta intencional do ré de continuar a cobrança de parcelas debitando-as na conta-corrente do autor, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexiste de fato. De consequência, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.

Outrossim, como consequência da presente decisão, apesar do contrato ser considerado irregular, verifico que demandado demonstrou que teria sido feito transferências para conta-corrente do autor, que somam-se em R$5.033,31 (cinco mil e trinta e três reais e trinta e um centavos) (id.217581596 e seguintes) que não foram devolvidos à instituição financeira, pelo que entendo que uma decisão judicial para ser correta e justa, também não pode permitir o enriquecimento sem causa de uma das partes.

Então, por óbvio, a evitar o locupletamento sem causa, a parte tem que devolver o valor sob pena de enriquecimento ilícito.

Verificando-se ainda que ambas as partes são credoras e devedoras, a compensação prevista no artigo 368 do CC, deve ser aplicada, no momento do encontro de contas entre elas, nos moldes da parte dispositiva.

[...]

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para:

CONDENAR o réu a pagar a parte autora ANTONIO DOS REIS JESUS SANTOS, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (ou seja, data do primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença;

CONDENAR o réu, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor EM DOBRO, referente às parcelas dos empréstimos objeto da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e;

DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos na conta-corrente do autor, declarando nulo os contratos que originaram os mesmos, a contar da citação válida, sob pena de multa, caso o mesmo ainda não tenha sido feito.

A FIM DE EVITAR LOCUPLETAMENTO INDEVIDO, DETERMINO QUE A PARTE AUTORA REALIZE O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DE R$5.033,31 (CINCO MIL E TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS) QUE TERIAM SIDO INDEVIDAMENTE DEPOSITADOS EM CONTA DE SUA TITULARIDADE, DEVENDO OCORRER A SUBSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA BANCO PAN S.A, PARA QUE A MESMA POSSA EFETUAR A RETIRADA DOS MESMOS, NO PRAZO QUE FIXO EM 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” (...)

Irresignado, o Apelante sustenta em síntese que “a parte apelada possui com o Banco Pan 03 (três) contratos, sendo ambos de empréstimo consignado oriundo de contratações regulares”, os quais são: nº 343159500-2 (em 07/12/2020 - 84 parcelas de R$ 52,00 - valor líquido de R$ 2.040,79); nº 323310288-2 (em 04/12/2018 - 72 parcelas de R$ 29,00 - valor líquido de R$ 1.033,13); e nº 329026716-4 (em 23/08/2019 - 72 parcelas de R$ 55,00 - valor líquido de R$ 1.959,39).

Argumenta que os contratos foram averbados, o que confere legitimidade a contratação.

Pondera ser necessária a devolução dos valores creditados em favor do Recorrido na Caixa Econômica Federal, Agência: 2085, Conta: 00024350-4 (R$ 2.040,79, R$ 1.033,13 e R$ 1.959,39), sob pena favorecimento ao enriquecimento ilícito.

Arrazoa que “O fato é que, como a parte apelada contratou com o réu é consequência lógica o pagamento conforme pactuado, qual seja, mediante desconto em conta, desta forma, não se pode negar que o Banco Pan agiu em exercício regular de direito, não se pode reputar esse ato como ilícito”.

Destaca que “a conta supracitada, indicada na contratação, está ativa e se trata de conta legítima, já que não houve retorno dos valores ao Banco Pan ou comunicação de fraude sobre a conta pela parte apelada ou pelo próprio Banco”.

Defende “que, em nenhum momento, foi causado qualquer dano à parte apelada, seja ele moral ou material, pelo apelante. O que houve foi tão somente a cobrança dos valores oriundos do contrato legitimamente firmado entre as partes, sem qualquer vício, motivo pelo qual deve ser excluída a possibilidade de responsabilização civil do apelante”.

Afirma a inocorrência de dano moral in re ipsa, razão por que ausente o dever de indenizar, ou se mantido, cabível a redução com fins a adequação ao caso concreto.

Requer “Ademais, subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior, deve ser alterada a decisão para que os juros de mora inerentes aos danos morais e materiais sejam arbitrados a partir da citação, isso porque decorrentes de inadimplemento contratual, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil”.

Alega a impossibilidade de restituição dobrada, “ante a ausência de má fé do banco apelante”.

Aduz que “Da análise acurada do dispositivo da sentença percebe-se que o Juiz de piso não determinou a incidência do marco inicial da correção monetária quanto aos valores depositados em favor da parte apelada”, ao tempo em que “requer que seja fixado a incidência do marco inicial da correção monetária quanto aos valores depositados”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais, ou: reduzir os danos morais, juros de mora a contar da data do arbitramento, devolução simples dos valores descontados e que seja autorizada a compensação “entre o valor do montante condenatório e aquele objeto do contrato objeto desta ação”.

Recurso preparado (ids. 82288305 e 82288306).

Contrarrazões apresentadas (id. 82288312), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença vergastada.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

  

Salvador/BA, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003248-59.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ANTONIO DOS REIS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LUAN MELO LIMA, VICTOR HUGO DE SOUZA REIS

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Banco Réu, pela improcedência dos pedidos iniciais, ou redução dos danos morais, juros de mora a contar da data do arbitramento, devolução simples dos valores descontados e autorização para compensação.

No caso em comento o Autor Recorrido alega em sua inicial a averbação indevida de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, uma vez que sustenta veementemente, não os ter contratado e nem autorizado.

Do extrato de empréstimos consignados extraído no site oficial da previdência social, em 17/09/2021, é possível constatar as averbações alegadas (id. 82285455), bem assim dos demonstrativos de operações juntados pelo réu verifica-se a ocorrência dos descontos em folha (id. 82288244, 82288245 e 82288246).

Em contrapartida, o Réu ao contestar (id. 82288227), sustenta a regularidade da contratação, baseada na demonstração dos contratos supostamente assinados pelo autor (ids. 82288229 ao 82288231), nos recibos de transferência dos valores para conta do autor informada no extrato de empréstimos do INSS (ids. 82288236 ao 82288238), xerox de conta de luz do autor cujo vencimento foi em 22/12/2020, do RG e da frente dos cartões de banco – Caixa Econômica Federal, referentes às contas corrente e poupança de titularidade do acionante.

Contudo, forçosa a observância de que, mesmo versando a lide sobre suposta fraude na assinatura de contratos de empréstimos consignados, nenhuma das partes requisitaram a prova pericial grafotécnica, a qual, em regra, de extrema relevância para o deslinde do feito nesses casos.

Acrescente-se a isso que não houve a apresentação da réplica pelo autor, certificado o decurso do prazo (id. 82288253) e que, intimadas às partes sobre o julgamento antecipado da lide (id. 82288254 e 82288274), após certificada a inércia da Caixa Econômica Federal quanto ao fornecimento dos extratos bancários solicitados e transcorrido o prazo sem quaisquer manifestações das partes, sobreveio a sentença impugnada.

Assevera o artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC, que, cabe a quem alega, o ônus de comprovar minimamente o direito que sustenta possuir, o que aparenta ocorrer no caso concreto, ao tempo em que, cabe a parte contrária provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Veja-se:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”

Consabido também, que às relações com instituições financeiras e bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual, lastreia o microssistema consumerista, que presume a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assegurando em facilitação de sua defesa, a inversão do ônus probatório diante da verossimilhança de suas alegações, como no caso dos autos, bem assim, determina a responsabilidade objetiva dos Bancos e financeiras, inclusive nos casos de fraude, por ser considerado risco inerente a atividade desenvolvida, e portanto, fortuito interno. Veja-se:

“Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”

“Tema repetitivo nº 466: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

“Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”

  

“Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

[...]

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

É cediço ainda, que o ordenamento jurídico pátrio veda a imposição de prova negativa, considerada diabólica por ser difícil ou impossível de produzir, e nessa esteira, caberá a produção da prova àquele que sustentar a afirmação positiva, que neste caso, é o Banco Réu, ora Apelante. Note-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)”

Dito isso, diante da negativa de contratação sustentada pelo Autor Apelado, caberia ao Réu Apelante comprovar a validade e autenticidade da assinatura aposta no contrato que apresentou como lícito e regular, o que não fez, visto que, sequer solicitou a prova pericial grafotécnica que lhe cabia.

Não se olvida que tal espécie de prova também é passível de indeferimento pelo julgador quando entendida desnecessária ao seu convencimento, porém, avaliar a validade e autenticidade de uma assinatura, pressupõe conhecimentos e habilidades técnicas específicas dos profissionais formados na área, tornando necessária sua produção, em situações como a do caso sob análise.

Assim, não solicitada pelo Réu Apelante a produção de prova que poderia conferir veracidade as suas alegações, tem-se que esse não se desincumbiu do seu ônus probatório, fazendo presumir verdadeiras as afirmações autorais.

Nessa linha de intelecção, a sentença não comporta reforma, quanto ao reconhecimento de nulidade dos contratos em questão, uma vez que não foi provado que a assinatura nele constante foi ali consignada de próprio punho pelo Autor Recorrido, como forma de manifestar sua livre vontade consciente, e consequentemente, inexistente o débito, sendo indevidos os descontos realizados/averbados no benefício previdenciário do apelado, configurado o dano moral indenizável, lastreado na responsabilidade objetiva do Banco, por caso fortuito interno. Veja-se:

Precedentes:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. TERCEIRO FRAUDADOR. FALTA DE DEVER DE CUIDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Ação na qual a Autora requer o cancelamento de empréstimo por ele não contratado assim como a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada e a condenação em danos morais. Prolatada sentença de procedência, insurge-se o Réu da decisão. Irresignação que não merece acolhimento. Falha na prestação de serviço. Ação de terceiro fraudador que não afasta a responsabilidade do Banco. Indiscutível condição de impotência à qual foi a Demandante submetida, os transtornos que lhe foram causados e a perda de tempo útil, tendo em vista que precisou contratar advogado, disponibilizar recursos e ingressar com demanda judicial para solucionar questão que poderia ter sido resolvida administrativamente. Dano moral fixado em R$ 8.000,00 que não merece redução. Repetição do indébito que se mostra devida ante a inocorrência de erro justificável. Manutenção que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00700605420158190038 2022001102772, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 28/02/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)"

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -PARÂMETROS DE AFERIÇÃO. I - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado considerar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. II - O art. 85 do CPC define os critérios para fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo parâmetros quantitativos e os qualitativos. III - Evidenciado que os honorários sucumbenciais foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor a rejeição da pretensão recursal visando sua minoração. (TJ-MG - AC: 10000212419261003 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023)"

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A sentença merece reforma no tocante à fixação de indenização por dano moral, posto que esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral; II - Constata-se que a cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e apta a reparar o dano experimentado e a atender o caráter pedagógico da indenização. III – Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06855326720218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 24/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023)"

No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, a saber: R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra adequado e proporcional a lide, garantindo o duplo efeito da medida, a saber, cunho punitivo-pedagógico, assegurado o não enriquecimento ilícito e mitigada a onerosidade excessiva, razão porque mantida a sentença também nesse ponto.

Nesse sentido a jurisprudência pátria:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -PARÂMETROS DE AFERIÇÃO. I - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado considerar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. II - O art. 85 do CPC define os critérios para fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo parâmetros quantitativos e os qualitativos. III - Evidenciado que os honorários sucumbenciais foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor a rejeição da pretensão recursal visando sua minoração. (TJ-MG - AC: 10000212419261003 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023)”

Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (súmula 54 STJ), e a correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 STJ), devendo ser observadas, quando cabíveis, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto ao índice a ser aplicado. Note-se:

“Código Civil - Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos”

[...]

“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos”

Precedentes:

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL QUE RESTOU INCONTROVERSO. ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. TERMO INDICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE DISCIPLINADOS PELA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. OBSERVAÇÕES EFETUADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Uma vez que restou incontroversa a inexigibilidade do débito e a ocorrência do dano moral em razão da negativação indevida do nome da autora, procurando estabelecer montante razoável para a respectiva indenização, adota-se o valor de R$ 10.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor. 2. Em se tratando de dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, correta a respeitável sentença ao reconhecer a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, conforme determinam, respectivamente, as Súmulas nº 54 e 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos.(TJ-SP - Apelação Cível: 10410841820248260100 São Paulo, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 13/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024)”

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral decorrente de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, de forma indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00; (II) estabelecer o termo inicial para a incidência dos juros de mora e correção monetária na condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantida a condenação pelo dano moral, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 é razoável e proporcional. 4. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, por se tratar, no caso, de responsabilidade civil extracontratual, aplicável a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): os juros de mora incidem a partir do evento danoso, que, no caso, corresponde à data da primeira inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. 5.- Observa-se que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com observação. Teses de julgamento: (I) A indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve ser fixada em valor que observe os princípios da razoabilidade proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. (II) Os juros de mora em indenização por danos morais decorrentes de ilícito extracontratual incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada, nos cálculos, a vigência da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal ( CF), art. 5º, V e X; CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.132.866, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.06.2010. (TJ-SP - Apelação Cível: 10439985820248260002 São Paulo, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024)”

Concernente a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, de acordo com o recente entendimento assentado pelo STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, prescinde de comprovação de culpa ou dolo, devendo ser observado o marco temporal da modulação dos efeitos dessa decisão, que é a data de 30 de março de 2021, observe-se:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO."

[...]

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

[...];

A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos)

Assim, por se tratar de descontos continuados, a modulação realizada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021 e, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), em relação àqueles efetivados a partir de 31 de março de 2021, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor."

Assim, a sentença comporta reforma parcial, para fazer constar, quanto a forma de restituição dos descontos indevidos, a observância da modulação retrocitada: devolução simples para os realizados até 30/03/2021, e dobrada para os ocorridos a partir de 31/03/2021.

Quanto ao valor creditado na conta do Autor Apelado, como fez prova o Réu Apelante, para evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, deve o Recorrido depositar em juízo o exato valor creditado, visto que não o solicitou e nem autorizou, vide recibos de transferências acostados aos ids. 82288236 ao 82288238, aplicável a situação dos autos a compensação de valores.

Por tudo que dos autos consta, necessária a reforma parcial da sentença, apenas para determinar aplicação dos índices de correção monetária e taxa legal de juros nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, vide nova redação legal - Lei nº 14.905/2024; e devolução simples para os realizados até 30/03/2021, e dobrada para os ocorridos a partir de 31/03/2021.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a correção monetária com base no IPCA e taxa legal de juros SELIC-IPCA, e devolução simples para os descontos indevidos realizados até 30/03/2021, e dobrada para os ocorridos a partir de 31/03/2021.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do provimento parcial deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Honorários advocatícios mantidos em 20% sobre o valor da condenação, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, mantida a sucumbência do Réu Apelante, uma vez que o autor apelado decaiu em parte mínima de seus pedidos.

É o voto.

 

Salvador/BA, de  de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator