PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018006-23.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LIBANO DA SILVA ESPOLIO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA NA INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de JOSÉ LÍBANO DA SILVA ESPÓLIO, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa. O ente público sustenta a inaplicabilidade da extinção, requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando, embora realizada intimação pessoal da Fazenda Pública, não conste advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 6.830/1980 admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º, inclusive quanto às hipóteses de extinção do processo.

  2. O art. 485, III e § 1º, do CPC exige, para a configuração do abandono da causa, a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias.

  3. A intimação eletrônica equivale à intimação pessoal, conforme art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção do processo por abandono da causa pressupõe intimação pessoal com advertência expressa de que a inércia acarretará a extinção do feito.

  5. A ausência de advertência específica e inequívoca quanto à possibilidade de extinção fragiliza a caracterização do abandono e impede a aplicação da sanção processual prevista no art. 485, III, do CPC.

  6. Inexistindo intimação com cominação expressa de extinção, não se configura o abandono da causa, impondo-se a reforma da sentença para assegurar o regular prosseguimento da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte com advertência expressa de que a inércia acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

  2. A ausência de advertência específica na intimação impede a configuração do abandono da causa e invalida a sentença extintiva.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.8018006-23.2022.8.05.0004 em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e Apelado JOSÉ LÍBANO DA SILVA ESPOLIO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018006-23.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LIBANO DA SILVA ESPOLIO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo M.M. Juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de JOSÉ LÍBANO DA SILVA ESPOLIO, extinguiu o feito por abandono da causa, com espeque no artigo 485, III, do CPC. (Sentença ID 93414357)

 

Em suas razões (ID 93694213) afirma em breve síntese, que a execução fiscal é regulada por norma especial, a Lei nº 6.830/1980. Assim, tratando-se de execução fiscal, ainda que o exequente tenha agido da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar em imprescindibilidade de fornecimento de endereço.

 

Afirma, ainda, que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento.”

 

Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

 

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 06 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018006-23.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LIBANO DA SILVA ESPOLIO
Advogado(s):  

 

VOTO

Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento (05.09.2018), o crédito perseguido era de R$ 3.189,10.

 

Assim, considerando que na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 1383,88 o recurso interposto deve ser conhecido.

 

Verifica-se que o magistrado a quo extinguiu a Execução Fiscal com espeque no art. 485, III, do CPC, in verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

A Lei Federal n° 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) muito embora não disponha acerca da extinção por ausência de interesse de agir, disciplina em seu artigo 1°, a possibilidade de aplicação subsidiária das normas do CPC.

 

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

 

Consoante se extrai da cognição dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que o douto Juízo a quo atuou em estrita observância aos ditames legais aplicáveis à espécie, pautando sua conduta jurisdicional nos princípios da legalidade, celeridade processual e efetividade da tutela executiva.

 

O Apelante foi intimado conforme comprova a certidão ID 93694210, cumprindo o requisito da intimação pessoal previsto no artigo 485, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, já que, conforme disposição expressa do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, a intimação eletrônica é considerada intimação pessoal.

 

Todavia, não restou caracterizado o abandono da causa, porquanto da referida intimação não constou advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do processo em caso de inércia, tampouco se verificou intimação específica e inequívoca para impulsionamento do feito sob pena de extinção, circunstâncias que fragilizam a configuração da hipótese prevista no mencionado dispositivo legal.


Sobre a necessidade da aludida advertência extintiva colhe-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE.

1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado de ação de execução de título executivo extrajudicial.

2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

Precedentes.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/1973).

4. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief).

5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)”

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVADA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem a intimação pessoal do autor, é admissível.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. Súmula 7 STJ.

4. A ausência de intimação pessoal torna inadmissível a extinção do feito, sendo este um direito processual do autor.

5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.790.038/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)”

 

No mesmo sentido, entendimento deste e outros Tribunais :

 

“ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE INÉRCIA. DESPACHO GENÉRICO DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR . ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O abandono da causa não restou configurado, tendo em vista que não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência quanto à possibilidade de extinção do feito se constatado que não houve manifestação. 2. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8002591-52.2023.8.05 .0137, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada A P HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer o recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 80025915220238050137, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)”.

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - ADVERTÊNCIA EXPRESSA - OBRIGATORIEDADE - ART. 485, § 1º, CPC - SENTENÇA ANULADA. 1 - Nos termos do art. 485, II e II e § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, com a advertência expressa sobre a penalidade de extinção do processo por abando de causa . 2 - Recurso provido. Sentença anulada.(TJ-MG - Apelação Cível: 00105753920198130592, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA, SOB A ASSERTIVA DE EXCESSO DE RIGOR, FORMALISMO EXACERBADO E AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ACERCA DA ADVERTÊNCIA EXTINTIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0021310-29.1995.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).”

 

Assim, diante da inexistência de advertência expressa de que a ausência de promoção dos atos processuais de incumbência da parte, no prazo legal de cinco dias, acarretaria a extinção do feito, não se mostra configurada a hipótese de abandono prevista no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se, por conseguinte, a reforma da sentença.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento.

 

                           Sala das Sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora