PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050699-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDINAIDE DOURADO PIMENTA
Advogado(s): LARISSA LIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. SÚNULA 479 DO STJ. APLICABILIDADE.  PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRREPARABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO PELA CORTE DE APELAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENZAR. QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRAMENTO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIIOS DA RAZOABILDADE E PROPORCIONALDADE. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA IMPROVIDO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA, SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES simultâneas n.º  8050699-06.2021.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figuram,  como Apelante e Apelados simultâneos, BANCO DO BRASIL S.A. e EDINAIDE DOURADO PIMENTA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA/APELANTE, EDINAIDE DOURADO PIMENTA, nos termos do voto condutor.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 





 

JA 07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050699-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDINAIDE DOURADO PIMENTA
Advogado(s): LARISSA LIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES simultaneamente interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. e por EDINAIDE DOURADO PIMENTA, Apelantes e Apelados simultâneos, contra a sentença (id 48288347), que nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c Indenização por danos morais, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a)  declarar a nulidade das transações bancárias fraudulentas, ou seja, os resgates da poupança e transferências mediante PIX, ocorridas no dia 13/04/2021;

b) condenar o réu à obrigação de reparar danos materiais à parte autora, mediante pagamento da quantia retirada indevidamente da conta da autora,  a ser apurada em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde 13/04/2021, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC.”

Em suas razões, alega o banco/Apelante que não praticou qualquer ato ilícito, e, sobretudo, que justificasse a procedência do pedido indenizatório. 

Neste sentido, alega que a culpa pelos danos supostamente experimentados é da própria Autora/Apelada que deixou de proceder com a devida guarda de seus documentos pessoais, bem como de seus cartões bancárias e respectivas senhas, não podendo, assim, ser responsabilidazado pela ações de terceiros fraudadores, os quais se aproveitarram do descuido da Autroa, ra Recorrida. .

Assim expondo, requer o provimento da Apelação, a fim de que o pedido do Autora/Apelada seja julgado improcedente, haja vista que não praticara qualquer ato ilícito.

Também inconformada, a Autora, ora Apelante apresentou recurso apelatório, vid=sando a reforma parcial da r. sentença, a qual foi omissa em relação à apreciação do pedido de danos morais, os quais restaram são de natureza in re ipsa.

Assim, requer a apreciação do pedido de danos moarais, o qual é procedente, reformando-se parcialmente a r. sentença 

Contrarrazões respectivas, pelas quais os ora Apelados, buscam a mautenção da r. sentença

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, 6 de novembro de 2023.


 Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto 

Relator

 

 

 

 

07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050699-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDINAIDE DOURADO PIMENTA
Advogado(s): LARISSA LIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA MENEZES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO


Tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 A Apelação do Banco do Brasil não merece ser provida.

Ora, não se desincumbiu o banco/Apelante de demonstrar que agiu com o dever de cuidado em sua atuação, configurando-se a falha na prestação de serviços.

No termos da Súmula 479 do STJ: 

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Logo, restou evidenciada a falha da instituição bancária, ora Apelante, no exercício das suas atividades, vez que não adotara as medidas de cuidado inerentes à sua atividade negocial, expondo o Autor/Apelado ao constrangimento de ter sido alvo de terceiros que se passaram por prepostos do banco/Apelante. 

Aplica-se à colação, por oportuno, jurisprudência pátria relacionada à espécie: 

“APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPERVULNERABILIDADE DO AUTOR IDOSO E ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE DO ART. 595 DO CC. 1. A vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor agravada na pessoa do idoso e analfabeto qualifica a "hipervulnerabilidade". Desta forma, é necessário proteção diferenciada a esse grupo de pessoas. 2. A circunstância de a pessoa ser analfabeta não lhe retira a capacidade para os atos negociais, devendo, porém, ser observados os requisitos legais para tal. 3. Não tendo sido observada forma prescrita em lei (art. 595, CC), é nulo o contrato. Anulado, restituir-se-ão as partes ao "status quo" (art. 182, CC), declarando-se a inexistência do débito, bem como a ilegitimidade da inscrição do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. DANO MORAL IN RE IPSA 1. A prática de um ato por parte da ré, que o CDC qualifica como "abusivo", qual o de aproveitar-se da fragilidade do idoso, implica, por inferência lógica, que houve lesão também ao Estatuto do Idoso. 2. De se consignar também o desgosto e o estresse ocasionados ao autor em razão da inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao mais, é de se registrar que quando da inscrição operada pela demandada, a parte autora não ostentava outros registros desabonadores, o que afasta incidência da Súmula nº 385 do STJ na espécie. VALOR DA INDENIZAÇÃO. De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades. Caso dos autos em que deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo a quo. (...). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073727489, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desa. Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/06/2017). 

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. PRODUTOR RURAL. VULNERABILIDADE PRESUMIDA DO CONTRATANTE. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO ASSINADO A ROGO E NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DEINSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. SITUAÇÃO QUE TRANSBORDOU EM MUITO A ESFERA DOS DISSABORES INERENTES À VIDA EM SOCIEDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUZIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074050634, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desª. Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 06/12/2017).” 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Câmara Cível 6 JA04 – APC 0960809-41.2015.8.05.0146 REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. RECURSO PROVIDO. I - Restou demonstrado nos autos que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, devese observar determinadas formalidades. II - O apelado, na tentativa de comprovar a regularidade da contratação, acostou aos autos cópia do instrumento contratual, mas não trouxe o instrumento público capaz de conferir validade ao ato, ou representação por procurador constituído pela forma pública. III - Resta evidente a falha na prestação do serviço pelo Banco apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do instrumento contratual. A instituição financeira deve suportar o risco de sua atividade, indenizando os danos morais sofridos, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV - Os danos materiais são evidentes, posto que a apelada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da apelante devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. V - No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo. VI - Recurso provido. (TJMA, Relator: Desª RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 07/08/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” 

Quanto ao apelo da Autora, ora Apelante, a irresignação deve prosperar, haja vista que a r. sentença é omissa quanto ao pedido de indenização por danos morais.

Decorrência lógica do entendimento esposado para que fosse negado provimento à Apelação do banco, ora Apelado, é a necessidade de condenação da aludida instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, dado que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a configuração da falha na prestação de serviços bancários é causa geradora de dano moral in re ipsa. 

Neste sentido: 

"DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO APOSENTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 , DO CDC . DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não há prova de que a relação jurídica de direito material tratada nas diversas ações atrai o instituto da conexão. Isto porque, deixou o apelante de fazer prova que se trata do mesmo contrato, com o mesmo valor e descontado no beneficio do autor na mesma data, de modo que deve prevalecer a sentença recorrida. Incide, portanto, a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio (alegar e não provar é como não alegar). 2. Não se vislumbra a ocorrência de error in judicando haja vista que, o Magistrado primevo, ao reconhecer a nulidade do contrato celebrado, apenas resguardou o direito do autor - pessoa idosa que não sabe ler tampouco escrever, fazendo uma interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor e do art. 595 do Código Civil que preceitua "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" 3. Evidenciado o fato de que houve o desconto indevido e que este foi realizado pelo apelante, surge o dever de indenizar, tendo em vista que a responsabilidade por danos causados ao consumidor possui natureza objetiva. (Art. 14 , CDC ) Precedentes do STJ. 4. Diante da análise dos critérios acima expostos e das demais peculiaridades do caso em tela, conclui-se que o quantum indenizatório fixado pelo julgador de piso como reparação do dano moral revela-se adequado ao caso concreto, quantia que deve ser mantida. 5. Apelação improvida." (Apelação, Número do Processo: 0001763-10.2014.8.05.0041, Relator (a): Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/10/2015 ) 

“DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO APOSENTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 , DO CDC . DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Evidenciado o fato de que houve o desconto indevido e que este foi realizado pelo apelante, surge o dever de indenizar, tendo em vista que a responsabilidade por danos causados ao consumidor possui natureza objetiva. (Art. 14 , CDC ) Precedentes do STJ. 2. Diante da análise dos critérios acima expostos e das demais peculiaridades do caso em tela, conclui-se que o quantum indenizatório fixado pelo julgador de piso como reparação do dano moral revela-se adequado ao caso concreto, quantia que deve ser mantida. 3. Apelação improvida. (Apelação, Número do Processo: 0000170-21.2013.8.05.0092, Relator (a): Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 01/12/2012) 

Pois bem, como se sabe, o Julgador, ao fixar o valor dos danos morais, deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento sem causa para a outra.

É a dialética exposição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo, Malheiros, 7ª. edição, 2007, p. 108:

“(...) na fixação do ‘quantum debeatur’ da indenização, mormente tratando-se de lucros cessantes e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.

Sopesando isto, estou convicto de que o valor de  R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se suficiente para compensar os danos morais sofridos pelo Autor/Apelado e, por outro lado imprimir uma sanção de caráter pedagógico ao banco/Apelante, resultado de observância aos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, afastando, por outro lado, a possibilidade de causar enriquecimento indevido à vítima, estando, em conformidade com aqueles adotados no âmbito deste Sodalício e, no particular desta Quarta Câmara Cível.

Por conseguinte, a r. sentença clama por parcial reforma. 

Do exposto, MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL, DANDO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, EDINAIDE DOURADO PIMENTA, reformando, em parte, a r. sentença.

Com esteio no art. 85, § 11º, do CPC, majoro a verba honorária sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,       DE                                  DE 2023.


DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR











 

 

 

 

 

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