PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8067081-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CELIA ARGOLO
Advogado(s): LUCAS FUNGHETTO LAZZARETTI, MARIANA POLYDORO DE ALBUQUERQUE DIEFENTHALER
EMBARGADO: EDUARDO AZOUBEL e outros
Advogado(s): SARA VIEIRA LIMA SARACENO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTE DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO.

 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS



ACÓRDÃO



Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8067081-38.2025.8.05.0000, figurando como embargante CELIA ARGOLO e como embargados EDUARDO AZOUBEL e a CLÍNICA AZOUBEL CIRURGIA E IMPLANTODONTIA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.



Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8067081-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CELIA ARGOLO
Advogado(s): LUCAS FUNGHETTO LAZZARETTI, MARIANA POLYDORO DE ALBUQUERQUE DIEFENTHALER
EMBARGADO: EDUARDO AZOUBEL e outros
Advogado(s): SARA VIEIRA LIMA SARACENO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por CELIA ARGOLO em face de EDUARDO AZOUBEL e a CLÍNICA AZOUBEL CIRURGIA E IMPLANTODONTIA, inconformado com o acórdão que negou provimento ao seu agravo de Instrumento.

Em suas razões, no id. 108995642, aponta a existência de omissão e contradição no acórdão. Afirma que “(...) o acórdão admite a existência de estabelecimento que se apresenta ao mercado consumidor mediante nome empresarial próprio, publicidade específica, endereço comercial definido e prestação regular de serviços odontológicos, mas afasta sua legitimidade passiva exclusivamente em razão da ausência de demonstração de personalidade jurídica formal.” Pontua que “(...) o acórdão deixou de enfrentar fundamento relevante suscitado pela agravante,
consistente na incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da teoria da aparência, amplamente reconhecidos pela jurisprudência pátria em relações de consumo.” Diz que o estabelecimento que se apresenta como fornecedor deve responder pelos serviços disponibilizados. Argumenta omissão quanto à legislação consumerista, no que se refere aos “(...) arts. 7º, parágrafo único, 14, 17, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor (...)” e que houve violação do art. 489, §1º do CPC. Pontua a finalidade de prequestionamento e pugna pelo
provimento do recurso.

Contrarrazões, no id. 108567138, pelo desprovimento do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador/BA, 29 de junho de 2026.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8067081-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CELIA ARGOLO
Advogado(s): LUCAS FUNGHETTO LAZZARETTI, MARIANA POLYDORO DE ALBUQUERQUE DIEFENTHALER
EMBARGADO: EDUARDO AZOUBEL e outros
Advogado(s): SARA VIEIRA LIMA SARACENO

 

VOTO

 

 

Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC/2015, estando adstrito o juiz a tais hipóteses para acolhê-los. A melhor doutrina se manifesta nesse sentido:

Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.

(DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.Vol. 3.11ª ed.Salvador: JusPodivm,2013.p.199)

À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, portanto, averigua-se, na especificidade dos autos, que não existe qualquer vício no acórdão.

Observe-se que o acórdão entendeu que CLÍNICA AZOUBEL CIRURGIA E IMPLANTODONTIA se trata de local de prestação de serviços, não possuindo, portanto, personalidade jurídica, nem se enquadrando como ente despersonalizado que possua personalidade judiciária, de modo que se justifica o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.

Sendo assim, não há omissão na adoção de tese contrária ao pensamento do recorrente, tampouco contradição, visto que a conclusão do julgado decorre da sua fundamentação.

Também a tese de teoria da aparência não se justifica no caso presente, em razão da inexistência de personalidade jurídica, não sendo apta a infirmar a conclusão do acórdão.

Assim, o presente recurso manifesta mera pretensão de reapreciação de matéria já enfrentada, quando da análise do agravo de instrumento, o que absolutamente vedado, refletindo muito mais o inconformismo do embargante no que tange ao convencimento do Órgão Julgador.

Acerca do tema, apresentou o mesmo entendimento o STJ como pode ser constatado nesse aresto:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.

(...)

7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

Ex positis, VOTO pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado.

Sala de Sessões,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR