PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, § 2º, I E VI, DO CP), APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS EM IMPETRAÇÕES ANTERIORES. Inalteração do contexto fático. nulidade por erro de qualificação do Paciente. Descabimento. Erro material. representação policial que descreve a conduta investigada, qualificando o Paciente expressamente como “investigado”. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL.INALBERGAMENTO. COMPLEXIDADE DOS FATOS SOB INVESTIGAÇÃO. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO EM OUTRAS CIDADES E POSSÍVEIS VÍNCULOS COM SERVIDORES DO DETRAN/BA. PERÍODO DE SEGREGAÇÃO QUE NÃO EVIDENCIA VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OMISSÃO NA REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. DecisÃO recente que Procedeu a reanálise e manutenção da segregação cautelar. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATADA A Presença de INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL não evidenciado. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FABIO NASCIMENTO SILVA, Advogado, em favor de ELIABE DE CARVALHO LEAL, apontando como autoridade coatora o o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/BA, Dr. Paulo Rodrigo Pantusa. 2.Consta da impetração que em 03/02/2025, o Paciente foi preso em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos autos de nº 8000040-97.2025.8.05.0212 pela suposta prática dos delitos de estelionato qualificado (art. 171, § 2º, I e VI, do CP), apropriação indébita (art. 168 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP). 3.Após detida análise da peça incoativa, denota-se que, através do presente writ, o Impetrante se insurge contra a fundamentação do decreto prisional, alegando, novamente, a ausência de contemporaneidade e dos requisitos legais autorizadores da medida extrema, além da favorabilidade das condições pessoais, matérias que já foram suficientemente analisadas e debatidas nesta Corte Estadual. 4.Destarte, não conheço do presente mandamus, na parte que se materializa em reiteração de matérias já apreciadas e decididas no julgamento dos Habeas Corpus nº 8011024-97.2025.8.05.0000 e 8021033-21.2025.8.05.0000. 5.Da leitura da representação policial, acostada ao id 87269339, observa-se que o Paciente se encontra expressamente qualificado como “investigado”, sendo a conduta suficientemente descrita, com enumeração dos indícios robustos da autoria e materialidade delitiva, que conduziram o decreto de prisão preventiva. 6.Portanto, ainda que conste a qualificação do Paciente como “testemunha”, nos dados cadastrais do processo de origem, evidentemente que trata de erro material, dispensando, portanto, maiores elucubrações. 7.A propósito, merece relevo o relato que se extrai da representação policial, indicando que o Paciente possivelmente integra uma associação criminosa, com atuação em outros municípios, suspeitando-se, inclusive, de pessoas ligadas ao DETRAN/BA, evidenciando-se a complexidade da causa. Ilustro:“o investigado cometeu o crime de apropriação indébita, estelionato e, possivelmente, integra uma organização criminosa, com pessoas de Caetité-Bahia, ligadas ao Detran/BA, que tem o escopo de furtar/roubar/apropriar-se de veículos e transferir facilmente, com a ajuda dos servidores do referido órgão, inclusive um investigador de Tanque Novo já havia relatado sobre um despachante de nome Cláudio que estaria envolvido na empreitada criminosa e já teria conseguido realizar outras transferências de propriedade de veículos nos mesmos moldes.” (id 87269339) 8.Sendo assim, muito embora se constate a vulneração da marca temporal prevista no artigo 10 do CPP, decerto que tal circunstância não constitui óbice à manutenção da prisão preventiva, tendo em consideração a complexidade dos fatos sob investigação. 9.Consoante entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, a aferição do excesso de prazo requer uma análise criteriosa do caso concreto e suas especificidades, o que não se exaure na apreciação meramente matemática do decurso do tempo. 10.Consoante se extrai dos informes judiciais, foi proferida decisão, pelo Juízo de piso, em 30/06/2025, mantendo a prisão preventiva do Paciente “por estarem demonstrados os pressupostos e os motivos autorizadores da custódia, nos termos dos arts. 282, I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. (ID: 507118949).” 11.Assim, não se cogitando de vulneração do prazo previsto no art. 316 parágrafo único do CPP, sem maiores delongas, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder a serem reparados no caso em apreço, sendo inviável a concessão do writ. 12. A alegação de ausência de justa causa suscitada no writ não merece prosperar, porquanto somente se justificaria se evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou a ausência de qualquer elemento mínimo de sustentáculo à acusação, o que não é o caso dos autos. 13.A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de id 90184566, subscrito pelo Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli, pelo Conhecimento e Denegação da Ordem. 14.Não conhecimento da insurgência em relação à fundamentação do decreto prisional, bem como das teses de ausência de contemporaneidade e favorabilidade das condições pessoais. 15.Conhecimento e denegação das alegações de nulidade por erro de qualificação do Paciente; de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva. 16.ORDEM DE HABEAS CORPUS parcialmente CONHECIDA E, nessa extensão, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8043345-88.2025.8.05.0000, impetrado por FABIO NASCIMENTO SILVA, Advogado, em favor de ELIABE DE CARVALHO LEAL, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer PARCIALMENTE e, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043345-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ELIABE DE CARVALHO LEAL e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como FABIO NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FABIO NASCIMENTO SILVA, Advogado, em favor de ELIABE DE CARVALHO LEAL, apontando como autoridade coatora o o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/BA, Dr. Paulo Rodrigo Pantusa. Informa que o paciente foi preso preventivamente no dia 03/02/2025 em razão de decisão proferida em 22/01/2025. Suscita a nulidade do decreto do preventiva, vez que o paciente é qualificado como testemunha e não como investigado, comprometendo a legitimidade do ato constritivo. Narra que a decisão carece de fundamentação e individualização afrontando o art. 315, §2º, do CPP. Alega que há excesso de prazo nas investigações, ressaltando que até a presente data não fora sequer oferecida a denúncia. Em apertada síntese, aponta que “(…) O Paciente permanece preso desde 03 de fevereiro de 2025. Decorridos mais de cinco meses, o inquérito não foi concluído e não há denúncia oferecida. A investigação, restrita a crimes patrimoniais sem violência, não apresenta diligências complexas que justifiquem tamanho lapso: não existem perícias volumosas, cartas precatórias extensas ou corréus foragidos. A paralisação decorre exclusivamente do aparato estatal”. Argumenta que não houve reavaliação periódica da prisão preventiva, em desrespeito ao art. 316, parágrafo único, do CPP. Sustenta a fragilidade do fumus comissi delicti quanto ao delito de associação criminosa, requerendo o trancamento parcial da persecução, quanto à esta matéria, em razão da atipicidade da conduta. Aponta a ausência dos requisitos legais e de elementos concretos a justificarem a necessidade e adequação da prisão preventiva, além da ausência de contemporaneidade. No mais, argumenta que há ofensa aos princípios constitucionais da inocência e vedação à antecipação da pena. Ressalta-se, outrossim, condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, como residência fixa, trabalho lícito e ausência de qualquer ato de obstrução. Por fim, requer, in limine, a revogação imediata da prisão preventiva decretada, expedindo-se o competente alvará de soltura ou a substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). No mérito pugna pela confirmação da ordem. Foram juntados documentos com a peça exordial. Os presentes autos foram distribuídos, por prevenção, a esta Relatoria, em 30/07/2025, consoante certidão de id 87273478. A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de id 87342898. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora prestou informações conforme id 87500038, bem como enviou informações complementares no id 88966435. A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de id 90184566, subscrito pelo Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli, pelo Conhecimento e Denegação da Ordem. É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043345-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ELIABE DE CARVALHO LEAL e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como FABIO NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FABIO NASCIMENTO SILVA, Advogado, em favor de ELIABE DE CARVALHO LEAL, apontando como autoridade coatora o o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/BA, Dr. Paulo Rodrigo Pantusa. Consta da impetração que em 03/02/2025, o Paciente foi preso em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos autos de nº 8000040-97.2025.8.05.0212 pela suposta prática dos delitos de estelionato qualificado (art. 171, § 2º, I e VI, do CP), apropriação indébita (art. 168 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP). No presente writ, o Impetrante suscita, inicialmente, a nulidade do decreto do preventiva, aduzindo que o paciente é qualificado como testemunha e não como investigado, comprometendo a legitimidade do ato constritivo. Sustenta ainda a inidoneidade da fundamentação do édito constritor, por ausência dos requisitos legais, aduzindo inclusive que não há individualização da conduta, em afronta ao art. 315, §2º, do CPP, além da ausência de contemporaneidade e necessidade de manutenção da medida extrema. Alega, no mais, o excesso de prazo nas investigações, ressaltando que até a presente data não fora sequer oferecida a denúncia; a omissão quanto à reavaliação periódica da prisão preventiva, em desrespeito ao art. 316, parágrafo único, do CPP. Prossegue alegando a ausência do fumus comissi delicti quanto ao delito de associação criminosa, requerendo o trancamento parcial da persecução, quanto a esta matéria, em razão da atipicidade da conduta. Aponta, ainda, ofensa aos princípios constitucionais da inocência e vedação à antecipação da pena, destacando as condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, como residência fixa, trabalho lícito e ausência de qualquer ato de obstrução. Por fim, requer, in limine, a revogação imediata da prisão preventiva decretada, expedindo-se o competente alvará de soltura ou a substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). No mérito pugna pela confirmação da ordem. I – DA REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÕES ANTERIORES De proêmio, registra-se que o presente feito foi distribuído por prevenção, conforme se observa na certidão de id nº 87273476. Assim, em consulta ao acervo do PJE 2º Grau, extrai-se a anterior impetração dos Habeas Corpus nº 8011024-97.2025.8.05.0000 e 8021033-21.2025.8.05.0000 que versam acerca das mesmas teses defendidas no presente writ, os quais já se encontram julgados e tendo como resultado a denegação da ordem, em sessões realizadas, respectivamente, em 28/04/2025 e 16/06/2025. Com efeito, após detida análise da peça incoativa, denota-se que, através do presente writ, o Impetrante se insurge contra a fundamentação do decreto prisional, alegando, novamente, a ausência de contemporaneidade e dos requisitos legais autorizadores da medida extrema, além da favorabilidade das condições pessoais, matérias que já foram suficientemente analisadas e debatidas nesta Corte Estadual. Nesse sentido, colaciona-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DE CONDUTA. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA AO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interposição de recurso e a impetração simultânea de habeas corpus para a mesma pretensão não permitem o exame do writ, salvo se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso. 2.Além disso, não se conhece de habeas corpus quando a tese defensiva em comento já haja sido previamente analisada por esta Corte em decisão anterior, o que configura mera reiteração de pedido. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 981.322/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento. 2. Os pedidos relacionados à execução penal devem ser dirigidos ao juízo competente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória." (AgRg no HC n. 970.020/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (grifamos) Destarte, não conheço do presente mandamus, na parte que se materializa em reiteração de matérias já apreciadas e decididas no julgamento dos Habeas Corpus nº 8011024-97.2025.8.05.0000 e 8021033-21.2025.8.05.0000. Nesse ponto, portanto, não conheço do remédio heróico. II – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR SUPOSTO ERRO DE QUALIFICAÇÃO DO PACIENTE Contrariando as alegações do Impetrante, analisando minudentemente a prova pré-constituída, em cotejo com as informações encaminhadas pela autoridade impetrada, não remanesce dúvidas da correta qualificação do Paciente. Inclusive, da leitura da representação policial, acostada ao id 87269339, observa-se que o Paciente se encontra expressamente qualificado como “investigado”, sendo a conduta suficientemente descrita, com enumeração dos indícios robustos da autoria e materialidade delitiva, que conduziram o decreto de prisão preventiva. Portanto, ainda que conste a qualificação do Paciente como “testemunha”, nos dados cadastrais do processo de origem, evidentemente que trata de erro material, dispensando, portanto, maiores elucubrações. Desse modo, não prospera a alegação do Impetrante. III – DA TESE DE EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL No que tangencia à alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, confira-se as informações encaminhadas pela autoridade impetrada: “Em resposta à solicitação de informações complementares, este juízo esclarece que não possui a informação quanto ao andamento das investigações. A prisão preventiva, decretada em razão dos fatos investigados, foi mantida após a análise dos pedidos de revogação apresentados pela defesa, considerando a garantia da ordem pública e a necessidade de evitar reiteração delitiva. No entanto, o Ministério Público ainda não ofereceu denúncia contra o investigado.” Muito embora o artigo 10 do Código de Processo Penal estabeleça o prazo de 10 (dez) dias para a conclusão do inquérito policial, tratando-se de indiciado preso, tal prazo não tem natureza peremptória, podendo, inclusive, ser prorrogado sucessivas vezes diante das particularidades do caso. A propósito, merece relevo o relato que se extrai da representação policial, indicando que o Paciente possivelmente integra uma associação criminosa, com atuação em outros municípios, suspeitando-se, inclusive, de pessoas ligadas ao DETRAN/BA, evidenciando-se a complexidade da causa. Ilustro: “o investigado cometeu o crime de apropriação indébita, estelionato e, possivelmente, integra uma organização criminosa, com pessoas de Caetité-Bahia, ligadas ao Detran/BA, que tem o escopo de furtar/roubar/apropriar-se de veículos e transferir facilmente, com a ajuda dos servidores do referido órgão, inclusive um investigador de Tanque Novo já havia relatado sobre um despachante de nome Cláudio que estaria envolvido na empreitada criminosa e já teria conseguido realizar outras transferências de propriedade de veículos nos mesmos moldes.” (id 87269339) Nesse cenário, é possível concluir que a dilação do prazo para oferecimento da denúncia, estando de acordo com os parâmetros de razoabilidade. Sendo assim, muito embora se constate a vulneração da marca temporal prevista no artigo 10 do CPP, decerto que tal circunstância não constitui óbice à manutenção da prisão preventiva, tendo em consideração a complexidade dos fatos sob investigação. Consoante entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, a aferição do excesso de prazo requer uma análise criteriosa do caso concreto e suas especificidades, o que não se exaure na apreciação meramente matemática do decurso do tempo. Vejamos: A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO RÉU NO PRESÍDIO PERTO DOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DOENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar. Precedentes. 3. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça, a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao julgador avaliar a conveniência da medida. 4. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.007.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. INÚMEROS INVESTIGADOS. UTILIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 5. A complexidade do caso, envolvendo uma facção criminosa organizada e a utilização de pessoas jurídicas para lavagem de dinheiro, justifica a delonga na conclusão do inquérito policial. 6. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que a aferição do excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo, não se realizando de forma puramente matemática, mas sim por um juízo de razoabilidade. 7. A pretensão defensiva de reconhecimento de excesso de prazo resvala na via estreita do habeas corpus, que impossibilita o revolvimento de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A complexidade do caso justifica a delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo injustificado. 2. A aferição do excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo, por um juízo de razoabilidade, e não de forma puramente matemática". (AgRg no RHC n. 202.231/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. CARACTERIZAÇÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. (…) 2. A teor da jurisprudência desta Corte, os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem ser sopesados conforme a complexidade dos fatos e as demais circunstâncias que explicariam a dilatação das investigações. 3. No caso, o suspeito de tráfico de drogas está segregado, desde 14/9/2023, sem oferecimento da denúncia. Em face da garantia prevista no art. 5°, LXXVIII, da CF, a privação da liberdade não pode ser mantida enquanto o averiguado aguarda a definição sobre a autoridade competente para processá-lo. 4. Verifica-se a imprescindibilidade de fixação de medidas do art. 319 do CPP, ante a periculosidade social do paciente. 5. Habeas corpus parcialmente concedido, para substituir a prisão preventiva por cautelares descritas no voto. (HC n. 867.166/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024) Nesse contexto, portanto, entendo prudente manter as conclusões do i. Magistrado a quo, que bem fundamentou sua decisão com base em elementos colhidos nos autos que indicam inegável risco à sociedade, caso se cogitasse conceder a liberdade ao increpado. Com efeito, de acordo com os fundamentos acima alinhados, não vislumbro constrangimento ilegal ou violação ao princípio da razoável duração do processo, a ser sanado nesta via mandamental. IV – DA ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL PARA REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. De proêmio, evidencia-se que a tese de inobservância do prazo nonagesimal para revisão da segregação não comporta acolhimento. Consoante se extrai dos informes judiciais, foi proferida decisão, pelo Juízo de piso, em 30/06/2025, mantendo a prisão preventiva do Paciente “por estarem demonstrados os pressupostos e os motivos autorizadores da custódia, nos termos dos arts. 282, I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. (ID: 507118949).” Assim, não se cogitando de vulneração do prazo previsto no art. 316 parágrafo único do CPP, sem maiores delongas, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder a serem reparados no caso em apreço, sendo inviável a concessão do writ. V – DA PRETENSÃO DE TRANCAMENTO PARCIAL DO INQUÉRITO POLICIAL, EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 288 DO CP Conforme cediço, o manejo do writ com finalidade de trancamento de inquérito ou ação penal consiste em medida de natureza excepcional, cabível somente quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade do crime. De acordo com o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a justa causa como condição da investigação e da ação penal deve ser analisada no contexto da demonstração do interesse e da utilidade, quando demonstrado o lastro mínimo de prova, a viabilizar a pretensão deduzida. O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação, situações que não se adequam à espécie."(AgRg no RHC n. 143.320/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 29/6/2021). No caso vertente, forçoso reconhecer a presença de indícios contundentes de materialidade e autoria delitivas, conferindo plausibilidade às suspeitas que recaem sobre o Paciente. Pondere-se que a ausência de justa causa a ensejar o trancamento do inquérito ou da ação penal pela estrita via do Habeas Corpus somente se perfaz quando demonstrado, de modo inequívoco, que o agente não participou, de modo algum, da ação criminosa, ou que a sua conduta não caracteriza infração penal, o que não se vislumbra no presente mandamus. Em verdade, no caso dos autos, entendo que existem elementos indiciários suficientes para justificar o prosseguimento do inquérito policial contra o Paciente. Com efeito, agir de forma diferente implicaria em obstar, de maneira absolutamente imprópria, a formação da opinio deliciti por parte do titular da ação penal, seja no sentido de haver elementos mínimos de probabilidade para dar prosseguimento à persecução penal, ou mesmo para, em sentido contrário, requerer seu arquivamento. Portanto, inviável, por ora, o trancamento do inquérito policial, sob pena de limitar a atuação da autoridade policial e do órgão da acusação, bem como de impedi-lo de eventualmente provar os fatos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada pelo art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, 38 da Lei n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. No tocante à pedido de trancamento do inquérito policial, verifica-se que o Tribunal de origem, após a análise do acervo fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de justa causa para o prosseguimento da investigação criminal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o trancamento da ação penal ou de inquérito policial na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (AgRg no HC n. 690.155/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/09/2021), fatos esses que não ocorreram no caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 754.930/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (grifos nossos) Diante dessas circunstâncias, a alegação de ausência de justa causa suscitada no writ não merece prosperar, porquanto somente se justificaria se evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou a ausência de qualquer elemento mínimo de sustentáculo à acusação, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do remédio heroico em razão do prosseguimento das investigações. VI – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, denego a Ordem. É como voto. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043345-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ELIABE DE CARVALHO LEAL e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como FABIO NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO
Todavia, examinando-se detidamente o acervo probatório, não é possível divisar qualquer negligência na condução do procedimento investigativo.