PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA AÇÃO MONITÓRIA, COM RECONHECIMENTO DA NULIDADE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA CAUTELAR PARA JULGAMENTO CONJUNTO COM A PRINCIPAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DESCONSTITUIÇÃO. APELO. PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000209-90.2005.8.05.0191, em que figuram como apelante e apelado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expendidas. Data do sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000209-90.2005.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS DE PAULO AFONSO
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
APELADO: ARCA CONSTRUÇOES LTDA.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 78709147, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do C.P.C., revogando a tutela de urgência concedida, acrescentando que não se conformando com o julgado, José Carlos de Santana Paulo Afonso interpôs este apelo, ID 78709150, arguindo, inicialmente, a nulidade da intimação da sentença, pois realizada através do sistema PJE, requerendo que todas as intimações para o feito sejam realizadas através do DPJ. Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, em face da necessidade de julgamento conjunto da presente ação cautelar com a ação principal, tombada sob o n.0000656-78.2005.8.05.0191. Aduz, que o apelado foi revel, tanto na ação principal, quanto na cautelar, impondo-se o julgamento antecipado da lide. Ressalta ser incabível a devolução dos valores levantados pelo apelante, diante da comprovação do fornecimento dos produtos ao apelado. Pugna pelo provimento do apelo. Não apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000209-90.2005.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS DE PAULO AFONSO
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
APELADO: ARCA CONSTRUÇOES LTDA.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, cumpre salientar que havendo cadastro do patrono no sistema de processamento eletrônico, é dispensável a publicação de intimações em diário eletrônico. No âmbito deste Tribunal, que adota o sistema PJe, para processamento de feitos eletrônicos, previamente a qualquer intimação eletrônica, há registro do advogado no sistema (perfil "advogado", em se tratando de advocacia privada), como requisito à sua utilização. No caso dos autos, o patrono do apelante encontra-se cadastrado no Pje, constando com status ativo. O cadastro em questão é perfectibilizado com a assinatura de Termo de Compromisso a respeito das "Condições de Utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje do Conselho Nacional de Justiça", formulário padronizado que consigna (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado, grifo no original): "O credenciando acima identificado fica ciente das CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe do Conselho Nacional de Justiça, regido pela Resolução CNJ n.º 185 e por aquelas que venham a ser editadas, especialmente que:” Veja-se que o documento expressamente declara que as regras destacadas não exaurem as estipulações assumidas, fazendo remissão à Resolução CNJ 185/2013. Tal normativo, por sua vez, prevê o seguinte: "Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. (....) § 3º Os Tribunais poderão publicar no Diário da Justiça Eletrônico as citações, intimações e notificações de processos em tramitação no sistema PJe, nos termos do art. 4º e parágrafos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006." Como se vê, houve expressa concordância com intimações diretamente pelo sistema eletrônico, por parte do patrono do apelante. Logo, ainda que não acessadas as intimações expedidas pelo sistema eletrônico, tais atos processuais são regulares. Improcede, portanto, a suscitação de nulidade. O presente recurso visa a reforma do comando sentencial, que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em função da extinção, também, sem julgamento do mérito, da ação principal. De início, necessário relembrar que se trata de medida cautelar inominada proposta ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, é direito da parte que ajuiza ação cautelar inominada, sob a égide do CPC/73, que sua demanda seja julgada tal como proposta, a despeito da superveniência, no curso do processo, da vigência do novo CPC. Na hipótese, o apelante ajuizou a presente ação cautelar, visando bloquear crédito do apelado com a empresa CHESF, a fim de garantir a satisfação de obrigação, representada por notas fiscais, referentes ao fornecimento de derivados de petróleo ao apelado. A ação principal foi ajuizada em 27/04/2005, na vigência do CPC/73, sendo extinta, em 23/07/21, sem exame do mérito, por abandono. No entanto, interpostos embargos de declaração contra a sentença, foram acolhidos, determinando-se o prosseguimento da ação monitória, ID 223664571, ação principal. Assim, imperiosa a desconstituição da sentença censurada, já que não mais subsiste o motivo que levou à extinção do processo, impondo-se o prosseguimento da ação cautelar, até porque houve o deferimento da liminar e a sua extinção ensejaria a revogação automática da liminar deferida, sendo necessária a apreciação definitiva do mérito para julgamento conjunto com a ação principal, conforme preceitua o art. 809 do CPC/73. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com o julgamento conjunto da cautelar e da ação principal. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000209-90.2005.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS DE PAULO AFONSO
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
APELADO: ARCA CONSTRUÇOES LTDA.
Advogado(s):
VOTO