PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a cobertura, por plano de saúde, de tratamento consistente em internação emergencial da agravada em clínica especializada em obesidade, conforme prescrição médica, diante de quadro de obesidade grave associada a múltiplas comorbidades. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde pode recusar a cobertura de internação em clínica especializada para tratamento da obesidade, regularmente prescrita por médicos assistentes, bem como estabelecer se é possível limitar a cobertura a procedimentos estritamente terapêuticos, excluindo-se aqueles de natureza estética ou recreativa. A obesidade constitui doença grave, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não se justificando a exclusão de seu tratamento da cobertura contratual. O tratamento indicado pelos médicos que acompanham a agravada mostra-se necessário à preservação de sua saúde, sobretudo diante da presença de comorbidades relevantes, como diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, aterosclerose, doença arterial coronariana e doença hepática crônica. O plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento indicado para a cura ou controle da enfermidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição médica de internação emergencial em clínica especializada prevalece, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao critério técnico do profissional de saúde. A negativa de cobertura implicaria risco de agravamento do quadro clínico da agravada, comprometendo direitos fundamentais à saúde e à vida. Para preservar o equilíbrio processual e evitar desvirtuamento da medida judicial, impõe-se a exclusão da cobertura de procedimentos de cunho puramente estético ou recreativo, que não guardam relação direta com o tratamento da doença. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e seguintes (implícito à tutela); CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 300.648/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07.05.2013; TJBA, Agravo de Instrumento nº 0000792-51.2014.8.05.0000, Rel. Desª Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 18.02.2014; TJBA, Agravo de Instrumento nº 0009855-37.2013.8.05.0000, Rel. Desª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, j. 18.02.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8059819-37.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP e, como agravada, MARIA DO CARMO SOUZA DE GOIS. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, na esteira do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059819-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SOUZA DE GOIS
Advogado(s):ALINE SOUZA DOS PASSOS
ACORDÃO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. INDICAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRATAMENTO. LIMITAÇÃO DA COBERTURA A PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS OU RECREATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP objetivando a reforma da decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo, da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação ordinária ajuizada por MARIA DO CARMO SOUZA DE GOIS, deferiu, inaudita altera pars, o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos seguintes termos: “Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência encarecida para determinar à acionada que autorize, em favor da parte autora, no prazo de quinze dias, a internação da parte autora em clínica para tratamento da obesidade que faça parte da sua rede de credenciados. A internação deverá ocorrer pelo período de 120 dias, prazo máximo que entendo como suficiente e razoável para o tratamento prescrito, ou até que a parte autora atinja IMC igual ou inferior a 30kg/m², além da manutenção de dois dias por mês, pelo prazo de seis meses após a alta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Acaso não haja clínica especializada em sua rede de credenciados, a ré deve autorizar o tratamento no estabelecimento indicado na inicial, estando a ré AUTORIZADA, entretanto, a limitar o pagamento que será destinado à clínica de emagrecimento à tabela de preços que pratica”. Alega a agravante, em síntese, que a pretendida internação em Hospital da Obesidade refoge ao objeto do seguro. Destaca que “indubitável que da produção unilateral de provas, não se vislumbra risco de morte e que este risco só tenderá a desparecer com internamento da Agravada no Hospital da Obesidade, em detrimento do tratamento clínico ambulatorial ou da cirurgia bariátrica, que possuem cobertura legal e contratual”. Argumenta que “Não existe previsão legal nem estudos científicos que amparem o pleito do Agravada de ser internada compulsoriamente, já que o sucesso do tratamento depende da 3 força de vontade de cada paciente. A antecipação da prova não colocará em risco o resultado útil do processo, na medida em que a Agravada tem obesidade de longa data.” Aduz que “A internação determinada judicialmente não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, tampouco há diretriz de utilização (DUT) que imponha cobertura obrigatória para “internação para perda de peso” ou “clínica de emagrecimento”. Ressalta que “A obesidade é uma doença crônica de acordo com o Conselho Federal de Medicina: “a obesidade é uma condição médica crônica e causada por múltiplos fatores, seu 7 tratamento envolve abordagens de caráter nutricional, medicamentoso e prática de exercícios físicos.”1. Por se tratar de doença crônica, não requer tratamento urgente por definição, pois é uma condição de longa duração que não é emergência médica, mas demanda acompanhamento e cuidados contínuos e regulares para evitar complicações futuras.” Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, pelo seu provimento, a fim de que seja revogada a medida liminar ora recorrida. Distribuído o feito, na forma regimental, para esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relator. Através da decisão de ID 91853393, concedi parcialmente a antecipação da tutela recursal, para excluir da cobertura imposta à agravante todo e qualquer procedimento de cunho puramente estético ou recreativo, que, acaso realizado, correrá por conta exclusivamente da agravada, a fim de evitar o risco de desvirtuamento da medida judicial ora questionada. Contrarrazões em id. 93945941. Feito em condições de julgamento, solicitei sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059819-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SOUZA DE GOIS
Advogado(s): ALINE SOUZA DOS PASSOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Adentrando ao exame do mérito, verifica-se que o recurso merece parcial provimento. Com efeito, restou demonstrado que o tratamento encarecido pela parte agravada, que conta com o aval do corpo médico que a assiste, é necessário para preservação da sua saúde, indicando-se, pois, a sua adoção. Registre-se que a obesidade é uma doença grave, reconhecida, inclusive, pela Organização Mundial de Saúde, não se justificando a sua exclusão da cobertura securitária, como está a pretender, por via transversa, a agravante, sobretudo quando, como na espécie, a agravada já foi submetida a outros tipos de tratamento, sem sucesso e apresenta sérias comorbidades, tais como diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia com alto risco cardiovascular e aterosclerose, doença arterial coronariana (DAC), doença crônica parenquimatosa do fígado (DCPF). De fato, já decidiu o STJ que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas” (Terceira Turma, AgRg no AREsp 300648/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 07.05.2013), valendo salientar que, na hipótese em testilha, os médicos que acompanham a agravante são uníssonos em prescrever a internação emergencial em clínica especializada em obesidade como a forma recomendada para o seu tratamento, consoante se infere dos relatórios médicos anexados aos autos originários. Nesse sentido é a orientação firmada por este Tribunal acerca da matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE. INTERNAÇÃO. CLÍNICA DA OBESIDADE. NEGATIVA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. DEMORA QUE RESULTARIA EM AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE E SUAS CO-MORBIDADES. DEVER DE CUSTEAR. RECURSO NÃO PROVIDO. - De fato, restou evidente que o agravante é portador de obesidade e diversas comorbidades, sendo necessária a internação do mesmo em clínica especializada. Os relatórios médicos de fls. 94 a 98, firmados por médicos especializados, atestam as doenças do agravante, todas relacionadas a obesidade, deixando claro a necessidade de tratamento para o emagrecimento. - Não conceder a tutela requerida seria negar o direito à saúde ao agravante, que necessita da referida internação para o êxito no tratamento da obesidade de que é portadora. - Ademais, não cabe ao Estado-Juiz discutir e nem discordar da autoridade médica, quando por ela determinado este ou aquele procedimento, como a melhor opção para o portador da patologia”. (TJBA, Quarta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0000792-51.2014.8.05.0000, Relatora Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, julgado em 18.02.2014) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBESIDADE. INTERNAÇÃO. CLINICA. INDICAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. SAÚDE E DIGNIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. GARANTIA. NECESSIDADE. TUTELA. ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. DEFERIMENTO. - O deferimento da tutela antecipada exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do risco de dano qualificado, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. - A Seguradora de Saúde deve prestar os serviços e a assistência necessária, pelo período e modo prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar a sua recuperação, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde, à proteção da vida, sobretudo quando há verossimilhança quanto ao direito à internação reivindicada. - Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, impositiva é a modificação parcial da decisão agravada, a fim de viabilizar a internação da paciente acometida por obesidade mórbida em clínica especializada, no período e modo prescitos por seu médico”. (TJBA, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0009855-37.2013.8.05.0000, Relatora Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, julgado em 18.02.2014) Com efeito, levando-se em conta que o processo judicial há de ser um procedimento ético construído com o precípuo fim de concretizar o direito material que constitui o seu conteúdo - notadamente os direitos alçados ao patamar constitucional com o status de fundamentais - exige-se do Poder Judiciário olhos atentos a situações que os desguarneçam, como se mostra, à luz dos elementos de prova presentes nos autos, o caso ora posto à baila. Nesse cenário, visando preservar o necessário equilíbrio processual entre as partes, impõe-se excluir da cobertura imposta à agravada todo e qualquer procedimento de cunho puramente estético ou recreativo, que, acaso realizado, correrá por conta exclusivamente da agravante, a fim de evitar o risco de desvirtuamento da presente medida judicial. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para excluir da cobertura imposta à agravante, todo e qualquer procedimento de cunho puramente recreativo ou estético. Salvador, data de registro no sistema PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059819-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SOUZA DE GOIS
Advogado(s): ALINE SOUZA DOS PASSOS
VOTO