PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510543-26.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ISATILDE DE ALMEIDA ARAUJO | ||
| Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA | ||
| APELADO: SONIA MARIA BRITO DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. PRÓTESE INADEQUADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade do profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4.º, do CDC, é subjetiva e exige comprovação de culpa.
2. Comprovada a falha na prestação de serviço odontológico e a inobservância do dever de informação, impõe-se a responsabilidade civil.
3. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível sua redução, no caso concreto, para R$ 10.000,00.
4. Deferida a gratuidade da justiça à parte apelante.
5. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0510543-26.2019.8.05.0001, em que é apelante ISATILDE DE ALMEIDA ARAUJO e apelada SONIA MARIA BRITO DE OLIVEIRA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 10 de novembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510543-26.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ISATILDE DE ALMEIDA ARAUJO | |
| Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA | |
| APELADO: SONIA MARIA BRITO DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISATILDE DE ALMEIDA ARAUJO, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, proposta por SONIA MARIA BRITO DE OLIVEIRA.
A decisão recorrida lançada ao ID 90079054 julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para: (a) conceder tutela de urgência determinando que a ré arque, no prazo de 10 dias, com os custos do tratamento de reabilitação oral indicado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00; (b.1) condenar ao pagamento de R$ 75,00, a título de danos materiais, com correção pelo IPCA e juros de mora conforme art. 406, § 1.º, do Código Civil; (b.2) condenar ao pagamento de R$ 18.000,00, a título de indenização por danos morais, também com correção pelo IPCA e juros moratórios nas mesmas condições; (c) condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, revertidos ao Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Em suas razões (ID 90079069), a apelante alega, em síntese: (a) que a sentença deixou de considerar elementos essenciais dos autos, como o teor do laudo pericial e documentos que demonstrariam a inexistência de falha na prestação do serviço odontológico; (b) que, tratando-se de obrigação de meio, não caberia responsabilização civil sem comprovação de culpa; (c) que o tratamento prescrito foi realizado conforme acordado e sem vícios, tendo a autora se recusado a colaborar para os ajustes necessários; (d) que houve cerceamento de defesa, pois o juízo desconsiderou provas produzidas, em especial manifestações da parte ré e perícia técnica; (e) que os valores fixados a título de danos morais e materiais são excessivos, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 90079073, a recorrida sustenta, preliminarmente, a tempestividade da manifestação, bem como a manutenção da gratuidade da justiça e das prerrogativas processuais da Defensoria Pública. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, afirmando: (a) que restou comprovada a falha na prestação dos serviços odontológicos, caracterizando responsabilidade subjetiva nos termos do art. 14, § 4.º do CDC; (b) que o laudo pericial demonstrou ausência de compatibilidade entre o tratamento prescrito e a condição clínica da paciente; (c) que houve violação ao dever de informação por parte da apelante;(d) que os danos materiais e morais foram corretamente fixados em razão do prejuízo experimentado pela autora, com fundamento no conjunto probatório dos autos e na jurisprudência aplicável; (e) que não houve omissão ou vício na sentença capaz de justificar sua reforma. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 16 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510543-26.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ISATILDE DE ALMEIDA ARAUJO | ||
| Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA | ||
| APELADO: SONIA MARIA BRITO DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por SONIA MARIA BRITO DE OLIVEIRA em face de ISATILDE DE ALMEIDA ARAÚJO, em razão de supostos danos decorrentes de prestação inadequada de serviço odontológico. A parte autora alegou que contratou a ré para reabilitação bucal em 2016, tendo sido indicada a colocação de prótese removível, o que, segundo alegado, mostrou-se inadequado à sua condição clínica, tornando-se inservível.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a ré a: (i) Arcar com os custos de novo tratamento odontológico, nos termos da cotação acostada (R$ 37.000,00), sob pena de multa; (ii) Indenizar a autora em R$ 75,00 por danos materiais (radiografia panorâmica); (iii) Indenizar por danos morais no valor de R$ 18.000,00; (iv) Pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
1. Da Gratuidade da Justiça
Requer a apelante, em sede recursal, a concessão do benefício da justiça gratuita, sob alegação de ser pessoa idosa, aposentada e sem condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Nos termos do art. 98 do CPC, faz jus à gratuidade da justiça a parte que demonstra insuficiência de recursos. Nos autos, verifica-se que a apelante anexou documentos comprobatórios de sua situação financeira (ID 268553333 e ss.), bem como a sua condição de aposentada e idosa, situação que atrai a presunção relativa de hipossuficiência.
Assim, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, defiro o pedido de justiça gratuita, com base no art. 99, § 3.º, do CPC.
2. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa
A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida. A sentença apreciou expressamente os elementos essenciais da controvérsia, inclusive o laudo pericial e as manifestações da defesa (vide fundamentação expressa no ID 478229944), não havendo nulidade.
3. Da Responsabilidade Civil da Ré
A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da profissional odontóloga pelos danos alegadamente sofridos pela autora em decorrência do tratamento realizado.
É pacífico o entendimento de que, nos termos do art. 14, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, dependendo da comprovação de conduta culposa.
No caso dos autos, a sentença baseou-se no laudo pericial constante no ID 437969455, o qual concluiu que o tratamento indicado não era o mais adequado ao quadro clínico da paciente e que houve falha no dever de informação, configurando, portanto, conduta culposa da ré. A alegação da apelante de que a prótese foi adequadamente moldada encontra-se isolada frente às conclusões periciais e aos demais elementos probatórios, como os relatos constantes da inicial e documentos médicos apresentados.
A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade de cirurgiões-dentistas mesmo em se tratando de obrigação de meio, quando restar evidenciado o descumprimento de deveres essenciais da boa prática profissional, como o de informar adequadamente o paciente e de realizar o procedimento com zelo técnico.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
Inconformismo contra a sentença de improcedência. Cabimento em parte. Tratando-se de erro de cirurgião-dentista, a clínica odontológica responde objetivamente (art. 14, 'caput', do CDC), desde que comprovada a culpa do profissional. Responsabilidade civil do dentista que, como profissional liberal, é subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC) . Hipótese envolvendo obrigação de resultado, sendo presumida a culpa do dentista. Violação do dever de informação insculpido no art. 6.º, III, do CDC, especificamente quanto ao material utilizado na prótese protocolo instalada. Culpa do profissional não ilidida, de modo que a apelada deve responder pelos danos experimentados pela apelante, observando-se o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil e no art. 6.º, VI, do CDC.
Dano material que deve se restringir aos valores efetivamente pagos pela autora, não havendo que se falar em pagamento de futuro tratamento odontológico. Evidenciado também o dano moral, sendo arbitrado o 'quantum' indenizatório em três salários-mínimos, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo, compensatório e preventivo da reparação . Requerente que não trouxe elementos mínimo sobre a alegada existência de dano estético. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10044503820198260572 São Joaquim da Barra, Relatora: Clara Maria Araújo Xavier, Julgamento: 13/10/2022, 8.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 13/10/2022).
Portanto, não prospera a tese da apelante de que o insucesso no tratamento, por si só, afastaria sua responsabilidade, sendo inequívoca nos autos a demonstração de conduta culposa e de violação ao dever de informação, o que justifica a manutenção da sentença.
4. Da Indenização por Danos Morais – Redução
Embora reconhecida a responsabilidade da ré pelos danos morais suportados pela autora, entende-se que o valor fixado na sentença (R$ 18.000,00) extrapola os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a natureza da relação entre as partes.
Nessa perspectiva, entendo mais adequado reduzir o montante da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (data da sentença) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
5. Dos Honorários Recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios quando houver trabalho adicional do patrono da parte recorrida em grau recursal e o recurso for integralmente desprovido.
Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios devidos ao Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no § 2.º do art. 85 do CPC e a gratuidade ora deferida à parte apelante, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
6. Conclusão
Diante do exposto: (i) defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante; (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) majoro os honorários advocatícios para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Salvador,10 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25