PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066134-81.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: JOCELIA DE SOUZA OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):CAIO VINICIUS OLIVEIRA GIALLORENZO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso de agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento pelo SUS. Medicamento incorporado ao componente especializado da assistência farmacêutica. Grupo 1B. Observância aos critérios do PCDT. Existência de evidência científica reconhecida pelo NATJUS. Competência do Estado para a dispensação. Periculum in mora reverso. Recurso desprovido. Recurso de agravo interno prejudicado.
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Sacubitril Valsartana Sódica Hidratada, com fundamento em laudo técnico do NATJUS. A decisão indeferiu o pedido relativo ao medicamento Sevelamer 800 mg por ausência de comprovação laboratorial atual da condição clínica indicada (hiperfosfatemia).
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, mas sujeito a critérios do PCDT, pode prescindir de oitiva prévia do NATJUS; (ii) estabelecer se, à luz dos acordos interfederativos firmados no Tema 1234/STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, estavam preenchidos os requisitos para obrigar o Estado ao fornecimento do medicamento Sacubitril Valsartana.
3.O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/1988, impõe aos entes públicos o dever solidário de garantir acesso universal e igualitário aos serviços e ações de saúde.
4.O STF, no Tema 793 da Repercussão Geral, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme regras de repartição de competências.
5.O Tema 1234/STF firmou diretrizes específicas sobre o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, impondo observância aos acordos interfederativos, inclusive quanto à competência judicial e ressarcimento.
6.As Súmulas Vinculantes 60 e 61 reafirmam a obrigatoriedade de seguir os acordos interfederativos e as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF nas demandas judiciais sobre medicamentos.
7.No caso concreto, a Nota Técnica do NATJUS reconheceu a existência de evidências científicas que respaldam o uso do Sacubitril Valsartana no perfil clínico apresentado, com base na Portaria SCTIE nº 40/2019 e nos critérios do PCDT, destacando benefício clínico e redução de mortalidade e hospitalizações.
8.Tratando-se de medicamento incorporado ao Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja distribuição compete ao Estado com financiamento federal, é legítimo o direcionamento da obrigação ao ente estadual.
9. O risco de piora clínica em doença crônica grave configura periculum in mora reverso, tornando a suspensão da tutela judicial mais danosa ao paciente que sua manutenção.
10.Recurso desprovido. Recurso de agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066134-81.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada JOCELIA DE SOUZA OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066134-81.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: JOCELIA DE SOUZA OLIVEIRA | |
| Advogado(s): CAIO VINICIUS OLIVEIRA GIALLORENZO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação pelo rito comum nº 8029016-25.2025.8.05.0080 ajuizada por JOCELIA DE SOUZA OLIVEIRA contra o ESTADO DA BAHIA, que deferiu, em parte, a tutela de urgência nos seguintes termos:
“(…) Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a parte do pedido referente ao tratamento de insuficiência cardíaca, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para:
1. DETERMINAR ao ESTADO DA BAHIA que providencie o fornecimento contínuo e ininterrupto do medicamento SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA HIDRATADA (100mg - 2 vezes ao dia, conforme a posologia solicitada de 200mg/dia), à autora JOCELIA DE SOUZA OLIVEIRA. Revisão a cada 06 (seis) meses.
2. INDEFIRO a tutela de urgência para o fornecimento do medicamento SEVELAMER 800MG, diante da conclusão do NATJUS sobre a ausência de exames laboratoriais atuais que comprovem a hiperfosfatemia, condição técnica indispensável para justificar o fornecimento do medicamento neste Juízo de cognição sumária.(...)”
Em suas razões recursais, aduz que se trata de ação proposta em face do Estado da Bahia visando o fornecimento dos medicamentos Sacubitril valsartana sódica 100 mg e sevelamer 800 mg, para o tratamento de insuficiência cardíaca (cid i50).
Assevera que, ao analisar o pedido de tutela provisória de urgência, o Juízo a quo deferiu o pleito sem apoio técnico do NATJUS.
Alega que, considerando a observância obrigatória do enunciado da súmula vinculante, requer sejam observadas as teses fixadas nos Temas 06 e 1234 do STF, em especial a necessidade de comprovação de evidência científica, novas regras de competência (efeitos modulados a partir de 19.09.2024), ressarcimento (de aplicação imediata), valor da causa (valor anual do tratamento com base no PMVG) e valoração dos Pareceres Técnicos de incorporação / não incorporação de medicamentos ao SUS, dentre outros.
Afirma que, em que pese os medicamentos estarem inclusos na RENAME, e serem fornecidos através dos grupos de financiamento 1B e 1A, do Componente Especializado, a paciente não atende aos critérios dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).
Aduz que quando não são cumpridos os requisitos do pcdt, os medicamentos devem ser tratados como não incorporados ao SUS para aquele perfil clínico, ainda que conste na RENAME.
Sustenta que a concessão da medida liminar, sem a prévia oitiva do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário), revela-se precipitada e contrária à sistemática instituída para a adequada análise de demandas judiciais envolvendo fornecimento de insumos e tratamentos de saúde.
Salienta que não há elementos suficientes contidos na antecipação de tutela que justifiquem a não realização de perícia ou o envio de ofício ao NATJUS.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.
No ID.93520710, decisão pelo indeferimento da antecipação da tutela recursal, o que ensejou a interposição de recurso de agravo interno no ID.94133421.
Sem contrarrazões, conforme certidão inserta no ID.97075745.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 13 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066134-81.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: JOCELIA DE SOUZA OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): CAIO VINICIUS OLIVEIRA GIALLORENZO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade do recurso reside no pedido de reforma da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação pelo rito comum nº 8029016-25.2025.8.05.0080 ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, que deferiu, em parte, a tutela de urgência nos seguintes termos:
“(…) Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a parte do pedido referente ao tratamento de insuficiência cardíaca, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para:
1. DETERMINAR ao ESTADO DA BAHIA que providencie o fornecimento contínuo e ininterrupto do medicamento SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA HIDRATADA (100mg - 2 vezes ao dia, conforme a posologia solicitada de 200mg/dia), à autora JOCELIA DE SOUZA OLIVEIRA. Revisão a cada 06 (seis) meses.
2. INDEFIRO a tutela de urgência para o fornecimento do medicamento SEVELAMER 800MG, diante da conclusão do NATJUS sobre a ausência de exames laboratoriais atuais que comprovem a hiperfosfatemia, condição técnica indispensável para justificar o fornecimento do medicamento neste Juízo de cognição sumária.(...)”
Em suas razões recursais, o Estado da Bahia, ora agravante, sustenta, em apertada síntese, a ausência de critérios para fornecimento dos medicamentos para a agravada, e a imprescindibilidade de prévia oitiva do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário).
Acerca do tema, cabe pontuar que o direito à saúde possui alicerce Constitucional, conforme se extrai do artigo 6º, in verbis:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Em complemento, a Constituição Federal prevê, de forma clara e objetiva, a responsabilidade solidária dos Entes Públicos pela promoção do direito à saúde, no artigo 196, nos seguintes termos:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Assim, resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse permear, restou reconhecido caráter solidário da responsabilidade dos Entes Públicos nas demandas prestacionais na área de saúde, entendimento que foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do tema de repercussão nº 793, in verbis:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Ocorre que, não obstante o reconhecimento da previsão constitucional da responsabilidade solidária dos Entes Públicos em promover o direito à saúde e as ações prestacionais inerentes, cabe considerar a delimitação da distribuição de competências entre os Entes da Federação com o escopo, inclusive, de garantir a eficiência dos serviços públicos.
Assim, em que pese o tema já delimitado, a Suprema Corte, em recente julgado, firmou entendimento pela delimitação específica das atribuições de cada Ente federativo no tocante à dispensação de medicamentos, questão que foi apreciada no bojo do Recurso Extraordinário nº 1366243, culminando no tema de repercussão Geral nº 1234, com destaque para o seguinte trecho atinente aos medicamentos incorporados:
“(...)
VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.
6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. (...)”.
Em sequência, a Suprema Corte editou as Súmulas vinculantes nº 60 e 61, com o escopo de determinar, no que se refere ao fornecimento de medicamentos pela rede pública de saúde, a observância, de forma obrigatória, dos termos dos acordos interfederativos firmados em decorrência da discussão atrelada ao RE 1.366.243 e ainda, no caso de medicamentos não incorporados, as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral, in verbis:
“O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.”
“A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).”
No caso dos autos, verifica-se que, ao contrário do quanto sustentado pelo Ente Público agravante, a decisão vergastada determinou apenas o fornecimento do medicamento SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA HIDRATADA, com alicerce específico em laudo pericial produzido pelo NATJUS que pontuou a existência de evidências científicas e com conclusão favorável, conforme trecho ora destacado:
“(…) Tecnologia: SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA HIDRATADA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA COM FRAÇÃO DE EJEÇÃO REDUZIDA, de acordo com os dados disponíveis nos autos. CONSIDERANDO a solicitação de Entresto® (sacubitril + valsartana). CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 40, DE 8 DE AGOSTO DE 2019 que tornou pública a decisão de incorporar o sacubitril/valsartana para o tratamento de insuficiência cardíaca crônica em pacientes com classe funcional NYHA II e BNP > 150 (ou NT-ProBNP > 600), com fração de ejeção reduzida (FEVE < ou = 35%), idade menor ou igual a 75 anos e refratários ao melhor tratamento disponível, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. CONSIDERANDO a sintomatologia apresentada pelo paciente a despeito do tratamento medicamentoso otimizado. CONSIDERANDO o valor do BNP apresentado nos autos - página 25. CONSIDERANDO o valor da fração de ejeção registrado no ecocardiograma - FE 32% em exame de dez/2022, FE 39% em fevereiro de 2025. CONSIDERANDO dados de literatura que demonstram menor mortalidade e menor hospitalização neste grupo de pacientes em uso da medicação solicitada. CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS para sustentar a indicação da combinação de SACUBITRIL-VALSARTANA para a presente solicitação. No entanto, não se caracteriza urgência médica no pleito em questão, tendo em vista que se tratada de doença crônica, com objetivos terapêuticos de médio e longo prazo.” (ID.527629066 dos autos de origem)
Com efeito, no caso concreto, a Nota Técnica do NATJUS, examinando os elementos constantes dos autos, concluiu de forma justificada pela adequação terapêutica, com indicativo de evidências científicas e correlação dos dados clínicos apresentados aos critérios definidos na política pública, pontuando, inclusive que o sacubitril/valsartana foi incorporado ao SUS por ato normativo específico (Portaria SCTIE nº 40/2019).
Registre-se, por conseguinte, que se cuida de medicamento incorporado no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja governança e execução observam os fluxos pactuados. No Grupo 1B, o financiamento ocorre por transferência federal, cabendo às Secretarias Estaduais a programação, armazenamento, distribuição e dispensação, a respaldar o direcionamento do cumprimento da obrigação pelo Estado.
Assim, no caso em apreço, infere-se que restou demonstrada a juridicidade do pedido de fornecimento do medicamento, com alicerce especifico em laudo pericial, e o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos acordos interfederativos.
Cumpre ponderar ainda que, em enfermidade crônica grave, o risco relevante para o art. 300 do CPC não se limita a eventos imediatos, mas abrange a possibilidade de piora clínica, descompensações e internações, sobretudo quando o próprio parecer ressalta benefícios associados à redução de hospitalização e mortalidade no grupo indicado.
Nessas condições, a pretensão de suspensão do fornecimento revela-se potencialmente mais gravosa ao jurisdicionado, caracterizando periculum in mora reverso, uma vez que poderia ocasionar risco à saúde e, por consectário, à vida da parte agravada.
Por derradeiro, diante da efetivação do julgamento do recurso de agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso de agravo interno (ID.94133421) interposto contra decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA