PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008561-02.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ARCILON DE SA
Advogado(s): CAMILA SOUZA DO NASCIMENTO, JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÕES EM AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE REASSENTAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo ora Embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pela CHESF para declarar extinta a obrigação de pagamento da Verba de Manutenção Temporária (VMT), bem como improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O Embargante alegou omissão do julgado quanto à análise do conjunto probatório, sustentando que os vazamentos e falhas demonstrados por vídeos não seriam "intercorrências pontuais", mas evidência de sistema de irrigação inoperante. Postulou, ainda, o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento dos arts. 373 do CPC, 389 e 475 do CC, e arts. 5º, XXII e LIV, e 37, caput, da CF.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente o conjunto probatório apresentado pelo Embargante e ao não se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

O acórdão recorrido examina detalhadamente a controvérsia central relativa ao cumprimento da obrigação principal da concessionária, analisando tanto as provas técnicas apresentadas pela Embargada (laudos técnicos, atas notariais, depoimentos de engenheiros) quanto as provas fáticas trazidas pelo Embargante (vídeos de vazamentos), conferindo-lhes o devido peso probatório e fundamentando expressamente as razões pelas quais as intercorrências demonstradas não descaracterizam o cumprimento da obrigação principal, afastando a alegação de omissão.

Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado.

Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto.

O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou sobre todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, analisando detidamente o conjunto probatório e fundamentando as razões de decidir, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. O prequestionamento por meio de Embargos Declaratórios exige a efetiva configuração dos vícios do art. 1.022 do CPC, não bastando a finalidade de preparar futuros recursos."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8008561-02.2022.8.05.0191, oriundos da Comarca de Paulo Afonso, em que figura como Embargante JOÃO ARCILON DE SÁ e Embargada a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente

Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008561-02.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ARCILON DE SA
Advogado(s): CAMILA SOUZA DO NASCIMENTO, JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante JOÃO ARCILON DE SÁ, em face do acórdão que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos, no bojo da Ação de Consignação em Pagamento e da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais que litiga contra a Embargada COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, assim ementado:

“APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO. PROGRAMA DE REASSENTAMENTO RURAL DE ITAPARICA. VERBA DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA (VMT). CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA CONJUNTA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA CONSIGNATÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DA OBRIGACIONAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

Caso em exame

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo particular em face de sentença conjunta que, em Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 8008561-02.2022.8.05.0191), julgou procedente o pedido da concessionária de energia elétrica para declarar extinta a obrigação de pagar a Verba de Manutenção Temporária (VMT), e, em Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 8001811-47.2023.8.05.0191), julgou improcedentes os pedidos do particular para restabelecimento da VMT, entrega de lote irrigado e indenização por danos morais. As demandas decorrem de acordo firmado em 1986 para reassentamento de famílias atingidas pela construção da Usina Hidrelétrica de Itaparica.

Questões em discussão

Análise da preliminar de intempestividade do recurso de apelação interposto na Ação de Consignação em Pagamento, arguida em contrarrazões. Análise da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões ao apelo na Ação de Obrigação de Fazer. No mérito, aferição do cumprimento das obrigações contratuais pela concessionária, notadamente quanto à efetiva implantação do lote irrigado destinado ao Apelante, como condição para a extinção da obrigação de pagamento da Verba de Manutenção Temporária (VMT), nos termos do Protocolo de Normas Complementares ao Acordo de 1986. Análise da configuração de ato ilícito apto a ensejar a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.

Razões de decidir

Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso interposto na Ação de Consignação em Pagamento. A certificação do trânsito em julgado antes da efetiva intimação pessoal da parte sobre o teor da sentença constitui erro procedimental que não pode prejudicar o seu direito de recorrer. O prazo recursal inicia-se a partir da ciência inequívoca do ato judicial, tornando tempestivo o apelo protocolado dentro do lapso legal contado da juntada do mandado de intimação aos autos. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois, ainda que de forma sucinta, as razões recursais apresentadas na Ação de Obrigação de Fazer impugnam os fundamentos centrais da sentença, especialmente no que tange à valoração do conjunto probatório sobre a funcionalidade do lote irrigado, sendo suficientes para permitir o conhecimento do recurso. A controvérsia central reside na verificação do cumprimento da obrigação principal da concessionária, qual seja, a "efetiva implantação do lote irrigado", conforme previsto no item 3.10 do Protocolo de Normas Complementares. O conjunto probatório, composto por laudos técnicos, atas notariais e depoimentos de engenheiros responsáveis, demonstra de forma robusta que, em dezembro de 2022, as estruturas de irrigação do lote do Apelante estavam concluídas e aptas à produção agrícola. As provas apresentadas pelo Apelante, como vídeos de vazamentos, retratam intercorrências pontuais e inerentes à fase de testes de um sistema de grande porte, as quais não descaracterizam a conclusão geral da obra. Cumprida a obrigação principal, torna-se legítima a extinção da obrigação acessória (pagamento da VMT), conforme a opção contratual exercida pela concessionária de antecipar e consignar em juízo as seis parcelas finais da verba. Uma vez constatado o adimplemento contratual por parte da concessionária, que disponibilizou o lote funcional e quitou a VMT nos termos pactuados, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito. A ausência de conduta ilícita afasta o dever de indenizar, tornando improcedente o pedido de condenação por danos morais.

Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade.

Teses de julgamento: "1. A certificação prematura do trânsito em julgado, antes da efetiva intimação da parte sobre a sentença, não obsta o conhecimento do recurso de apelação interposto dentro do prazo legal contado da ciência inequívoca do ato. 2. Comprovada, por meio de prova técnica robusta, a efetiva implantação de lote irrigável nos termos de acordo de reassentamento, considera-se cumprida a obrigação principal da concessionária, autorizando a extinção da obrigação acessória de pagamento de verba de manutenção temporária (VMT), nos moldes previstos no instrumento contratual. 3. A ausência da prática de ato ilícito por parte da concessionária, que agiu no exercício regular de um direito contratualmente previsto, afasta o pleito de indenização por danos morais." (id. 91855828)

Ao arrazoar (id. 92102624), o Embargante sustentou a ocorrência de omissão no acórdão embargado, alegando análise insuficiente do conjunto probatório.

Argumentou que o julgado, ao afirmar que as provas apresentadas pelo Embargante (fotos e vídeos) retratavam "intercorrências pontuais e inerentes à fase de testes", deixou de se manifestar sobre ponto crucial: a alegação de que tais intercorrências não eram pontuais, mas sim a demonstração cabal de que o sistema de irrigação era inoperante e imprestável para o fim a que se destinava, tornando o lote inútil para a produção agrícola.

Aduziu, ainda, que o acórdão não enfrentou o argumento de que a entrega de um sistema com falhas estruturais equivale ao inadimplemento da obrigação principal, limitando-se a validar a prova da Embargada sem a devida confrontação com a prova fática apresentada pelo Embargante.

Requereu manifestação expressa sobre como a existência de vazamentos e falhas, comprovada por fotos e vídeos, pode ser compatível com a noção de "efetiva implantação do lote irrigado".

Para fins de prequestionamento e viabilização de acesso aos Tribunais Superiores, o Embargante requereu manifestação expressa sobre os seguintes dispositivos: art. 373 do Código de Processo Civil, quanto à alegada incorreta valoração do ônus da prova; arts. 389 e 475 do Código Civil, sobre a configuração do inadimplemento contratual quando a prestação é entregue de forma defeituosa; art. 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal, acerca da alegada violação ao direito de propriedade e ao devido processo legal substantivo; e art. 37, caput, da Constituição Federal, sobre a alegada violação ao princípio da eficiência por parte da Embargada.

Ao final, requereu o recebimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas e, se for o caso, conferindo-lhes efeitos infringentes para reformar o julgado.

A Embargada apresentou contrarrazões (id. 92984502), sustentando a ausência de vícios na decisão embargada. Argumentou que o acórdão foi suficientemente fundamentado, em atenção ao arcabouço probatório existente nos autos, e que a pretensão do Embargante evidencia mero intuito de rediscussão da matéria por via recursal inadequada.

Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008561-02.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ARCILON DE SA
Advogado(s): CAMILA SOUZA DO NASCIMENTO, JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÕES EM AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE REASSENTAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo ora Embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pela CHESF para declarar extinta a obrigação de pagamento da Verba de Manutenção Temporária (VMT), bem como improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O Embargante alegou omissão do julgado quanto à análise do conjunto probatório, sustentando que os vazamentos e falhas demonstrados por vídeos não seriam "intercorrências pontuais", mas evidência de sistema de irrigação inoperante. Postulou, ainda, o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento dos arts. 373 do CPC, 389 e 475 do CC, e arts. 5º, XXII e LIV, e 37, caput, da CF.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente o conjunto probatório apresentado pelo Embargante e ao não se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

O acórdão recorrido examina detalhadamente a controvérsia central relativa ao cumprimento da obrigação principal da concessionária, analisando tanto as provas técnicas apresentadas pela Embargada (laudos técnicos, atas notariais, depoimentos de engenheiros) quanto as provas fáticas trazidas pelo Embargante (vídeos de vazamentos), conferindo-lhes o devido peso probatório e fundamentando expressamente as razões pelas quais as intercorrências demonstradas não descaracterizam o cumprimento da obrigação principal, afastando a alegação de omissão.

Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado.

Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto.

O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou sobre todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, analisando detidamente o conjunto probatório e fundamentando as razões de decidir, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. O prequestionamento por meio de Embargos Declaratórios exige a efetiva configuração dos vícios do art. 1.022 do CPC, não bastando a finalidade de preparar futuros recursos."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º.

Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero¹, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

No caso vertente, o Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, alegando análise insuficiente do conjunto probatório.

Aduz que o julgado, ao afirmar que as provas por ele apresentadas (fotos e vídeos de vazamentos) retratavam "intercorrências pontuais e inerentes à fase de testes", deixou de se manifestar sobre ponto crucial arguido nas razões recursais: a de que tais intercorrências não eram pontuais, mas sim a demonstração cabal de que o sistema de irrigação era inoperante e imprestável para o fim a que se destinava, tornando o lote inútil para a produção agrícola.

Aponta, ainda, que o acórdão não enfrentou o argumento de que a entrega de um sistema com falhas estruturais equivale ao inadimplemento da obrigação principal, limitando-se a validar a prova da Embargada sem a devida confrontação com a prova fática apresentada pelo Embargante.

Sustenta, ademais, para fins de prequestionamento, a necessidade de manifestação expressa sobre os seguintes dispositivos: art. 373 do Código de Processo Civil, quanto à alegada incorreta valoração do ônus da prova; arts. 389 e 475 do Código Civil, sobre a configuração do inadimplemento contratual; art. 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição Federal, acerca da alegada violação ao direito de propriedade e ao devido processo legal; e art. 37, caput, da Constituição Federal, sobre a alegada violação ao princípio da eficiência.

Todavia, razão não assiste ao Embargante.

Não se verifica qualquer omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a questão apontada foi expressamente enfrentada, com a análise minuciosa dos elementos fáticos e aplicação adequada ao Código de Processo Civil vigente, bem como em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Com efeito, restou assentado que o conjunto probatório, composto por laudos técnicos, atas notariais e depoimentos de engenheiros responsáveis, demonstrou de forma robusta que as estruturas de irrigação do lote do Embargante estavam concluídas e aptas à produção agrícola.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão das provas apresentadas pelo Embargante, consignando que os vídeos de vazamentos retratam intercorrências pontuais e inerentes à fase de testes de um sistema de grande porte, as quais não descaracterizam a conclusão geral da obra.

No que tange à alegação de que o acórdão não teria enfrentado o argumento de que falhas estruturais equivalem ao inadimplemento contratual, verifica-se que o julgado analisou pormenorizadamente a controvérsia central, qual seja, a verificação do cumprimento da obrigação principal da concessionária – a "efetiva implantação do lote irrigado" –, concluindo, com base no robusto conjunto probatório, pelo adimplemento contratual.

No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado (id. 91855828):

"Do outro lado, o Apelante, para sustentar sua tese de inadimplemento, apresentou vídeos que registram vazamentos na tubulação (ids 79149631, 79149632, 79149674, 79149709) e depoimentos de outros reassentados que relataram problemas similares. Com a devida vênia, tais provas, embora demonstrem a ocorrência de intercorrências, não são suficientes para desconstituir a prova técnica e oficial apresentada pela Apelada. É razoável e esperado que um complexo sistema de irrigação de grande escala apresente falhas pontuais em sua fase inicial de operação. Tais incidentes, por si sós, não caracterizam a 'não implantação' do projeto, mas sim a necessidade de ajustes e manutenção, providências que a própria CHESF demonstrou ter tomado ao contratar empresa especializada para a realização de testes e correções."

Destarte, a alegação de que houve omissão quanto à análise das provas não se sustenta, porquanto o Colegiado examinou detidamente tanto as provas técnicas apresentadas pela Embargada quanto as provas fáticas trazidas pelo Embargante, conferindo-lhes o devido peso probatório e fundamentando adequadamente as razões pelas quais as intercorrências demonstradas não descaracterizam o cumprimento da obrigação principal.

No tocante ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, cumpre consignar que o acórdão embargado aplicou corretamente as normas de direito material e processual pertinentes à espécie, notadamente no que se refere à distribuição do ônus da prova e à caracterização do adimplemento contratual. A mera discordância quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador não configura omissão sanável por meio de embargos de declaração.

Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente.

Verifica-se, portanto, o descontentamento do Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister.

Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende o Embargante o revolvimento de matéria já decidida.

Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso.

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

¹ MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais.