PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Itabuna contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, que julgou procedente o pedido de fornecimento de procedimento cirúrgico, condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. II. Questão em discussão A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor de sua Defensoria Pública. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), firmou a tese de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, ainda que litigue contra o ente federativo ao qual pertença, devendo tais verbas ser destinadas exclusivamente ao seu fundo institucional. Assim, restou superada a antiga compreensão consagrada na Súmula 421 do STJ, fundada na tese da “confusão”. O entendimento não implica violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois não se trata de declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual que supostamente previa a vedação, mas de interpretação conforme à evolução constitucional da instituição. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando a parte vencida for o ente federativo ao qual está vinculada, conforme Tema 1.002 do STF. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 134, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.002 da Repercussão Geral do STF; STJ, EDcl no REsp nº 1.850.267/MG; Súmula Vinculante nº 10 do STF; STJ, REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8002192-61.2024.8.05.0113, em que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE ITABUNA e parte recorrida EDIMARA SILVA DOS SANTOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença incólume em seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002192-61.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): PAULA BARBOZA FERREIRA, SECY JOIRA RAMOS DE OLIVEIRA
APELADO: EDIMARA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela MUNICÍPIO DE ITABUNA contra a sentença (ID 86264960) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna nos autos da Ação Ordinária ajuizada por EDIMARA SILVA DOS SANTOS, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, que julgou procedentes os pedidos autorais formulados na exordial, condenando a fazenda pública municipal ao pagamento da verba de sucumbência nos seguintes termos: (...) Com efeito, é fato incontroverso ser a parte Autora portadora da patologia descrita na inicial e comprovada pelos relatórios e exames médicos que a acompanham. O tratamento para debelar a referida doença e alcançar a mínima qualidade de vida para a parte autora, conforme médico que a assiste, consiste no quanto requerido na inicial. O conjunto probatório dos autos, portanto, logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade do tratamento/exame pretendido, sendo a prescrição formulada por profissional habilitado, que definiu como sendo a melhor conduta terapêutica em virtude do quadro específico da paciente. O parecer do núcleo de apoio ratifica a necessidade do procedimento cirúrgico, e evidencia a plausibilidade do pedido de urgência. Relativamente a incapacidade financeira, a hipossuficiência afirmada é condizente com a alegação de impossibilidade em arcar com os custos do procedimento cirúrgico pleiteado, não havendo elementos outros aptos a infirmar a presunção de necessidade declarada nos autos. DISPOSITIVO Pelas razões delineadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, para confirmar o direito de a parte Autora realizar o procedimento cirúrgico pleiteado e já realizado. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15). Custas pela parte Ré, que é isenta. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Inconformado, o Município de Itabuna interpôs o presente recurso de apelação (ID 86264965), impugnando tão somente o capítulo da sentença que arbitrou honorários de sucumbência em favor do órgão defensorial, alegando, em apertada síntese, que a Lei Complementar Estadual nº. 26/2006 e Lei Estadual nº. 11.045/2008 vedam o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública estadual pela Administração Pública direita e indireta. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para afastar sua condenação no tocante à verba de sucumbência r o Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria. Em suas contrarrazões (ID 86264969), a Defensoria Pública do Estado da Bahia pugna pela manutenção da decisão recorrida para que o Município seja condenado ao pagamento de honorários. Argumenta que a suposta vedação ao pagamento de honorários de sucumbência encontra-se superada pela evolução legislativa e constitucional, notadamente pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e pela Lei Complementar Federal nº 132/2009, que alterou o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, prevendo expressamente a possibilidade de execução e recebimento de verbas sucumbenciais, inclusive contra quaisquer entes públicos, com destinação a fundos geridos pela própria instituição. Sustenta, assim, que o fundamento da “confusão” entre credor e devedor não subsiste mais diante da autonomia constitucional e do regime orçamentário próprio da Defensoria, bem como da criação de fundos específicos, como o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública da Bahia (Lei Estadual nº 11.045/2008). Alega ainda que decisões recentes do Supremo Tribunal federal já reconheceram a viabilidade da condenação em honorários mesmo quando se trata de atuação contra o próprio ente público, desde que vinculados à Defensoria. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002192-61.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): PAULA BARBOZA FERREIRA, SECY JOIRA RAMOS DE OLIVEIRA
APELADO: EDIMARA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, o recurso manifesta-se como próprio, tempestivo e seu preparo é dispensado por força de lei (art. 1.007, §1º, CPC/15). As partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) também afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto, razão pela qual, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de desprovimento do recurso, de fato. DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA Cediço que o Supremo Tribunal Federal, com o julgamento do RE 1.140.005/RJ, em 26 de junho de 2023, proferiu importante decisão, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.002), sobre a possibilidade de condenação da Fazenda Pública a pagar honorários em favor da Defensoria Pública, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. (...) (STF, RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Na ocasião, foram aprovadas as seguintes Teses de Repercussão Geral: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Isso se dá em razão das Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014 que reforçaram a autonomia das Defensorias Públicas frente o ente as quais são integradas: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) Parágrafo único. (Revogado) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) Como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública, assim como ocorre com os Poderes Judiciário e Legislativo, e com o Ministério Público, é uma imposição constitucional, devendo ser efetuada sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no art. 168 da Constituição Federal. Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu acabar com a antiga celeuma que originou a referida súmula nº 421 do Tribunal da Cidadania e privilegiar a independência assegurada à Defensoria Pública de possuir orçamento próprio e autonomia para geri-lo. Ou seja, não se pode falar em confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição, pois os recursos da Defensoria Pública não se confundem com o do ente federativo. Desse modo, é possível a condenação da Fazenda Pública a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria do mesmo ente, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, incidindo aqui, portanto, o Tema nº 1.002 de Repercussão Geral. Sua observância, inclusive, ao afastar a interpretação das normas apontadas, pelo Recorrente, não configura ofensa à reserva de plenário ou violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Sumula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, diga-se de passagem. Diga-se, de passagem, que este próprio Sodalício baiano tem entendimento que a aplicação do Tema nº 1.002 de Repercussão Geral não representa a declaração de inconstitucionalidade de forma indireta dos artigos 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual nº 26/2006 e o artigo 3º, I, da Lei estadual nº 11.045/2008, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. Da contrariedade aos arts. 24, inciso XIII, §§ 1º, 2º e 4º, e 97, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribuna Federal: Alega o recorrente, para viabilizar trânsito ao apelo extremo, que a decisão recorrida contrariou os arts. 24, inciso XIII, §§ 1º, 2º e 4º, e 97, da Carta Magna e a Súmula Vinculante n.º 10, afastando a aplicação dos arts. 6º, inciso II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 sem observar a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Carta Política. Sem razão o recorrente. O aresto recorrido, proferido por órgão fracionário, desenvolveu interpretação razoável da legislação local, sem a declaração de inconstitucionalidade implícita ou explícita, a reclamar a observância da cláusula de reserva de plenário, como se constata do seu teor. Ressalta-se que o caso em questão versa sobre Lei estadual (anterior), editada no exercício da competência estadual concorrente cumulativa ( CF, art. 24, § 3º), parcialmente conflitante com lei federal superveniente que inaugura normas gerais em matéria de legislação concorrente ( CF/88, art. 24, § 1º). Não se trata, portanto, de hipótese de inconstitucionalidade da lei estadual, mas apenas da suspensão da sua eficácia, razão pela qual não há que se cogitar da aplicação do art. 97 da Constituição, tampouco de afronta ao entendimento consagrado na súmula vinculante nº 10. (...) (TJBA, Classe: Agravo, Número do Processo: 0049764-25.2009.8.05.0001, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 10/12/2024) Desse modo, a Defensoria Pública, embora integrante da administração pública, goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, conforme os artigos 134, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, sendo destinatária da verba honorária para fins institucionais. É imperioso, portanto, manter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, em prol da Defensoria Pública, com fundamento no art. 85 do CPC, já que a apelada restou vitoriosa na demanda, fato que pode ser reconhecido por esta Câmara Cível sem que constitua violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Sumula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença incólume em seus termos e fundamentos. Quanto à regra do art. 85, parágrafo 11 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento). Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data conforme lançado no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002192-61.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): PAULA BARBOZA FERREIRA, SECY JOIRA RAMOS DE OLIVEIRA
APELADO: EDIMARA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO