PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000136-98.2006.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BASI-NATURA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS PARA AGROPECUARIA E PROTECAO AMBIENTAL LTDA
Advogado(s):  
APELADO: GILSON SCHERER MARTINS
Advogado(s):MARCIO ROGERIO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO DE TÍTULO JÁ QUITADO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PROVA DE QUITAÇÃO FORMALMENTE IDÔNEA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É válida a citação por edital quando comprovadas a tentativa frustrada de citação pessoal e a impossibilidade de localização da parte demandada, sobretudo diante do encerramento das atividades empresariais e da nomeação de curador especial (art. 231, inc. II, do CPC/1973; art. 72, inc. II, do CPC/2015).

2. A declaração de quitação integral aposta no verso da duplicata, com assinatura e reconhecimento de firma, constitui meio hábil e suficiente para comprovação do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 9.º, § 1.º, da Lei n.º 5.474/1968.

3. A manutenção indevida de protesto após a quitação do débito configura ato ilícito, apto a ensejar reparação por danos morais, os quais decorrem do próprio fato – in re ipsa –, prescindindo de demonstração de efetivo prejuízo.

4. Mantido o valor da indenização por danos morais (R$ 3.000,00), considerado proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto.

5. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte apelante.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0000136-98.2006.8.05.0154, em que figuram como apelante BASI-NATURA COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS PARA AGROPECUÁRIA E PROTEÇÃO AMBIENTAL LTDA, e como apelado GILSON SCHERER MARTINS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 11 de março de 2026.

Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000136-98.2006.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BASI-NATURA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS PARA AGROPECUARIA E PROTECAO AMBIENTAL LTDA
Advogado(s):  
APELADO: GILSON SCHERER MARTINS
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BASI-NATURA COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS PARA AGROPECUÁRIA E PROTEÇÃO AMBIENTAL LTDA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto c/c reparação por danos morais, ajuizada por GILSON SCHERER MARTINS.


A sentença recorrida, lançada ao ID 96255600, julgou procedentes os pedidos autorais para: (i) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, (ii) declarar a inexistência do débito referente à duplicata mercantil n.º 988/2005, (iii) determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado em nome do autor, e (iv) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 96255602), a parte apelante sustenta, em síntese: (a) a nulidade da citação por edital, por entender não terem sido esgotadas as tentativas para localização da empresa, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa; (b) a ausência de comprovação formal da quitação do débito que originou o protesto, alegando que a suposta quitação consistiria apenas em uma rubrica sem qualquer formalidade exigida pelo art. 9.º, § 1.º, da Lei n.º 5.474/1968; (c) a ilegitimidade da condenação em danos morais, ante a inexistência de ato ilícito; (d) ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, para julgar improcedentes os pedidos autorais.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 96255606, o recorrido defende a validade da citação editalícia, argumentando que houve tentativa de citação postal infrutífera, tendo sido comprovado nos autos que a empresa ré encerrara suas atividades e seus representantes estavam em local incerto e não sabido. Sustenta, ainda: (a) a existência de prova inequívoca da quitação integral da duplicata, mediante apresentação do verso do título contendo declaração manuscrita de quitação, assinada e com firma reconhecida em cartório; (b) que o protesto indevido de título já pago configura ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa; (c) que a indenização fixada foi proporcional e razoável; (d) pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios, à luz do art. 85, § 11, do CPC. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 15 de fevereiro de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000136-98.2006.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BASI-NATURA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS PARA AGROPECUARIA E PROTECAO AMBIENTAL LTDA
Advogado(s):  
APELADO: GILSON SCHERER MARTINS
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido.


2. Do mérito:


A controvérsia recursal cinge-se à (i) validade da citação por edital, (ii) à suficiência da prova da quitação do débito representado pela duplicata mercantil n.º 988/2005, (iii) à consequente legitimidade da condenação por danos morais e, por fim, (iv) à majoração dos honorários advocatícios.


No tocante à nulidade da citação editalícia, sustenta a parte apelante que não foram esgotadas as diligências necessárias à sua localização, razão pela qual teria sido violado o contraditório e a ampla defesa.


Contudo, razão não lhe assiste. Da análise dos autos, verifica-se que foi promovida tentativa de citação postal, a qual resultou infrutífera, uma vez que a empresa ré não mais se encontrava no endereço indicado, retornando o AR com tal informação. O autor, por sua vez, comprovou o encerramento das atividades da empresa, com seus representantes em local incerto e não sabido. Diante de tais elementos, o Juízo a quo deferiu, de forma justificada, a citação por edital.


Destaca-se que a citação ficta, embora excepcional, é admissível nas hipóteses previstas no art. 231 do CPC/1973, vigente à época do ato, especialmente quando há impossibilidade de localização da parte, como no caso em análise. Ademais, nomeou-se curador especial à parte ré, na forma do art. 72, inc. II, do CPC, o que afasta qualquer mácula ao contraditório ou à ampla defesa.


No mérito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.


A controvérsia gira em torno da alegada inexistência do débito representado pela duplicata mercantil n.º 988/2005, no valor de R$ 2.960,88. O autor sustenta que quitou integralmente o título, cuja via original continha declaração de quitação no verso, assinada e com firma reconhecida em cartório.


A prova foi produzida por meio de desarquivamento dos autos físicos, em que se obteve cópia do verso da duplicata, contendo a seguinte declaração manuscrita: “Damos por quitada esta duplicata, não restando nenhuma dívida com nossa empresa”, acompanhada de assinatura e selo de reconhecimento de firma.


O documento preenche, portanto, os requisitos do art. 9.º, § 1.º, da Lei n.º 5.474/1968, que exige a demonstração do pagamento mediante quitação no próprio título ou em documento apartado, com identificação do portador ou seu representante.


Ademais, a ausência de qualquer iniciativa da credora em reaver o suposto crédito durante aproximadamente vinte anos reforça a presunção de adimplemento, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato.


Em relação à indenização por danos morais, também não merece reparos a sentença.


A manutenção indevida de protesto após quitação do débito configura ato ilícito violador da dignidade e da imagem do devedor, sendo o dano moral presumido – in re ipsa –, conforme reiterada jurisprudência do STJ:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO . REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.º 7/STJ).

 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 01/12/2021).


O valor fixado a título de indenização – R$ 3.000,00 – observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza da violação e a ausência de prova de maiores repercussões patrimoniais.


No tocante aos honorários advocatícios, foram arbitrados na origem em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, com o desprovimento do recurso, é cabível a majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso.


Assim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à parte apelante.


3. Conclusão:


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e majorando os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.


Salvador, 11 de março de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25