PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003067-61.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: OSVALDO ROSA DE JESUS
Advogado(s):ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE POSTE EM LOCAL DE RISCO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela COELBA contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando a remoção de poste instalado em área de risco de deslizamento e fixando indenização em R$ 10.000,00. A apelante alega inexistência de falha na prestação do serviço e defende que o custo da remoção deveria ser suportado pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há falha na prestação do serviço público diante da omissão da concessionária em remover poste instalado em área de risco; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e, sendo o caso, se o valor fixado deve ser mantido ou reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessionária reconhece a existência de risco no local onde o poste foi instalado, não se desincumbindo do dever de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.

  2. A jurisprudência consolidada entende que, diante de risco à segurança da população decorrente de falha de manutenção, cabe à concessionária providenciar, às suas expensas, a remoção do poste, não sendo lícito transferir o custo ao consumidor.

  3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica entre as partes, sendo irrelevante a demonstração de culpa.

  4. Restando comprovada a omissão da ré em atender às solicitações para regularização da situação de risco, impõe-se o reconhecimento do dano moral, decorrente da exposição indevida a perigo e do desvio produtivo do consumidor.

  5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução para R$ 5.000,00, valor mais compatível com os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, VI; CDC, arts. 6º, I, VI e VII; 14; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-RJ, APL nº 0033908-49.2019.8.19.0205, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 27.07.2021;
TJ-RJ, APL nº 0040400-49.2014.8.19.0038, Rel. Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, j. 09.07.2019.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8003067-61.2024.8.05.0103, em que figuram, como apelante, COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, e, como apelado OSVALDO ROSA DE JESUS.

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003067-61.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: OSVALDO ROSA DE JESUS
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença da lavra do Juízo da 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE ILHÉUS, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por OSVALDO ROSA DE JESUS contra COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, nos seguintes termos:

[…] Diante do exposto, afasto a preliminar e a impugnação suscitada pela ré, confirmo a decisão liminar de ID 437805185 e acolho os pedidos formulados na ação para:

a) Determinar à ré que remova e realoque o poste em questão, para local adequado e seguro, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00;

b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento, e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde a citação.

Ademais, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o elevado grau de zelo, o bom trabalho desenvolvido e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. [...]

 

Contra o decisum, a ré interpôs recurso de apelação, esclarecendo que “O apelado procedeu com a abertura de nota de obras de nº 9101923612 para apurar a necessidade, viabilidade e possibilidade realização de mudança na localização da rede. Por conseguinte, foram enviados técnicos da apelante ao local para colher subsídios para o estudo de viabilidade do pedido do apelado com informações, fotos e averiguação do estado das instalações.”

 

Assevera que inicialmente, não restou evidenciado risco de queda do poste mesmo se tratando de área que tenha sofrido desabamento, mas que, posteriormente, “de fato, foi constatado o estado crítico das estruturas da região, que por sinal, o bairro do Itaípe onde reside o apelado, é um dos mais afetados com deslizamentos de terra em Ilhéus nos últimos anos, conforme se verifica”.

 

Sustenta que “na tentativa de solucionar o problema da melhor maneira possível, obviamente dentro de suas atribuições, a ré buscou no local possibilidades de realocação da rede para uma região mais segura, contudo, não foi encontrado no local qualquer possibilidade devido ao risco de novos deslizamentos causarem o mesmo problema e afetaram ainda mais a rede elétrica da região. Tal informação foi devidamente repassada ao apelado por meio de carta enviada em 15 de janeiro de 2024.”

 

Defende que “não houve irregularidades no procedimento desta apelante, que atuou em conformidade com as disposições legais. Todavia, ressalta-se que a apelante se trata de uma concessionária de serviço público que tem por responsabilidade garantir com celeridade, eficiência e o fornecimento de energia com menor custo global possível para todo o estado da Bahia.”

 

Argumenta que “a apelada requereu a remoção de rede de energia elétrica, pois estaria supostamente, invadindo sua propriedade, todavia, conforme se depreende da exordial, foi informada que o custo da referida obra deve ser arcado pela mesma, em concordância com as Normas Regulamentadoras da ANEEL.”

 

Prossegue ressaltando que “A ÚNICA SITUAÇÃO em que a Concessionária deverá custear e executar o deslocamento ou remoção do poste de maneira gratuita é em caso de instalação de poste irregular e rede da distribuidora desativada, o que não se aplica ao caso.”

 

Afirma a inexistência de danos morais no presente caso e questiona a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte apelada, ressaltando a ausência de comprovação dos alegados prejuízos de ordem extrapatrimonial e a exorbitância do quantum arbitrado.

Pugna, nesses termos, pelo provimento do apelo, com a consequente reforma do provimento farpeado.

 

Contrarrazões no id. 76702513.

 

Nesta Instância, os autos foram distribuídos para esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me o encargo de Relator.

 

Examinei os autos, elaborei o presente relatório e pedi a inclusão do feito em pauta, para julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003067-61.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: OSVALDO ROSA DE JESUS
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA

 

VOTO

 

 

 

Insurge-se a COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização de origem, determinando que removesse e realocasse o poste em questão para local seguro e adequado, bem como a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 ao autor a título de danos morais.

 

Analisando detidamente os autos, observa-se que a apelante, apesar de num primeiro momento negar o risco de queda do poste, acaba por reconhecer que há sim risco de desabamento do local em que se encontra o poste, dado que instalado em área que sofre inúmeros deslizamentos de terra.



Dito isso, limita-se a apelante a alegar que o requerimento do acionante deve ser por ele custeado, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço.



As fotos e inúmeros documento acostados aos autos firmam o convencimento acerca da verossimilhança das alegações estampadas na inicial.



Em situações como as que se ora examina, orienta a melhor jurisprudência de não ser lícito à Concessionária do serviço público impor ao consumidor o custeio do serviço de remoção e adequação do poste, na medida em que não se trata de postulação fundada na conveniência do solicitante, mas no risco evidente que o equipamento impõe à segurança dos moradores e visitantes do imóvel, isso em decorrência de falha imputável exclusivamente à ré no serviço de manutenção que lhe é próprio.



Nesse sentido:



Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Concessionária de energia elétrica. Necessidade de substituição de poste próximo à residência da autora em condições precárias . Relação de consumo. Subsunção ao CDC. Direitos básicos do consumidor à proteção da vida, saúde e segurança e à efetiva prevenção de danos à inteligência dos incisos I, VI e VII do art. 6º da Lei 8 .078/90. Serviços colocados no mercado que não acarretarão riscos aos consumidores. Dever de adequação e segurança conforme art. 8º CDC . Prova do risco feita pela autora. Dano moral decorrente dos transtornos e desvio produtivo do consumidor. Valor fixado com razoabilidade com base em precedentes jurisprudenciais. Desprovimento do recurso . Majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11 CPC/15. (TJ-RJ - APL: 00339084920198190205, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 27/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021)





Assim, tem-se que a parte autora se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que a ré descurou-se de se desvencilhar do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.



Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi submetida a situação de risco, restando comprovado nos autos que houve solicitação para reparo da irregularidade, desde dezembro de 2023, não tendo a recorrente tomado qualquer providência quanto a situação, não tendo, até o presente momento, comprovado que efetuou a realocação do poste.

 

Pelo panorama delineado, é devida a reparação por danos morais, em razão da demora injustificada da ré em atender as reiteradas solicitações da parte autora para regularização da instalação da rede elétrica.



Destaque-se que cabe ao fornecedor, papel aqui desempenhado pela ré,o  dever de arcar com a responsabilidade advinda do desenvolvimento de sua atividade de forma objetiva, conforme preceitua a previsão contida no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação contratual existente entre as partes, que assim dispõe:

 

“Art.14- O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 

 

De acordo com a norma consumerista, a responsabilidade da acionada independe da existência de dolo ou culpa, por conta das lesões ocasionadas aos seus usuários. Caberia à ré, assim, a prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, do que não logrou se desincumbir.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA. INSTALAÇÃO DE POSTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. - Responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC. Fornecedores solidariamente responsáveis, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do diploma consumerista - Falha na prestação do serviço confirmada pela prova pericial produzida nos autos - Dano moral configurado. O poste localizado em frente à residência do Autor estava em condições precárias, dependurado, com risco à integridade física dos que circulavam no local, só tendo sido retirado após diversas reclamações, 7 meses depois, pelo que não há que se falar em mero aborrecimento do Apelante - Reforma da sentença, arbitrado o quantum indenizatório em valor que se revela razoável e proporcional, diante das particularidades do caso concreto, servindo como desestímulo à reiteração da conduta ora rechaçada, sob pena de se tornar inócua e não alcançar o seu objetivo punitivo-pedagógico. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00404004920148190038, Relator: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 09/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

Assim, reconhecida a responsabilidade da ré e os danos morais suportados, cumpre passar à fixação do quantum, que deverá ser fixado de forma a resultar em compensação pelo sofrimento advindo para a vítima e forma de inibição de reincidência na conduta lesiva, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa para o ofendido ou significar insuportável ônus para o ofensor.

No caso em apreço, consideradas as circunstâncias do fato, as condições econômicas do ofensor e balizado por critérios de justiça e equidade, entendo cabível o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Considerado o excessivo tempo pelo qual o poste em situação irregular vem limitando o direito de propriedade do autor e ante o risco patrimonial e pessoal dessa irregularidade advindo, cabível o deferimento da tutela de urgência para remoção do equipamento.

Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da peça inaugural para condenar à ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA:

A) Remover, às suas exclusivas expensas, o poste indicado na inicial, readequando as instalações elétricas de forma a sanar o risco imposto ao imóvel do demandante, o que defiro, inclusive, em sede de tutela de urgência, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação desta sentença, sob pena de multa pecuniária diária que arbitro em R$-200,00 (duzentos reais);

B) Pagar à parte autora a quantia certa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, cujos valores serão acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e atualizados pelo INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ.

C) a suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação pecuniária.”

 

Quanto ao valor fixado a título de indenização pelo dano moral, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que este deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser um valor irrisório posto que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação, bem como não se pode admitir excessos que caracterizariam enriquecimento sem causa.



Tecidas as considerações acima, entendo que o montante fixado a título de danos morais merece redução para R$ 5.000,00, valor mais compatível com os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos.



Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da ré COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

Sala das Sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06