PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-23.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: GEISA CAMPOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. VÍNCULO JURÍDICO PRECÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO STF. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS LIMITADAS AO PERÍODO NÃO PRESCRITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.


1. O vínculo contratual mantido entre o ente municipal e a parte autora, por meio de sucessivos contratos temporários firmados sem a prévia aprovação em concurso público, ofende o disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, caracterizando o desvirtuamento do instituto da contratação por tempo determinado.


2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE nº 1.066.677/DF (Tema 551 da repercussão geral), reconhece a possibilidade de pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional e de décimo terceiro salário, quando comprovado o uso reiterado de vínculos precários pela Administração Pública, em flagrante afronta à excepcionalidade exigida pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.


3. Ainda que nulo o vínculo formal, a jurisprudência constitucional e os princípios que regem a Administração Pública impõem o dever de indenizar pelos serviços efetivamente prestados, assegurando à parte autora os direitos mínimos decorrentes do trabalho executado.


4. A sentença recorrida observou corretamente a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, limitando os efeitos da condenação ao período não prescrito.


5. Honorários sucumbenciais postergados para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Inviabilidade de majoração recursal com base no § 11 do mesmo dispositivo legal.


6. Recurso de apelação não provido.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000263-23.2017.805.0053, originários da Vara Cível da Comarca de Castro Alves, em que é Apelante MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES e Apelada GEISA CAMPOS DE OLIVEIRA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Castro Alves, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, 22 de outubro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-23.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: GEISA CAMPOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Castro Alves contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves, nos autos da ação ordinária de cobrança de nº 8000263-23.2017.8.05.0053, ajuizada por Geisa Campos de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente municipal ao pagamento das seguintes verbas:


a) 13º salário integral e/ou proporcional, no intervalo de 06/04/2012 a 06/04/2017;
b) Férias integrais e/ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional, no mesmo período, desde que não prescritas e não gozadas.

 

Determinou-se que os valores devidos fossem apurados em sede de liquidação de sentença, já considerada a prescrição quinquenal. Os montantes deverão ser atualizados pela taxa SELIC, que abrange juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com base na remuneração percebida pela autora à época de cada competência.

 

Fixou-se a sucumbência recíproca, atribuindo-se 70% das custas processuais ao Município e 30% à parte autora, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade da quota desta última, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes foram igualmente distribuídos na mesma proporção, com a ressalva de que os valores devidos pelo Município serão fixados quando individualizado o quantum da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil. (ID 91737236)

 

Irresignado, o Município apelante sustenta, em síntese, a nulidade do vínculo funcional mantido com a parte autora, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, o que, segundo alega, acarreta a nulidade absoluta da contratação, à luz do disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Fundamenta seu recurso no julgamento do RE nº 705.140/RS (Tema 308), com repercussão geral reconhecida, pleiteando a reforma integral da sentença, a fim de afastar quaisquer efeitos jurídicos decorrentes do vínculo considerado inválido, ressalvado, contudo, o pagamento da remuneração correspondente ao labor efetivamente prestado. (ID 91737239)

 

Por seu turno, Geisa Campos de Oliveira apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 91737245), arguindo, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o vínculo contratual firmado com o Município, embora precário, foi sucessivamente renovado, em afronta ao princípio da excepcionalidade previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o que autorizaria o reconhecimento do direito às verbas rescisórias pleiteadas, conforme a tese firmada no julgamento do RE nº 1.066.677/DF (Tema 551), também com repercussão geral reconhecida.

 

É o relatório.


Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador/BA, 22 de outubro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-23.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: GEISA CAMPOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO

 

VOTO

 

Preliminarmente, verifico que o presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, especialmente quanto à tempestividade, legitimidade, interesse recursal, regularidade formal e ausência de fato impeditivo ao exercício do direito de recorrer. Diante disso, conheço da apelação interposta pelo Município de Castro Alves.


Rejeito, de início, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela parte recorrida. Com efeito, dispõe o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.


No caso concreto, verifica-se que o apelo interposto pelo Município apresentou impugnação minimamente fundamentada, ao apontar a nulidade da contratação da autora sem a prévia aprovação em concurso público, com fundamento no artigo 37, inciso II, da Constituição da República, além de ter colacionado jurisprudência pertinente, inclusive decisão proferida no RE nº 705.140/RS. Ainda que de forma genérica, os argumentos apresentados não se mostram dissociados dos fundamentos da sentença, tampouco consistem em mera repetição das alegações formuladas em primeiro grau. Diante disso, rejeito a preliminar.


No mérito, a controvérsia limita-se à possibilidade de reconhecimento do direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional e de décimo terceiro salário pela autora, servidora contratada temporariamente e por meio de sucessivos vínculos com o Município de Castro Alves, entre os anos de 2012 e 2016, sem a realização de concurso público.


Sustenta o ente público apelante, em síntese, que a contratação da autora, por não ter observado a exigência de prévia aprovação em concurso público, estaria eivada de nulidade absoluta, atraindo, por conseguinte, a aplicação da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 308 da repercussão geral (RE nº 705.140/RS), segundo a qual as contratações realizadas pela Administração Pública sem concurso público não produzem efeitos jurídicos válidos, exceto quanto ao pagamento da remuneração correspondente ao período efetivamente laborado e ao levantamento do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.


Contudo, a argumentação apresentada pela Municipalidade não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto e do entendimento atualmente consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.


Conforme amplamente demonstrado nos autos, especialmente a partir dos documentos emitidos pela própria Caixa Econômica Federal (ID 383611185), a autora percebeu vencimentos mensais pagos pelo Município de Castro Alves de forma ininterrupta entre janeiro de 2012 e dezembro de 2016, evidenciando sucessivas prorrogações de vínculos precários, desprovidos de concurso público e dissociados da natureza excepcional e transitória exigida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição da República.


Essa prática, infelizmente recorrente no âmbito da Administração Pública municipal, vem sendo rechaçada pela jurisprudência por configurar verdadeiro desvirtuamento do regime jurídico-administrativo de caráter excepcional, convertendo-se em mecanismo de violação à regra constitucional do concurso público.


Foi exatamente esse cenário que levou o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1066677/DF (Tema 551), a estabelecer a seguinte tese com repercussão geral:


"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo:

(I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou
(II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."


No caso em apreço, resta mais uma vez evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária, o que atrai a incidência da segunda exceção anteriormente mencionada, autorizando, por conseguinte, a condenação do ente público ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional, bem como do décimo terceiro salário.


Além disso, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988 estabelece:


"Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVI e XVII", que inclui o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (inciso VIII) e às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII).


Portanto, mesmo no âmbito do regime estatutário ou de cargos em comissão, o núcleo essencial dos direitos fundamentais de natureza trabalhista deve ser resguardado, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho.


Quanto à alegação de nulidade do vínculo, esta não exime o ente público da obrigação de indenizar os direitos mínimos dos trabalhadores, notadamente férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, quando caracterizada a prestação habitual e remunerada de serviços, conforme reconhecido no julgamento do RE nº 1.066.677, anteriormente citado.


Destaco, ainda, que o juízo a quo, com acerto, limitou os efeitos da condenação ao quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de verbas prescritas.


Tendo em vista que, na sentença de origem (ID 91737236), o juízo de primeiro grau não fixou, de forma definitiva, o percentual dos honorários sucumbenciais, optando por postergar sua definição para a fase de liquidação de sentença, com fundamento no artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil, não é possível, neste momento, proceder à majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, diante da ausência de quantum originariamente estabelecido.


Nesse contexto, o §11 do art. 85 do CPC condiciona a majoração recursal à existência de honorários previamente fixados. Vejamos:


Art. 85. (…)


§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando o disposto nos §§ 2º e 3º.


Deixo de proceder à majoração da verba honorária sucumbencial recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que, na origem, o juízo a quo postergou a fixação do percentual dos honorários para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do § 4º do mesmo artigo, inexistindo base para a aplicação da majoração nesta instância.


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto aos seus fundamentos e delimitações, especialmente no que se refere ao período imprescrito e aos consectários legais.


É como voto.


Publique-se.

Salvador/BA, 22 de outubro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator