PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 373, II, CPC. PRECEDENTE STJ (ARESP 116.481/GO). PAGAMENTO EM DOBRO (LEI MUNICIPAL 375/2015). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Comprovado o vínculo funcional, cabe ao Município provar o efetivo pagamento das férias e do terço constitucional, por deter a guarda dos recibos salariais. II. A omissão probatória do ente público quanto à quitação dos períodos de 2017/2018, 2020/2021 e 2021/2022 mantém a condenação indenizatória, inclusive em dobro para os períodos vencidos há mais de um ano. III. O decaimento de parte do pedido autoral (equiparação salarial) impõe a distribuição proporcional das custas e honorários (Art. 86, CPC). IV. Recurso conhecido e provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001061-23.2022.8.05.0242, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SAÚDE e como Apelado NOILTON NERIS DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, conforme razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001061-23.2022.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: NOILTON NERIS DA SILVA
Advogado(s):MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SAÚDE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde (Id. 92934196), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por NOILTON NERIS DA SILVA, nos seguintes termos: Em suas razões (Id. 90816095), o Município apelante sustenta que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, alegando que a sentença promoveu uma inversão indevida do ônus da prova. Aduz, ainda, que o apelado usufruiu das férias do período 2020/2021 e que a verba de honorários advocatícios (10%) deve observar a sucumbência recíproca, ante a improcedência do pedido de equiparação salarial. Contrarrazões apresentadas (Id. 90816422), pugnando pela manutenção do julgado e destacando que a ficha funcional (Id. 223581218) comprova o vínculo como Operador de Máquinas Nível I, cabendo ao ente público a prova do pagamento. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001061-23.2022.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: NOILTON NERIS DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
"Condeno a parte ré ao pagamento das férias vencidas, acrescidas do 1/3 constitucional, em pecúnia, referente aos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2020/2021 e 2021/2022... Considerando que as férias de 2017/2018 e 2020/2021 já se encontram vencidas há mais de um ano, o pagamento deverá ser feito em dobro (Art. 93 da Lei 375/2015).".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO ACERVO PROBATÓRIO A controvérsia cinge-se ao dever de indenizar férias não gozadas e a correta distribuição do ônus probatório. O autor demonstrou ser servidor concursado, exercendo a função de Operador de Máquinas. A defesa do Município, contudo, limitou-se a alegações genéricas de usufruto, sem colacionar avisos de férias ou recibos de quitação assinados para os períodos de 2017/2018, 2020/2021 e 2021/2022. A fundamentação jurídica repousa na Constituição Federal (Art. 7º, XVII) e no Estatuto dos Servidores de Saúde (Lei nº 375/2015), que em seu dispositivo mais relevante preceitua: DAS TESES RECURSAIS O apelante alega que caberia ao servidor provar o não pagamento. Tal tese é manifestamente contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no precedente AgRg no AREsp n. 116.481/GO, que estabelece ser da Administração o ônus de provar fatos extintivos: No caso concreto, o Município detém a posse exclusiva dos registros funcionais e contracheques. A ausência de prova documental de quitação impõe o reconhecimento do débito. Ademais, esta Quarta Câmara Cível possui entendimento idêntico em casos análogos contra a mesma edilidade: Por fim, quanto à sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), assiste razão ao apelante, visto que o autor sucumbiu no pleito de equiparação salarial. Assim, os honorários devem ser redistribuídos. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, fixando o ônus em 80% para o Município e 20% para o Autor, mantendo a sentença de piso nos demais termos. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001061-23.2022.8.05.0242
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: NOILTON NERIS DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
VOTO
"Art. 93. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período.".
"Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo [ou o inadimplemento]. Inteligência do art. 333 [atual 373] do CPC." (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/12/2012).
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA... INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. SENTENÇA MANTIDA." (TJBA, Quarta Câmara Cível, Apelação nº 8001295-73.2020.8.05.0242, Rel. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, Julgado em 01/09/2025).