PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059312-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL COM RENDA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da ação nº 8009625-81.2023.8.05.0039, que indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça. A agravante, idosa de 70 anos, portadora de sequelas de AVC, alega hipossuficiência econômica, comprovando renda mensal líquida de R$ 811,98.

II. Questão em discussão

Discute-se a existência dos pressupostos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça à parte agravante, pessoa natural com baixa renda e condições de saúde limitadas, à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da jurisprudência consolidada.

III. Razões de decidir

A assistência judiciária gratuita constitui direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC.

A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (CPC, art. 99, §3º) somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira.

A documentação acostada aos autos demonstra que a agravante aufere renda inferior ao salário mínimo, integra faixa de isenção de imposto de renda e apresenta elevado custo de vida em razão da idade e de condição de saúde debilitada.

A exigência de apresentação da declaração de imposto de renda mostrou-se desarrazoada, por se tratar de pessoa isenta, sendo inadmissível que a ausência deste documento inviabilize o acesso à gratuidade da justiça.

A redução parcial das custas processuais, ainda que significativa, não elimina o impacto desproporcional sobre a parte agravante, em descompasso com o princípio do mínimo existencial.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada por prova concreta em sentido contrário. 2. A percepção de renda inferior ao salário mínimo, associada a condições pessoais como idade avançada e problemas de saúde, autoriza a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 8038204-88.2025.8.05.0000, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita; TJ-BA, AI 8017100-45.2022.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto; TJ-BA, AI 8028453-82.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8059312-76.2025.8.05.0000, figurando como Agravante MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA e agravado BANCO BMG S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, de de 2026.


DES. PRESIDENTE


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059312-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

A8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8059312-76.2025.8.05.0000 interposto por MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA em face da decisão interlocutória (ID 91686919) proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da ação nº 8009625-81.2023.8.05.0039.

Na peça vestibular (ID 91686920), a Autora, ora Agravante, alegou ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário, iniciados em fevereiro de 2017, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC).

Asseverou que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito, acreditando estar celebrando empréstimo consignado tradicional.

Suscitou a ocorrência de vício de consentimento e falha no dever de informação, pugnando pela declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais.

O magistrado de primeiro grau, ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça, indeferiu a concessão integral do benefício.

Obtemperou que a Agravante não teria comprovado satisfatoriamente sua carência financeira, notadamente pela ausência das declarações de imposto de renda e faturas de cartão de crédito.

Em substituição, concedeu a redução das custas em 90% e o parcelamento do remanescente em dez vezes, sob pena de cancelamento da distribuição.

Inconformada, a Recorrente interpôs o presente agravo (ID 91686918), no qual sustentou sua condição de hipossuficiente, colacionando extrato do INSS que demonstra o recebimento de renda líquida mensal de R$ 811,98, valor inferior ao salário mínimo nacional.

Informou, ainda, ser pessoa idosa e ter sofrido recentemente um Acidente Vascular Cerebral (AVC), o que agravaria sua vulnerabilidade econômica.

Em decisão monocrática (ID 91811537), este Relator deferiu o pedido de tutela provisória recursal, concedendo integralmente os benefícios da gratuidade da justiça e suspendendo a eficácia da decisão de origem.

O Agravado apresentou contrarrazões (ID 94969544), nas quais defendeu a manutenção do decisum de primeiro grau, sob o argumento de que a declaração de pobreza possui presunção relativa e que a Agravante se negou a apresentar os documentos requisitados pelo juízo de origem.

O Ministério Público de segundo grau, por meio da Procuradoria de Justiça (ID 95642803), manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a lide versa sobre direito individual disponível entre partes capazes.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador/BA, de de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059312-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

VOTO

 


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8059312-76.2025.8.05.0000 interposto por MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA em face da decisão interlocutória (ID 91686919) proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da ação nº 8009625-81.2023.8.05.0039.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça em favor da Agravante, diante do indeferimento parcial operado pelo juízo de primeiro grau.

Compulsando os autos, verifico que a decisão recorrida merece reforma.

De início, ressalto que a assistência judiciária gratuita é direito fundamental destinado a viabilizar o acesso à jurisdição, encontrando amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Para a pessoa natural, a lei estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, CPC).

Embora tal presunção seja relativa, o magistrado só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos. No caso em tela, ocorre o oposto: as provas documentais corroboram a tese de hipossuficiência.

O extrato de pagamento de benefício (ID 91686923) revela que a Agravante percebe renda líquida mensal de apenas R$ 811,98, montante que se revela insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, especialmente considerando que a Recorrente conta com 70 anos de idade e possui saúde debilitada por evento de AVC, o que naturalmente eleva os gastos com medicamentos e cuidados básicos.

A exigência de apresentação de declarações de Imposto de Renda feita pelo juízo de origem revela-se, no contexto de quem percebe menos de um salário mínimo, um formalismo excessivo.

A Agravante enquadra-se na faixa de isenção tributária, de sorte que a ausência de tal documento não pode servir de óbice ao deferimento da benesse.

Ademais, a fixação de custas, ainda que reduzidas em 90%, representa impacto severo sobre o orçamento de quem sobrevive com parcos recursos, ferindo o princípio do mínimo existencial e criando barreira indevida ao exercício do direito de ação.

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o recebimento de valores inferiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social ou, com maior razão, ao salário mínimo, autoriza o deferimento da gratuidade:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038204-88.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MANOEL AUGUSTINHO MARTINS DOS SANTOS Advogado (s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS . EXTRATOS BANCÁRIOS E CONSULTA SISBAJUD QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. 1- Cumpre deferir justiça gratuita . Presumida veracidade da declaração de hipossuficiência. 2- O novo Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade quando não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do NCPC. 3-Comprovada a condição de hipossuficiência do agravante, trabalhador rural que percebe renda inferior a dois salários mínimos com benefício previdenciário, corroborada por extratos bancários e resultado da consulta SisbaJud, revela-se devida a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art . 98 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8038204-88.2025 .8.05.0000, em que é agravante MANOEL AUGUSTINHO MARTINS DOS SANTOS e agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento . Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80382048820258050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017100-45.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JEFFERSON DELANO REBOUCAS BRANDAO Advogado (s): ADRIANO ARGONES MARTINS AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INDÍCIOS DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SEUS FAMILIARES. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 98 E 99 DO CPC . GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº . 8017100-45.2022.8.05 .0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante, JEFFERSON DELANO REBOUÇAS BRANDÃO, e, como Agravada, CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80171004520228050000, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028453-82.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado (s): MONICA RIOS CARNEIRO, JOAO MENDES QUEIROZ FILHO AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DO RECORRIDO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL . INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONFRONTO COM OS DOCUMENTOS DOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS . RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO VALOR SOMADO DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. EXTRATOS BANCÁRIOS SEM MOVIMENTAÇÃO EXPRESSIVA. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO TOTAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028453-82.2022 .8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA APARECIDA DA SILVA e como agravada BANCO FICSA S/A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, _____ de ___________________ de 2022. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora

(TJ-BA - AI: 80284538220228050000 Desa . Regina Helena Ramos Reis, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022)


Portanto, diante da prova cabal da fragilidade econômica da Recorrente, a confirmação da liminar anteriormente deferida é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada para conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça à Agravante, nos termos do art. 98 do CPC.


Salvador/BA, de de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora