PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À QUITAÇÃO TÁCITA E INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REFORMA DO JULGADO POR INCONFORMISMO. ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação, afastando apenas multa por má-fé, mas mantendo condenação ao pagamento de aluguéis. Embargantes alegam omissão quanto à quitação tácita por pagamentos a menor não contestados e aplicação dos institutos da supressio e surrectio. II. Questão em discussão Verificar se há omissão no acórdão embargado ou se os embargos representam tentativa de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir Inexiste omissão. O acórdão examinou minuciosamente se pagamentos a menor sem contestação configuram quitação tácita ou novação, concluindo negativamente diante de cláusula contratual expressa. Manifestou-se expressamente sobre supressio e surrectio, afastando sua aplicação, face a existência da aludida cláusula contratual. Os argumentos revelam inconformismo com resultado desfavorável, incompatível com natureza dos embargos declaratórios. Julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, devendo apenas solver a lide fundamentadamente. Prequestionamento assegurado pelo artigo 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Supressio é a perda ou diminuição de um direito em razão de sua não utilização prolongada, gerando a legítima expectativa de que o direito não seria mais exigido. Surrectio é o surgimento de um novo direito para a outra parte, em decorrência do não exercício do direito pela primeira. Ambos os institutos são desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva e refletem como o tempo influencia as relações jurídicas. Situações que não há correspondência nos presentes aclaratórios, sem a devida apreciação. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões decididas. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta questão central e manifesta-se sobre pontos relevantes da controvérsia. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC/02, arts. 360, 361, 421 e 422. Jurisprudência: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 42631 SP 2021/0389779-4; AREsp 1592147 / SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0290563-8. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0539928-53.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MOVEIS SALVADOR LTDA e outros (2) e como apelada ROCAMAR PATRIMONIAL LTDA. Salvador (BA), 08 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539928-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOVEIS SALVADOR LTDA e outros (2)
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
APELADO: ROCAMAR PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):MARCIO JORGE FERREIRA CARNEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do TJBA, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL A parte ré/apelante/embargante, MÓVEIS SALVADOR LTDA e outros, opôs embargos de declaração (ID 83058783) em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, que deu provimento parcial ao seu recurso de apelação (ID 66682242), reformando a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mas mantendo a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com ROCAMAR PATRIMONIAL LTDA, parte ora embargada. Eis a ementa da decisão embargada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. PAGAMENTOS PARCIAIS DOS ALUGUERES MENSAIS. AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO DA LOCADORA, CONTUDO EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL NO SENTIDO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE NOVAÇÃO OU RENÚNCIA DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO. NOVAÇÃO CONTRATUAL, SUPRESSIO E SURRECTIO NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Móveis Salvador Ltda. e outros contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rocamar Patrimonial Ltda. em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, referente a imóvel comercial situado no Shopping Itaigara, Salvador/BA. A sentença rescindiu o contrato de locação, confirmou a liminar de despejo, reconheceu a obrigação dos réus quanto aos débitos vencidos e vincendos, e aplicou multa por litigância de má-fé. Os apelantes sustentaram quitação tácita por pagamento a menor não contestado, ausência de débitos, e impugnaram a multa por má-fé processual. II. Questão em discussão Discute-se se o pagamento de aluguéis em valores inferiores aos contratualmente ajustados, sem contestação expressa da locadora, configura novação contratual ou quitação tácita da dívida, e se houve efetivamente má-fé processual por parte dos réus. III. Razões de decidir A simples ausência de objeção da locadora ao recebimento de valores pagos a menor, desacompanhada de prova de manifestação inequívoca de vontade, não caracteriza novação ou quitação tácita, sobretudo diante de cláusula contratual expressa em sentido contrário. A parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de acordo modificativo válido, tampouco apresentou documentos comprobatórios da quitação integral do débito. Quanto à alegada litigância de má-fé, verificou-se que os réus atuaram no exercício regular do direito de defesa, inclusive adimplindo diretamente com terceiros encargos como IPTU e taxas condominiais, inexistindo prova de dolo ou manobra processual fraudulenta. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. V. Tese de julgamento: A ausência de impugnação ao pagamento de aluguéis em valores inferiores aos contratados não configura, por si só, novação contratual ou quitação tácita. A litigância de má-fé não se caracteriza pela mera apresentação de defesa considerada improcedente, sendo imprescindível a demonstração de dolo processual. Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 360, 421, 422; CPC, arts. 373, I e II; art. 81. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 0710154-43.2023.8.07.0007; TJMG, ApCiv 52291065720228130024; TJSC, ApCiv 306247. A embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não teria havido manifestação sobre a alegada quitação tácita dos débitos em razão do recebimento dos valores pagos a menor sem objeção da locadora ao longo de anos, bem como sobre a aplicação dos institutos da supressio e surrectio. Requer, pois, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para suprir as alegadas omissões e, subsidiariamente, o prequestionamento dos artigos 360, 361, 421 e 422 do Código Civil. A embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID. 83939802. Autos vieram conclusos. É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 08 de Outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539928-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOVEIS SALVADOR LTDA e outros (2)
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
APELADO: ROCAMAR PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): MARCIO JORGE FERREIRA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL De início, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual o mesmo merece ser conhecido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante correção de vícios que comprometam a completude, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão de questões já decididas ou à modificação do julgado por simples inconformismo da parte vencida. A tentativa de conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios representa desvio de finalidade incompatível com sua natureza jurídica e função processual. Nesse contexto, da leitura das razões dos embargos em apreço, o que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante com o resultado desfavorável do julgamento, utilizando inadequadamente a via declaratória para buscar a reforma do julgado. Os argumentos apresentados revelam nítida pretensão de rediscussão das questões já decididas, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, conforme pacificado pelo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado ( CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 42631 SP 2021/0389779-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, podendo inclusive decidir a causa por fundamentos diversos dos alegados pelos litigantes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 589 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. […] 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp 1592147 / SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0290563-8; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2020). No caso vertente, a embargante alega omissão quanto à ausência de manifestação sobre a quitação tácita dos débitos e sobre a aplicação dos institutos da supressio e surrectio. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que não há a alegada omissão. O julgado examinou minuciosamente a questão central da lide, qual seja, se o pagamento de aluguéis em valores inferiores aos contratualmente ajustados, sem contestação expressa da locadora, configuraria novação contratual ou quitação tácita da dívida. A decisão embargada, inclusive, consignou expressamente o seguinte: (...) Em suma, os apelantes alegam que os pagamentos efetuados a menor ao longo da locação, sem objeção da parte Locadora, configurariam uma quitação tácita, por conseguinte inexistindo qualquer débito pendente. Todavia, a existência de pagamentos a menor realizados pela Locatária, sem prova de que houve concordância inequívoca do locador em modificar os valores pactuados, não implica em quitação do débito, sem mencionar que a cláusula 14 do contrato em litígio é expressa no seguinte sentido: “A tolerância, por qualquer parte deste contrato, relativa a qualquer ato ou omissão da outra parte, não deverá ser considerada como novação ou renúncia a qualquer dois direitos aqui previstos". - Grifei. Quanto à alegada ausência de manifestação sobre os institutos da supressio e surrectio, o acórdão registrou que "no presente caso concreto, a ausência de objeção da Locadora quanto aos valores pagos a menor pela Locatária, por si só, não é o bastante para conferir quitação parcial aos valores pagos a menor, e muito menos para configurar as hipóteses de novação, supressio ou surrectio, ressaltando a existência de cláusula contratual expressa em sentido contrário" - grifou-se. Dessa maneira, uma vez que o referido acórdão apresenta fundamentação completa e suficiente, tendo abordado todos os pontos relevantes da controvérsia, inexiste omissão a ser sanada. Na verdade, os argumentos apresentados pela parte ora embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir questões já decididas mediante nova valoração das provas. Quanto ao prequestionamento requerido, observa-se que os dispositivos legais mencionados foram devidamente considerados no julgamento da apelação, além do que, nos termos do art. 1.025, CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios opostos no ID. 86126631, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Salvador (BA), Sala das Sessões, Data constante no sistema. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539928-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOVEIS SALVADOR LTDA e outros (2)
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA, AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR
APELADO: ROCAMAR PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): MARCIO JORGE FERREIRA CARNEIRO
VOTO