PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000827-65.2009.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA CONCEIÇAO CERQUEIRA
Advogado(s):PAULO CABRAL TAVARES, CLEMILSON LIMA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2008. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE DISPENSA. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REGULARIDADE. PRECEDENTE INVOCADO. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

A Fazenda Pública, quando vencida em demanda judicial, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa vitoriosa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, não havendo no ordenamento jurídico brasileiro norma que confira ao ente público isenção geral e automática dessa obrigação. 

O princípio constitucional da economicidade não pode ser interpretado como escudo para afastar responsabilidades legalmente estabelecidas decorrentes da sucumbência processual, devendo ser observado na gestão eficiente dos recursos públicos e no cumprimento tempestivo das obrigações, evitando-se litígios desnecessários. 

O inadimplemento de verbas salariais pelo município constitui grave violação aos direitos fundamentais do servidor, que se vê compelido a buscar tutela jurisdicional para receber o que lhe é devido, não sendo razoável que arque também com os custos da defesa judicial de direito evidente. 

A postergação da fixação do percentual dos honorários advocatícios para o momento da liquidação do julgado está em perfeita consonância com o artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil, permitindo observância adequada dos limites legais. 

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000827-65.2009.8.05.0265, da Comarca de Ubatã, em que é apelante o MUNICÍPIO DE UBATÃ e apelada MARIA CONCEIÇÃO CERQUEIRA. 

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000827-65.2009.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA CONCEIÇAO CERQUEIRA
Advogado(s): PAULO CABRAL TAVARES, CLEMILSON LIMA RIBEIRO

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ubatã contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Ubatã nos autos do processo de procedimento comum cível número 0000827-65.2009.8.05.0265, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por Maria Conceição Cerqueira em face do ente municipal. 


A ação de origem foi proposta pela autora visando o recebimento de verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2008, fundamentando sua pretensão na existência de vínculo jurídico administrativo com o município réu e na não quitação da remuneração devida naquele período. Instruiu a petição inicial com instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência econômica, decreto municipal número 030/2008, termo de posse, contracheque do ano de 2008 e planilha de cálculo dos valores pretendidos. 


Em sua contestação, o Município de Ubatã suscitou preliminar de denunciação da lide e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos defensivos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, quedaram-se inertes. 


O magistrado de primeiro grau rejeitou a preliminar de denunciação da lide sob o fundamento de ausência de juridicidade em indicar terceiro para integrar a relação processual quando a causa de pedir se fundamenta em verba salarial decorrente de vínculo jurídico administrativo entre servidor e ente público municipal. No mérito, concluiu que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, demonstrando o vínculo administrativo e os valores aos quais fazia jus, ao passo que o município réu limitou-se a alegar genericamente desconhecer a adimplência das verbas perseguidas, sem produzir prova do pagamento, descumprindo o ônus processual previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 


Em consequência, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o Município de Ubatã ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2008, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC desde o vencimento de cada prestação. Deferiu definitivamente os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e consignou que os honorários advocatícios deveriam ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 85 do Código de Processo Civil. Dispensou o reexame necessário com fundamento no artigo 496, parágrafo terceiro, inciso III, do mesmo diploma legal. 


Inconformado, o Município de Ubatã interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência não deve recair sobre a Fazenda Pública. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual para defender a impossibilidade de condenação do ente público em honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, a redução do percentual ao patamar mínimo de cinco por cento sobre o valor da condenação, tendo em vista o princípio constitucional da economicidade e a existência de diversas demandas semelhantes que oneram o erário municipal. 


Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

 

É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000827-65.2009.8.05.0265
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA CONCEIÇAO CERQUEIRA
Advogado(s): PAULO CABRAL TAVARES, CLEMILSON LIMA RIBEIRO

 

VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 


A controvérsia recursal cinge-se à alegada impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou, subsidiariamente, à necessidade de redução do percentual ao patamar mínimo legal. 


A sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar o Município de Ubatã ao pagamento das verbas salariais devidas à autora referentes ao mês de dezembro de 2008, aplicou corretamente o direito ao caso concreto. O magistrado singular fundamentou adequadamente sua decisão, reconhecendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar o vínculo administrativo e o inadimplemento da obrigação pelo ente municipal, ao passo que este não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas reclamadas. 


Quanto à insurgência específica relativa aos honorários advocatícios, a tese recursal não encontra amparo na legislação processual vigente nem na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 


O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 85, estabelece de forma expressa e inequívoca que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sem estabelecer qualquer distinção ou exceção quando a parte sucumbente é a Fazenda Pública. O caput do referido dispositivo não comporta interpretação que afaste a responsabilidade do ente público pelo pagamento da verba honorária quando restar vencido na demanda. 


A argumentação do apelante no sentido de que existiriam precedentes do Superior Tribunal de Justiça eximindo a Fazenda Pública do pagamento de honorários sucumbenciais não corresponde ao entendimento consolidado daquela Corte Superior. O precedente citado nas razões recursais refere-se a situação fática completamente diversa da presente, envolvendo questionamento sobre responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa, contexto absolutamente distinto do caso em análise, que trata de ação de cobrança de verbas salariais não pagas a servidor público. 


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Fazenda Pública, quando vencida em demanda judicial, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa vitoriosa. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer norma que confira à Fazenda Pública isenção geral e automática do pagamento de honorários sucumbenciais. 


O princípio constitucional da economicidade, invocado pelo recorrente, não pode ser interpretado de forma a eximir o ente público do cumprimento de suas obrigações legais, notadamente quando se trata de verba decorrente de sua própria sucumbência em processo judicial. A economicidade administrativa deve ser observada na gestão dos recursos públicos e no cumprimento tempestivo das obrigações, evitando-se litígios judiciais desnecessários, e não como escudo para afastar responsabilidades legalmente estabelecidas após o insucesso na demanda. 


Ademais, cumpre ressaltar que o inadimplemento de verbas salariais pelo Município de Ubatã constitui grave violação aos direitos fundamentais da trabalhadora, que se viu compelida a buscar a tutela jurisdicional para receber aquilo que lhe era devido por força de lei e do vínculo administrativo mantido com o ente público. A necessidade de contratação de advogado para pleitear em juízo direito evidente decorreu diretamente da omissão ilegal do município, não sendo razoável que a parte autora, já prejudicada pelo não pagamento tempestivo de sua remuneração, ainda tivesse que arcar com os custos da contratação de profissional para defesa de seus interesses. 


Quanto à alegação subsidiária de redução dos honorários ao patamar mínimo de cinco por cento, observo que a sentença recorrida sequer fixou percentual específico, tendo determinado que os honorários advocatícios sejam estabelecidos por ocasião da liquidação do julgado, precisamente para que se possa observar adequadamente os limites previstos no parágrafo terceiro do artigo 85 do Código de Processo Civil. 


Essa sistemática adotada pelo magistrado singular está em perfeita consonância com o disposto no parágrafo quarto, inciso II, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do parágrafo terceiro, aplicando-se a alíquota sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 


Portanto, não há que se falar em reforma da sentença neste ponto, porquanto o magistrado agiu com prudência e em estrita observância à legislação processual, postergando a fixação do percentual para o momento adequado, qual seja, quando já estiver líquido o valor da obrigação principal. 


O precedente desta Corte invocado pelo apelante, oriundo de processo envolvendo embargos à execução, refere-se a contexto fático e processual diverso do presente caso, não guardando pertinência temática que justifique sua aplicação analógica aos autos em exame. 


Por fim, registro que o direito ao recebimento de honorários advocatícios pela parte vencedora possui natureza alimentar e constitui direito constitucionalmente assegurado, conforme dispõe o artigo 133 da Constituição Federal, que reconhece a essencialidade da advocacia à administração da justiça. A verba honorária não pode ser vista como mera penalidade à parte vencida, mas sim como justa retribuição ao trabalho profissional desenvolvido pelo advogado da parte vitoriosa, que contribuiu para a efetivação do direito de seu constituinte. 


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 


Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX