PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503818-76.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, LEANDRO CAMPOS BISPO, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA
APELADO: FRANCISCA EROTILDES DA CONCEICAO
Advogado(s):JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, KARLA SAMARA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória para reconhecer a inexigibilidade de débito decorrente de TOI, determinar o restabelecimento do serviço de energia elétrica e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de consumo não faturado com base em TOI lavrado unilateralmente; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi legítima; (iii) determinar se há dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à concessionária e distribuição dinâmica do ônus da prova.

4. O TOI lavrado sem prévia comunicação ao consumidor e sem oportunizar contraditório viola a Resolução ANEEL nº 414/2010 e não constitui prova idônea para fundamentar a cobrança.

5. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e cede diante da ausência de devido processo legal.

6. A suspensão do fornecimento de energia com base em débito incorretamente imputado à consumidora configura falha na prestação de serviço.

7. A interrupção indevida de energia elétrica gera dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada quando observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503818-76.2016.8.05.0146, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada FRANCISCA EROTILDES DA CONCEICAO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença (ID. 92595204) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por perdas e danos – processo n. 0503818-76.2016.8.05.0146, que julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a manutenção/reativação do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da autora; (ii) declarar a inexistência e inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 4.010,31 (quatro mil, dez reais e trinta e um centavos), referente à conta contrato n.º 7014511916; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora pela taxa Selic a partir da data da interrupção indevida do serviço, nos termos do art. 398 do Código Civil.

Em suas razões recursais (ID. 92595208), a apelante sustenta a inexistência de ato ilícito e a legalidade do procedimento administrativo adotado, argumentando que, em 28 de março de 2016, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n.º 004401667401, no qual a equipe técnica da concessionária constatou a irregularidade denominada "desvio de energia antes do medidor no ramal de ligação", na unidade consumidora vinculada à conta contrato n.º 7014511916, de titularidade da apelada.

Afirma que, a partir da constatação técnica, foi elaborado memorial de faturamento com base na média dos três maiores consumos dos doze ciclos anteriores à irregularidade, metodologia prevista no art. 595 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1000/2021, resultando no lançamento do valor de R$ 4.010,31, do qual a consumidora foi devidamente notificada, com indicação da metodologia adotada e prazo para impugnação administrativa.

Defende que o TOI e a documentação técnica acostada aos autos, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, por se tratar de atos praticados por agentes técnicos da concessionária no exercício de função pública delegada, em estrita observância às normas regulatórias da ANEEL.

Argumenta que a frustração posterior da perícia judicial, decorrente do fato de o imóvel encontrar-se desabitado e sem medidor no momento do cumprimento do mandado, não tem o condão de invalidar o relatório técnico formalizado à época da constatação da irregularidade, sendo indevida a conversão de tal impossibilidade em presunção de falsidade do ato prévio.

Sustenta que a sentença baseou-se em presunções equivocadas ao desconsiderar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e ao dispensar a necessidade de confrontação técnica para infirmar a documentação produzida pela concessionária, o que, a seu ver, equivale a indevida inversão do regime probatório e substituição do juízo técnico-administrativo por convicção judicial sem lastro técnico.

Impugna, ainda, a concessão e confirmação da tutela de urgência, alegando que a medida liminar foi deferida sem a observância dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sem fundamentação específica e sem delimitar seu alcance ao débito objeto da lide, gerando insegurança jurídica e desequilíbrio contratual. 

Alega que a inadimplência do consumidor, quando decorrente de irregularidade comprovada, autoriza a suspensão do fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei n.º 8.987/1995 e do art. 91 da Resolução ANEEL n.º 414/2010.

No tocante aos danos morais, sustenta que a simples realização de cobrança administrativa, ainda que questionada judicialmente, não enseja automaticamente a configuração de dano moral, sendo imprescindível a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, nexo causal e conduta ilícita do fornecedor. 

Aponta que a apelada não comprovou abalo psíquico, repercussão social ou ofensa grave à sua honra, limitando-se a alegações genéricas que configuram mero dissabor, insuficiente para autorizar a condenação indenizatória.

Acrescenta que a concessionária demonstrou boa-fé ao adotar bloqueio administrativo preventivo, abstendo-se de inscrever o nome da apelada em cadastros restritivos de crédito, o que reforça a ausência de conduta ilícita passível de reparação.

Invoca precedentes do TJBA que, em casos análogos, reconheceram a regularidade dos procedimentos de apuração de irregularidades em medidores de energia elétrica e afastaram a condenação em danos morais quando observados o contraditório e a ampla defesa.

Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, requer a redução substancial do quantum indenizatório, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Requer, também, a redução da multa diária fixada em sede de tutela de urgência para R$ 100,00 (cem reais), limitada a um salário mínimo, e a inversão da condenação sucumbencial.

Diante disso, requer a reforma integral da sentença para: reconhecer a inexistência de ato ilícito e a plena legalidade da conduta da COELBA; declarar a validade do TOI e a exigibilidade do débito de R$ 4.010,31; afastar a condenação por danos morais; revogar a tutela de urgência ou limitar seus efeitos ao débito objeto da lide; e reverter a condenação em custas e honorários advocatícios em desfavor da apelante.

A apelada apresentou contrarrazões (ID. 92595238), pugnando pela manutenção integral da sentença. 

Sustenta que o TOI n.º 004401667401 é juridicamente ineficaz, pois a comunicação à consumidora sobre a inspeção ocorreu somente em 30 de setembro de 2016, seis meses após a realização do ato, em flagrante violação ao dever de comunicação prévia imposto pelo art. 129, § 1º, II, da Resolução ANEEL n.º 414/2010 e ao princípio do contraditório assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Afirma que os documentos apresentados pela COELBA, o TOI, o relatório interno de inspeção, a memória de cálculo e a planilha de faturamento complementar, são unilaterais e autodeclaratórios, sem natureza de prova técnica idônea, não se prestando a substituir laudo pericial independente.

Argumenta que a impossibilidade de realização da perícia judicial decorreu de fato superveniente alheio à sua vontade, sendo aplicável o art. 400 do CPC, que impõe a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar quando a produção da prova é frustrada por motivo não imputável à parte. 

Invoca, ainda, o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o dever de boa-fé objetiva.

Defende que o corte do fornecimento de energia elétrica, sem base técnica legítima e sem observância do devido processo legal, configura violação grave aos direitos da personalidade, ofendendo a dignidade humana e justificando a reparação por danos morais. 

Sustenta que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão da lesão, a capacidade econômica da concessionária e o caráter pedagógico da sanção. 

Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 1 de abril de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06



 

Preparo recolhido (ID. 98019189; ID. 92595211).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

O recorrente busca a reforma da sentença (ID. 92595204) sob o fundamento de que atuou em exercício regular de direito (art. 188, I do CC/2002) ao instaurar o procedimento administrativo para a cobrança de consumo não faturado, motivado pela constatação técnica de desvio de energia elétrica antes do medidor na unidade da apelada. 

Argumenta que a apuração do débito e a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) observaram rigorosamente as resoluções da ANEEL, revestindo seus atos de presunção de legitimidade, o que afasta a existência de conduta ilícita, falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar por danos morais.

Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais, invocando a necessária adequação aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Inicialmente, cumpre destacar a incidência do CDC à relação jurídica sub judice, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).

No caso em apreço, a Concessionária sustenta a regularidade do procedimento administrativo que culminou na apuração do débito. Todavia, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).

Embora a COELBA alegue a existência de fraude e a realização de inspeção técnica, constata-se que o procedimento administrativo adotado encontra-se eivado de vício insanável, porquanto realizado de forma estritamente unilateral e sem a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.

A Resolução Normativa ANEEL n. 414 DE 09/09/2010, vigente à época dos fatos, exigia de forma peremptória que a distribuidora comunicasse à consumidora, por escrito e com antecedência mínima, a realização da avaliação técnica nos equipamentos de medição, oportunizando o seu acompanhamento pessoal ou por meio de assistente técnico. 

Nos autos, inexiste qualquer comprovação de que a apelada tenha sido previamente notificada sobre a diligência no medidor (cfe. ID. 92594842). 

Ao revés, os documentos evidenciam que a comunicação formal ocorreu meses após a lavratura do TOI, esvaziando por completo a possibilidade de defesa tempestiva e adequada.

A presunção de legitimidade dos atos praticados pela concessionária de serviço público não ostenta caráter absoluto, cedendo prontamente diante da inobservância do devido processo legal normatizado pela própria agência reguladora. 

Consequentemente, documentos elaborados unilateralmente, desprovidos da chancela participativa da consumidora, revelam-se inidôneos para lastrear a cobrança de suposto consumo recuperado.

Nesse contexto, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:


"Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Recurso de apelação. Concessionária de energia elétrica. Lavratura unilateral de TOI. Ausência de contraditório. Inexigibilidade do débito reconhecida. Não ocorrência de suspensão do serviço ou negativação dos dados do consumidor. Ausência de dano moral. Fundamentos da decisão agravada não infirmados. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao apelo da concessionária ré para, mantendo a declaração de inexigibilidade de débito oriundo de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), afastou, contudo, a condenação por danos morais, diante da ausência de suspensão do fornecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da cobrança realizada com base em TOI unilateralmente lavrado pela fornecedora de energia elétrica, à luz das garantias do contraditório e da ampla defesa, e a consequente possibilidade de fixar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamenta-se no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 699, segundo o qual a cobrança de valores decorrentes de suposta fraude no medidor exige apuração técnica e contraditória, não sendo suficiente o TOI lavrado exclusivamente por preposto da concessionária. 4. A ausência de contraditório na lavratura do TOI afronta o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem como os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da informação, assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. A inexistência de suspensão do fornecimento de energia afasta o dever de indenizar por dano moral, pois, embora a cobrança seja indevida, não houve abalo concreto a direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido."

(Apelação/Reexame Necessário 8094809-90.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/07/2025)



"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM BASE EM TOI UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS COMPLEMENTARES. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, em razão de cobrança por recuperação de consumo baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente, e da consequente suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança por recuperação de consumo com base exclusivamente em TOI unilateral; (ii) verificar se a suspensão do fornecimento foi lícita diante do débito discutido; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável decorrente da conduta da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TOI não possui presunção de legitimidade e, por ter sido lavrado unilateralmente pela concessionária, sem a presença da titular da unidade consumidora ou órgão de defesa do consumidor, carece de força probatória suficiente para justificar a cobrança. 4. A concessionária não produziu prova pericial, tampouco demonstrou variação significativa no histórico de consumo da unidade após a suposta correção, o que fragiliza a alegação de desvio de energia. 5. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige a observância de critérios técnicos e o contraditório para validade da apuração da irregularidade, o que não foi atendido no caso concreto. 6. A suspensão do fornecimento, ocorrida com base em débito pretérito de mais de 90 dias da constatação da suposta fraude, viola o entendimento firmado na Tese 699 do STJ, sendo ilícita. 7. A suspensão indevida do serviço essencial de energia elétrica por três meses impõe ao consumidor lesão extrapatrimonial relevante, ensejando indenização por danos morais. 8. Presentes os requisitos do art. 42 do CDC, a restituição dos valores pagos é devida em dobro, corrigidos e com juros legais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para: (i) Declarar nulos os débitos impugnados nas faturas de junho/2019 e julho/2022, relativos à recuperação de consumo; (ii) Determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 857,84), com correção pelo IPCA/IBGE desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 CC), passando a incidir a taxa SELIC a partir da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II e art. 406, §1º CC); (iii) Condenar a COELBA ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7.000,00, corrigida pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação, substituídos pela taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. 10. Invertido o ônus da sucumbência, cabendo à COELBA arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação."

(Apelação/Reexame Necessário 8005838-18.2023.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 01/10/2025)



Ademais, a frustração da perícia judicial requerida no curso da instrução processual, motivada pelo fato de o imóvel se encontrar desocupado e sem o padrão de energia anos após o evento inicial, não possui o condão de convalidar a nulidade que macula o procedimento administrativo originário. O encargo processual de demonstrar a lisura da inspeção e a efetiva ocorrência do desvio de energia recaía exclusivamente sobre a concessionária apelante, que dele não se desincumbiu, atraindo, de forma irrefutável, a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 4.010,31 (ID. 92594821).

Configurada a manifesta ilicitude da cobrança, a interrupção do fornecimento de energia elétrica perpetrada pela concessionária reveste-se de abusividade flagrante (ID. 92594843 – pág. 4). 

O serviço de energia ostenta natureza essencial, e sua suspensão infundada transcende o mero aborrecimento do cotidiano, caracterizando grave lesão a direitos da personalidade. Consubstancia-se, assim, o dever de compensação pelo dano moral presumido, decorrente da própria privação injusta de bem fundamental à dignidade e do constrangimento imposto à consumidora perante a comunidade local.

Nesse contexto:


"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO. DÉBITO INEXISTENTE. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais, em razão de corte indevido no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi legítima, à luz das normas regulatórias e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais e, em caso positivo, verificar a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 08/04/2023, decorre de faturas pretéritas de 2018 (R$ 2.574,62 e R$ 168,87), já declaradas judicialmente inexistentes por sentença transitada em julgado, o que evidencia a ilicitude do corte. 4. A interrupção do serviço foi realizada em um sábado, em flagrante violação à Lei n.º 14.015/2020, que proíbe o corte de serviços essenciais em fins de semana, feriados ou vésperas. 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a falha na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, quando indevidamente interrompido, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo. 6. A indenização arbitrada na origem, no valor de R$ 12.000,00, revela-se superior ao critério adotado pela jurisprudência da corte para casos análogos. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o quantum deve ser reduzido para R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido."

(Apelação/Reexame Necessário 8000708-32.2023.8.05.0182, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/02/2026)


No que tange ao quantum indenizatório, a fixação judicial deve sopesar a capacidade econômica das partes envolvidas, a gravidade e a repercussão da ofensa, além de resguardar o caráter pedagógico da medida sem configurar o enriquecimento sem causa da vítima. 

Ponderando tais vetores objetivos, o montante de R$ 10.000,00 arbitrado pelo Juízo de origem afigura-se plenamente razoável e proporcional à extensão do dano experimentado, não comportando a redução pretendida pela apelante.

Por idêntico fundamento, não prospera o pleito subsidiário de revogação da tutela de urgência, revelando-se correta a confirmação da medida protetiva que resguarda o acesso ao serviço essencial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. 

Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Advirto, que a interposição de recurso reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa no rigor da lei (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 1 de abril de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator