PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075193-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: CYBER-MIDIA EMPREENDIMENTOS, ASSESSORIA E INFORMATICA LTDA
Advogado(s):CELSO DE MORAIS, WELLINGTON SILVA DOS SANTOS, GABRIELA LIMA DOS SANTOS, CAROLINE SANTOS AMORIM LIMA, GIULIA RENATA MENDES DOS SANTOS COSTA, GABRIELA COSTA LANDULFO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES E COELBA. TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR COBRADO. APLICAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 04/2014. PRECEDENTES. 

I – O compartilhamento de postes entre concessionárias de energia elétrica e empresas prestadoras de serviços de telecomunicações é disciplinado pelo artigo 73 da Lei nº 9.472/97 e regulamentado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, que estabelece o valor de R$ 3,19 como preço de referência do ponto de fixação. 

II – A cobrança de valor significativamente superior ao preço de referência estabelecido pelas agências reguladoras, sem justificativa técnica adequada, configura abusividade, especialmente em contratos de adesão celebrados entre partes em desequilíbrio econômico. 

III – O princípio da razoabilidade impõe que os preços cobrados pelo compartilhamento de infraestrutura guardem proporcionalidade com os parâmetros estabelecidos pelas agências reguladoras competentes, observando-se as condições justas e razoáveis previstas na Lei Geral de Telecomunicações. 

IV – O monopólio de infraestrutura exercido pela concessionária de energia elétrica e o desequilíbrio econômico entre as partes justificam a intervenção judicial para assegurar o equilíbrio contratual e a continuidade dos serviços de telecomunicações. 

V – Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, deve ser aplicado o valor de referência da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, devidamente atualizado, e não valor inferior sem amparo regulatório. 

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075193-30.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que é agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e agravado CYBER-MIDIA EMPREENDIMENTOS, ASSESSORIA E INFORMATICA LTDA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada quanto à concessão da tutela de urgência, MODIFICANDO, contudo, o valor a ser aplicado, nos termos do voto da Relatora. 

Fica PREJUDICADO o agravo interno interposto. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075193-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: CYBER-MIDIA EMPREENDIMENTOS, ASSESSORIA E INFORMATICA LTDA
Advogado(s): CELSO DE MORAIS, WELLINGTON SILVA DOS SANTOS, GABRIELA LIMA DOS SANTOS, CAROLINE SANTOS AMORIM LIMA, GIULIA RENATA MENDES DOS SANTOS COSTA, GABRIELA COSTA LANDULFO

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COELBA contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação ajuizada pela empresa CYBER-MIDIA. 

 

A agravada é pequeno provedor de internet que, em julho de 2024, firmou com a agravante contrato de compartilhamento de postes nº 99/CGCC-UM/2024, estabelecendo o valor unitário de R$ 8,50 por poste utilizado. 

 

Segundo a agravada, em 2024 a COELBA passou a realizar cortes nas redes de telecomunicações. Para regularização do compartilhamento, seria necessário acesso ao sistema GEOS mediante login e senha, após assinatura de confissão de dívida. Durante as tratativas, a COELBA continuou realizando cortes sob alegação de se tratar de rede clandestina e bloqueou o acesso da empresa ao sistema GEOS, impossibilitando negociações e envio de projetos. 

 

A agravada acabou aceitando confissão de dívidas no valor de R$ 86.345,82, considerando o valor de R$ 8,50 por poste, mesmo discordando. Efetuou pagamento de entrada no valor de R$ 17.269,17 e mais 23 parcelas fixas de R$ 3.573,39. Somente após a confissão de dívida, a COELBA firmou o contrato de compartilhamento, liberando a utilização de 1.250 postes. 

 

A agravada sustenta que deveria haver inversão das fases do processo, com a COELBA primeiro disponibilizando condições, prazos e preços para análise, seguindo-se a formalização do contrato e posterior solicitação de compartilhamento com submissão de projeto técnico. 

 

O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência determinando à COELBA que procedesse ao ajuste do valor mensal de compartilhamento para R$ 2,69 por ponto de fixação, determinando a liberação do acesso ao sistema GEOS independentemente de assinatura de termo de confissão de dívida, e determinando à requerente a apresentação de relatório mensal discriminando os pontos de fixação utilizados, sob pena de revogação da decisão. 

 

A COELBA sustenta a legalidade do preço cobrado, argumentando que o valor de R$ 8,50 foi estabelecido com base em estudo técnico da Fundação Instituto de Administração-FIA realizado em 2017, conduzido pelos professores Dr. José Augusto Giesbrecht da Silveira e Dr. Claudio Felisoni de Ângelo, onde critérios técnicos pormenorizados foram levados em consideração na precificação do uso dos postes. 

 

Defende que a Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANATEL/ANEEL estabelece apenas valor de referência de R$ 3,19, não constituindo limite absoluto, mas mero referencial na elaboração de preços para compartilhamento de infraestrutura, devendo permanecer válida a previsão de formação de preços mediante livre negociação entre as partes. 

 

Argumenta que as empresas que utilizam o compartilhamento possuem escalas diferentes, justificando valores distintos conforme a quantidade de postes utilizados e o porte da empresa. Grandes operadoras como OI/Telemar, que atuam em todo o território nacional e utilizam milhares de postes, não podem ser comparadas a pequenos provedores regionais. 

 

Sustenta ainda que 60% do valor cobrado é direcionado para modicidade tarifária, beneficiando os consumidores finais de energia elétrica, e que a concessão de valores reduzidos transfere o ônus para os demais consumidores. 

 

A agravante alega ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, especificamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como a presença de periculum in mora inverso, uma vez que a manutenção da decisão premiaria a irregularidade e validaria a clandestinidade, permitindo que outras empresas permaneçam atuando de forma irregular. 

 

A Relatora indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, entendendo que a agravante não demonstrou a urgência necessária e concreta à concessão da medida, não bastando a alegação de prejuízo genérico. Considerou que não identificou em cognição superficial o perecimento do direito da agravante, de modo que as questões poderiam ser analisadas com maior profundidade após o contraditório recursal, devendo ser  

 

Irresignada com a decisão monocrática, a COELBA interpôs agravo interno reiterando os argumentos anteriores e sustentando que a decisão deve ser reformada por ausência de lastro probatório mínimo capaz de ensejar o deferimento da liminar. Argumenta que há precedentes deste próprio Tribunal reconhecendo a ausência de requisitos para concessão de liminares similares, citando decisões da 5ª Vara Cível que indeferiu pedidos semelhantes por ausência de contrato firmado entre as partes e de prova inequívoca do direito invocado. 

 

Reitera a existência de periculum in mora inverso que justifica a suspensão da liminar, sustentando que o deferimento sem qualquer lastro probatório causa insegurança jurídica e valida irregularidades perpetradas com uso clandestino da infraestrutura da agravante. 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 28 de julho de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075193-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: CYBER-MIDIA EMPREENDIMENTOS, ASSESSORIA E INFORMATICA LTDA
Advogado(s): CELSO DE MORAIS, WELLINGTON SILVA DOS SANTOS, GABRIELA LIMA DOS SANTOS, CAROLINE SANTOS AMORIM LIMA, GIULIA RENATA MENDES DOS SANTOS COSTA, GABRIELA COSTA LANDULFO

 

VOTO


Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. As peças obrigatórias foram devidamente trasladadas, o recurso foi interposto tempestivamente e encontra-se regularmente instruído. 

 

Outrossim, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, tendo em vista que a questão será decidida no mérito do presente recurso. 

 

A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência determinando a redução do valor de compartilhamento de postes de energia elétrica de R$ 8,50 para R$ 2,69 por ponto de fixação, bem como a liberação do acesso ao sistema GEOS independentemente de confissão de dívida. 

 

O compartilhamento de infraestrutura entre concessionárias de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações encontra-se disciplinado pelo artigo 73 da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), que assegura às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo o direito à utilização de postes "de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis". 

 

A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 estabeleceu o valor de R$ 3,19 como preço de referência do ponto de fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, servindo como parâmetro para a resolução de conflitos administrativos entre os agentes dos setores. 

 

No caso dos autos, verifica-se que a agravante cobra o valor de R$ 8,50 por ponto de fixação, o que representa mais de 160% acima do valor de referência estabelecido pelas agências reguladoras. Tal discrepância, por si só, indica desproporcionalidade que merece análise cuidadosa. 

 

Embora a agravante sustente que o valor foi estabelecido com base em estudo técnico da Fundação Instituto de Administração-FIA, realizado em 2017, e que a Resolução Conjunta constitui mero valor de referência, não se pode ignorar que a cobrança de valores excessivamente superiores ao parâmetro regulatório pode configurar abusividade, especialmente quando se trata de contratação entre partes em evidente desequilíbrio econômico. 

 

A jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte tem reconhecido a abusividade de valores que excedem significativamente o preço de referência estabelecido pelas agências reguladoras. 

 

Neste sentido, este próprio Tribunal já decidiu que "o preço estabelecido pela recorrida para compartilhamento de sua estrutura com a parte agravante, excede expressivamente o quanto previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, atraindo a necessidade de sua limitação" (TJ-BA - AI: 80001237520218059000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2021). 

 

Igualmente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento de que "a fixação unilateral de preço em contrato de compartilhamento de postes de energia elétrica com prestadoras de telecomunicações deve observar o princípio da razoabilidade e os valores referenciais estabelecidos pelas agências reguladoras", sendo "abusiva a estipulação de preço superior ao referencial em contrato de adesão, especialmente em contextos de monopólio de infraestrutura e desequilíbrio entre as partes contratantes" (TJ-MG - Apelação Cível: 50087894120208130105, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 11/02/2025). 

 

Vejamos: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000123-75.2021.8 .05.9000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA COSTA - ME Advogado (s): ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA – POSTES. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO E COELBA . COBRANÇA DE VALOR QUE EXCEDE O DOBRO DO PREÇO DE REFERÊNCIA SUGERIDO PELAS AGÊNCIAS REGULADORAS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de nº 8004094-02 .2021.8.05.0001, proposta pelo agravante em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, indeferiu a tutela de urgência requerida, que visava a aplicação do preço de referência regulamentado pela Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 004/2014, em sede de contrato de compartilhamento de infraestrutura (postes) firmado entre as partes . II – O compartilhamento de postes entre as concessionárias de energia elétrica e as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, é disciplinado pelo artigo 73, da Lei nº 9.472/1997 e regulamentado pela ANEEL e ANATEL, por meio da Resolução Conjunta nº 4/2014, que estabelece o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação. III – O valor unitário para compartilhamento da infraestrutura exigido da parte agravada equivale a R$7,13 (sete reais e treze centavos) (ID 13502615 – pág. 49 pdf), impondo impôs à recorrente valor que excede mais de 100% (cem por cento) o preço de referência estabelecido pelas Agências reguladoras, além de representar óbice que impacta na regularização do projeto encaminhado pela agravante (ID 13502615 – pág . 67/68). IV – Não obstante se tratar de valor de referência – sem caráter fixo ou obrigatório de sua aplicação, o preço estabelecido pela recorrida para compartilhamento de sua estrutura com a parte agravante, excede expressivamente o quanto previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, atraindo a necessidade de sua limitação. Precedentes dos Tribunais pátrios e desta e. Corte de Justiça . V – Agravo de instrumento provido, para garantir a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 004/2014, em sede de contrato de compartilhamento de infraestrutura a ser firmado entre as partes – uma vez atendidas pelo recorrente as demais exigências técnicas pertinentes, até o deslinde do feito em primeira instância. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8000123-75.2021.8 .05.9000, em que é agravante JOSE CARLOS DE OLIVEIRA COSTA – ME e agravado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - AI: 80001237520218059000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. FIXAÇÃO DE PREÇO PELO USO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA . RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 4/2014. VALOR DE REFERÊNCIA. ABUSIVIDADE E EXCESSO RECONHECIDOS. CONTRATO DE ADESÃO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por empresa prestadora de serviços de telecomunicação, objetivando a revisão do valor por ponto de fixação de cabos em postes de energia elétrica, fixado unilateralmente pela CEMIG em contrato de compartilhamento de infraestrutura. A autora sustenta que o valor é excessivo e requer a aplicação do preço referencial, previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o preço unilateralmente fixado pela concessionária de energia elétrica para o compartilhamento de postes é abusivo, diante do valor de referência estipulado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014; (ii) se o preço de referência deve ser aplicado às renovações contratuais, considerando a natureza de trato sucessivo do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 73 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) assegura às prestadoras de serviços de telecomunicações o direito de utilizar a infraestrutura de concessionárias de serviços públicos, mediante condições justas e razoáveis, a serem reguladas pelos órgãos competentes. A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 estabelece o valor de R$ 3,19 como preço referencial para o compartilhamento de postes, servindo como parâmetro para a resolução de conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicações e distribuidoras de energia elétrica. A fixação unilateral de preço pela concessionária em patamar superior ao preço referencial configura prática abusiva, especialmente em contratos de adesão com prestadoras de pequeno porte, como no caso da autora . O monopólio de infraest rutura por parte da concessionária de energia elétrica impede a livre concorrência, justificando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para assegurar o equilíbrio econômico do contrato e garantir a continuidade dos serviços de telecomunicação em regiões menos desenvolvidas. A aplicação do preço de referência previsto pela Resolução nº 4/2014 é recomendada até que novo valor seja estabelecido em decorrência da Política Nacional de Compartilhamento de Postes, instituída pela Portaria Interministerial MCOM/MME nº 10.653/2023. Nas renovações contratuais, deve-se adotar o preço de referência vigente, considerando a natureza de trato sucessivo do contrato, ressalvadas as hipóteses de rescisão contratual e celebração de novos termos, com justificativa idônea para a alteração do preço . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação unilateral de preço em contrato de compartilhamento de postes de energia elétrica com prestadoras de telecomunicações deve observar o princípio da razoabilidade e os valores referenciais estabelecidos pelas agências reguladoras, como previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014. É abusiva a estipulação de preço superior ao referencial em contrato de adesão, especialmente em contextos de monopólio de infraestrutura e desequilíbrio entre as partes contratantes . O preço referencial das agências reguladoras deve ser aplicado nas renovações contratuais em contratos de trato sucessivo, salvo justificativa idônea para alteração. Valores estipulados em futuras normas regulatórias prevalecerão sobre os atuais valores referenciais, a partir de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.472/97, art . 73; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014; Portaria Interministerial MCOM/MME nº 10.653/2023. v.v . DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO -(TJ-MG - Apelação Cível: 50087894120208130105, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025) 

 

Locação de bem móvel – Compartilhamento de infraestrutura de energia elétrica (postes) entre concessionária de energia e prestadora de serviços de sistemas a cabo - Preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes conforme Resolução Conjunta Aneel/Anatel 04/2014, mesmo atualizado, que corresponde à metade daquele proposto pela ré no contrato – Indício de abusividade presente, não derruído pela ré, que não trouxe qualquer parâmetro específico para a questão dos autos – Preço fixado pela sentença mantido – Valor de R$3,19 previsto na citada Resolução com atualização monetária – Improvimento do apelo da ré. 2. Aplicação desses critérios a contratos futuros – Descabimento de atuação do Judiciário - Ausência de pretensão resistida e de interesse recursal – Sucumbência recíproca entre as partes – Improvimento de ambos os recursos . (TJ-SP - Apelação Cível: 10260243620198260114 Campinas, Relator.: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 12/09/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) 

 

Não se pode desconsiderar que a relação entre a concessionária de energia elétrica e pequenos provedores de internet caracteriza-se pelo desequilíbrio econômico e pelo monopólio de infraestrutura por parte da primeira. A agravada, na qualidade de pequeno provedor regional, não possui alternativas viáveis para a instalação de sua rede de telecomunicações, ficando à mercê das condições impostas pela detentora da infraestrutura. 

 

Tal situação de dependência justifica a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o equilíbrio econômico do contrato e garantir a continuidade dos serviços de telecomunicação, especialmente em regiões menos desenvolvidas, onde pequenos provedores desempenham papel fundamental na democratização do acesso à internet. 

 

O princípio da razoabilidade impõe que os preços cobrados pelo compartilhamento de infraestrutura guardem proporcionalidade com os custos efetivamente incorridos e com os parâmetros estabelecidos pelas agências reguladoras competentes. 

 

Embora seja legítima a busca pela remuneração adequada dos investimentos realizados na infraestrutura, não se justifica a cobrança de valores que excedem significativamente os referenciais técnicos estabelecidos pelos órgãos reguladores, especialmente quando não há demonstração clara dos custos que justificariam tal diferenciação. 

 

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta evidenciada pela jurisprudência consolidada no sentido da abusividade de valores excessivamente superiores ao preço de referência regulatório, bem como pela necessidade de observância do princípio da razoabilidade em contratos desta natureza. 

 

O perigo de dano (periculum in mora) manifesta-se na impossibilidade da agravada de arcar com valores desproporcional ao mercado, o que pode comprometer a viabilidade de sua atividade empresarial e, consequentemente, a prestação de serviços de telecomunicações aos usuários finais. 

 

Considerando a jurisprudência consolidada e a necessidade de observância dos parâmetros regulatórios, entendo adequada a aplicação do valor de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, qual seja, R$ 3,19 por ponto de fixação, devidamente atualizado pela variação do IPCA desde sua edição, e não o valor de R$ 2,69 fixado na decisão agravada. 

 

Pelo exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada no que se refere à concessão da tutela de urgência, porém MODIFICANDO o valor a ser aplicado para R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, conforme estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, devidamente atualizado pelo IPCA desde sua vigência. 

 

Fica PREJUDICADO o agravo interno, ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento. 

 

Comunique-se ao juízo de origem para ciência e adequação da decisão aos termos deste acórdão. 

 

Salvador/BA, 28 de julho de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX