PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017760-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GISLENE SANTOS SILVA CARNEIRO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONDUTA OMISSIVA ABUSIVA. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMOSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A pretensão mandamental objetiva compelir a autoridade coatora a proferir decisão tendo em vista a demora na apreciação do processo administrativo que cuida da concessão de adicional de insalubridade.

2. Depreende-se dos autos que a impetrante servidora da Universidade Estadual de Feira de Santana, realizou dois requerimentos de pagamento do adicional de insalubridade, sendo o primeiro em 19/07/2018 dando origem aos processo administrativo n.º 0200180274846 (vínculo REDA) e o segundo no dia 14/10/2020 dando origem aos processo SEI n.º 071.3471.2022.0029779-21.

3. Ocorre que até a presente data a autoridade competente não proferiu decisão nos processos administrativos. Assim, não se duvida que a demora de mais 04 (quatro) anos, sem que a Administração Pública tenha respondido ao Impetrante, ultrapassou em muito o prazo estabelecido na legislação invocada. 

4. Evidente que a demora injustificada na conclusão do referido processo administrativo merece reprimenda Judicial, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração dos processos em âmbito judicial e administrativo.

Segurança concedida.


 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8017760-05.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante GISLENE SANTOS SILVA CARNEIRO, e como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 6 de  fevereiro de 2025.

PRESIDENTE

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017760-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GISLENE SANTOS SILVA CARNEIRO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GISLENE SANTOS SILVA CARNEIRO, apontando como autoridade coatora o Secretário de Administração do Estado da Bahia.

 

Declara o impetrante que o objeto da presente ação é a reparação de ato omissivo inconstitucional e ilegal da parte ré, cujo objeto é o pagamento de adicional de insalubridade, ao qual faz jus por exercer suas atividades expostos a agentes nocivos e perigosos à saúde, que está aguardando decisão por parte da autoridade coatora além do prazo legalmente estabelecido.

 

Afirma que requereu, nos anos de 2018 e 2022, junto a Universidade Estadual de Feira de Santana, o pagamento do adicional de insalubridade tendo em vista laborar em condições especiais, notadamente em atividades como Técnico em Química no LABEXA, com diuturna manipulação de substâncias químicas e preparo de soluções químicas, com utilização de reagentes, solventes, sais, bases e ácidos diversos, vidrarias de laboratório, manipulação de máquinas estacionárias como compressores, manipulação de fontes de emissão de calor como muflas, estufas e chapas de aquecimento que impõem alto risco de explosão quando em contato com o ambiente, substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis.

 

Pugna pelo deferimento de medida liminar inaudita altera pars, determinando a autoridade coatora que proceda ao julgamento dos Processos Administrativos n.º 0200180274846 (vínculo REDA) e n.º 071.3471.2022.0029779-21 (vínculo estatutário), que estão sob sua responsabilidade, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, ou em prazo razoável a ser assinado por este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 quinhentos reais em caso de descumprimento.


Requer que seja o presente mandamus extinto com julgamento de mérito, para que, ratificada a liminar pleiteada, seja concedida a segurança, a fim de que se determine a autoridade coatora que proceda ao julgamento dos Processos Administrativos n.º 0200180274846 (vínculo REDA) e n.º 071.3471.2022.0029779-21 (vínculo estatutário), que estão sob sua responsabilidade, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, ou em prazo razoável a ser assinado por este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 quinhentos reais em caso de descumprimento, com efeitos funcionais a partir da data do requerimento administrativo e financeiros a partir da impetração.

 

Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, sua relatoria.

 

O Estado da Bahia interveio no feito através da contestação de ID 44864317 pugnando pela denegação da segurança.

 

A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção (ID 63628297).

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 


Salvador/BA, 12 de novembro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017760-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GISLENE SANTOS SILVA CARNEIRO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GISLENE SANTOS SILVA CARNEIRO, apontando como autoridade coatora o Secretário de Administração do Estado da Bahia.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança.

 

Nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal, 

  

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 

  

Assim, em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento da medida, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória. 

  

A pretensão mandamental objetiva compelir a autoridade coatora a proferir decisão tendo em vista a demora na apreciação do processo administrativo que cuida da concessão de adicional de insalubridade.

 

Depreende-se dos autos que a impetrante servidora da Universidade Estadual de Feira de Santana, realizou dois requerimentos de pagamento do adicional de insalubridade, sendo o primeiro em 19/07/2018 dando origem aos processo administrativo n.º 0200180274846 (vínculo REDA) e o segundo no dia 14/10/2020 dando origem aos processo SEI n.º 071.3471.2022.0029779-21.

 

Ocorre que até a presente data a autoridade competente não proferiu decisão nos processos administrativos. Assim, não se duvida que a demora de mais 04 (quatro) anos, sem que a Administração Pública tenha respondido ao Impetrante, ultrapassou em muito o prazo estabelecido na legislação invocada.


É bem verdade que a Emenda Constitucional n.º 45 de 2004 incluiu o inc. “LXXVIII”, dentre as garantias fundamentais previstas no art. 5.º da Constituição Federal, dispondo o seguinte:

 

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

Especificamente sobre o prazo de duração dos processos administrativos, aplica-se o art. 49 da Lei n.º 9.784/1999, que, apesar de tratar dos processos administrativos na esfera federal, é aplicável, por analogia, à esfera estadual:

 

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

Nessa toada, evidente que a demora injustificada na conclusão do referido processo administrativo merece reprimenda Judicial, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração dos processos em âmbito judicial e administrativo.

 

Este entendimento tem sido adotado pela jurisprudência pátria:

 

MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEMORA EXCESSIVA - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

1 - Constitui dever da Administração Pública o respeito ao princípio da duração razoável do processo.

2 - A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.

3 - O denominado silêncio administrativo, consubstanciando na ausência de pronunciamento da Administração Pública em face de requerimento formulado não pode ser aceito.

4 - Embora a legislação municipal não preveja prazo específico para a análise do requerimento administrativo, nos casos de demora excessiva, além do razoável, em clara violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, resta configurada ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança.

5 - Sentença confirmada na remessa necessária.

(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000212653125001 MG, Relatora: Maria Inês Souza, Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 2.ª CÂMARA CÍVEL,  Publicação: 11/08/2022).

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5.º, LXXVIII).

3. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.

4. Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada.

(TRF-4 - APL: RS 5070615-83.2021.4.04.7100, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER,  Julgamento: 23/03/2022, SEXTA TURMA).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA CONCLUSÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. NECESSIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I - Mandado de Segurança impetrado com o intuito de que seja assegurado ao Impetrante o direito líquido e certo à duração razoável do processo, a fim de que seja proferida decisão no processo administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme previsto na norma estadual vigente.

II - Inércia exacerbada da Administração Pública em proceder com a efetiva análise dos autos que, após devidamente instruído, foram encaminhados para análise e assinatura do Impetrado na data de 05.11.2021.

III - A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, bem como através da legislação estadual vigente, a qual preceitua que os processos administrativos devem ser decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instrução (art. 3º, §§ 5º e 9º da Constituição Estadual e artigos 47 e 48 da Lei Estadual nº 2.794/2003).

IV - Considerando como injustificado o lapso temporal superior ao máximo de trinta dias, sem justo motivo para a pendência da apreciação, e em afronta ao princípio da duração razoável do processo, impõe-se a concessão da segurança, para que seja determinado à autoridade coatora que pratique o ato, e profira decisão no requerimento administrativo do Impetrante observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.

V - Segurança Concedida.

(TJ-AM - MSCIV: 40076541620228040000 Manaus, Relator: Nélia Caminha Jorge,  Julgamento: 28/02/2023, Tribunal Pleno, Publicação: 28/02/2023).

 

Adotando esta mesma linha de intelecção, posiciona-se o nosso Egrégio Tribunal:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. A pretensão veiculada no mandado de segurança gira em torno do suprimento da omissão administrativa na conclusão de requerimento submetido a seu crivo.

II. Na situação em apreço, o requerimento administrativo foi formulado em maio/2017, sucedendo mais de 1 ano sem decisão, o que aponta a ilegalidade da omissão apontada.

III. Ocorrência de violação a razoável duração do processo. Estipulação do prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do processo administrativo.

IV. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-BA - MS: 80142055320188050000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 28/02/2020).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº SEI 071.3733.2018.0003692-83 (ID nº 21291683), PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO PELO PERÍODO SUPERIOR A QUATRO ANOS. CONDUTA OMISSIVA ABUSIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Dos autos, infere-se que, em 31/10/2018, o Impetrante protocolizou Processo Administrativo nº SEI 071.3733.2018.0003692-83 (ID nº 21291683), por meio do qual objetivou, administrativamente, a concessão de adicional de insalubridade, tendo em vista o exercício laboral em condições especiais, até a presente data sem nenhuma conclusão.

2. A omissão ou a demora injustificada, por parte da Administração em responder ao pedido administrativo, contraria os princípios da celeridade processual e da eficiência da Administração Pública, restando flagrante o direito líquido e certo do Impetrante.

SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-BA - MS: 80386130620218050000 Des. Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO,  Publicação: 25/08/2022).


Assim, tendo em vista a violação dos princípios da celeridade processual e da eficiência da Administração Pública, imperiosa é a concessão da segurança vindicada, diante da mora administrativa, em relação à conclusão da análise do Processo Administrativo n.º 0200180274846 e do Processo Administrativo SEI n.º 071.3471.2022.0029779-21.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, a fim de determinar que a Autoridade Coatora conclua o exame do Processo Administrativo n.º 0200180274846 e do Processo Administrativo SEI n.º 071.3471.2022.0029779-21, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de ulterior aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir após o prazo concedido.

 

Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar a Impetrante em honorários advocatícios.

 

É como voto.

Salvador/BA, 6 de  fevereiro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22