PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017760-05.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: GISLENE SANTOS SILVA CARNEIRO | ||
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONDUTA OMISSIVA ABUSIVA. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMOSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A pretensão mandamental objetiva compelir a autoridade coatora a proferir decisão tendo em vista a demora na apreciação do processo administrativo que cuida da concessão de adicional de insalubridade.
2. Depreende-se dos autos que a impetrante servidora da Universidade Estadual de Feira de Santana, realizou dois requerimentos de pagamento do adicional de insalubridade, sendo o primeiro em 19/07/2018 dando origem aos processo administrativo n.º 0200180274846 (vínculo REDA) e o segundo no dia 14/10/2020 dando origem aos processo SEI n.º 071.3471.2022.0029779-21.
3. Ocorre que até a presente data a autoridade competente não proferiu decisão nos processos administrativos. Assim, não se duvida que a demora de mais 04 (quatro) anos, sem que a Administração Pública tenha respondido ao Impetrante, ultrapassou em muito o prazo estabelecido na legislação invocada.
4. Evidente que a demora injustificada na conclusão do referido processo administrativo merece reprimenda Judicial, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração dos processos em âmbito judicial e administrativo.
Segurança concedida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8017760-05.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante GISLENE SANTOS SILVA CARNEIRO, e como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 6 de fevereiro de 2025.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017760-05.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: GISLENE SANTOS SILVA CARNEIRO | |
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GISLENE SANTOS SILVA CARNEIRO, apontando como autoridade coatora o Secretário de Administração do Estado da Bahia.
Declara o impetrante que o objeto da presente ação é a reparação de ato omissivo inconstitucional e ilegal da parte ré, cujo objeto é o pagamento de adicional de insalubridade, ao qual faz jus por exercer suas atividades expostos a agentes nocivos e perigosos à saúde, que está aguardando decisão por parte da autoridade coatora além do prazo legalmente estabelecido.
Afirma que requereu, nos anos de 2018 e 2022, junto a Universidade Estadual de Feira de Santana, o pagamento do adicional de insalubridade tendo em vista laborar em condições especiais, notadamente em atividades como Técnico em Química no LABEXA, com diuturna manipulação de substâncias químicas e preparo de soluções químicas, com utilização de reagentes, solventes, sais, bases e ácidos diversos, vidrarias de laboratório, manipulação de máquinas estacionárias como compressores, manipulação de fontes de emissão de calor como muflas, estufas e chapas de aquecimento que impõem alto risco de explosão quando em contato com o ambiente, substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis.
Pugna pelo deferimento de medida liminar inaudita altera pars, determinando a autoridade coatora que proceda ao julgamento dos Processos Administrativos n.º 0200180274846 (vínculo REDA) e n.º 071.3471.2022.0029779-21 (vínculo estatutário), que estão sob sua responsabilidade, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, ou em prazo razoável a ser assinado por este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 quinhentos reais em caso de descumprimento.
Requer que seja o presente mandamus extinto com julgamento de mérito, para que, ratificada a liminar pleiteada, seja concedida a segurança, a fim de que se determine a autoridade coatora que proceda ao julgamento dos Processos Administrativos n.º 0200180274846 (vínculo REDA) e n.º 071.3471.2022.0029779-21 (vínculo estatutário), que estão sob sua responsabilidade, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, ou em prazo razoável a ser assinado por este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 quinhentos reais em caso de descumprimento, com efeitos funcionais a partir da data do requerimento administrativo e financeiros a partir da impetração.
Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, sua relatoria.
O Estado da Bahia interveio no feito através da contestação de ID 44864317 pugnando pela denegação da segurança.
A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção (ID 63628297).
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).
Salvador/BA, 12 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017760-05.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: GISLENE SANTOS SILVA CARNEIRO | ||
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GISLENE SANTOS SILVA CARNEIRO, apontando como autoridade coatora o Secretário de Administração do Estado da Bahia.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança.
Nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Assim, em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento da medida, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória.
A pretensão mandamental objetiva compelir a autoridade coatora a proferir decisão tendo em vista a demora na apreciação do processo administrativo que cuida da concessão de adicional de insalubridade.
Depreende-se dos autos que a impetrante servidora da Universidade Estadual de Feira de Santana, realizou dois requerimentos de pagamento do adicional de insalubridade, sendo o primeiro em 19/07/2018 dando origem aos processo administrativo n.º 0200180274846 (vínculo REDA) e o segundo no dia 14/10/2020 dando origem aos processo SEI n.º 071.3471.2022.0029779-21.
Ocorre que até a presente data a autoridade competente não proferiu decisão nos processos administrativos. Assim, não se duvida que a demora de mais 04 (quatro) anos, sem que a Administração Pública tenha respondido ao Impetrante, ultrapassou em muito o prazo estabelecido na legislação invocada.
É bem verdade que a Emenda Constitucional n.º 45 de 2004 incluiu o inc. “LXXVIII”, dentre as garantias fundamentais previstas no art. 5.º da Constituição Federal, dispondo o seguinte:
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Especificamente sobre o prazo de duração dos processos administrativos, aplica-se o art. 49 da Lei n.º 9.784/1999, que, apesar de tratar dos processos administrativos na esfera federal, é aplicável, por analogia, à esfera estadual:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nessa toada, evidente que a demora injustificada na conclusão do referido processo administrativo merece reprimenda Judicial, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração dos processos em âmbito judicial e administrativo.
Este entendimento tem sido adotado pela jurisprudência pátria:
MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEMORA EXCESSIVA - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1 - Constitui dever da Administração Pública o respeito ao princípio da duração razoável do processo.
2 - A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
3 - O denominado silêncio administrativo, consubstanciando na ausência de pronunciamento da Administração Pública em face de requerimento formulado não pode ser aceito.
4 - Embora a legislação municipal não preveja prazo específico para a análise do requerimento administrativo, nos casos de demora excessiva, além do razoável, em clara violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, resta configurada ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança.
5 - Sentença confirmada na remessa necessária.
(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000212653125001 MG, Relatora: Maria Inês Souza, Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 2.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 11/08/2022).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5.º, LXXVIII).
3. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada.
(TRF-4 - APL: RS 5070615-83.2021.4.04.7100, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Julgamento: 23/03/2022, SEXTA TURMA).
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA CONCLUSÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. NECESSIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Mandado de Segurança impetrado com o intuito de que seja assegurado ao Impetrante o direito líquido e certo à duração razoável do processo, a fim de que seja proferida decisão no processo administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme previsto na norma estadual vigente.
II - Inércia exacerbada da Administração Pública em proceder com a efetiva análise dos autos que, após devidamente instruído, foram encaminhados para análise e assinatura do Impetrado na data de 05.11.2021.
III - A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, bem como através da legislação estadual vigente, a qual preceitua que os processos administrativos devem ser decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instrução (art. 3º, §§ 5º e 9º da Constituição Estadual e artigos 47 e 48 da Lei Estadual nº 2.794/2003).
IV - Considerando como injustificado o lapso temporal superior ao máximo de trinta dias, sem justo motivo para a pendência da apreciação, e em afronta ao princípio da duração razoável do processo, impõe-se a concessão da segurança, para que seja determinado à autoridade coatora que pratique o ato, e profira decisão no requerimento administrativo do Impetrante observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
V - Segurança Concedida.
(TJ-AM - MSCIV: 40076541620228040000 Manaus, Relator: Nélia Caminha Jorge, Julgamento: 28/02/2023, Tribunal Pleno, Publicação: 28/02/2023).
Adotando esta mesma linha de intelecção, posiciona-se o nosso Egrégio Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. A pretensão veiculada no mandado de segurança gira em torno do suprimento da omissão administrativa na conclusão de requerimento submetido a seu crivo.
II. Na situação em apreço, o requerimento administrativo foi formulado em maio/2017, sucedendo mais de 1 ano sem decisão, o que aponta a ilegalidade da omissão apontada.
III. Ocorrência de violação a razoável duração do processo. Estipulação do prazo de 30 dias para que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do processo administrativo.
IV. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-BA - MS: 80142055320188050000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 28/02/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº SEI 071.3733.2018.0003692-83 (ID nº 21291683), PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO PELO PERÍODO SUPERIOR A QUATRO ANOS. CONDUTA OMISSIVA ABUSIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Dos autos, infere-se que, em 31/10/2018, o Impetrante protocolizou Processo Administrativo nº SEI 071.3733.2018.0003692-83 (ID nº 21291683), por meio do qual objetivou, administrativamente, a concessão de adicional de insalubridade, tendo em vista o exercício laboral em condições especiais, até a presente data sem nenhuma conclusão.
2. A omissão ou a demora injustificada, por parte da Administração em responder ao pedido administrativo, contraria os princípios da celeridade processual e da eficiência da Administração Pública, restando flagrante o direito líquido e certo do Impetrante.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-BA - MS: 80386130620218050000 Des. Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 25/08/2022).
Assim, tendo em vista a violação dos princípios da celeridade processual e da eficiência da Administração Pública, imperiosa é a concessão da segurança vindicada, diante da mora administrativa, em relação à conclusão da análise do Processo Administrativo n.º 0200180274846 e do Processo Administrativo SEI n.º 071.3471.2022.0029779-21.
Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, a fim de determinar que a Autoridade Coatora conclua o exame do Processo Administrativo n.º 0200180274846 e do Processo Administrativo SEI n.º 071.3471.2022.0029779-21, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de ulterior aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir após o prazo concedido.
Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar a Impetrante em honorários advocatícios.
É como voto.
Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22