PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM EXAME MÉDICO. HÉRNIA INGUINO-ESCROTAL À DIREITA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIVERGÊNCIA TÉCNICA ENTRE LAUDOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO MANDAMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento na necessidade de dilação probatória incompatível com o rito mandamental. O agravante, candidato aprovado nas fases iniciais do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar da Bahia, foi considerado inapto no exame médico em razão de suposta hérnia inguino-escrotal à direita. Apresentou laudo médico particular atestando a inexistência da patologia e argumentou que sua aprovação no rigoroso teste de aptidão física, sem necessidade de reteste, demonstraria sua plena capacidade física para o exercício do cargo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: primeiro, se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar ato administrativo que resultou na exclusão de candidato de concurso público por inaptidão no exame médico, quando existe divergência entre laudo médico oficial e laudo particular; segundo, se a apresentação de laudo médico particular, não impugnado especificamente pelo ente público, torna incontroversa a aptidão médica do candidato, dispensando dilação probatória; terceiro, se a aprovação no teste de aptidão física afasta a inaptidão constatada no exame médico e, por fim, se a decisão monocrática foi omissa quanto à análise das provas documentais e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, exigindo demonstração inequívoca, de plano, mediante prova pré-constituída, do direito alegado, não cabendo à via mandamental abrigar controvérsias que dependam de instrução probatória ou que exijam avaliação complexa de fatos. 4. A existência de divergência entre laudo médico oficial, emitido pela junta médica da Polícia Militar, constatando inaptidão por hérnia inguino-escrotal à direita, e laudo médico particular, atestando a inexistência da patologia, caracteriza inequívoca controvérsia técnica que demanda instrução probatória aprofundada, mediante realização de perícia médica judicial, com a participação de profissionais especializados, em contraditório, para dirimir a divergência técnica existente, procedimento incompatível com o rito célere e sumário do mandado de segurança. 5. A mera juntada de laudo médico particular, ainda que subscrito por profissional devidamente habilitado, não tem o condão de, por si só, afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pela Administração Pública, especialmente no contexto de concurso público, que exige critérios objetivos, técnicos e impessoais de avaliação. 6. A ausência de impugnação específica ao laudo médico particular não torna incontroversa a questão, pois em sede de mandado de segurança, o ônus da prova recai integralmente sobre o impetrante, que deve demonstrar, de plano, mediante prova pré-constituída, a existência do direito líquido e certo alegado, não se aplicando, na via mandamental, as regras ordinárias sobre distribuição do ônus da prova. 7. A aprovação no teste de aptidão física e o exame médico constituem etapas distintas do certame, com finalidades específicas e complementares. O teste de aptidão física avalia a capacidade momentânea do candidato em realizar determinados exercícios físicos, enquanto o exame médico possui escopo mais amplo, destinando-se a avaliar as condições gerais de saúde do candidato, investigando a existência de patologias ou condições clínicas que possam comprometer o exercício continuado e permanente das atribuições do cargo. 8. A exclusão do candidato em virtude de inaptidão médica encontra respaldo no edital do certame, não se vislumbrando violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência ou acesso aos cargos públicos, tratando-se de observância das regras previamente estabelecidas, sendo legítima a exclusão do candidato que não preenche os requisitos físicos e de saúde exigidos para o exercício da função policial militar. 9. A decisão monocrática não foi omissa, tendo enfrentado, de forma pormenorizada e fundamentada, todas as questões suscitadas nas razões recursais, demonstrando que a controvérsia apresentada demanda dilação probatória incompatível com o rito sumário e especial do mandado de segurança. 10. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na inadequação da via eleita, não constitui negativa de prestação jurisdicional, não impedindo o impetrante de buscar a tutela de seu direito pelas vias ordinárias, onde poderá produzir todas as provas admitidas em direito, inclusive perícia médica judicial, com ampla possibilidade de demonstração de suas alegações. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo Interno improvido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança exige, para sua procedência, a demonstração inequívoca, de plano, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo alegado, não comportando dilação probatória. 2. A existência de divergência entre laudo médico oficial e laudo médico particular caracteriza controvérsia técnica que demanda realização de perícia médica judicial, procedimento incompatível com o rito célere do mandado de segurança. 3. A mera apresentação de laudo médico particular, ainda que não impugnado especificamente, não afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos e não torna incontroversa a aptidão médica do candidato. 4. A aprovação no teste de aptidão física não invalida nem se sobrepõe ao resultado do exame médico oficial, pois são avaliações distintas com finalidades específicas. 5. A inadequação da via eleita não impede o candidato de buscar a tutela de seu direito pelas vias ordinárias, onde poderá produzir prova pericial conclusiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 5º; CPC/2015, arts. 485, IV, 932, IV e V, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 32.431/RO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª T, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010; STJ, AgRg no RMS 31.552/GO, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado TJ/SP), 6ª T, julgado em 24/08/2010, DJe 13/09/2010; STJ, RO-MS 15.423-CE, Rel. Min. José Delgado, 1ª T, publ. em 10.03.2003; TJ-MG - MS: 10000160859856000 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 22/08/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2017; TJSC, Apelação Cível n. 0007076-30.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-05-2018; TJ-CE - AC: 01120708520188060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010209-84.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ALEX SANDRO PINTO DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno interposto por Alex Sandro Pinto da Silva, contra a decisão monocrática de ID nº 73892287, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento na necessidade de dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão monocrática permaneceu omissa quanto à comprovação de sua aptidão médica, demonstrada pelo laudo médico particular subscrito por especialista em urologia, o qual atestou a inexistência de hérnia inguino-escrotal. Afirma que o laudo médico particular não foi impugnado pelo agravado, tornando-se fato incontroverso sua aptidão médica para o exercício das atividades policiais militares restando, portanto, comprovada sua plena capacidade física através da aprovação no rigoroso Teste de Aptidão Física (TAF), sem necessidade de reteste, bem como na avaliação psicológica, investigação social e fase de documentação. Sustenta que apresentou 24 exames médicos sem qualquer alteração, sendo que a suposta inaptidão foi constatada em apenas um dos 25 exames realizados, o que não poderia torná-lo incapacitado para o exercício da atividade policial militar. Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a decisão recorrida não observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e acesso aos cargos públicos, consagrados constitucionalmente. Salienta que a eliminação de centenas de candidatos aprovados dentro do número de vagas disponíveis, por critérios excessivamente rigorosos e desproporcionais, configura formalismo exacerbado e subversão do verdadeiro fim colimado pela Administração Pública. O agravante argui que a mera condição de apresentar suposta alteração em um único exame médico, quando todos os demais elementos do certame demonstram sua plena aptidão física e psicológica, revela decisão administrativa desprovida de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento a essa Turma Julgadora para que dê provimento a esse recurso incidental, com a reforma da decisão enfrentada. Devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID nº 79190173. O Ministério Público, em parecer de ID nº 84418243, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ratificando integralmente o parecer anteriormente apresentado (ID nº 50560154), ante a ausência de interesse público primário que justifique sua atuação, considerando que a matéria versa unicamente sobre direito patrimonial, individual e disponível. Todavia, analisadas detidamente as argumentações do recorrente, em cotejo com os elementos que residem nos autos, mantenho integralmente a decisão hostilizada, pelos seus próprios fundamentos, que a este relatório se incorporam, em face do que apresento o feito em mesa para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 13 de outubro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010209-84.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ALEX SANDRO PINTO DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno cujo objeto é a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que denegou a segurança vindicada no Mandado de Segurança, com fundamento na necessidade de dilação probatória incompatível com o rito mandamental, nos termos dos arts. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009. Na decisão recorrida, essa Relatora negou provimento ao apelo, ao fundamento de que o mandado de segurança, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não cabendo à via mandamental abrigar controvérsias que dependam de instrução probatória ou que exijam avaliação complexa de fatos. Inconformado, o candidato apresentou a presente insurgência, para Julgamento Colegiado, por meio do presente agravo interno, alegando que a decisão permaneceu omissa quanto às provas documentais pré-constituídas que demonstrariam seu direito líquido e certo. A questão central do presente recurso permanece centrada na análise da adequação do manejo do mandado de segurança para impugnar ato administrativo que resultou na exclusão do agravante do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, em razão de suposta inaptidão no exame médico. O mandado de segurança, como já amplamente fundamentado na decisão recorrida, constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A exigência fundamental para a impetração do mandamus reside na demonstração inequívoca, de plano, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo alegado. Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, não se confundindo com a mera alegação de direito, ainda que amparada em documentação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que a ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida. No caso concreto, contrariamente ao alegado pelo agravante, não se vislumbra a existência de omissão na decisão recorrida. A decisão monocrática enfrentou, de forma pormenorizada e fundamentada, todas as questões suscitadas nas razões recursais, demonstrando que a controvérsia apresentada demanda dilação probatória incompatível com o rito sumário e especial do mandado de segurança. O agravante sustenta que apresentou laudo médico particular, subscrito pelo Dr. Geraldo Barbosa, CRM 7300, datado de 11 de outubro de 2011, atestando que não sofre de hérnia inguino-escrotal, e que tal documento, não impugnado especificamente pelo Estado, tornaria incontroversa sua aptidão médica. Argumenta, ainda, que sua aprovação no rigoroso teste de aptidão física, sem necessidade de reteste, demonstraria sua plena capacidade física para o exercício do cargo. Tais argumentos, contudo, não se sustentam, pelos fundamentos a seguir expostos. Em primeiro lugar, a mera juntada de laudo médico particular, ainda que subscrito por profissional devidamente habilitado, não tem o condão de, por si só, afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pela Administração Pública, especialmente no contexto de concurso público, que exige critérios objetivos, técnicos e impessoais de avaliação. A existência de laudos médicos conflitantes - de um lado, o laudo oficial emitido pela junta médica da Polícia Militar constatando a inaptidão por hérnia inguino-escrotal à direita; de outro, o laudo particular atestando a inexistência da patologia - caracteriza, inequivocamente, controvérsia fática que demanda instrução probatória aprofundada, mediante realização de perícia médica judicial, com a participação de profissionais especializados, em contraditório, para dirimir a divergência técnica existente. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, havendo controvérsia sobre questões técnicas de saúde, especialmente quando existem laudos médicos contraditórios, torna-se imprescindível a realização de perícia médica judicial para elucidação dos fatos, procedimento incompatível com o rito célere e sumário do mandado de segurança. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSORA - EXAME MÉDICO - REPROVAÇÃO - MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação de plano do direito alegado, não comportando dilação probatória. 2. O direito da impetrante não pode ser aferido mediante laudos médicos unilaterais, sendo necessária a dilação probatória e a submissão à perícia médica judicial a fim que desconstituir a presunção de legitimidade do resultado a que chegaram os profissionais avaliadores do certame, porque o fizeram de acordo com as normas do edital. (TJ-MG - MS: 10000160859856000 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 22/08/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2017) Similarmente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO CONSIDERADA INAPTA NO EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. INAPTIDÃO RATIFICADA POR PARECER EMITIDO PELA JUNTA MÉDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DENEGAR A ORDEM. O mandado de segurança não admite dilação probatória, motivo pelo qual a prova do alegado direito líquido e certo, defluente da prática de ato ilegal ou abusivo, deve ser pré-constituída, circunstância inocorrente no caso dos autos, a autorizar, por isso, a denegação da segurança. (TJSC, Apelação Cível n. 0007076-30.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-05-2018). E ainda, o Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. ELIMINAÇÃO DURANTE A FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. LAUDO MÉDICO PARTICULAR EM SENTIDO CONTRÁRIO À CONCLUSÃO OFICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA MANDAMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O núcleo da controvérsia cinge-se a analisar se o candidato, considerado inapto na fase de aptidão de saúde, detém o direito líquido e certo à reinclusão no concurso público para provimento do cargo de Agente Penitenciário, a teor do edital nº 001/2017 – SEJUS. 2. Nas razões recursais, defende o recorrente que a sua reprovação nos exames de saúde mostra-se desproporcional e irrazoável, porquanto as moléstias indicadas (espondilose cervical, espondilose lombar, fratura das partes interarticulares de L5, com aspecto de espondilólise) não o impedem de exercer as atribuições inerentes ao cargo almejado, conforme laudo médico particular acostado aos autos. 3. Todavia, o atestado médico supracitado, a despeito de atestar "o paciente sem queixas clínicas e ao exame físico sem limitação funcional" e que está "apto a realizar quaisquer atividades físicas", não se revela apto a permitir a sobreposição imediata das conclusões alcançadas em uma das fases do certame, não se prestando, portanto, a lastrear o direito líquido e certo alegado, ante a necessidade de aferição mais aprofundada da questão, mediante prova técnica conclusiva acerca do tema. 4. A constatação de eventual ilegalidade ou abusividade no ato ora impugnado dependeria de dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança. Precedentes TJCE. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01120708520188060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) Em segundo lugar, não prospera o argumento de que a ausência de impugnação específica ao laudo médico particular tornaria incontroversa a questão. Em sede de mandado de segurança, o ônus da prova recai integralmente sobre o impetrante, que deve demonstrar, de plano, mediante prova pré-constituída, a existência do direito líquido e certo alegado. Não se aplicam, na via mandamental, as regras ordinárias sobre distribuição do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil. A mera existência de laudo médico particular em sentido diverso do laudo oficial não configura, por si só, prova cabal e inequívoca da alegada ilegalidade do ato administrativo. Ao contrário, evidencia a existência de controvérsia técnica que somente pode ser dirimida mediante perícia médica judicial, realizada por profissionais imparciais, em contraditório, com ampla possibilidade de esclarecimentos e debates técnicos. Em terceiro lugar, o argumento de que a aprovação no teste de aptidão física, sem necessidade de reteste, demonstraria a plena capacidade física do candidato para o exercício do cargo, também não se sustenta. O teste de aptidão física e o exame médico constituem etapas distintas do certame, com finalidades específicas e complementares. O teste de aptidão física avalia a capacidade momentânea do candidato em realizar determinados exercícios físicos, aferindo aspectos como força, resistência, velocidade e coordenação motora. O exame médico, por sua vez, possui escopo mais amplo, destinando-se a avaliar as condições gerais de saúde do candidato, investigando a existência de patologias, limitações funcionais ou condições clínicas que possam comprometer o exercício continuado e permanente das atribuições do cargo, especialmente considerando as peculiaridades da atividade policial militar, que exige esforço físico constante, exposição a situações de risco e disponibilidade para o serviço em condições adversas. Assim, a aprovação no teste de aptidão física não tem o condão de invalidar ou superar o resultado do exame médico, tratando-se de avaliações distintas, com critérios próprios, estabelecidos no edital do certame. A Administração Pública pode, legitimamente, estabelecer requisitos rigorosos de saúde para ingresso em seus quadros, especialmente para cargos que envolvem atividades de segurança pública, desde que tais exigências estejam previstas no edital e sejam aplicadas de forma isonômica a todos os candidatos. Em quarto lugar, o fato de os demais exames médicos apresentados não terem revelado alterações também não afasta a inaptidão constatada no exame específico que identificou a hérnia inguino-escrotal à direita. Cada exame médico possui finalidade específica e investiga aspectos distintos da saúde do candidato. A constatação de normalidade em determinados exames não exclui, necessariamente, a possibilidade de existência de patologias ou alterações identificadas em outros exames complementares. Ademais, conforme estabelecido no edital do certame e na legislação aplicável, a Administração Pública possui discricionariedade técnica para estabelecer os critérios de aptidão médica para ingresso nos quadros da Polícia Militar, devendo observar as peculiaridades e exigências da atividade policial militar. A existência de determinada patologia pode constituir impedimento para o exercício das atribuições do cargo, ainda que não afete a capacidade do candidato para outras atividades laborativas. Em quinto lugar, quanto à alegada violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e acesso aos cargos públicos, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer ilegalidade ou abusividade no ato administrativo impugnado. A exclusão do candidato em virtude de inaptidão médica encontra respaldo no edital do certame, instrumento que regula as condições de participação e as exigências para o ingresso no cargo público almejado. O edital constitui lei interna do concurso, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, devendo ser observado rigorosamente em todas as fases do certame, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. Não há nos autos elementos que demonstrem violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. Pelo contrário, o que se verifica é a observância das regras previamente estabelecidas, sendo legítima a exclusão do candidato que não preenche os requisitos físicos e de saúde exigidos para o exercício da função policial militar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à Administração Pública estabelecer, no edital do concurso, os requisitos e critérios de avaliação dos candidatos, inclusive quanto aos exames médicos e condições de saúde exigidas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao juízo discricionário da Administração, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abusividade, situações não caracterizadas no caso concreto. Em sexto lugar, os precedentes jurisprudenciais colacionados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de situações fáticas distintas. Nos julgados invocados, a concessão da segurança decorreu da demonstração inequívoca, mediante prova documental robusta e conclusiva, da inexistência da patologia apontada pela Administração Pública ou da demonstração de que a condição de saúde do candidato não constituiria impedimento para o exercício das atribuições do cargo. No presente caso, ao contrário, existe flagrante divergência entre o laudo médico oficial e o laudo particular apresentado pelo candidato, caracterizando controvérsia técnica que demanda instrução probatória aprofundada, incompatível com o rito célere e sumário do mandado de segurança. Ademais, é importante destacar que os precedentes jurisprudenciais invocados pelo agravante, embora possam servir como orientação interpretativa, não vinculam automaticamente este Tribunal de Justiça, devendo cada caso ser analisado em suas peculiaridades fáticas e jurídicas específicas. A aplicação de precedentes jurisprudenciais pressupõe identidade de situações fáticas e jurídicas, circunstância não verificada no caso concreto. Em sétimo lugar, quanto à alegação de que o laudo médico apresentado seria suficiente para demonstrar o direito líquido e certo, dispensando a realização de perícia judicial, tal argumento não merece prosperar. A prova pericial constitui meio de prova essencial quando a demonstração do fato depende de conhecimentos técnicos ou científicos especializados, como ocorre nas questões médicas. A simples apresentação de laudo médico unilateral, elaborado por profissional contratado pela parte interessada, sem a participação do contraditório, sem a possibilidade de formulação de quesitos pela parte contrária, sem a realização de exames complementares sob supervisão judicial, não possui a mesma força probatória de uma perícia médica judicial, realizada por perito imparcial, nomeado pelo juízo, com a participação das partes e observância do contraditório. A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios é categórica ao afirmar que, em casos de divergência técnica sobre questões médicas, especialmente quando existe laudo oficial em sentido contrário, torna-se imprescindível a realização de perícia médica judicial para elucidação da controvérsia, procedimento incompatível com o rito do mandado de segurança. Em oitavo lugar, destaco que a decisão de primeiro grau, mantida pela decisão monocrática ora agravada, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Ao contrário, o juízo de origem reconheceu, fundamentadamente, a inadequação da via eleita para a tutela do direito alegado, indicando ao impetrante o caminho processual adequado para a defesa de sua pretensão, qual seja, a via ordinária, onde poderá produzir todas as provas admitidas em direito, inclusive perícia médica judicial, com ampla possibilidade de demonstração de suas alegações. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na inadequação da via eleita, não impede o impetrante de buscar a tutela de seu direito pelas vias ordinárias, onde terá ampla oportunidade de demonstrar, mediante prova pericial conclusiva, a alegada inexistência da patologia apontada pela Administração Pública ou a demonstração de que sua condição de saúde não constituiria impedimento para o exercício das atribuições do cargo de soldado da Polícia Militar. Em nono lugar, é importante ressaltar que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, embora relativa, somente pode ser afastada mediante prova robusta e conclusiva em sentido contrário. No caso concreto, o laudo médico oficial, emitido pela junta médica da Polícia Militar, goza de presunção de legitimidade, tendo sido elaborado por profissionais habilitados, no exercício de suas atribuições funcionais, mediante exame clínico do candidato. O afastamento dessa presunção demanda prova inequívoca em sentido contrário, não se mostrando suficiente, para tanto, a mera apresentação de laudo médico particular, elaborado unilateralmente, sem a observância do contraditório e sem a possibilidade de participação da Administração Pública na formulação de quesitos e acompanhamento dos exames. Em décimo lugar, quanto à alegação de que a decisão recorrida teria sido omissa quanto à análise dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, tal argumento não procede. A decisão monocrática enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a questão principiológica, demonstrando que a exclusão do candidato em virtude de inaptidão médica encontra respaldo no edital do certame, não caracterizando violação aos princípios constitucionais invocados. A Administração Pública possui discricionariedade técnica para estabelecer os requisitos de saúde necessários ao exercício das atribuições de cada cargo público, especialmente quando se trata de atividades que exigem esforço físico constante e exposição a situações de risco, como é o caso da atividade policial militar. A existência de determinadas patologias pode, legitimamente, constituir impedimento para o exercício dessas atividades, desde que tal exigência esteja prevista no edital e seja aplicada de forma isonômica a todos os candidatos. Por fim, em décimo primeiro lugar, é importante destacar que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a necessidade de dilação probatória constitui óbice intransponível à concessão da segurança no mandado de segurança. A via mandamental destina-se à proteção de direitos líquidos e certos, cuja existência pode ser demonstrada de plano, mediante prova pré-constituída, não sendo adequada para a apreciação de controvérsias que demandam instrução probatória complexa. Destarte, mostra-se acertada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, uma vez que a via eleita não comporta a produção de provas necessária ao deslinde da controvérsia, devendo o impetrante buscar a tutela de seu direito pelas vias ordinárias, onde poderá produzir todas as provas admitidas em direito, inclusive perícia médica judicial, para demonstração de suas alegações. Portanto, reafirmo o entendimento externado na decisão impugnada no sentido de que o agravante não demonstrou, de plano, mediante prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança, havendo manifesta necessidade de dilação probatória, especialmente realização de perícia médica judicial, para dirimir a controvérsia técnica existente entre o laudo oficial e o laudo particular apresentado, sendo inadequada a via mandamental para a tutela do direito alegado. Por tudo exposto, uma vez que os argumentos esposados neste agravo não se revelam com força suficiente para modificar a decisão impugnada, já que os temas em debate foram amplamente discutidos tanto por esta Corte, quanto pelos Tribunais Superiores, improcedem as alegações contidas no presente recurso. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento. Nesse contexto, não tendo o recorrente trazido a lume fundamentos jurídicos novos hábeis à modificação da decisão atacada, impõe-se a sua manutenção, uma vez que não se evidencia qualquer discrepância entre o entendimento nela firmado, constatando-se, ao contrário, a mera aplicação, pela Relatoria, da orientação emanada deste Sodalício. Confluente as razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010209-84.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ALEX SANDRO PINTO DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora