PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047205-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILTON RAMOS BARBOSA e outros (3)
Advogado(s): PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBJETIVANDO REALIZAÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO CUMULADA DO DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE ATIVA. APELANTES QUE BUSCAM TUTELAR DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, CONCERNENTE À ADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO EM SUAS RESIDÊNCIAS. POSSIBILIDAE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA, QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE PRÓPRIA DE CADA INTERESSADO. LEGITIMIDADE DO PARTICULAR NA TUTELA DE SEUS INTERESSES INDIVIDUAIS, AINDA QUE HAJA REPERCUSSÃO NA ESFERA COLETIVA. AINDA QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER POSTULADA CONSUBSTANCIASSE DIREITO DIFUSO, SUBSISTIRIA A LEGITIMIDADE ATIVA NO TOCANTE A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL E MATERIAL INVOCADO, DE NATUREZA EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. CAUSA NÃO MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO PROVIDO EM PARTE. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047205-70.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante NILTON RAMOS BARBOSA e outros (3) e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões.

 

PRESIDENTE

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

DES. JORGE BARRETTO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047205-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILTON RAMOS BARBOSA e outros (3)
Advogado(s): PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID 73862870) interposta por MAVILIA MARIA SILVA DE SOUZA e OUTROS  contra sentença prolatada pelo Juízo da 7º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que nos autos da Ação Indenizatória cumulada com Obrigação de Fazer nº 8047205-70.2020.8.05.0001, proposta em face do ESTADO DA BAHIA, MUNICÍPIO DE SALVADOR E CONSORCIO TRANSOCEANICO SALVADOR, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de legitimidade ativa (ID 73862870). 

Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que “em pese o equivocado entendimento, data máxima vênia, do Juízo de piso, felizmente os Juízes membros deste Tribunal seguem em direção contraria e acertada no que tange a responsabilização do ente público em razão danos causados pela sua ação ou omissão”. Afirma que em relação à obrigação de fazer houve perda do objeto em razão da realização pelo Município de Salvador de obras de contenção de encostas e das margens do Rio Camarajipe. 

 Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença, dando prosseguimento ao feito na origem, com a intimação pessoal da parte autora, nos termos requeridos. 

Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões. Defendendo a manutenção do julgado. 

Recurso próprio, tempestivo. Custas dispensadas por ser o apelante beneficiário da Justiça Gratuita. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. 

 

Salvador, 03 de fevereiro de 2025 

 

Des. Jorge Barretto 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047205-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILTON RAMOS BARBOSA e outros (3)
Advogado(s): PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

 

VOTO

 

O recurso comporta provimento. 

Em que pese o entendimento adotado pelo ilustre magistrado, entendo que os apelantes são partes legítimas para pleitear a realização das obras de instalação de rede de esgotamento sanitário, ainda que outros venham a se beneficiar da obra, posto que isto não afasta a divisibilidade do direito e não o torna difuso ou coletivo, havendo legitimidade concorrente com os demais moradores da localidade.  

Cuida-se de direito individual homogêneo que pode ser exercido concomitantemente com direitos difusos ou coletivos. Tutela de interesses ou direitos através de ação civil pública que não pode elidir o direito subjetivo de ação, por afrontar a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, consagrada no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.  

A propósito, o artigo 104 do CDC, em consonância com a regra do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, peremptoriamente assegura a possibilidade de propositura de ação individual para a defesa do direito individual homogêneo, afastando a existência de litispendência quando há Ação Coletiva, de modo que mostra adequada a via eleita pelos apelantes, in litteris:  

"Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos I e II do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." 

 

No mesmo sentido as ementas a seguir transcritas: 

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SANEAMENTO BÁSICO. PRETENSÃO AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. Sentença de extinção sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, falta de interesse e inadequação da via eleita. Os apelantes são partes legítimas para pleitear a conclusão das obras da rede de esgotamento sanitário, ainda que outros venham a se beneficiar da obra não afasta a divisibilidade do direito e não o torna difuso ou coletivo, havendo legitimidade concorrente com os demais moradores da localidade. Direito individual homogêneo que pode ser exercido concomitantemente com direitos difusos ou coletivos. Inteligência do artigo 104 do CDC. Eventual existência de interesse coletivo não pode inviabilizar demanda daquele que é diretamente afetado pela falta da conclusão da obra pública. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00069136420098190038 201200172676, Relator: Des(a). SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 28/11/2012, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/12/2012) 

 

Direito do Consumidor. Município de São Gonçalo. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer. Esgoto a céu aberto em frente a residência dos apelantes. Sentença julgando extinto o feito por ausência de legitimidade ativa ad causam ao fundamento de que a ação só poderia ser proposta pelo Ministério Público tendo em vista sua natureza coletiva. Descabimento. A repercussão na esfera coletiva não retira dos apelantes sua legitimidade. Precedentes deste Tribunal. "Ordinária. Saneamento básico. Requerimento de obras de reparo no sistema de esgotamento sanitário, em local onde residem os autores. Situação atual precária, expondo moradores e transeuntes a contrair doenças e outros riscos à integridade física. Alegação de responsabilidade do município em prover as condições básicas de saúde à população. Extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, por versar a questão sobre direitos coletivos, ensejando a propositura de ação civil pública. Apelação. Legitimidade do particular na tutela de seus interesses individuais, ainda que haja repercussão na esfera coletiva. Demanda que versa sobre reparos na rede de esgoto, enquanto que o ente federativo sustenta a sua inexistência, razão pela qual, não seria possível atender ao pleito formulado, pois, equivaleria a ilegítima intromissão em seus programas de governo, atingindo a sua opção no atendimento de políticas públicas. Aparente relação de consumo. Necessidade, ademais, de instrução probatória, a fim de solucionar convenientemente a lide. Sentença que se reforma a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento, afastada a ilegitimidade da autora. Recurso conhecido e provido"(T TJ-RJ - APELAÇÃO: - 0153585- 55.2009.8.19.0001 - Apelação Des. Mauro Dickstein - julgamento: 12/04/2011 - Décima Sexta Câmara Cível). 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO, ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS E SANEAMENTO BÁSICO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE ATIVA, POR ENTENDER QUE SOMENTE SE VIABILIZA A LIDE POR MEIO DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE INDIVIDUAL DO PARTICULAR ATINGIDO PELA OMISSÃO ESTATAL QUE NÃO É AFETADA PELA LEGITIMIDADE COLETIVA CONCORRENTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ILEGITIMIDADE QUE SE AFASTA. CAUSA MADURA. ARTIGO 515, § 3º DO C.PC. EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EXCEPCIONAL, QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PROGRAMA QUE INCLUI A ÁREA RECLAMADA. DISCRICIONARIEDADE NA REALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS E GASTOS PÚBLICOS, COM OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOCAIS DE OCUPAÇÃO DESORDENADA E GRANDE EXTENSÃO. QUESTÕES COM COMPLEXIDADE TÉCNICA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TJERJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTADA A ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORAL, JULGAR O MÉRITO DA CAUSA, COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJ-RJ - APL: 01998997920088190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL, Relator: INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 16/10/2013, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2013) 

 

Recurso provido, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, § 1º-A do CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação, com a citação do réu. 

Ademais, houve evidente cumulação do pedido indenizatório com o pleito cominatório, consistente na realização de obras de saneamento básico no bairro em que residem os autores, de modo que ainda que se tratasse de direito difuso subsistiria a legitimidade ativa no tocante à responsabilidade civil. 

O julgamento ocorreu de forma antecipada, sem o feito tenha sido saneado com a fixação de matéria controvertida e sido oportunizado a produção de prova, não sendo possível a aplicação da Teoria da Causa Madura. Assim, como forma de garantir o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, é necessário o retorno dos autos à origem para correta instrução e julgamento do feito. 

Por tais fundamentos, voto pelo provimento em parte do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem. 

 

 Des.  Jorge Barretto

Relator