PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. MUNICÍPIO DE UBAÍRA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ART. 9º-A, §1º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, COM REDAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. IMPLEMENTAÇÃO A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL, QUE NÃO ESTABELECEU TERMO OU CONDIÇÃO PARA INÍCIO DO SEU PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000303-83.2019.805.0263, oriundos da comarca de Ubaíra, em que figuram, como apelante, Município de Ubaíra, e, como apelado, Ângelo de Jesus Menezes. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-83.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s):
APELADO: ANGELO DE JESUS MENEZES
Advogado(s):ANDERSON CARDOSO MOREIRA, TIAGO FAGUNDES MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ubaíra contra a sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ubaíra, que, nos autos da ação de cobrança nº 8000303-83.2019.805.0263, proposta por Ângelo de Jesus Menezes em face do ora apelante, julgou procedente o pedido da exordial, nos seguintes termos: “Face ao exposto, com fundamento no art. 198, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional atinente à matéria, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o Município réu a pagar as diferenças remuneratórias devidas, concernentes ao piso salarial, no período de junho/2014 a setembro/2014 com repercussão nas demais parcelas de natureza salarial, pagas mês a mês, com juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incidentes desde a citação e correção monetária com base no IPCA, desde quando os pagamentos deveriam ter sido efetuados. Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte autora que ora arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC. Sem custas, haja vista a parte acionada ostentar a condição de ente público”. No apelo (id. 52957466), o Município arguiu prejudicial de prescrição, alegando que “decorreu o prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista que a presente demanda foi iniciada somente em 18 de julho de 2019”. No mérito, alegou que apesar de a Lei Federal nº 12.994/2014 ter entrado em vigor no dia 18 de junho de 2014, não era obrigação do apelante pagar aos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, de forma imediata, o piso ali instituído. Afirmou que é Ente Federativo e que necessita realizar um projeto de lei para promover qualquer alteração legislativa. Sustentou que a União deveria prestar assistência financeira complementar ao Município, de 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial, sendo que repasse feito foi a menor. Afirmou que pagou o piso salarial aos servidores dentro da dotação orçamentária que possuía, bem como de acordo com os valores repassados pelo Governo Federal. Sinalizou que “os Entes Municipais, como um todo, tiveram que preparar o seu orçamento para o aumento da nova despesa criada pelo Governo Federal, não havendo dúvidas de que não podem ser responsabilizados por não cumprirem medida criada, sem a fixação de prazo razoável, para cumprimento de norma jurídica”. Ressaltou que deve o gestor público, antes de promover qualquer ato que venha a gerar despesa, consultar o orçamento público, com o escopo de ver a adequação orçamentária e financeira, com o escopo de adequar o passivo com o ativo financeiro. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação, julgando improcedente o pedido da exordial. Certificou-se que, embora tenha sido devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (id. 52958596). Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o feito fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria. É o que me cumpre relatar. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2024. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-83.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s):
APELADO: ANGELO DE JESUS MENEZES
Advogado(s): ANDERSON CARDOSO MOREIRA, TIAGO FAGUNDES MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), o apelante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a isenção do preparo em benefício da Fazenda Pública e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Primeiramente, não merece acolhimento a prejudicial de mérito de prescrição. O apelado ingressou com a ação de cobrança na origem em face do Município de Ubaíra, objetivando o recebimento das diferenças entre o salário-base e o piso salarial dos agentes comunitários de saúde referentes ao período de junho de 2014 até setembro de 2014. Como se vê, a questão discutida nos autos diz respeito a uma pretensão formulada contra a Fazenda Pública Municipal, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/93, verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Observa-se que o referido prazo prescricional começou correr a partir do momento em que houve o suposto inadimplemento das diferenças remuneratórias pleiteadas pelo autor, ou seja, a partir de junho de 2014. Com a impetração do mandado de segurança coletivo, nº 0000452-94.2014.805.0263, pelo SINDVALE (id. 52957433), houve a interrupção do prazo prescricional da pretensão de cobrança das diferenças devidas. Sobre o tema, esclarece-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a sua impetração, cujo prazo voltará a fluir logo após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ (Precedentes: REsp: 1645378 DF, REsp: 1841301 SP, AgInt no REsp: 1903533 SP). Ademais, de acordo com o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo“. Ocorre que, no presente caso, sequer voltou a correr o prazo prescricional, haja vista que a ação mandamental ainda está em curso, não tendo havido ainda o trânsito em julgado da sentença. Portanto, como ainda não reiniciou a contagem do prazo prescricional, não se pode afirmar que a presente ação de cobrança foi fulminada pela prescrição. Isto posto, rejeita-se esta prejudicial de mérito. Quanto ao mérito, como dito, o apelado ingressou com a demanda, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças inadimplidas referentes à implementação do piso nacional profissional dos agentes comunitários da saúde (ACS), referente ao período de junho de 2014 até setembro de 2014. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral, condenando o Município ao pagamento das referidas verbas inadimplidas. Sem mais delongas, tenho que a sentença deve ser mantida. Acerca do direito ao recebimento do piso nacional profissional dos agentes comunitários da saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE), dispõe o art. 198, §5º da CF, com redação pela Emenda Constitucional nº 63/2010, que “lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial”. Portanto, o estabelecimento do piso salarial nacional das categorias referenciadas, por meio de lei federal, encontra embasamento constitucional, sendo certo que, embora o art. 198, §5º da CF, com redação pela Emenda Constitucional nº 63/2010, tenha sido objeto da ADI 4801, e a mencionada ação de controle de constitucionalidade tenha sido extinta sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, matéria análoga foi submetida ao STF, tendo como foco lei federal que instituiu o piso salarial nacional dos professores da educação básica. Na aludida oportunidade, o STF afirmou que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”, havendo “competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador” (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Destarte, o mesmo entendimento deve ser estendido ao caso dos autos, que versa sobre funções relacionadas à saúde pública no âmbito de uma política nacional a ser traçada e observada pelos entes públicos de todas as esferas. Assim, não há que se falar em violação à autonomia administrativa, política e financeira dos municípios, sendo certo que, ao estabelecer o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, a Lei Federal nº 12.994/2014 também acrescentou à Lei Federal nº 11.350/2006 o art. 9º-C, que previu expressamente, na esteira do art. 198, §5º da CF, competir à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o cumprimento do piso previsto no respectivo art. 9º-A, em valor fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do aludido piso. Veja-se o dispositivo mencionado: Art. 9º-C. Nos termos do §5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) Assim sendo, definido o valor do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, os Estados, o Distrito Federal e os Município deveriam observá-lo, a partir da data a publicação da referida lei, em 18/06/2014, considerada a data da sua vigência, mormente por não ter o mencionado diploma legal estabelecido qualquer termo ou condição quanto ao prazo para início do pagamento do referido piso, nem disposto diferentemente acerca do início da sua vigência. Esse é o posicionamento adotado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categorria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1733643 GO 2018/0076841-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2018) Desse modo, demonstrado o atendimento aos requisitos da Lei Federal nº 12.994/14, não resta dúvidas de que o apelado faz jus ao pagamento do piso salarial fixado, consoante já foi reconhecido no bojo do mandado de segurança nº 0000452-94.2014.805.0263. Esclarece-se que, no referido writ, determinou-se a implementação do piso salarial e o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso nacional desde a impetração do mandamus até a data do efetivo cumprimento do piso. E, na presente ação, o recorrido buscou receber os valores retroativos, não compreendidos do mandado de segurança, correspondendo o período de junho de 2014 até setembro de 2014. Não resta dúvidas de que o apelado faz jus ao recebimento das referidas diferenças, pois ficou demonstrado nos autos que o Município apelante não efetuou o pagamento do piso nacional em favor do servidor durante o período vindicado. Registre-se que o cumprimento imediato da Lei Federal nº 12.994/14 prescinde de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na Lei Orçamentária Anual, pois quase a totalidade do piso salarial será custeado com verbas federais, qual seja 95% (noventa e cinco percentual), remanescendo aos demais entes federativos somente 5% (cinco por cento percentual). Além disso, como bem consignado pelo juízo a quo, “a omissão injustificada do acionado em não fazer a previsão orçamentária e não providenciar a provisão necessária de recursos não pode ser invocada como escudo para garantir o descumprimento da lei”. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado oriundo da Primeira Câmara Cível do TJBA, no qual envolveu o Município de Ubaíra: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE UBAIRA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI FEDERAL Nº 12.994/14. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE VIGÊNCIA DO PISO NACIONAL. VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8000314-15.2019.8.05.0263, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença combatida. Salvador, _____ de __________________ de 2024. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-83.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s):
APELADO: ANGELO DE JESUS MENEZES
Advogado(s): ANDERSON CARDOSO MOREIRA, TIAGO FAGUNDES MOREIRA
VOTO