PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562160-93.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEYSE LOPES CAETANO e outros
Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da Recorrida. O acórdão condenou a Recorrente ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e restituição de despesas vinculadas a imóvel retido indevidamente após a quitação.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação da exceção do contrato não cumprido e à validade de cláusula contratual que condicionava a entrega das chaves ao adimplemento.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado fundamentou-se em prova documental objetiva. O contrato de financiamento bancário demonstrou que a vendedora conferiu plena e irrevogável quitação à compradora, transferindo a posse e o domínio do bem.

4. O reconhecimento judicial do adimplemento integral e a consequente ilicitude da retenção das chaves afastam, por lógica jurídica, a tese de exceção do contrato não cumprido.

5. O julgador não precisa rebater expressamente todos os dispositivos legais e cláusulas contratuais suscitados quando a fundamentação adotada é suficiente e incompatível com a tese defensiva.

6. Evidencia-se o mero inconformismo da Recorrente com o resultado do julgamento. É inviável utilizar os embargos de declaração para reavaliar provas ou rediscutir o mérito da demanda.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Tese de julgamento: "1. A fundamentação exauriente que reconhece a quitação de imóvel com base em prova documental afasta a alegação de omissão quanto à tese de exceção do contrato não cumprido."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II, e art. 1.025; Código Civil, art. 476.



Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0562160-93.2017.8.05.0001, em que é embargante a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A e embargadas DEYSE LOPES CAETANO E OUTRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar as suas razões, nos termos do voto da relatora.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562160-93.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEYSE LOPES CAETANO e outros
Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A contra o acórdão de ID 97636374, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por DEYSE LOPES CAETANO E OUTRA.

Em suas razões (ID 98510700), a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Argumenta que a decisão não enfrentou a tese de exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. Alega que a retenção das chaves configurou exercício regular de direito diante da inadimplência das adquirentes.

Afirma também que o acórdão ignorou a cláusula 4.2 do contrato de promessa de compra e venda. Argumenta que a decisão confundiu a quitação do financiamento bancário com a quitação total das obrigações perante a construtora, pois o extrato financeiro da cliente demonstraria a persistência de saldo devedor. Pede o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento.

As embargadas apresentaram contrarrazões(ID 99063397), pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC, ressaltando que não cabe sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conforme art. 187, §1º, do Regimento Interno do TJBA.


Salvador, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562160-93.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEYSE LOPES CAETANO e outros
Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

O art. 1.022 do CPC define que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não constituem, assim, meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou reavaliar o conjunto probatório.

Analisando as razões apresentadas, constato que inexistem os vícios apontados pela embargante. O acórdão foi claro, coerente e fundamentou devidamente a conclusão adotada.

A embargante alega omissão quanto à tese da exceção do contrato não cumprido e à cláusula 4.2 do contrato. Contudo, o acórdão resolveu a questão de forma direta ao reconhecer o adimplemento integral das obrigações pelas embargadas.

A fundamentação do acórdão baseou-se na análise da prova documental. O julgamento destacou que o contrato de financiamento, assinado pela própria embargante, conferiu plena quitação do preço ajustado. Convém transcrever trechos do acórdão que evidenciam o enfrentamento da matéria:

“[...] Elemento crucial para o deslinde da controvérsia encontra-se na cláusula primeira, parágrafo primeiro, do referido contrato de financiamento, que estabelece expressamente que o vendedor (MRV) dá plena e irrevogável quitação ao contrato e transmite ao comprador toda posse, domínio e direito de ação sobre o imóvel (ID 71165825, p. 19): [...]

Portanto, da análise sistemática dos elementos de prova carreados aos autos, depreende-se que, a despeito do contrato inicial de compra e venda (ID 71165825, p. 2), firmado entre a apelante (compradora) e a apelada (vendedora), no seu item 4.1.1, discriminar o pagamento de determinada forma (R$17.342,72 em 32 parcelas mensais de R$ 541,96 e mais R$86.911,16, através de financiamento bancário), na ocasião da assinatura do contrato de financiamento bancário, o acerto financeiro se concretizou de outro modo  (R$10.800,00 com recursos próprios e de R$ 97.200,00 através de financiamento bancário). 

Tais circunstâncias são corroboradas pelo documento de ID 71165895, colacionado pela própria apelada, que demonstra a quitação de parcelas mensais e sucessivas até 20/07/2013, as quais, por simples cálculo matemático, verifica-se que totalizaram R$9.076,20, e mais uma parcela no valor de R$94.315,38, quitada em 17/09/2013, data que coincide com a assinatura do contrato de financiamento bancário.

Com efeito, à toda evidência, a planilha de ID 71165895, através da qual a apelada pretendia comprovar a inadimplência da apelante, acaba por demonstrar o adimplemento contratual por parte da apelante, nos termos pactuados no contrato de financiamento bancário.

Logo, resta comprovada a quitação integral do imóvel junto à construtora apelada, conclusão reforçada pela averbação na matrícula do imóvel da venda da unidade para a apelante e a respectiva alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (ID 71165828, p. 10-11). [...]”


Restou evidenciado, portanto, que o contrato de promessa de compra e venda previa pagamento parcial mediante 32 prestações mensais de R$541,96 (total de R$17.342,72), complementadas por financiamento bancário de R$86.911,16. Contudo, o contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal revelou condições distintas: R$10.800,00 pagos com recursos próprios e R$97.200,00 financiados, acerto que a própria vendedora, ora embargante, reconheceu como quitação integral do negócio.

Disso decorre que as prestações mensais de R$541,96 foram absorvidas pelo financiamento bancário, não constituindo obrigação autônoma subsistente.

  Ao declarar a quitação integral e reconhecer a ilicitude da retenção das chaves, o órgão julgador refutou de maneira lógica e direta a alegação de inadimplência. Consequentemente, afastou a tese de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e a incidência de qualquer cláusula que condicionasse a entrega das chaves a pagamentos adicionais.

Ressalte-se que o juiz não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. Basta que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a decisão e sejam incompatíveis com a tese rejeitada.

O acórdão também apontou o comportamento contraditório da embargante no curso do processo. O colegiado registrou que a entrega voluntária das chaves reforçou a inexistência de débito legítimo. Cito o fundamento expresso no julgado:

"[...] Registre-se que chama atenção o fato de que, mesmo sem o deferimento de tutela antecipada, a apelada resolveu, espontaneamente, entregar as chaves (ID 71165905) e imitir a apelante na posse do imóvel, o que ocorreu apenas em 01/11/2024 (ID 72414987), ou seja, mais de 10 anos após o fim das obras. É possível concluir que tal comportamento evidencia o reconhecimento tácito pela própria apelada da inexistência de débitos que justificassem a retenção."


Verifica-se, pois, que ainda que em sentido desfavorável aos interesses da parte recorrente, o juízo pronunciou-se acerca das questões indispensáveis à solução da controvérsia, apresentando de forma adequada os fundamentos de seu convencimento, razão pela qual não se identifica omissão na prestação jurisdicional, constituindo o inconformismo, a rigor, mera tentativa de rediscutir o que já foi decidido. Além disso, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o julgador não se encontra compelido a refutar individualmente cada argumento deduzido pelas partes, desde que tenha encontrado fundamentação bastante para o deslinde da demanda.

A alegação de necessidade de prequestionamento também não justifica o acolhimento do recurso. O art. 1.025 do CPC estabelece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o prequestionamento exige apenas que a questão tenha sido decidida, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados quando a matéria neles contida tenha sido efetivamente apreciada, como ocorreu no caso dos autos.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL.  SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. AJUSTE EX OFFICIO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO. [...]

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 05099162720168050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE. - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do aludido recurso é medida que se impõe, o qual não tem por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido - Para fins de prequestionamento dispensa-se a manifestação expressa do órgão julgador em relação aos dispositivos legais indicados, sendo suficiente a devida apreciação da matéria discutida no recurso.

(TJ-MG - Embargos de Declaração: 50301884420218130024, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024)

Consideram-se, de todo modo, prequestionados todos os temas e dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão colegiada embargada em todos os seus termos.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora