PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013663-76.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: MATHEUS ALMEIDA SANTOS
Advogado(s):RONALDO SOARES, PARLA DE PAULA LIMA, IURE BARBOSA SOARES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELA NÃO DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO APÓS PURGA DA MORA. COMPATIBILIDADE DO VALOR FIXADO COM A FINALIDADE COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida contra MATHEUS ALMEIDA SANTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/2015, e determinou a imediata restituição do veículo ao Réu, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, posteriormente limitada ao valor do bem. A Apelante pleiteia a redução do valor das astreintes para R$ 200,00 diários, com teto de R$ 6.000,00, alegando desproporcionalidade da penalidade fixada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de multa cominatória diária (astreintes) pelo descumprimento da ordem judicial de restituição de veículo apreendido após purgação da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente.

4. A fixação do valor da multa deve considerar a urgência da obrigação, a resistência da parte ao cumprimento e a sua capacidade econômica, sob pena de esvaziar a eficácia da medida.

5. A quantia fixada em R$ 1.000,00 por dia mostra-se adequada à finalidade coercitiva, diante da estrutura econômica da instituição financeira Recorrente e da necessidade de rápida devolução do bem, utilizado pelo Réu como instrumento de trabalho.

6. O Juízo de origem mitigou eventual excesso ao acolher parcialmente os embargos de declaração para limitar o total da multa ao valor do veículo, o que afasta alegação de enriquecimento sem causa.

7. A alegação de prazo exíguo para cumprimento da obrigação não se sustenta, dado que a Apelante possui estrutura logística para apreensão e, por conseguinte, para restituição dos bens.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A fixação de astreintes em valor diário de R$ 1.000,00 é legítima quando compatível com a capacidade econômica do devedor e a urgência da obrigação imposta, especialmente em casos de restituição de bem essencial ao sustento do consumidor.

  2. A limitação do valor total da multa ao montante do bem objeto da lide preserva o princípio da proporcionalidade e impede o enriquecimento sem causa da parte beneficiada.

  3. A existência de estrutura logística capaz de efetuar buscas e apreensões em todo o país impõe à instituição financeira a mesma eficiência na devolução do bem quando determinada judicialmente.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV e VI; art. 537.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão.

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8013663-76.2024.8.05.0274, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Recorrente AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A sendo Recorrido MATHEUS ALMEIDA SANTOS.

 


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013663-76.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: MATHEUS ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): RONALDO SOARES, PARLA DE PAULA LIMA, IURE BARBOSA SOARES

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto pela AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, irresignada com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra MATHEUS ALMEIDA SANTOS, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

“POSTO ISSO,  e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o  presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/2015.

Proceda, a parte Autora, à imediata restituição do veículo à parte Ré, no prazo 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais).

Após comprovação da restituição do veículo, expeça-se Alvará em favor da parte Autora, autorizando o levantamento de toda a quantia depositada judicialmente - ID nº 466123382, com os acréscimos legais.

Condeno a parte Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte Ré beneficiária da  gratuidade da Justiça.

Defiro a gratuidade da Justiça em favor da parte Ré. 

P.R.I. Proceda-se a baixa, após o trânsito em julgado.”



Opostos Embargos de Declaração pela instituição financeira, foram os mesmos acolhidos parcialmente pelo Juízo de origem(ID. 80138525), apenas para acrescentar na sentença da limitação da multa fixada ao valor do bem descrito na inicial.

Inconformada, a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apelou(ID. 80138535), aduzindo, em suas razões recursais, que o valor arbitrado a título de multa diária (R$ 1.000,00) é excessivo e desproporcional. Alega que tal montante viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar enriquecimento sem causa da parte adversa.

Argumenta que a obrigação de restituir o bem envolve trâmites administrativos e logísticos que dificultam o cumprimento no prazo exíguo estipulado.

Pugna pela reforma da decisão para reduzir o valor das astreintes, sugerindo o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado a R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID. 80138542.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                                                                    RELATOR


09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013663-76.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: MATHEUS ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): RONALDO SOARES, PARLA DE PAULA LIMA, IURE BARBOSA SOARES

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELA NÃO DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO APÓS PURGA DA MORA. COMPATIBILIDADE DO VALOR FIXADO COM A FINALIDADE COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida contra MATHEUS ALMEIDA SANTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/2015, e determinou a imediata restituição do veículo ao Réu, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, posteriormente limitada ao valor do bem. A Apelante pleiteia a redução do valor das astreintes para R$ 200,00 diários, com teto de R$ 6.000,00, alegando desproporcionalidade da penalidade fixada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de multa cominatória diária (astreintes) pelo descumprimento da ordem judicial de restituição de veículo apreendido após purgação da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente.

4. A fixação do valor da multa deve considerar a urgência da obrigação, a resistência da parte ao cumprimento e a sua capacidade econômica, sob pena de esvaziar a eficácia da medida.

5. A quantia fixada em R$ 1.000,00 por dia mostra-se adequada à finalidade coercitiva, diante da estrutura econômica da instituição financeira Recorrente e da necessidade de rápida devolução do bem, utilizado pelo Réu como instrumento de trabalho.

6. O Juízo de origem mitigou eventual excesso ao acolher parcialmente os embargos de declaração para limitar o total da multa ao valor do veículo, o que afasta alegação de enriquecimento sem causa.

7. A alegação de prazo exíguo para cumprimento da obrigação não se sustenta, dado que a Apelante possui estrutura logística para apreensão e, por conseguinte, para restituição dos bens.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A fixação de astreintes em valor diário de R$ 1.000,00 é legítima quando compatível com a capacidade econômica do devedor e a urgência da obrigação imposta, especialmente em casos de restituição de bem essencial ao sustento do consumidor.

  2. A limitação do valor total da multa ao montante do bem objeto da lide preserva o princípio da proporcionalidade e impede o enriquecimento sem causa da parte beneficiada.

  3. A existência de estrutura logística capaz de efetuar buscas e apreensões em todo o país impõe à instituição financeira a mesma eficiência na devolução do bem quando determinada judicialmente.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV e VI; art. 537.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão.




 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia recursal reside na análise do valor fixado a título de multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da obrigação de fazer, consistente na restituição do veículo apreendido após a purgação da mora pelo devedor fiduciante.

Compulsando os autos, verifica-se que a liminar de busca e apreensão foi cumprida em 26/09/2024. O Réu, agindo com celeridade, realizou o pagamento integral da dívida em 27/09/2024, ou seja, no dia seguinte à apreensão, exercendo seu direito de purga da mora dentro do quinquídio legal.

A sentença que extinguiu o feito e determinou a devolução do bem foi proferida em 07/10/2024. O veículo, contudo, somente foi restituído ao consumidor em 17/10/2024, conforme termo de devolução acostado aos autos(ID. 80138531).

A Apelante insurge-se contra o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), alegando ser exorbitante. Contudo, a irresignação não merece prosperar.

O instituto das astreintes, previsto no art. 537 do Código de Processo Civil, tem natureza coercitiva, e não indenizatória. Seu objetivo precípuo é compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer imposta judicialmente, vencendo a resistência da parte recalcitrante.

Para que atinja sua finalidade, o valor da multa deve ser significativo o suficiente para que o devedor prefira cumprir a obrigação a pagar a penalidade. Uma fixação em valor irrisório, como o sugerido pela Apelante (R$ 200,00), tornaria a medida inócua, especialmente considerando o porte econômico da instituição financeira Recorrente.

No caso em tela, a fixação em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia mostra-se compatível com a capacidade econômica da Apelante e com a urgência da medida. Importante destacar o contexto fático trazido aos autos: o veículo apreendido é utilizado pelo Apelado e sua família como instrumento de trabalho para o transporte e entrega de mercadorias perecíveis (frutas e verduras).

A privação do bem, mesmo após o pagamento integral da dívida, causou evidente prejuízo à subsistência do Apelado, o que justifica a fixação de penalidade robusta para garantir a celeridade na restituição.

Ademais, o Juízo a quo, ao julgar os Embargos de Declaração, já aplicou o juízo de proporcionalidade ao limitar o valor total da multa ao valor do próprio bem objeto da lide. Essa limitação atua como uma cláusula de barreira, impedindo que a multa atinja montantes estratosféricos e, consequentemente, afasta a alegação de enriquecimento sem causa do Apelado.

Não se vislumbra, portanto, excesso na fixação. A demora na restituição do bem, que perdurou por dias após a determinação judicial e o pagamento da dívida, demonstra que a multa não foi excessiva, mas sim necessária diante da burocracia ou inércia da instituição financeira em proceder à logística reversa da apreensão.

A alegação de prazo exíguo também não se sustenta, visto que a Apelante dispõe de estrutura logística para cumprimento de mandados de busca e apreensão em todo o território nacional, devendo possuir igual eficiência para a devolução dos bens quando indevida a manutenção da posse.

Assim, mantida a limitação do teto da multa ao valor do veículo, conforme decidido na origem, encontra-se preservado o equilíbrio entre a coerção necessária e a vedação ao enriquecimento ilícito.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR