PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004226-46.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: SIDINALVA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):LUCIANNO DE AZEVEDO SALES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. PREFERÊNCIA NA SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVIMENTO DERIVADO SEM CONCURSO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Itaberaba/BA contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública, professora efetiva da rede municipal, reconhecendo seu direito de preferência na substituição temporária de vaga decorrente de afastamento de outro servidor efetivo, com consequente ampliação da carga horária, conforme previsão nos arts. 86 e 87 da Lei Municipal nº 1.425/2016. A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há respaldo legal para o direito da servidora à preferência na substituição de vagas temporárias de professores efetivos, com ampliação de jornada; (ii) determinar se o reconhecimento judicial desse direito configura afronta ao princípio da separação dos poderes ou provimento derivado sem concurso público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei Municipal nº 1.425/2016, em seus arts. 86 e 87, confere expressamente ao professor efetivo do quadro do magistério o direito de preferência na substituição de profissionais afastados temporariamente, por meio da suplementação da jornada de trabalho, observados critérios administrativos, como cadastro atualizado de interessados e disponibilidade.

A pretensão da autora não se refere à mudança de cargo ou provimento derivado, mas ao exercício de substituição temporária, de forma que, cessado o afastamento do servidor substituído, a jornada da autora retorna à carga horária original, sem alteração de vínculo funcional.

A atuação judicial limita-se à garantia da observância de direito previsto em norma municipal vigente, não havendo ingerência indevida do Poder Judiciário sobre a discricionariedade administrativa nem violação ao princípio da separação dos poderes.

A jurisprudência confirma a possibilidade de ampliação da jornada de professores efetivos para suprir carências temporárias, quando prevista em legislação local, com preferência em relação à contratação temporária de profissionais externos.

Não se verifica violação a dispositivos constitucionais invocados de forma genérica pelo ente municipal, especialmente porque a medida visa assegurar a legalidade e a impessoalidade nas contratações públicas, evitando burla ao concurso público.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 85, §11, e 487, I; Lei Municipal nº 1.425/2016, arts. 86 e 87.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0006911-18.2018.8.06.0143, Rel. Des.ª Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22.07.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004226-46.2023.8.05.0112, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABERABA e como apelada SIDINALVA RIBEIRO DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004226-46.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: SIDINALVA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência tombada sob n° 8004226-46.2023.8.05.0112, ajuizada por SIDINALVA RIBEIRO DE OLIVEIRA, julgou a ação procedente, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência, condenar a parte ré a fim de que efetive o direito da autora à Preferência, para substituição de vagas temporárias de professores efetivo do quadro municipal.

Sem custas em razão de isenção legal.

Condeno a parte ré ao pagamento dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS que fixo em 10% do valor da causa.” (ID 97739802)

 

Em suas razões recursais (ID 97739804), o Município de Itaberaba alega, em síntese, inexistência de previsão legal que ampare o direito à ampliação da carga horária pretendida pela autora, tratando-se de matéria de discricionariedade administrativa.


Alega haver afronta ao princípio da separação dos poderes, ao impor ao Poder Executivo obrigação não prevista em lei, bem como a impossibilidade de atuação do Judiciário como legislador positivo, ao reconhecer direito sem respaldo legal.


Prequestiona os fundamentos e dispositivos utilizados em seu recurso e requer, ao final,  seu conhecimento e provimento para reformar a sentença, com a consequente rejeição do pedido inicial.

 

Contrarrazões ao ID 97739807, requerendo que seja negado provimento ao recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso art. 937 do CPC.

 

Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004226-46.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: SIDINALVA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a apelada é professora efetiva da rede de ensino do Município de Itaberaba/BA com carga horária de 20 horas semanais, conforme faz prova o relatório de ficha financeira por ela acostado ao ID 409449335 dos autos de origem.

 

Afirma que tendo em vista a existência de vagas para professores com carga horária de 40 horas semanais no Município, solicitou o direito de preferência na substituição mediante a ampliação de sua carga horária com base no permissivo legal constante nos arts. 86 e 87 da Lei Municipal nº 1.425/2016, que assim estabelecem:

 

Art. 86. A substituição de profissional efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal durante seus impedimentos legais e temporários, será exercida por profissional habilitado, preferencialmente do Quadro.

(...)

§2º. A substituição que se der na forma de suplementação de jornada de trabalho será em conformidade com o estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 87 desta Lei.

§3º. A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal com disponibilidade e interesse em suplementar a sua jornada de trabalho exercendo substituição, de forma a assegurar que não faltem professores em sala de aula.

 

Art. 87. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá haver contratação de Professor e de profissionais que oferecem Suporte Técnico Pedagógico à docência e Suporte Técnico Administrativo Escolar, por prazo determinado e sob Regime Especial de Direito Administrativo.

§1º. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse do ensino as contratações devido a:

a) Vaga decorrente de exoneração, demissão, falecimento e aposentadoria, ou ainda decorrente de inexistência de candidatos habilitados em concurso público, até que novo concurso seja realizado;

b) Carência, decorrente de afastamento para capacitação e licença de concessão compulsória.

§2º. A contratação temporária de excepcional interesse do ensino dependerá de prévia autorização do Prefeito do Município, à vista das razões encaminhadas pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação, da observância de dotação orçamentária específica e do demonstrativo do impacto financeiro da contratação.

 

Defende a apelada que a norma do Estatuto do Magistério do Município supratranscrita prevê o direito de preferência do professor do Quadro em substituir os profissionais efetivos, ampliando sua carga horária, caso assim tenha interesse, razão pela qual realizou o requerimento administrativo para tanto em outubro de 2022 e em agosto de 2023 (IDs 409449333 e 409449334 dos autos de origem).

 

Em suas razões recursais, o ente municipal argumenta que a ação originária foi movida pela demandante, ora apelada, com o objetivo de mudar seu cargo e concurso, vez que prestou concurso para cargo de professor de 20 horas semanais e requer ampliação para 40 horas sem concurso público, ocupando as vagas existentes, sem respaldo legal.

 

Ocorre que, conforme relatado, não se trata do objeto da demanda, vez que o pedido da apelada é na verdade para observância de seu direito de preferência, previsto na lei municipal, para substituir os profissionais efetivos do quadro do magistério municipal durante seus impedimentos legais ou temporários.

 

Ao contrário do que alega o município, não se trata de mudança de cargo, mas tão somente preferência na substituição em detrimento da contratação de cargos em comissão por tempo determinado. Em outras palavras, a substituição requerida pela demandante implica em retorno a sua carga horária de 20 horas semanais quando o impedimento do servidor efetivo, que eventualmente substituir, não mais existir.

 

Inclusive, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento aqui adotado quando existente previsão legal nesse sentido:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES PELO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA/CE EM RAZÃO DA CARÊNCIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CF/88. RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRIORIDADE DOS PROFESSORES MUNICIPAIS EFETIVOS PELA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 12, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 271/2006 (PCCR DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA/CE). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral cinge-se ao pedido de decretação da suspensão dos contratos de trabalho temporários em caso de necessidade de preenchimento de vagas de professores afastados temporariamente, ante a possibilidade de ampliação da carga horária dos professores efetivos, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 271/2006 (PCCR do Município de Pedra Branca/CE). 2. É cediço que a partir da Constituição Federal de 1988, passou a ser o concurso público a regra do ingresso na administração pública, primando-se pela impessoalidade, legalidade e pelo interesse público, conforme se infere da leitura do seu art. 37, inciso II. Dispõe, ainda, a Carta Magna, mormente em seu art. 37, IX, que a contratação temporária no serviço público somente deve ocorrer em casos atípicos, quando evidente a necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo-se observar os princípios administrativos constitucionais. 3. Inobstante a isso, a Lei do Município de Pedra Branca (Lei nº. 271/2006), disciplina, em seu art. 12, a possibilidade do Chefe do Executivo de ampliar a carga horária dos servidores ocupantes de cargo efetivo em razão de carências ocasionadas por docentes afastados temporariamente, por motivo de licenças ou outros afastamentos por mais de 30 (trinta) dias corridos. Todavia, a autoridade impetrada realizou diversas contratações de professores temporários em detrimento dos servidores públicos concursados, procedendo, ainda, com a renovação dos contratos temporários, agindo em desconformidade com a previsão constitucional e a legislação municipal vigente. 4. Nesse contexto, é certo que a Administração Pública municipal pode realizar contratações temporárias, nos termos do art. 37, IX, da CRFB/88, contanto que respeite os termos fixados na lei, ou seja, em situações de emergência e transitórias, vez que conforme a própria Carta Magna e os precedentes jurisprudenciais colacionados, a contratação por concurso público é a regra. Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça. 5. Ademais, importa ressaltar que a segurança pretendida, é no sentido de assegurar aos professores efetivos a preferência de terem a jornada de trabalho duplicada e assim a possibilidade de aumentar seus vencimentos. Entretanto, caso ainda não seja suprida a carência de servidores, a Administração Pública do Município de Pedra Branca, em busca de atingir o interesse público, pode realizar processo seletivo simplificado para a contratação de professores temporários, nos moldes estabelecidos em Lei. 6. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.

(TJ-CE - APL: 00069111820188060143 CE 0006911-18.2018.8.06.0143, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/07/2019)

 

Portanto, em que pese alegar de forma genérica violação aos arts. 2º, caput, 5º, inciso XXXIX, 22, inciso I, 30, inciso I, 37, caput, e 150, § 6º, da Constituição Federal, nenhum desses dispositivos se aplica ao caso em comento, visto que não se trata de afronta ao princípio da separação dos poderes, mas tão somente observância ao direito de preferência da servidora em caso de necessidade de substituição de vagas temporárias de servidores efetivos, conforme autorizam os arts. 86 e 87 da Lei Municipal nº 1.425/2016 supratranscritos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do improvimento, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239