PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8007648-82.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ALEX ALMEIDA DOS SANTOS e outros (8)
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ALMIR TEOFILO DE ARAUJO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. REAJUSTE ANUAL OBRIGATÓRIO PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E 136/2025. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

I. CASO EM EXAME
Reexame necessário de sentença que condenou o Município de Teixeira de Freitas a implementar o reajuste anual da gratificação de produtividade devida aos Fiscais Municipais, bem como ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da omissão administrativa, com posterior adequação dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a atualização anual da gratificação de produtividade prevista na Lei Complementar Municipal nº 18/2015 constitui ato vinculado, impondo dever jurídico ao Município; (ii) estabelecer se é legítima a intervenção do Poder Judiciário para determinar o cumprimento da obrigação legal e o pagamento das diferenças retroativas, bem como a adequação dos consectários legais às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Complementar Municipal nº 18/2015 impõe expressamente a atualização anual da gratificação de produtividade, não conferindo discricionariedade ao gestor público quanto à sua implementação.
A previsão de regulamentação por decreto apenas define o instrumento formal de concretização do reajuste, sem afastar o caráter obrigatório da atualização anual.
A omissão do Município em promover a atualização desde 2015 configura ilegalidade por violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF).
O controle judicial incide legitimamente sobre atos omissivos da Administração, não havendo violação à separação de poderes nem à Súmula Vinculante 37 do STF, pois não há criação de vantagem, mas apenas cumprimento de direito previsto em lei.
O pagamento das diferenças retroativas decorre logicamente do inadimplemento do dever legal de reajuste, sendo necessário para recomposição do prejuízo patrimonial dos servidores, observada a prescrição quinquenal.
Os consectários legais devem ser ajustados às alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025, com modulação temporal dos índices de correção monetária e juros de mora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença parcialmente modificada.
Tese de julgamento:
A atualização anual de gratificação prevista em lei configura ato administrativo vinculado e impõe dever jurídico ao ente público.
O Poder Judiciário pode determinar o cumprimento de obrigação legal omitida pela Administração sem violar a separação de poderes ou a Súmula Vinculante 37.
A omissão no reajuste de vantagem legal gera direito ao pagamento de diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Os consectários legais das condenações contra a Fazenda Pública devem observar a disciplina das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025, com aplicação temporal dos índices nelas previstos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, §§ 16 e 16-A; Lei Complementar Municipal nº 18/2015.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 37 do STF.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8007648-82.2023.8.05.0256, originários da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8007648-82.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ALEX ALMEIDA DOS SANTOS e outros (8)
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ALMIR TEOFILO DE ARAUJO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e de Pagar com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALEX ALMEIDA DOS SANTOS e outros em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS.

A tutela de urgência foi inicialmente deferida pelo juízo de primeiro grau, determinando a implementação do reajuste no prazo de quinze dias. Contudo, essa decisão foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pelo Município, no qual foi concedido efeito suspensivo e, posteriormente, provido o recurso para cassar a liminar, sob o fundamento de que a medida esgotaria o objeto da ação e seria vedada pela Lei nº 8.437/92 (Acórdão ID 97555865).

Sobreveio a sentença (ID 97555924), na qual o magistrado de primeiro grau, entendendo se tratar de matéria exclusivamente de direito, julgou antecipadamente a lide e declarou a total procedência da ação. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos:

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 97555923, acrescentando-se os termos em que decidida a demanda:

“Com essas considerações e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar ao Município requerido que adote providências administrativas imediatas no sentido de implantar os reajustes anuais de pontuação de produtividade previsto no art. 1º e 2º da LC de nº 18/2015, no que se refere aos vencimentos dos requerentes, aplicando-se a lei municipal 747/2014, art. 2º, I, de modo que, no próximo pagamento de salário dos requerentes já se faça incluir tal prestação, e ainda, condenar o Requerido ao pagamento dos valores retroativos que deixou de pagar aos requerentes por força da Lei Complementar nº 18 de 2015, mais precisamente em seu art. 1º e 2º, a serem apurados em sede de liquidação.

Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.

Sem custas, por isenção legal.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e proceda-se a remessa necessária na forma da lei. ”

As partes não interpuseram recursos voluntários.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 07 de abril de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8007648-82.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ALEX ALMEIDA DOS SANTOS e outros (8)
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ALMIR TEOFILO DE ARAUJO JUNIOR

 

VOTO

 

I. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. OBSERVÂNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/21 E 136/2025.

 

A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar a legalidade e a correção da sentença que condenou o Município de Teixeira de Freitas a implementar o reajuste anual da gratificação de produtividade devida a seus Fiscais Municipais e a pagar as diferenças retroativas decorrentes da omissão administrativa.

A análise detida dos autos e da legislação aplicável demonstra que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente confirmada.

O ponto de partida para a solução da controvérsia é a Lei Complementar Municipal nº 18, de 18 de agosto de 2015, que instituiu a gratificação de produtividade para os Fiscais Municipais. O texto legal é inequívoco ao estabelecer não apenas a vantagem, mas também o mecanismo de sua atualização monetária.

A redação do dispositivo legal não deixa margem para interpretações diversas: o legislador municipal não apenas permitiu, mas impôs ao Chefe do Poder Executivo o dever de atualizar anualmente o valor do ponto da gratificação. A menção ao "decreto do Prefeito Municipal" não confere ao gestor uma faculdade ou um poder discricionário para decidir se irá ou não atualizar o valor, mas apenas define o instrumento normativo pelo qual a atualização, que é obrigatória, deve ser formalizada.

Nesse contexto, a conduta da Administração Pública é vinculada, e não discricionária. O ato vinculado é aquele cujos requisitos e condições de realização estão inteiramente definidos em lei, não havendo liberdade de escolha para o administrador público. Uma vez preenchidas as condições legais, no caso, o transcurso do período anual, a Administração tem o dever de agir conforme determinado pela norma. A omissão do Município, que desde 2015 se abstém de promover a atualização determinada, configura uma flagrante ilegalidade, por violação direta ao texto da Lei Complementar nº 18/2015.

A Administração Pública está estritamente submetida ao princípio da legalidade, conforme preceitua o caput do artigo 37 da Constituição Federal. Para o ente público, esse princípio significa que toda e qualquer atuação deve estar previamente autorizada ou determinada por lei. Diferentemente do particular, ao qual é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe, o administrador público só pode fazer o que a lei determina ou autoriza. No caso em tela, a lei determinou a atualização anual, e a inércia do Município ao longo de mais de uma década representa um claro descumprimento de um dever legal.

O Município réu, em sua defesa, sustenta que a determinação judicial para implementar o reajuste violaria o princípio da separação de poderes e a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.

Tal argumento, contudo, não se aplica à situação concreta destes autos. A atuação do Poder Judiciário, no presente caso, não consiste em criar um direito novo, em legislar positivamente ou em conceder um aumento salarial com base em um juízo de isonomia. Pelo contrário, a intervenção judicial se limita a assegurar o cumprimento de um direito já existente e expressamente previsto em lei municipal.

A distinção é fundamental. Uma coisa é o Judiciário, de ofício ou provocado, estender uma vantagem de uma categoria para outra, ou criar um índice de reajuste não previsto em lei, atuando como legislador positivo, o que é vedado. Outra, completamente diferente, é o Judiciário ser chamado a corrigir uma omissão ilegal da Administração, que se recusa a cumprir uma determinação clara e específica de sua própria legislação.

Nesta última hipótese, o Judiciário atua em sua função precípua de controle da legalidade dos atos administrativos, inclusive os omissivos, garantindo a eficácia do ordenamento jurídico e a proteção de direitos lesados, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

A condenação ao pagamento das diferenças retroativas é uma consequência lógica e jurídica do reconhecimento do direito à atualização anual da gratificação. Se o Município descumpriu, ano após ano, o seu dever legal de reajustar o valor do ponto, gerou um prejuízo patrimonial aos servidores, que deixaram de receber os valores corretos a que faziam jus.

A condenação ao pagamento do passivo, a ser apurado em fase de liquidação de sentença e respeitada a prescrição quinquenal, é, portanto, medida que se impõe para a reparação integral do dano causado pela omissão ilegal da Administração Pública.

De outro modo, a sentença comporta modificação no que se refere aos consectários legais da condenação.

A matéria sofreu alterações legislativas e jurisprudenciais que demandam ajuste de ofício para garantir a correta aplicação do direito. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi unificada.

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 136/2025, promulgada em 10/09/2025, introduziu nova disciplina para a fase de pagamento via requisitório.

Diante desse cenário, os consectários legais devem ser modulados no tempo nos seguintes termos:

Até 09 de dezembro de 2021: Deverá incidir correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros de mora, a contar da citação válida, com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A partir de 10 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025: Para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A partir de 10 de setembro de 2025: A incidência da taxa SELIC perdurará até a expedição do requisitório (precatório ou RPV). Após a expedição, e até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme §§ 16 e 16-A da Emenda Constitucional nº 136/2025, ressalvando-se que, se o cálculo combinado resultar em valor superior à taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição.

 

II. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, apenas para determinar a observância das Emendas Constitucionais nº 113/21 e 136/2025, no que se refere aos consectários legais da condenação.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA