PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8061992-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA COM ATRIBUIÇÃO PARA JULGAR AS CAUSAS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. ART. 130, §5º, INC. II, DA LEI 10.845/2007. PRECEDENTES DA CORTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.   

I. CASO EM EXAME       

1. Conflito negativo de competência provocado pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da execução fiscal n. 8045051-74.2023.8.05.0001, movida perante o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA em face da FERTILIZANTES HERINGER S/A.. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO     

2. A questão em discussão consiste em definir o órgão jurisdicional competente para o processamento de julgamento da execução fiscal n. 8045051-74.2023.8.05.0001.   

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Do simples exame da certidão de dívida ativa que lastreia a execução fiscal de origem, verifica-se que assiste razão ao juízo suscitante, uma vez que o débito exequendo se refere a uma multa por infração administrativa aplicada pelo INEMA, com fundamento no artigo 366, parágrafo único, inciso III, do Decreto Estadual 11.235/2008, isto é, no exercício do Poder de Polícia.

4. Assim sendo, baseando-se a execução fiscal em crédito de natureza administrativa, e não fiscal/tributária, tem-se que a competência para processar e julgar o feito em destaque é da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a teor dos artigos 70 e 130, §5º, inciso II, da Lei 10.845/2007. 

5. Neste contexto, o conflito resolve-se pela competência do juízo suscitado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Procedência do conflito negativo de competência.  

Tese de julgamento: "Fundada a execução fiscal em crédito de natureza não tributária, resta evidenciada a competência do juízo fazendário que detém atribuição para processar e julgar as causas de matéria administrativa."

Dispositivos relevantes citados: Lei 10.845/2007, arts. 70 e 130, §5º, inciso II. 

Jurisprudências relevantes citadas: TJBA, Conflito de competência: 80367085820248050000, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/08/2025; TJBA, Conflito de competência: 80757597620248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/07/2025 e TJBA, Conflito de competência: 80335092820248050000, Relator.: EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, Data de Publicação: 07/08/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061992-34.2025.8.05.0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar procedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do relator.  

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8061992-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da execução fiscal n. 8045051-74.2023.8.05.0001, movida perante o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA em face da FERTILIZANTES HERINGER S/A.. 

 

O juízo suscitante alega, em síntese, que, "Conforme se depreende da leitura da inicial e da CDA, a presente execução, vinda da 5ª VFP é relativa à cobrança de crédito não tributário. Com efeito, não sendo a questão de matéria tributária, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, vez que a LOJ (Lei Estadual 10.845/2007, art. 70) delimita as competências – administrativa e tributária - entre as Varas da Fazenda Pública da Capital."


Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria. 

 

Por meio do despacho de ID n. 92418034, designei o juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes.


Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 3 de março de 2026.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

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  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8061992-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se a demanda originária de execução fiscal, tombada sob o n. 8045051-74.2023.8.05.0001, intentada pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA em face da FERTILIZANTES HERINGER S/A.., objetivando a cobrança do valor alusivo ao auto de infração de multa n. 2010-006905/TEC/AIMU-0198, inscrito na dívida ativa. 


O juízo suscitado apontou que, "...as execuções fiscais são de competência das varas fiscais, haja vista versarem sobre adimplemento de obrigações tributárias que em sentido amplo se entende prestação de natureza fiscal, seja o pagamento de tributo, seja um comportamento positivo ou negativo, estatuído no interesse da arrecadação dos cofres públicos ou decorrente do poder de fiscalização estatal a bem do interesse público."

 

O juízo suscitante, por sua vez, argumentou que, "Conforme se depreende da leitura da inicial e da CDA, a presente execução, vinda da 5ª VFP é relativa à cobrança de crédito não tributário. Com efeito, não sendo a questão de matéria tributária, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, vez que a LOJ (Lei Estadual 10.845/2007, art. 70) delimita as competências – administrativa e tributária - entre as Varas da Fazenda Pública da Capital."

 

Do simples exame da certidão de dívida ativa que lastreia a execução fiscal de origem, verifica-se que assiste razão ao juízo suscitante, uma vez que o débito exequendo se refere a uma multa por infração administrativa aplicada pelo INEMA, com fundamento no artigo 366, parágrafo único, inciso III, do Decreto Estadual 11.235/2008, isto é, no exercício do Poder de Polícia.

 

Assim sendo, baseando-se a execução fiscal em crédito de natureza administrativa, e não fiscal/tributária, tem-se que a competência para processar e julgar o feito em destaque é da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a teor dos artigos 70 e 130, §5º, inciso II, da Lei 10.845/2007, in verbis: 

 

Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:

I -         processar e julgar, em matéria fiscal:

a)   as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias;

b)   os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros;

c)    os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição

d)   de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia;

II -       processar e julgar, em matéria administrativa:

a)   as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;

 b)   os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;

c)    as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;

Art. 130 - Na Comarca de Salvador servirão 305 (trezentos e cinco) Juízes de Direito, distribuídos pelas seguintes Varas que, em sendo mais de uma, se distinguirão por numeração ordinal: 

(...) 

III -      25 (vinte e cinco) Varas da Fazenda Pública; 

(...) 

§ 5º - Das 25 (vinte e cinco) Varas da Fazenda Pública de Salvador, suas respectivas competências serão distribuídas da seguinte forma: 

I -         1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª e 10ª Varas, com competência para processar e julgar as causas de matéria fiscal referidas no art. 67, inciso I, desta Lei; 

II -       5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 15ª, 20ª e 25ª Varas, com competência para processar e julgar as causas de matéria administrativa referidas no art. 67, inciso II, desta Lei; 

 

Sobre o tema, confiram-se precedentes deste Sodalício: 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 5ª E 11ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR AUTARQUIA ESTADUAL. COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 130, § 5º, II, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A multa cobrada decorre de auto de infração ambiental lavrado pelo Centro de Recursos Ambientais do Estado da Bahia – CRA, baseada no exercício do poder de polícia ambiental, possuindo, portanto, natureza administrativa, e não tributária. 2. A competência para processar e julgar a execução fiscal respectiva é da Vara da Fazenda Pública com atribuição em matéria administrativa, nos termos do art. 130, § 5º, II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Precedentes deste Tribunal. Conflito procedente.

(TJ-BA - Conflito de competência: 80367085820248050000, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/08/2025)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE RECONHECIDA. INCIDENTE CONHECIDO E PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, no âmbito da Execução Fiscal nº 8082842-43.2024.8.05 .0001, ajuizada pelo Município de Salvador em face de Ana Bia Clínica de Estética Ltda. Inicialmente distribuída à 5ª Vara, esta declinou da competência sob o fundamento de que a matéria executada seria de natureza tributária, remetendo os autos à 10ª Vara, que suscitou o presente conflito por entender tratar-se de multa administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a Execução Fiscal nº 0095862-49.2001.8.05.0001, considerando a natureza jurídica do crédito em execução. III. Razões de decidir 3. Verificou-se que a multa objeto da execução fiscal decorre de infração administrativa, aplicada com fundamento em infração a regra de direito ambiental, portanto, como crédito de natureza não tributária. 4. Conforme o art. 130, § 5º, inciso II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, a competência para julgar causas de matéria administrativa, como a presente, cabe às varas específicas para tal, dentre as quais se encontra a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito procedente. Incidente conhecido e procedente. Tese de julgamento: “É competente o juízo da Vara da Fazenda Pública com atribuição para matérias administrativas para processar e julgar execuções fiscais de multas decorrentes de infrações administrativas.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.845/2007, art. 70, inciso II; Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, art. 130, § 5º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, CC nº 8029604-20.2021.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Seções Cíveis Reunidas, j. 07/10/2021.  

(TJ-BA - Conflito de competência: 80757597620248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/07/2025)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL COM COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVA E FISCAL. AUTARQUIA ESTADUAL. PENALIDADE APLICADA PELO INEMA POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE ADEQUAÇÃO E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEL RURAL CONTENDO PLANOS PARA RECUPERAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL. ALEGADA OFENSA ÀS LEIS ESTADUAIS 10431/2006 E 11478/2009 QUE DISPÕEM SOBRE POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. VARAS FAZENDÁRIAS DA CAPITAL. COMPETÊNCIAS. DISTRIBUIÇÃO. ART. 130, § 5º, II, DA LOJ/BA. JUIZ SUSCITADO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COM COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. CONFLITO. PROCEDÊNCIA.  

(TJ-BA - Conflito de competência: 80335092820248050000, Relator.: EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, Data de Julgamento: 25/07/2024 a 01/08/2024, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/08/2024)

 

Neste contexto, o conflito resolve-se pela competência do juízo suscitado. 

Conclusão.

Em face do exposto, voto no sentido de julgar procedente o incidente processual, declarando competente o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (suscitado) para o processamento e julgamento da execução fiscal n. 8045051-74.2023.8.05.0001, ali originariamente proposta. 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02