PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173158-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANDRE DA SILVA ANJOS
Advogado(s): TIAGO SANTOS DE MATOS, GABRIELA DO ROSARIO SANTOS, LINSMAR MOREIRA MONTEIRO
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):JULIE ANNE LOPES ALMEIDA, ALESSANDRA RENATA FREITAS FONTES, NATALIA VIDAL DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA. RÉPLICA GENÉRICA. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8173158-73.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS ANDRÉ DA SILVA ANJOS e como apelada OI S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173158-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANDRE DA SILVA ANJOS
Advogado(s): TIAGO SANTOS DE MATOS, GABRIELA DO ROSARIO SANTOS, LINSMAR MOREIRA MONTEIRO
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): JULIE ANNE LOPES ALMEIDA, ALESSANDRA RENATA FREITAS FONTES, NATALIA VIDAL DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos André da Silva Anjos contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, movida em face da empresa OI S.A.

O autor alega ter sido surpreendido com a negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, por suposta dívida oriunda de relação contratual inexistente. Sustenta que jamais firmou qualquer contrato com a ré, razão pela qual pleiteia a retirada de seus dados dos cadastros restritivos, além de indenização por danos morais e materiais.

A sentença de primeiro grau, contudo, entendeu por bem julgar improcedente a demanda, diante da existência de contrato juntado pela parte ré, não impugnado especificamente pelo autor no momento processual oportuno, conferindo-lhe presunção de veracidade.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando os fundamentos da exordial e pleiteando a reforma da sentença.

Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173158-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ANDRE DA SILVA ANJOS
Advogado(s): TIAGO SANTOS DE MATOS, GABRIELA DO ROSARIO SANTOS, LINSMAR MOREIRA MONTEIRO
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): JULIE ANNE LOPES ALMEIDA, ALESSANDRA RENATA FREITAS FONTES, NATALIA VIDAL DE SANTANA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida pelo nobre magistrado singular, estando, portanto, dispensada do recolhimento do preparo.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, e da suposta inexistência de relação contratual entre as partes, o que justificaria, segundo a apelante, o reconhecimento do ilícito e consequente reparação por danos morais.

Contudo, razão não assiste à apelante.

Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe à parte ré demonstrar a existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Isso porque não se pode exigir do autor a prova de fato negativo.

No caso, a parte ré, ora recorrida, produziu provas suficientes para evidenciar a contratação, acostando aos autos os documentos pessoais da autora, o contrato de prestação de serviço devidamente assinado, além das faturas emitidas em seu nome, o que satisfaz o ônus probatório que lhe incumbia.

Ressalte-se que tais documentos não foram objeto de impugnação específica por parte da autora na réplica apresentada, a qual se limitou a contestar genericamente a veracidade dos elementos acostados pela parte adversa.

A ausência de impugnação específica acarreta a presunção de autenticidade e veracidade dos documentos produzidos, nos moldes dos arts. 411, III, 412 e 428, I, do CPC. Nessa linha, demonstrada a contratação e a inadimplência, a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito, afastando qualquer dever de indenizar.

A propósito, leia-se os seguintes precedentes:


SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0004213-40.2023.8.17 .2218 JUÍZO DE OIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANA APELANTE: SEVERINO RAMOS FERREIRA SOARES APELADO: ICATU SEGUROS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . ÔNUS DA PROVA. RÉPLICA. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. - Caso concreto que alberga insurgência contra sentença de improcedência lavrada com amparo na distribuição do ônus da prova . - Alegação autoral refutada pelo réu em contestação, lastreada em defesa sólida e conclusão de perícia administrativa. - Ausência de impugnação específica pelo autor em sede de réplica. - “A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação”, haja vista que “o ônus da impugnação especificada aplica-se ao autor na réplica, cabendo-lhe impugnar de forma específica os fatos novos trazidos pelo réu na contestação, sob pena de presunção de veracidade”. Precedentes . - Sentença que encontra ressonância jurisprudencial. - Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime. - Honorários advocatícios majorados para 15% . Exigibilidade suspensa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, datado e assinado digitalmente. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator

(TJ-PE - Apelação Cível: 00042134020238172218, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, Gabinete do Des . Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))



CONTRATO – Serviços Bancários – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Contrato de cartão de crédito – PROVA DO CONTRATO – Fato incontroverso (art. 374, III, do CPC)– PROVA DA DÍVIDA – Ré que se desincumbiu do ônus da prova – Demonstração da existência do contrato que embasaria a dívida e do inadimplemento que originou a negativação do nome do autor – Inteligência do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, I e II, do CDC – ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS – Autor tem ônus de se manifestar, em réplica, acerca dos documentos juntados pelo réu em contestação (art . 437 do CPC)– A impugnação acerca da autenticidade (art. 436, II., do CPC) ou da falsidade (art. 436, III, do CPC) do documento deve ser específica (art . 436, par. ún., do CPC)– A ausência de impugnação específica implica no reconhecimento da autenticidade do documento (art. 411, III, do CPC)– Precedentes do TJSP – Autor que, na espécie, não impugnou especificamente as faturas juntadas pelo réu – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Não ocorrência – Exercício regular de direito (art . 188, I, do CC)– DANOS MORAIS – Não configurados – Manutenção da sentença – Art. 252 do RITJSP – Recurso não provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10152217020238260011 São Paulo, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 04/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/10/2024)



Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indeferiu a pretensão indenizatória.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora