PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA (LEI Nº 14.905/2024). APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação dos autores da demanda original, majorou a condenação por danos morais, mas omitiu-se quanto à fixação dos consectários legais. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à definição dos juros de mora e da correção monetária; (ii) a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982/SP) que estabelecia a taxa SELIC como índice único de atualização antes da inovação legislativa; (iii) o impacto da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novo regime para os consectários; e (iv) a correta aplicação do direito intertemporal para harmonizar os dois regimes jurídicos incidentes sobre a obrigação. III. Razões de Decidir 3. A fixação dos consectários legais da condenação constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, sendo imperativa a integração do julgado para sanar a omissão e garantir a segurança jurídica na fase de cumprimento de sentença. 4. Sob a égide da redação original do art. 406 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça havia pacificado o entendimento de que a taxa de juros moratórios era a taxa SELIC, que englobava tanto os juros quanto a correção monetária, sendo vedada a sua cumulação com outro índice. 5. A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, representou uma profunda alteração no ordenamento, estabelecendo um novo regime em que a correção monetária passa a ser calculada pelo IPCA (art. 389, p. único, CC) e os juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, CC), aplicados de forma cumulativa. 6. Em observância ao princípio do tempus regit actum, a sucessão de leis no tempo impõe a aplicação do direito intertemporal. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, os juros e a correção monetária devem ser calculados segundo a norma vigente em cada período de sua incidência. 7. A solução jurídica adequada consiste em cindir o cálculo da atualização da condenação em dois períodos distintos: (i) da citação até a véspera da entrada em vigor da nova lei, aplica-se o regime anterior, com a incidência exclusiva da taxa SELIC; (ii) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o novo regime, com a incidência cumulada de correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente provido, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e determinar que o cálculo dos consectários legais da condenação observe a cisão de regimes definida na fundamentação. Tese de julgamento: "Configurada a omissão em acórdão quanto aos consectários legais e havendo superveniência de lei que altera o regime dos juros e da correção monetária (Lei nº 14.905/2024), a solução jurídica impõe a aplicação das regras de direito intertemporal, cindindo-se o cálculo da atualização da condenação em dois períodos: (i) para o período anterior à vigência da nova lei, aplica-se o entendimento então vigente do STJ (incidência exclusiva da taxa SELIC); e (ii) para o período posterior, aplicam-se as novas regras legais (correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, de forma cumulativa)." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0503114-96.2018.8.05.0080, em que figuram, como embargante, BRADESCO SAÚDE S/A, e, como embargados, KARLA SANTOS DA SILVA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e fixar os critérios de juros e correção monetária, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de ________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503114-96.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KARLA SANTOS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ARNALDO BASTOS MAGALHAES
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face de acórdão (ID. 71768851) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, majorando os danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. Em suas razões recursais (ID. 72412406), a embargante defende a existência de suposta omissão no acórdão que rejeitou seu recurso, sustentando que o decisum teria deixado de aplicar corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais para os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação. A embargante sustenta que, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP, os juros e a correção monetária deveriam observar a taxa SELIC como índice único de atualização, nos termos do art. 406 do Código Civil, em substituição à aplicação de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC adotados no acórdão embargado. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer a Embargante que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos nos termos acima expostos". Em contrarrazões (ID. 81427325), os embargados sustentam a inexistência de omissão no julgado, argumentando que os embargos carecem de respaldo fático e jurídico, constituindo mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada. Defendem que o acórdão impugnado apreciou adequadamente todos os pontos necessários à solução da controvérsia, adotando fundamentação suficiente, clara e coerente. Argumentam ainda que, tratando-se de relação contratual securitária, os tribunais têm admitido a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsão legal expressa no art. 406 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 404 do Código Civil, além da correção monetária pelo INPC. Requerem o não acolhimento dos embargos de declaração e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 17 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503114-96.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KARLA SANTOS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ARNALDO BASTOS MAGALHAES
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; No caso concreto, a embargante BRADESCO SAÚDE S/A alega a existência de omissão no v. acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID. 71768851), o qual majorou os danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, mas deixou de fixar os parâmetros legais de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. Sustenta a aplicabilidade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o decidido no REsp 1.795.982/SP, no sentido da adoção da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e moratória (ID. 72412406). Os embargados, em contrarrazões (ID. 81427325), sustentam a inexistência de omissão, defendendo a manutenção do regime anterior, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, cumulados com correção monetária pelo INPC. A omissão, matéria de ordem pública, de fato se verifica, impondo-se a integração do julgado para evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença. A questão central reside em definir o regime jurídico dos consectários legais, considerando a evolução jurisprudencial e, de forma superveniente e decisiva, a alteração legislativa ocorrida no curso do processo. Passo à análise do regime jurídico aplicável aos consectários legais, tendo em vista a transição normativa provocada pela superveniência da Lei nº 14.905/2024, bem como os entendimentos consolidados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Antes da entrada em vigor da referida lei, vigorava a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, interpretando-se o art. 406 do Código Civil em sua redação original, os juros de mora nas dívidas civis deveriam observar a taxa SELIC, a qual compreende, de forma unificada, juros de mora e atualização monetária, sendo vedada sua cumulação com outros índices. Assim restou definido no REsp 1.795.982/SP, julgado pela Corte Especial em 21/08/2024: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL . RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC . RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" . 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art . 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9 .065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4 . Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5 . O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727 .842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor .8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Portanto, até então, o critério adequado — conforme entendimento pacificado — era a aplicação exclusiva da taxa SELIC, afastando-se a cumulação com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, como pretendido pelos embargados. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, publicada em 28/06/2024 e com entrada em vigor em 02/09/2024, os artigos 389 (parágrafo único) e 406 do Código Civil foram substancialmente alterados, instituindo novo regime jurídico para os consectários legais. A sistemática passou a ser dissociada: A correção monetária passou a observar, por regra geral, o IPCA; e os juros de mora passaram a seguir a taxa SELIC, acumulada mensalmente, deduzido o IPCA, conforme redação do novo art. 406 do CC. Diante de uma obrigação cuja mora se protrai no tempo, atravessando a mudança de regimes, a solução deve obedecer ao princípio do tempus regit actum. Os juros e a correção, por terem natureza de obrigação de trato sucessivo, são regidos pela lei em vigor em cada período de sua incidência. A mora da embargante no cumprimento da obrigação judicial — correspondente ao pagamento de R$ 10.000,00 (-) a título de danos morais — se estende no tempo, atravessando dois regimes jurídicos distintos. Por isso, deve-se aplicar critério cindido, que observe a sucessão normativa e as datas relevantes: I – Período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (até 01/09/2024): (a) Aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice uno, englobando juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC/2002, segundo a jurisprudência pacífica do STJ; (b) Termo inicial: data da citação, conforme art. 405 do CC e Súmula 362 do STJ. II – Período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 02/09/2024): (a) Correção monetária: aplicação mensal do IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC); (b) Juros de mora: incidência da taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do novo art. 406 do CC. Este critério assegura o respeito ao direito intertemporal e à segurança jurídica, ajustando o julgado ao novo marco legislativo, sem inovação indevida nem omissão interpretativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para, sanando a omissão identificada no acórdão embargado (ID. 71768851), fixar os critérios de incidência dos consectários legais nos exatos termos da fundamentação supra, observando-se: (i) Aplicação exclusiva da taxa SELIC até 01/09/2024; (ii) A partir de 02/09/2024, aplicação do IPCA para correção monetária e SELIC deduzida do IPCA para juros moratórios, de forma cumulativa. Permanecem inalteradas as demais disposições do acórdão embargado. É como voto. Sala de sessões, ___ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503114-96.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KARLA SANTOS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ARNALDO BASTOS MAGALHAES
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
Relator