PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044916-29.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Light Power Engenharia e Comercio Ltda
Advogado(s):GILTON FELIX LISA, SERGIO GONCALVES FARIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal para cobrança de ISS no valor de R$ 2.412.974,25, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o proveito econômico. O recurso impugna exclusivamente o critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em execução fiscal extinta sem desconstituição ou redução do valor da dívida, especificamente se deve ser aplicado o critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC ou o critério percentual sobre o proveito econômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção da execução fiscal decorreu de vício processual (ausência de notificação final no processo administrativo fiscal), mantendo-se a exigibilidade do crédito tributário suspensa nos termos do art. 151, III, do CTN, sem qualquer desconstituição ou redução do valor originalmente executado.

4. Quando a extinção da execução fiscal decorre de vício processual que não afeta a substância do crédito tributário, não há proveito econômico estimável para a parte executada, uma vez que o direito de crédito do ente público permanece íntegro e pode ser novamente executado após sanado o vício identificado.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na hipótese de extinção da execução fiscal sem desconstituição da CDA ou redução judicial do valor da dívida executada, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por juízo de equidade, observando-se o art. 85, § 8º, do CPC.

6. A aplicação do critério de equidade atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando que a fixação de honorários sobre valores elevados, quando não há efetiva liberação do débito, conduza a resultados desproporcionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

 

Tese de julgamento: 1. Na extinção de execução fiscal sem desconstituição ou redução do crédito tributário, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que inexiste proveito econômico estimável. 2. Quando a extinção decorre de vício processual que mantém íntegro o crédito tributário, não há proveito econômico para aplicação do critério percentual sobre o valor da causa.

______________

Dispositivos relevantes citados: Art. 151, III, do CTN; art. 783 do CPC/2015; art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8ºA, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.636.243/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.259/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0044916-29.2008.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada LIGHT POWER ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044916-29.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Light Power Engenharia e Comercio Ltda
Advogado(s): GILTON FELIX LISA, SERGIO GONCALVES FARIAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador (Id. 83315567) contra a sentença de Id. 83315565, que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de ISS no valor atualizado de R$ 2.412.974,25 (dois milhões, quatrocentos e doze mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), Id. 83315564, nos seguintes termos:

Na hipótese, o título (CDA) não é exigível, haja vista a pendência de processo administrativo fiscal, nos termos do art. 151, III, do CTN, que impede o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública da obrigação tributária e portanto, deve ser extinta.

Deixo de analisar os demais argumentos da exceção de pré-executividade pela flagrante perda do objeto.

Por isso e por tudo que foi exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade da certidão de dívida ativa que fundamenta a presente demanda, EXTINGUINDO a execução fiscal.

Custas pelo exequente, cujo pagamento é dispensado em face da isenção de que goza o Município de Salvador.

Contudo, em obediência ao princípio da causalidade, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo e dentro dos limites estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor proveito econômico.

Em suas razões recursais, o apelante impugnou, exclusivamente, o critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais, sustentando que “se o crédito tributário não foi ainda devidamente constituído – e isso é expressamente reconhecido na sentença de piso, não há proveito econômico aferível no caso concreto”.

Aduz que “considerando que a ausência de crédito tributário definitivamente constituído, não há proveito econômico aferível na esfera judicial, razão pela qual o valor dos honorários devem ser arbitrados mediante critério de equidade (CPC, art. 85,§§ 8º e 8ºA), observados os critérios previstos no mesmo diploma legal (CPC, art. 85, § 2º)”.

A apelada apresentou contrarrazões (Id. 83315624), sustentando que “há proveito econômico da causa à Apelada, eis que deixou de ter contra si execução fiscal com valor da ação definido, e em valor elevado, de R$ 444.055,21” e que “a Apelada teve com a decisão um benefício patrimonial imediato, porquanto não terá executados seus bens”.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044916-29.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Light Power Engenharia e Comercio Ltda
Advogado(s): GILTON FELIX LISA, SERGIO GONCALVES FARIAS

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se à análise do critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em execução fiscal extinta sem desconstituição ou redução do valor da dívida, especificamente se deve ser aplicado o critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC ou o critério percentual sobre o proveito econômico.

No caso dos autos, a sentença extinguiu a execução fiscal por reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa em razão da ausência de notificação final no processo administrativo fiscal, mantendo-se a exigibilidade do crédito tributário suspensa nos termos do art. 151, III, do CTN. Vejamos:

O executado, ainda, sustenta cerceamento de defesa, pois não teria sido notificado acerca da data do julgamento da primeira instância administrativa, bem como, do resultado daquele julgamento para fins de interposição de recurso.

De fato, analisando o processo administrativo fiscal anexo, não se vislumbra a notificação do contribuinte acerca do julgamento do referido processo e o Ente Credor não trouxe a prova da notificação final no processo administrativo.

Não tendo transitado em julgado a decisão administrativa, pois necessária a intimação da parte para que exerça o seu direito constitucional de ampla defesa, a exigibilidade do crédito tributário continua suspensa.

Nos termos do art. 783 do CPC/2015, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Na hipótese, o título (CDA) não é exigível, haja vista a pendência de processo administrativo fiscal, nos termos do art. 151, III, do CTN, que impede o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública da obrigação tributária e portanto, deve ser extinta.

Tal decisão implica que a dívida permanece íntegra, não tendo havido qualquer desconstituição ou redução do valor originalmente executado.

A questão encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de extinção da execução fiscal sem desconstituição da CDA ou redução judicial do valor da dívida executada, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por juízo de equidade, uma vez que inexiste proveito econômico estimável.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO OU DE REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR JUÍZO DE EQUIDADE.

1. De acordo com orientação da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de extinção da execução fiscal sem desconstituição da CDA ou redução judicial do valor da dívida executada, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por juízo de equidade, uma vez que inexiste proveito econômico estimável.

2. Aplicação da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.636.243/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)

O fundamento desta orientação jurisprudencial reside no fato de que, quando a extinção da execução fiscal decorre de vício processual que não afeta a substância do crédito tributário, não há proveito econômico estimável para a parte executada. Isto porque o direito de crédito do ente público não foi discutido em seu aspecto substancial, permanecendo a possibilidade de repropositura da execução fiscal após a regular constituição definitiva na esfera administrativa.

A Corte Cidadã “tem orientado pela necessidade de observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015, no caso em que, embora a execução fiscal seja extinta, o valor da dívida da parte executada permanece inalterada, pois, nessa hipótese, não há proveito econômico estimável”.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DURANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGALIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Este Tribunal Superior tem orientado pela necessidade de observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015, no caso em que, embora a execução fiscal seja extinta, o valor da dívida da parte executada permanece inalterada, pois, nessa hipótese, não há proveito econômico estimável. Precedentes.

3. No caso dos autos, reconhecido o fato de a execução fiscal ter sido ajuizada enquanto o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa, deve-se observar o § 8º do art. 85 do CPC/2015 para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, pois a só extinção do processo executivo não trouxe proveito econômico estimável, na medida em que não houve alteração do valor da dívida da contribuinte.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.085.259/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

O mesmo julgado esclarece que “reconhecido o fato de a execução fiscal ter sido ajuizada enquanto o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa, deve-se observar o § 8º do art. 85 do CPC/2015 para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, pois a só extinção do processo executivo não trouxe proveito econômico estimável, na medida em que não houve alteração do valor da dívida da contribuinte”.

A executada não obteve, portanto, proveito econômico estimável, uma vez que a extinção da execução fiscal decorreu exclusivamente de questão meramente processual, mantendo-se íntegro o crédito tributário, o qual poderá ser novamente executado após sanado o vício identificado.

A aplicação do critério de equidade, além de encontrar respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando que a fixação de honorários sobre valores elevados, quando não há efetiva liberação do débito, conduza a resultados desproporcionais.

Em relação ao quantum dos honorários advocatícios, tendo em vista a aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, que remete aos parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo, observo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequado e proporcional considerando os seguintes fatores: (i) o grau de zelo profissional demonstrado na defesa técnica elaborada em Id. 83314446, que exigiu análise detalhada da legislação tributária e processual; (ii) a natureza e importância da causa, que versou sobre matéria de direito tributário envolvendo significativo valor econômico (R$ 2.412.974,25); (iii) o tempo exigido para o serviço advocatício, uma vez que a atividade do advogado limitou-se à oposição da exceção de pré-executividade de Id. 83314446, em 02/09/2008, acolhida pelo Juízo a quo em 10/04/2024 (Id. 83315565); e (iv) o lugar da prestação do serviço, realizado na comarca de Salvador, capital do Estado da Bahia.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observando-se os critérios do § 2º do mesmo dispositivo legal, arbitrando-os em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende ao grau de zelo profissional, à natureza e importância da causa, bem como ao tempo exigido para o serviço advocatício.