PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL ESTADUAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUTORIDADES COATORAS SEM PRERROGATIVA DE FORO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/1992. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA SATISFEITOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança para autorizar o afastamento temporário de Policial Civil para participação no Curso de Formação de Policial Rodoviário Federal, no período de 14/03/2025 a 18/06/2025, com opção remuneratória e garantia de retorno ao cargo de origem caso não sobreviesse posse no novo cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o Juízo de primeiro grau é competente para processar e julgar o mandado de segurança, diante da alegação de que o ato coator teria sido praticado pelo Secretário de Estado, autoridade com prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a liminar viola o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, por ter alegadamente esgotado o objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A competência para processar e julgar o mandado de segurança é fixada pela autoridade indicada como coatora na petição inicial. No caso, a impetrante apontou expressamente a Delegada-Geral da Polícia Civil e a Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas e Valorização Profissional da Polícia Civil — autoridades sem prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça —, e o ato impugnado é a decisão que indeferiu o pedido de afastamento praticada no âmbito dessas instâncias. A alegação de que o ato deveria ser imputado ao Secretário de Estado não desloca a competência, pois a teoria da encampação é inaplicável quando sua adoção implicaria modificação de regra constitucional de competência. 4 - A vedação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 tem por escopo impedir a antecipação definitiva e irreversível do provimento final na fase liminar. A medida concedida é temporária e reversível, pois assegura o retorno da impetrante ao cargo de origem caso não sobreviesse posse no novo cargo ao término do curso, de modo que o objeto da ação não foi exaurido, mas apenas tutelado provisoriamente. 5 - A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no reconhecimento do direito de servidores públicos aprovados em concurso para outro cargo ao afastamento para participação no curso de formação, com opção pela remuneração do cargo de origem, por força dos princípios da isonomia e da razoabilidade, ainda que ausente previsão expressa na legislação estadual. Os requisitos da tutela de urgência estavam plenamente satisfeitos: a probabilidade do direito foi demonstrada pela solidez do fundamento jurídico invocado, e o periculum in mora era evidente, pois sem a liminar a servidora seria eliminada de forma irremediável do certame. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026437-53.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante ESTADO DA BAHIA e parte Agravada FERNANDA GOMES DA MOTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026437-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: FERNANDA GOMES DA MOTA
Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória (ID. 489320150) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança n. 8000478-27.2025.8.05.0244, que deferiu medida liminar para autorizar o afastamento temporário da impetrante, Fernanda Gomes da Mota, Policial Civil do Estado da Bahia, para participação no Curso de Formação de Policial Rodoviário Federal no período de 14/03/2025 a 18/06/2025, assegurada a opção pela remuneração do cargo efetivo ou pela bolsa-auxílio, bem como o retorno às suas funções caso não ocorra a posse no novo cargo ao término do curso. Em suas razões recursais (ID. 82057048), o agravante desenvolve duas teses em prol da cassação da liminar. Na primeira, sustenta a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau para processar e julgar o mandado de segurança, ao argumento de que o ato administrativo que negou o afastamento teria sido praticado pelo Secretário de Estado, autoridade com prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça nos termos do art. 123, I, "b", da Constituição do Estado da Bahia. Aduz que a errônea indicação das autoridades coatoras — a Delegada-Geral da Polícia Civil e a Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas e Valorização Profissional da Polícia Civil — impede a aplicação da teoria da encampação, por ausência de seus requisitos cumulativos, especialmente porque sua aceitação implicaria modificação indevida de regra de competência fixada na Constituição Estadual, invocando precedentes do STJ. Na segunda, sustenta que a liminar concedida esgorou o objeto da ação, em violação ao § 3º do art. 1º da Lei n. 8.437/1992, que veda medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a cassação da liminar. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (ID. 82125881), sob o fundamento de que a concessão da suspensão resultaria na eliminação imediata e irremediável da impetrante do concurso público, dado que o Curso de Formação já havia sido iniciado, tornando inócuo qualquer provimento final favorável, com ênfase na jurisprudência do STJ que reconhece o direito de militares à agregação para participação em cursos de formação decorrentes de outros concursos públicos. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público que justificasse a atuação como fiscal da ordem jurídica (ID. 93267732). Por despacho de ID. 100790470, foi determinada à parte agravante a manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que a liminar concedida já havia cumprido sua finalidade, pois o Curso de Formação terminou em 18/06/2025. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do agravante (ID. 105439308), vieram-me os autos conclusos. Intimada para apresentar contrarrazões, a agravada não se manifestou, conforme certidão constante dos autos. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026437-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: FERNANDA GOMES DA MOTA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado por Fernanda Gomes da Mota, Policial Civil, para autorizar seu afastamento temporário do cargo a fim de participar do Curso de Formação de Policial Rodoviário Federal, entre 14/03/2025 e 18/06/2025. Na origem, a impetrante relatou ter sido aprovada e convocada para o curso de formação da Polícia Rodoviária Federal e que seu pedido administrativo de afastamento temporário havia sido negado. O Juízo de origem deferiu a liminar reconhecendo o direito ao afastamento com opção remuneratória, com base no princípio da isonomia e na jurisprudência do STJ, assegurando o retorno ao cargo de origem caso não sobreviesse posse no novo cargo. A controvérsia recursal cinge-se em: (i) competência do Juízo de primeiro grau para processar e julgar o mandado de segurança; (ii) validade da liminar diante da alegada violação ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992. O recurso não merece provimento. Da questão processual superveniente: perda parcial do objeto Registra-se, inicialmente, que o objeto específico da liminar — o afastamento da agravada para participação no Curso de Formação de Policial Rodoviário Federal no período de 14/03/2025 a 18/06/2025 — já foi integralmente cumprido com o encerramento do curso na data prevista. Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o agravante quedou-se silente, o que evidencia o esvaziamento prático da utilidade da pretensão cassatória neste ponto específico. Ainda assim, subsiste o interesse recursal quanto à análise jurídica da matéria, especialmente no que toca à competência do Juízo de origem — questão que poderá repercutir no julgamento de mérito do mandado de segurança de origem —, razão pela qual passo ao exame das teses recursais. Da competência do Juízo de primeiro grau O agravante sustenta que o ato coator teria sido praticado pelo Secretário de Estado, o que atrairia a competência originária do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 123, I, "b", da Constituição do Estado da Bahia. A tese não prospera. No caso, a impetrante apontou expressamente como autoridades coatoras a Delegada-Geral da Polícia Civil da Bahia e a Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas e Valorização Profissional da Polícia Civil — autoridades que não detêm prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça —, e o ato impugnado é a decisão administrativa que indeferiu seu pedido de afastamento, praticada no âmbito dessas instâncias. A circunstância de o agravante sustentar que o ato coator deveria ter sido atribuído ao Secretário de Estado não é suficiente para deslocar a competência, mormente porque a teoria da encampação — que poderia, em tese, modificar esse quadro — exige, cumulativamente, a existência de vínculo hierárquico entre as autoridades, dúvida razoável quanto à legitimação passiva e, sobretudo, a ausência de modificação de regra constitucional de competência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA MATÉRIA TIDA POR OMISSA . SÚMULA 284/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA 211/STJ. LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SECRETÁRIOS DE ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO . REQUISITOS. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Receita e do Secretário de Estado de Recursos Hídricos e da Ciência e Tecnologia do Estado da Paraíba, pleiteando a cessação da cobrança de taxa de fiscalização de contratos prevista na Medida Provisória n. 207/2013.II - O acórdão recorrido concedeu a segurança afastando as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva, para determinar que as autoridades impetradas suspendessem o desconto da referida taxa diante da já reconhecida inconstitucionalidade da mesma .III - Em relação à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, observa-se que em suas razões de apelo nobre, a recorrente limitou-se a suscitar a ocorrência de omissão por parte da Corte a quo em relação aos pontos suscitados em embargos de declaração, sem, contudo, especificar qual teria sido a matéria suscitada e não apreciada pelo acórdão integrativo, bem como deixou de argumentar a sua relevância para alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula 284/STF.IV - Os arts. 480 e 481, caput, e parágrafo único, do CPC/1973, e o argumento de que a inconstitucionalidade declarada pela Corte não foi realizada por seu órgão especial não foram abordados pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão . Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."V - O art. 10 da Lei n . 12.016/2009 prevê que "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração", o que alcança a hipótese de ser o mandamus impetrado contra autoridade tida como coatora, porém despida de legitimidade para figurar no polo passivo.VI - Considerando que um ato tido como ameaçador ou violador de direito líquido certo pode emanar de uma autoridade singular mas, a um só tempo, representar manifestação de um órgão ou de uma cadeia de autoridades públicas no exercício de suas funções, esta Corte Superior admite a chamada Teoria da Encampação, que consiste na superação de vício na indicação da autoridade coatora na impetração do mandado de segurança, desde que sejam atendidos três requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Precedentes: AgInt no RMS n . 66.247/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022. AgInt no AREsp n. 1 .244.871/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 17/3/2021.VII - No caso dos autos, a Corte de origem observou a indicação errônea da autoridade coatora, admitindo sua ilegitimidade, mas pontuou que o vício poderia ser afastado por pertencer à mesma pessoa jurídica de direito público daquela que seria legítima.Assim, conquanto se possa admitir o atendimento de um dos requisitos da Teoria da Encampação, qual seja, a ausência de alteração da competência estabelecida na Constituição, por se tratar de autoridades de Secretarias do mesmo ente federativo, não houve o preenchimento das outras duas exigências: demonstração do vínculo hierárquico entre as autoridades, e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas .VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1634535 PB 2016/0272328-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) No presente caso, a eventual encampação pelo Secretário de Estado implicaria exatamente essa modificação vedada, o que afasta sua aplicação — como, aliás, reconhece o próprio agravante em suas razões. Logo, a competência do Juízo de primeiro grau está corretamente fixada. Da validade da liminar O agravante invoca o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, para sustentar que a liminar esgotou o objeto da ação e, portanto, seria vedada. O argumento não se sustenta. A vedação legal tem por escopo impedir a antecipação definitiva e irreversível do provimento final ainda na fase liminar, o que não ocorre na hipótese. A liminar deferiu o afastamento temporário da servidora, com expressa garantia de retorno ao cargo de origem caso não sobreviesse posse no novo cargo ao término do curso — cláusula que preserva a reversibilidade da medida e demonstra que o objeto da ação não foi exaurido, mas apenas tutelado provisoriamente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, aliás, é assente no sentido de que servidores públicos aprovados em concurso público para outro órgão têm direito ao afastamento ou agregação para participação no curso de formação, com direito à opção pela remuneração do cargo de origem, independentemente de previsão expressa na legislação estadual, por força do princípio da isonomia: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ASPIRANTE A OFICIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE OUTRO ESTADO. CURSO DE FORMAÇÃO. AGREGAÇÃO. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES ORIGINÁRIAS PARA FREQUENTAR O CURSO DE FORMAÇÃO RESPECTIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 23, INCISOS XII E XIII, DA LEI ESTADUAL 7.990/2001. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI FEDERAL 8.112/90. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO À OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. DIREITO AO RETORNO À CORPORAÇÃO DE ORIGEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O servidor público militar estadual, aprovado em concurso público para outro cargo, tem direito líquido e certo ao afastamento de suas funções originárias para participar de curso de formação, que constitui etapa obrigatória e eliminatória do certame. 2. Embora o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, Lei 7.990/2001, não preveja expressamente a hipótese de agregação para participação em curso de formação de outro concurso, o artigo 23, incisos 12 e 13, admite interpretação extensiva para abranger tal situação, em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e razoabilidade. 3. Aplica-se subsidiariamente a Lei Federal 8.112/90, artigo 20, parágrafo 4º, que expressamente prevê o afastamento do servidor para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública, não podendo haver tratamento desigual entre servidores federais e estaduais. 4. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida. Precedente: STJ - AgRg no REsp: 1470618 RN 2014/0181896-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN. 5. Precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecendo o direito ao afastamento de policial militar para participar de curso de formação de outro concurso público. 6. O militar agregado tem direito de optar entre perceber a remuneração de seu cargo de origem ou a ajuda de custo oferecida pelo órgão para o qual foi aprovado. 7. Assegura-se o retorno do impetrante à Polícia Militar da Bahia, na mesma condição funcional, caso não seja nomeado e empossado no novo cargo ao término do curso de formação. 8. Segurança concedida, com confirmação da liminar anteriormente deferida." (Mandado de Segurança 8057825-08.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026) "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DELEGADOS DA POLICIAL CIVIL DO ESTADO DA BAHIA APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA ALAGOAS. LICENÇA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES ORIGINÁRIAS PARA FREQUENTAR O CURSO DE FORMAÇÃO RESPECTIVO. POSSIBILIDADE. SEM REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes repousa no afastamento temporário de suas atividades sem remuneração do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia para participar do curso de Formação da Polícia Civil do Estado de Alagoas - Edital nº1-DELEGADO PC/AL DE 12 DE MAIO DE 2022 foram considerados aptos a realizar o curso de formação no próprio órgão. O curso tem previsão de 2 meses de aulas, período bastante curto, semelhante à acumulação de dois meses de férias do servidor, o que não causa nenhum prejuízo à Administração De início, há que se consignar que a Lei Estadual nº 6.677/94 - Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, em seu art. 98, inciso VI, dispõe sobre a Licença para Tratar de Interesse Particular. E, em seu art. 118, inciso VII, disciplina essa modalidade de licença do servidor. A norma estadual em tela não fez restrições para cursos de formação para ingresso em outros cargos públicos, sendo afrontoso à razoabilidade que o aplicador da lei faça uma interpretação restritiva que vulnere o direito do recorrido de participar livremente de concursos públicos, garantido constitucionalmente (art.37, inc.I, da Constituição federal de 1988). Destaque-se, ainda, que a Lei nº 8.112/90, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu art. 20, parágrafo 4º, dispõe que: ' Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.'. Aplicação por analogia. Na esfera federal há a possibilidade de afastamento do servidor para participar de curso de formação, mesmo estando este em estágio probatório. Como consectário lógico do quanto explanado no parágrafo anterior, a citada denegação administrativa ao pleito do recorrido pode configurar, inclusive, ameaça à isonomia do concurso, na medida em que impede que um candidato que já logrou êxito nas fases iniciais do certame possa realizar o curso de formação já citado, etapa necessária para a aprovação para o cargo." (Mandado de Segurança 8057386-94.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 20/07/2025) A decisão liminar está em perfeita harmonia com essa orientação, o que afasta a alegação de ausência de fumus boni iuris. O periculum in mora, por seu turno, era evidente: sem a tutela liminar, a servidora seria eliminada de forma imediata e irremediável do certame, tornando inútil qualquer provimento favorável ao final. A suspensão da medida cautelar, por outro lado, não evidenciava risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao funcionamento da Administração Pública estadual, em face do caráter temporário e limitado do afastamento. Os requisitos da tutela de urgência estavam, portanto, plenamente satisfeitos. IV — Do dispositivo Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão que deferiu a medida liminar nos autos do Mandado de Segurança n. 8000478-27.2025.8.05.0244. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026437-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: FERNANDA GOMES DA MOTA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
VOTO