PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006248-17.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS COUTO DA SILVA
Advogado(s): YASMIM GONZAGA TAQUARI, ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA contra acórdão que deu provimento à apelação de THAIS COUTO DA SILVA para condenar a agravante ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, com consectários legais e honorários advocatícios de 15%. A agravante sustenta nulidade por violação ao duplo grau de jurisdição, licitude da retenção de valores, inexistência de dano moral e excesso do quantum indenizatório e dos honorários. A agravada suscita erro grosseiro pela interposição de agravo interno contra decisão colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno é recurso de cabimento restrito, destinado exclusivamente à impugnação de decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC.

  2. A decisão impugnada possui natureza colegiada, consubstanciada em acórdão resultante de deliberação do órgão fracionário do tribunal, afastando o cabimento do agravo interno.

  3. A utilização de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

  4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que é inadmissível agravo interno interposto contra acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. 3. A impugnação de acórdão deve ocorrer por meio dos recursos excepcionais cabíveis, conforme a Constituição Federal.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CF/1988, arts. 102, III, e 105, III.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 0517211-47.2018.8.05.0001, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro; TJBA, AgInt nº 8001108-65.2022.8.05.0090, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes; TJBA, AgInt nº 8003977-32.2019.8.05.0146, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro; STJ, AgInt no REsp 1736074/MT.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006248-17.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS COUTO DA SILVA
Advogado(s): YASMIM GONZAGA TAQUARI, ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face do Acórdão proferido em ID 97860901 que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por THAIS COUTO DA SILVA, condenando o ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da decisão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além de honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor total da condenação.

Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta violação ao duplo grau de jurisdição ao argumento de que a apelação interposta pela parte adversa não poderia ter sido julgada de forma monocrática pela Relatora, conforme Regimento Interno. 

Defende, em síntese, (i) ausência de ilegalidade na retenção dos valores, tendo em vista que o procedimento de chargeback encontra amparo nos Termos e Condições de Uso da plataforma; (ii) que não houve falha na prestação de serviço e que a retenção foi lícita e regular, tratando-se de exercício regular do direito, sem configuração de ato ilícito ou nexo de causalidade com qualquer dano; (iii) que a situação retratada nos autos não extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sendo descabida a condenação por danos morais, porquanto ausente demonstração de dor, ofensa ou constrangimento efetivos; (iv) que o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 é exorbitante, desproporcional e constitui enriquecimento sem causa; e (v) que os honorários advocatícios fixados no percentual de 15% são excessivos e carecem de fundamentação específica para imposição do teto legal.

Devidamente intimada, a parte agravada arguiu erro grosseiro na interposição de Agravo Interno em face de decisão colegiada. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção do acórdão recorrido. 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006248-17.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS COUTO DA SILVA
Advogado(s): YASMIM GONZAGA TAQUARI, ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

VOTO

 

O Agravo Interno é recurso de cabimento estrito, cuja finalidade é submeter ao órgão colegiado a revisão de decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Pressupõe, portanto, como condição indispensável ao seu conhecimento, que a decisão impugnada tenha sido proferida unipessoalmente pelo Relator, e não pelo colegiado.

Na hipótese dos autos, a Agravante dirige o presente recurso em face de Acórdão. Cuida-se, portanto, de pronunciamento jurisdicional coletivo, fruto da deliberação do órgão colegiado em sua integralidade, e não de decisão unipessoal do Relator.

Nessa perspectiva, o Agravo Interno revela-se manifestamente incabível. A via recursal adequada para a impugnação de Acórdão é, em regra, o Recurso Especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, ou o Recurso Extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.

O equívoco processual perpetrado pela agravante configura erro grosseiro, afastando, por conseguinte, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0517211-47.2018.8 .05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: Condomínio Veredas do Atlântico I I Advogado (s): THIAGO MUNDURUCA ROCHA ESPÓLIO: ANA LIDIA FAHNING COSTA DE OLIVEIRA Advogado (s):RAFAEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO . AUSÊNCIA DE CABIMENTO. O AGRAVO INTERNO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ART. 1 .021 DO CPC. NO CASO CONCRETO O RECURSO DE APELAÇÃO FOI JULGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. O PRESENTE RECURSO É, PORTANTO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso perpassa pela análise de exigências formais, dentre elas: o cabimento. Consoante prevê o caput do art . 1.021 do CPC, o Agravo Interno é o meio processual adequado para se impugnar decisão monocrática de Relator; 2. No caso, o presente Agravo interno é manifestamente inadmissível. O Recurso de Apelação interposto pela Agravada foi incluído na pauta de julgamento da Quinta Câmara Cível do TJBA do dia 03 de março de 2020, e foi julgado à unanimidade de votos, conforme explicita a certidão de ID . 18529248. É evidente, portanto, que o presente Agravo Interno foi interposto contra acórdão, o que impede o seu conhecimento, na forma do caput do art. 1.021 do CPC . A propósito, transcreve-se julgados recentes das Turmas do STJ que evidenciam a impossibilidade de conhecimento de Agravo Interno interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário de Tribunal. Trata-se, inclusive, de erro grosseiro, o qual impede a aplicação do princípio da fungibilidade; 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0517211-47 .2018.8.05.0001 .1.AG, tendo, como Agravante, o CONDOMÍNIO VEREDAS DO ATLÂNTICO II e, como Agravada, ANA LIDIA FAHNING COSTA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021 . PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - AGV: 05172114720188050001 1ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001108-65.2022.8 .05.0090.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: MIRACI ALMEIDA PEIXOTO Advogado (s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS ESPÓLIO: MUNICIPIO DE IACU Advogado (s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL . AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADIMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . Sendo agravo interno recurso próprio para impugnar as de relator, manifesta a sua inadmissibilidade quando interposto contra decisão de órgão colegiado. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno nº 8001108-65 .2022.8.05.0090 .2, em que é agravante MIRACI ALMEIDA PEIXOTO e agravado MUNICÍPIO DE IAÇU. Acordam os MM. Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER o presente recurso de agravo interno, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, de 2024 . Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Agravo: 80011086520228050090, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Data de Julgamento: 30/01/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8003977-32.2019.8 .05.0146.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): ESPÓLIO: PATRICIA BATISTA NEVES Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO AGRAVO INTERNO . RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. CABIMENTO APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator, sendo inviável a sua interposição contra acórdão. II . De acordo com o entendimento do STJ, “a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração” ( AgInt no REsp 1736074/MT). III. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Interno nº 8003977-32 .2019.8.05.0146 .1, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, e, como Agravada, PATRÍCIA BATISTA NEVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - AGV: 80039773220198050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, por manifesto descabimento, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que interposto contra Acórdão colegiado, e não contra decisão monocrática do relator.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora