PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027612-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARTA MARIA COUTO COSTA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA SEGUNDA INSTÂNCIA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. O reconhecimento da incompetência da Seção Cível de Direito Público do TJBA para processar e julgar execução individual de sentença coletiva decorre de deliberação colegiada desta Corte, com fundamento no art. 516, I, do CPC e art. 92, I, “f”, do RITJBA.

  2. A competência tratada é de natureza funcional, absoluta, não se confundindo com a competência territorial prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC.

  3. A oposição de embargos de declaração não pode ter como finalidade a rediscussão do mérito da decisão impugnada, salvo se evidenciado vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre.

  4. Embargos de Declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da PETIÇÃO CÍVEL Nº 8042036-66.2024.8.05.0000, acordam os Desembargadores integrantes da SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027612-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARTA MARIA COUTO COSTA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente, opostos por Marta Maria Couto Costa, contra a decisão proferida nos autos da Petição Cível nº 8042036-66.2024.8.05.0000, que reconheceu, de ofício, a incompetência da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar a execução individual de acórdão coletivo proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau, a fim de que sejam encaminhados a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.

A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material, argumentando que a decisão embargada não teria enfrentado o disposto no art. 52, parágrafo único, do CPC, que faculta à parte autora ajuizar a ação na capital do ente federado quando este for demandado, motivo pelo qual requer a reforma do julgado para fixar a competência da Vara da Fazenda Pública de Salvador.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027612-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARTA MARIA COUTO COSTA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço dos presentes embargos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Todavia, não merecem provimento.

Os Embargos de Declaração, conforme dicção legal, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

No caso concreto, a decisão embargada foi clara e fundamentada ao reconhecer a incompetência funcional da Seção Cível de Direito Público do TJBA para processar e julgar a execução individual de sentença coletiva proferida em sede de mandado de segurança, por se tratar de matéria de competência da primeira instância, conforme deliberação unânime deste órgão fracionário em sessão realizada em 08 de agosto de 2024.

Destaco que o fundamento da decisão não repousa na competência territorial, mas sim na inexistência de competência funcional desta Corte para processar originariamente execuções individuais de sentença coletiva genérica, matéria de ordem pública, insuscetível de modificação pela vontade das partes.

A alegação da embargante, fundada no art. 52, parágrafo único, do CPC, embora pertinente para a fixação da competência territorial em ações ordinárias nas quais o Estado figure como réu, não se aplica ao presente feito, em que se debate a competência funcional do órgão julgador, já delimitada pelo entendimento consolidado desta Seção Cível.

É pacífico que a competência para processar execuções individuais de sentenças coletivas é da primeira instância, como se extrai da jurisprudência dominante sobre o tema, inclusive do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por força de interpretação conjunta do art. 516, I, do CPC e do art. 92, I, "f", do Regimento Interno deste Tribunal.

A pretensão da embargante, na realidade, é de rediscussão do mérito da decisão embargada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, instrumento que não se presta à reapreciação da matéria decidida.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão que reconheceu a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a execução individual, com remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora