PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA SOMENTE NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença proferida em ação declaratória que reconheceu a fraude em contratos de empréstimos consignados firmados em nome de autora, declarou a inexistência dos débitos e condenou solidariamente os réus à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, sendo interpostas apelações pelo banco e por ex-funcionária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ter determinado a inversão do ônus da prova apenas na fase de julgamento, em violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) saber se, afastada a preliminar, subsiste a responsabilidade do banco e da ex-gerente pela celebração de contratos fraudulentos com a autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença deve ser acolhida, pois a inversão do ônus da prova somente foi determinada na sentença, sem oportunizar à parte a possibilidade de se desincumbir do novo encargo probatório. 4. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que o faça por decisão fundamentada e assegure à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus. 5. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte \[...] a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG). 6. A adoção da inversão do ônus da prova como regra de julgamento, e não como regra de instrução, configura cerceamento de defesa. 7. A sentença, portanto, é nula, devendo os autos retornar à origem para que o Juízo, se entender cabível a inversão, o faça de forma fundamentada e com reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do Banco Bradesco S.A. conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar a adequada instrução probatória. 9. Recurso de Patrícia Rodrigues da Silva prejudicado. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 373, § 1º, 931, 937, 99, §§ 1º a 3º Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, inciso VIII Constituição Federal: art. 5º, inciso LV Jurisprudência relevante citada AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 10/8/2022 REsp 802.832/MG, Segunda Seção, DJe 21/09/2011 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002353-41.2023.8.05.0199, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S/A e outros e como apelada VANDETE PEREIRA DOS SANTOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002353-41.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA RODRIGUES DA SILVA e outros
Advogado(s): CAROLINE MARTINS MATOS, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM
APELADO: VANDETE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):ROMARIO SOUZA OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO AO RECURSO -UNÂNIME
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por VANDETE PEREIRA DOS SANTOS. A sentença reconheceu a fraude em contratos de empréstimo consignado, declarou a inexistência dos débitos, rescindiu os contratos, condenou os réus a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, além de fixar indenização por danos morais em R$ 15.000,00. O Banco Bradesco, em sua apelação, sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por ter sido decretada a inversão do ônus da prova apenas na fase de julgamento, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta também julgamento extra petita, porque a causa de pedir não se fundava na nulidade por ausência de testemunhas em contrato de analfabeto, mas sim na alegação de fraude praticada pela corré. No mérito, defende que Vandete é alfabetizada, tendo assinado diversos instrumentos sem necessidade de assinatura a rogo ou de testemunhas, inclusive contratos e procuração judicial. Aduz que houve recebimento e utilização dos valores dos empréstimos, impondo-se a compensação, e que não restaram configurados danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. Requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. Já a corré Patrícia Rodrigues da Silva, em sua apelação, aduz que não praticou os ilícitos a ela imputados, afirmando que sua demissão do banco decorreu de perseguição funcional e de acusações infundadas, e que não há prova de sua participação nas fraudes narradas. Ressalta que sempre submetia seus atos ao gerente geral e que não manteve relação direta com os contratos questionados. Pede, por isso, a reforma da sentença para excluir sua responsabilidade e afastar a condenação solidária. Por sua vez, a autora Vandete Pereira dos Santos apresentou contrarrazões às duas apelações, sustentando que restaram devidamente comprovadas as fraudes nos empréstimos consignados, sendo inválidos os contratos firmados, seja pela ausência das formalidades exigidas para analfabetos, seja pela prova documental insuficiente trazida pelo banco. Ressalta sua hipossuficiência e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos atos de seus prepostos, conforme o art. 14 do CDC. Defende a manutenção da condenação por danos morais, diante da gravidade da lesão e da vulnerabilidade da consumidora idosa, pugnando pelo não provimento dos recursos. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Verificando que a apelante Patrícia não apresentou comprovante de recolhimento das custas, mas sim pedido de gratuidade de justiça, determinei a apresentação de provas que comprovassem sua hipossuficiência. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 16 de setembro de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002353-41.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA RODRIGUES DA SILVA e outros
Advogado(s): CAROLINE MARTINS MATOS, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM
APELADO: VANDETE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ROMARIO SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível As apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, os recursos possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo, dispensado o preparo para o recurso adesivo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, merecendo ser conhecido. Inicialmente, quanto ao pleito de concessão da gratuidade judiciária da apelante Patrícia, ressalto que o Código de Processo Civil vigente destinou uma seção à regulamentação da matéria, revogando parcialmente a Lei 1060/50, que originariamente regulamentou a assistência judiciária, e estabelecendo em seu art. 98 que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos. Ainda sobre o tema, o novo diploma processualista dispõe que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. A apelante comprova que recebeu auxílio-doença de 20/06/2022 a 10/02/2025 mas que teve indeferido o pedido de prorrogação do benefício, inexistindo prova nos autos de que possua renda atualmente. Não existem elementos nos autos que contradigam a declaração de hipossuficiência firmada, razão pela qual, defiro a gratuidade à apelante Patrícia. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora (Vandete Pereira dos Santos), declarando a inexistência de débitos relativos a empréstimos pessoais e consignados e condenando solidariamente o Banco Bradesco S.A. e Patrícia Rodrigues da Silva ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência antecipada postulando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo e a condenação dos réus ao pagamento de indenização, sob alegação de que não teria contratado os empréstimos e que teria sido vítima de fraude praticada pela ex-gerente do banco. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que os contratos são nulos e insuscetíveis de produzir qualquer efeito, tendo em vista que estão em desacordo com o art. 595 do CC, e que restou configurado o dano moral em razão de que o banco não teria adotado quaisquer medidas para solucionar o problema narrado. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso pugnando a anulação da sentença por cerceamento de defesa pela inversão extemporânea do ônus da prova ou, alternativamente, a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cabe apreciar, primeiramente, a questão preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa decorrente da inversão tardia do ônus da prova. A questão central reside na análise da validade da inversão do ônus da prova determinada apenas no momento da prolação da sentença, sem que tenha sido oportunizada à parte a possibilidade de se desincumbir do novo ônus que lhe foi atribuído. Conforme se extrai dos autos, o magistrado a quo, ao fundamentar sua decisão, procedeu à inversão do ônus da prova nos seguintes termos: "Dessa forma, é cabível a inversão do ônus da prova, impondo-se aos réus a responsabilidade de comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, em conformidade com os princípios protetivos do CDC. Contudo, apesar dessa obrigação, os réus não se desincumbiram de seu ônus probatório." Verifica-se que a inversão do ônus da prova foi determinada apenas na sentença que julgou antecipadamente o feito, sem que fosse oportunizada ao apelante a possibilidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia sob a nova sistemática probatória. O art. 373, § 1º, do CPC estabelece que "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído" Da mesma forma, o art. 6º, VIII, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, deve ser aplicado como regra de instrução e não como regra de julgamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, quando determinada posteriormente, deve ser assegurada à parte a oportunidade de produzir as provas necessárias, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Ação Civil Pública. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. A Segunda Seção desta Corte, superando divergência entre as Turmas, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Segunda Seção, DJe de 21/09/2011). 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) No caso dos autos, constata-se que as partes requereram o julgamento antecipado do feito. Contudo, ao determinar a inversão do ônus da prova apenas na sentença, o magistrado a quo criou uma situação de incompatibilidade lógica, pois não é possível julgar antecipadamente o feito e, simultaneamente, impor à parte apenas na sentença o ônus de produzir provas que não teve oportunidade de apresentar. A inversão tardia do ônus da prova, sem a correspondente oportunidade de defesa, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Embora se reconheça que as relações de consumo merecem proteção especial do ordenamento jurídico e que a inversão do ônus da prova constitui importante instrumento de equalização da relação processual, tal medida não pode ser implementada de forma a surpreender a parte e impossibilitar o exercício do direito de defesa. A aplicação do CDC e a proteção do consumidor hipossuficiente não autorizam a flexibilização das garantias processuais fundamentais, devendo ser observado o devido processo legal em sua integralidade. Desta forma, reconheço a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da inversão extemporânea do ônus da prova. Prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelo apelante, uma vez que o reconhecimento da nulidade por vício processual impede a análise do mérito. Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO do Banco Bradesco S/A para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que, se ainda entender necessária a inversão do ônus da prova, o Juízo a quo profira decisão fundamentada nesse sentido, reabrindo a instrução processual e oportunizando às partes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, procedendo-se, ao final, a novo julgamento. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002353-41.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA RODRIGUES DA SILVA e outros
Advogado(s): CAROLINE MARTINS MATOS, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM
APELADO: VANDETE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ROMARIO SOUZA OLIVEIRA
VOTO