PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0142182-16.2008.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

AGRAVANTE: CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA S/A

Advogado: AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO

AGRAVADA: KAGES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAL CIRÚRGICO LTDA.

Advogados: MIRELLA PATRÃO SANTOS CARDOSO, HUGO VALVERDE MELO, JÚLIA D´ AFFONSECA BARREIROS, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à Apelação, em razão da deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade formulado por Pessoa Jurídica que, embora intimada para complementar a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, ou recolher o preparo recursal, permaneceu inerte. A Agravante alegou que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar sua incapacidade econômica.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Definir se a condição de empresa em recuperação judicial é suficiente para justificar a concessão da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica; e estabelecer se a ausência de complementação da documentação exigida, para comprovação da hipossuficiência financeira, e o não recolhimento do preparo autorizam o reconhecimento da deserção recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os arts. 98 e 99 do CPC exigem que a pessoa jurídica demonstre, concretamente, sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, para obter o benefício.

  2. A Súmula nº 481 - STJ condiciona a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica à efetiva comprovação da impossibilidade de suportar os encargos processuais.

  3. A alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, impondo-se a apresentação de elementos objetivos e idôneos que evidenciem a incapacidade econômica aduzida.

  4. A recuperação judicial constitui, apenas, indício de dificuldade financeira e não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito.

  5. A jurisprudência do STJ exige demonstração efetiva da impossibilidade econômica da empresa, ainda que submetida ao regime de recuperação judicial.

  6. A Recorrente foi regularmente intimada para complementar a documentação considerada insuficiente e regularizar sua situação processual, mas permaneceu inerte dentro do prazo concedido.

  7. A ausência de comprovação da carência financeira, somada ao não recolhimento do preparo recursal, caracteriza a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.

  8. A Agravante não impugnou, especificamente, o fundamento central da decisão guerreada, consistente em sua inércia, diante da determinação judicial de complementação da prova da alegada insuficiência econômica.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.007.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481 (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”); precedentes do STJ sobre a necessidade de comprovação efetiva da insuficiência financeira da empresa em recuperação judicial para concessão da gratuidade da justiça.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0142182-16.2008.8.05.0001, tendo como Agravante CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA S/A, sendo Agravada KAGES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAL CIRÚRGICO LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 



 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0142182-16.2008.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

AGRAVANTE: CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA S/A

Advogado: AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO

AGRAVADA: KAGES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAL CIRÚRGICO LTDA.

Advogados: MIRELLA PATRÃO SANTOS CARDOSO, HUGO VALVERDE MELO, JÚLIA D´ AFFONSECA BARREIROS, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pela CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA S/A – COT, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao Apelo nº 0142182-16.2008.8.05.0001, no qual figura como parte adversa KAGES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAL CIRÚRGICO LTDA., por entender ausentes os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente, quanto à comprovação do preparo e ao deferimento da gratuidade de Justiça.

Ao arrazoar, aduziu que, ao interpor a Apelação, formulou, expressamente, pedido de concessão da gratuidade judiciária, instruindo o requerimento com documentação destinada a demonstrar sua incapacidade financeira. Argumentou que tais elementos comprovariam, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e recursais, sem prejuízo de suas atividades empresariais.

Arguiu que a decisão hostilizada incorreu em equívoco, ao concluir pelo não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do inconformismo. Sustentou que não houve omissão, quanto à demonstração da hipossuficiência financeira, uma vez que a documentação apresentada, juntamente com o recurso, teria evidenciado a ausência de condições econômicas para recolher as custas recursais, circunstância que justificaria o deferimento da assistência judiciária gratuita.

Afirmou atravessar grave crise econômico-financeira, ressaltando encontrar-se, atualmente, em recuperação judicial, perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, no Processo nº 8221087-97.2025.8.05.0001. Defendeu que tal situação evidencia sua fragilidade financeira e reforça a necessidade de concessão da benesse, notadamente, diante das dificuldades enfrentadas para manutenção de suas atividades empresariais.

Informou que emprega, diretamente, mais de 400 trabalhadores, além de manter relações com prestadores de serviços, fornecedores e Entes tributários, sustentando que a continuidade de suas operações depende da adoção de medidas que permitam sua reorganização financeira.

Ao final, requereu a retratação da decisão monocrática, com o reconhecimento da suficiência da prova relativa à sua situação econômica, o deferimento da assistência judiciária gratuita e o consequente recebimento do Apelo. Subsidiariamente, postulou que, mantida a decisão singular, o Agravo Interno seja submetido ao julgamento do Órgão Colegiado, visando à integral reforma do decisum.

Contrarrazões acostadas ao id. 103958929.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 20 de julho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0142182-16.2008.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

AGRAVANTE: CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA S/A

Advogado: AUGUSTO LUIZ SILVA CARDOSO

AGRAVADA: KAGES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAL CIRÚRGICO LTDA.

Advogados: MIRELLA PATRÃO SANTOS CARDOSO, HUGO VALVERDE MELO, JÚLIA D´ AFFONSECA BARREIROS, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA


VOTO


O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Insurgiu-se a Recorrente contra a decisão monocrática que negou seguimento à Apelação, sob o fundamento de que, embora intimada para complementar a documentação relativa ao pedido de gratuidade de Justiça, ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, permaneceu inerte, configurando-se a deserção da irresignação.

Salientou que instruiu, adequadamente, o pleito de assistência judiciária, alegando atravessar grave crise econômico-financeira, circunstância corroborada pelo fato de encontrar-se em recuperação judicial. Afirmou, ainda, que os documentos acostados seriam suficientes para demonstrar sua incapacidade econômica, razão pela qual a decisão hostilizada teria desconsiderado elementos probatórios relevantes.

Todavia, não assiste razão à Recorrente.

Consoante se extrai do caderno processual, ao analisar o pedido de gratuidade, foi proferido despacho específico, consignando que os documentos então apresentados eram insuficientes para revelar a alegada impossibilidade financeira. Em razão disso, determinou-se, expressamente, a intimação da Apelante, para, no prazo de cinco dias, juntar documentação apta a comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de negativa de seguimento ao recurso.

A decisão observou, rigorosamente, o disposto nos arts. 98 e 99 do CPC, bem como a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício quando demonstra, efetivamente, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, o próprio despacho fez referência à Súmula nº 481 - STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Com efeito, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, não milita em favor da pessoa jurídica a presunção de veracidade da alegação de carência econômica, sendo indispensável a apresentação de elementos concretos, capazes de evidenciar sua incapacidade financeira.

In casu, a Recorrente limita-se a reiterar a alegação de que se encontra em recuperação judicial, circunstância que, embora possa constituir indício de dificuldades econômicas, não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do direito à gratuidade judiciária.

A jurisprudência do STJ é firme, no sentido de que a recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão do benefício, exigindo-se demonstração efetiva da impossibilidade de suportar os custos do processo. Tal entendimento foi corretamente invocado pela Agravada, em suas contrarrazões, nas quais destacou precedentes recentes da Corte Superior, reafirmando a necessidade de comprovação concreta da insuficiência de recursos, ainda que a empresa esteja submetida ao regime recuperacional.

Além disso, verifica-se que a Insurgente sequer impugnou, especificamente, o fundamento central da decisão atacada, qual seja, sua inércia, após a intimação para complementar a prova da alegada hipossuficiência. O despacho de dezembro de 2025 foi claro, ao consignar a insuficiência da documentação inicialmente apresentada e ao oportunizar a regularização da situação processual. Não obstante, transcorrido o prazo concedido, a Recorrente deixou de apresentar novos documentos e tampouco promoveu o recolhimento do preparo.

Diante desse quadro, correta a conclusão adotada na decisão guerreada, ao reconhecer a deserção do Apelo, nos termos do art. 1.007 do CPC. A ausência de preparo, aliada ao indeferimento do pedido de gratuidade, por falta de comprovação da alegada insuficiência financeira, impedem o conhecimento da insurgência.

Cumpre registrar que a Recorrida, antes mesmo da prolação da decisão monocrática, peticionou nos fólios, requerendo o não conhecimento da Apelação, justamente em razão da ausência de recolhimento das custas e da falta de atendimento à determinação judicial de complementação da prova da hipossuficiência, circunstância posteriormente confirmada pelo exame dos autos.

Destarte, não se verifica qualquer elemento novo, capaz de infirmar os fundamentos da decisão atacada, a qual se mostra plenamente alinhada à legislação processual aplicável e à orientação jurisprudencial dominante acerca da matéria.

 

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, preservando-se a decisão obliterada, em todos os seus termos.


Salvador/BA, 20 de julho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator