PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052568-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEFERSON SILVA DA CONCEICAO
Advogado(s): WILLY SANTOS COSTA
AGRAVADO: MARVIO PEDROSO SANTOS
Advogado(s):RONIERISON SANTOS DE DEUS DA SILVA

 

ACORDÃO


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DESERÇÃO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PREPARO DISPENSADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. TUTELA POSSESSÓRIA DE URGÊNCIA. ESBULHO DE FORÇA NOVA. COMUNIDADE TRADICIONAL QUILOMBOLA. ASSOCIAÇÃO RECORRENTE CONSTITUÍDA APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR. FRAGILIDADE DOS DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS E DOS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA OCUPAÇÃO TRADICIONAL, HISTÓRICA E CONTÍNUA DA ÁREA. POSSE, ESBULHO, DATA DO ESBULHO E PERDA DA POSSE DEMONSTRADOS PELO AUTOR. REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC PREENCHIDOS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESFAVORÁVEL À TESE DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por associação representativa de coletividade ocupante contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu liminar para desocupação do imóvel, sob o fundamento de que o autor apresentou escritura pública de compra e venda registrada, levantamento topográfico, atas notariais, boletim de ocorrência e relatório de fiscalização ambiental indicativos do exercício da posse e de esbulho ocorrido a partir de setembro de 2024. A recorrente alegou nulidade da citação por edital, ilegitimidade ativa, posse velha, necessidade de audiência de mediação e proteção constitucional de comunidade tradicional quilombola, além de requerer a revogação da medida possessória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há sete questões em discussão: (i) definir se a citação por edital dirigida a terceiros incertos, desconhecidos e em número indeterminado é nula; (ii) estabelecer se o autor possui legitimidade ativa para ajuizar a ação possessória; (iii) determinar se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (iv) verificar se a ausência de preparo implica deserção, diante do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso; (v) definir se as irregularidades na representação processual da associação impedem o conhecimento imediato do agravo; (vi) estabelecer se o conjunto probatório apresentado pelo autor demonstra os requisitos necessários à reintegração liminar de posse; e (vii) determinar se a alegada ocupação tradicional e antiga da área afasta a liminar e impõe a realização prévia de audiência de mediação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O procedimento possessório de força nova permite a concessão de liminar sem a prévia oitiva do réu, de modo que a citação constitui ato subsequente e não condiciona a validade da medida.

  2. A ciência inequívoca da demanda e a apresentação de contestação com pedido de revogação da liminar afastam a nulidade da citação quando não há demonstração de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.

  3. A escritura pública registrada, as atas notariais, o levantamento topográfico, o boletim de ocorrência e o relatório de fiscalização ambiental evidenciam, em cognição sumária, o domínio formal, o exercício da posse e a ocorrência do esbulho, conferindo legitimidade ativa ao autor.

  4. A existência de ação possessória anterior envolvendo a mesma área constitui indício da antiguidade do exercício possessório pelo autor, e não de sua ausência.

  5. As razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade quando impugnam, ainda que de maneira concisa, a suficiência da prova documental e a data do esbulho consideradas na decisão agravada.

  6. O pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal dispensa o recolhimento prévio do preparo até a sua apreciação, não se admitindo a decretação imediata da deserção.

  7. A vulnerabilidade socioeconômica demonstrada por documentos relativos às pessoas naturais integrantes da coletividade recorrente autoriza, nesta fase processual, o deferimento da gratuidade da justiça e afasta a deserção do recurso.

  8. A irregularidade da representação processual constitui vício sanável e somente autoriza o não conhecimento do recurso após a intimação da parte e sua inércia em promover a regularização.

  9. A cadeia documental apresentada pelo autor, formada por documentos contemporâneos e cronologicamente estruturados entre 2010 e 2025, demonstra, em juízo de cognição sumária, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.

  10. A constituição formal da associação após a concessão da liminar, o ofício sem data ou protocolo dirigido à Fundação Cultural Palmares, o estatuto com páginas desconexas e a ata de constituição sem assinaturas ou registro fragilizam a versão apresentada pela recorrente.

  11. A proteção constitucional e normativa das comunidades remanescentes de quilombos pressupõe a demonstração, ainda que sumária, da autoatribuição, da trajetória histórica própria e das relações territoriais específicas e contínuas com a terra.

  12. A ausência de fotografias datadas, contas de consumo, laudos antropológicos, procedimento perante o INCRA ou certificação da Fundação Cultural Palmares impede, nesta fase, o reconhecimento de ocupação tradicional e contínua anterior ao esbulho indicado pelo autor.

  13. A aplicação do procedimento comum e a realização da audiência de mediação prevista para conflitos possessórios coletivos de posse velha dependem da comprovação de ocupação anterior às datas do esbulho, requisito não demonstrado com a robustez necessária.

  14. O perigo de dano também favorece o autor, que permanece privado do uso e da fruição do imóvel desde setembro de 2024 e suporta prejuízos patrimoniais contínuos.

  15. A relevância social e constitucional da proteção às comunidades tradicionais não dispensa a demonstração dos requisitos legais da tutela possessória, sem prejuízo de análise aprofundada da natureza da ocupação durante a instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A liminar em ação possessória de força nova pode ser concedida antes da citação do réu, e a ciência inequívoca da demanda afasta a nulidade do ato citatório quando não há demonstração de prejuízo. 2. O conjunto documental contemporâneo e coerente que evidencia a posse, o esbulho, sua data e a perda da posse autoriza a concessão da reintegração liminar. 3. O pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal dispensa o preparo até sua apreciação, e o deferimento do benefício afasta a deserção. 4. A irregularidade da representação processual constitui vício sanável e não impede o conhecimento imediato do recurso sem prévia oportunidade de regularização. 5. A proteção possessória das comunidades remanescentes de quilombos exige demonstração mínima da autoatribuição, da trajetória histórica própria e da relação territorial específica e contínua com a área. 6. A incidência do procedimento relativo à posse velha e a realização prévia de audiência de mediação dependem da comprovação de ocupação anterior à data do esbulho.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; ADCT, art. 68; CPC, arts. 76, 99, § 7º, 277, 300, 558, 561, 562, 565 e 1.016, III; Decreto nº 4.887/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STF, Tema nº 82 da repercussão geral.

 

 

 

 

 

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 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação Dr. Willy Santos Costa, acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral Dr. Ronierison Santos de Deus da Silva.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052568-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEFERSON SILVA DA CONCEICAO
Advogado(s): WILLY SANTOS COSTA
AGRAVADO: MARVIO PEDROSO SANTOS
Advogado(s): RONIERISON SANTOS DE DEUS DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Comunidade Mar Azul, representada por Jeferson Silva da Conceição, contra decisão proferida nos autos da Ação ordinária ajuizada por Marvio Pedroso Santos, em que deferida liminar de reintegração de posse em favor do ora Agravado.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a denominada Comunidade Mar Azul, composta por quilombolas, marisqueiros e pescadores, ocupa a área objeto da demanda há longo período, de forma mansa e pacífica, utilizando-a para moradia e subsistência. Alega que os episódios de esbulho narrados pelo Agravado, supostamente ocorridos em 24/09/2024 e 28/01/2025, não merecem prosperar, por constituírem alegação artificial diante do histórico de ocupação consolidada pela comunidade.

Argumenta haver ilegitimidade ativa do Agravado, que não teria comprovado posse fática e efetiva sobre a área, limitando-se a apresentar documentos de propriedade e atos formais. Sustenta, ademais, má-fé processual ao omitir deliberadamente a existência do processo nº 8000222-83.2018.8.05.0065, sobre o mesmo terreno, no qual figura como réu.

Defende a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, diante da inexistência de probabilidade do direito do Agravado e de perigo de dano. Destaca que a efetivação da liminar acarretaria dano irreparável à comunidade, com o desalojamento de dezenas de famílias, destruição de moradias e interrupção de atividades econômicas essenciais à subsistência.

Alega, ainda, nulidade da citação, ao fundamento de que a ação foi direcionada contra "terceiros incertos, desconhecidos e em número indeterminado", quando a Comunidade seria organizada, com membros identificáveis que residem no local há anos.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender a ordem de reintegração de posse.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a Relatoria.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 92525889).

Mediante contrarrazões, o Autor/Agravado suscita preliminares de não conhecimento do recurso, e, no mérito, pugna pelo improvimento do Agravo de Instrumento (id 91968766).

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não provimento da irresignação (id 99105582).

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052568-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEFERSON SILVA DA CONCEICAO
Advogado(s): WILLY SANTOS COSTA
AGRAVADO: MARVIO PEDROSO SANTOS
Advogado(s): RONIERISON SANTOS DE DEUS DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade e preparo dispensado em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC —, impõe-se o conhecimento do presente recurso.

Antes de adentrar ao mérito recursal, passo à análise das preliminares suscitadas.

A Agravante sustenta que a citação por edital, direcionada a “terceiros incertos, desconhecidos e em número indeterminado”, seria nula, por se tratar de coletividade organizada e identificável.

A preliminar não comporta acolhimento. Na ação possessória de força nova, o art. 558 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da liminar inaudita altera parte, sendo a citação ato subsequente e não condicionante da medida, conforme art. 562 do mesmo diploma.

 

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

 Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.


[…]


Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

 Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

 

Ademais, é incontroverso que a Agravante teve ciência inequívoca da demanda desde 25/08/2025, ocasião em que apresentou contestação com pedido de revogação da liminar, circunstância que afasta qualquer prejuízo, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Nesse sentido, é oportuno registrar o entendimento exarado no parecer ministerial:

 

“No caso concreto, é incontroverso que a Agravante teve plena ciência do processo desde 25/08/2025. Nessa data, apresentou contestação com pedido de revogação da liminar [...]. Assim, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da regra do artigo 277 do Código de Processo Civil, segundo a qual não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo, não há falar em nulidade insanável.”

 

Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade de citação.

Quanto a ilegitimidade ativa do Agravado, não assiste razão à Agravante. O Agravado instruiu a inicial com escritura pública de compra e venda registrada em 2010, ata notarial certificando o exercício de atos possessórios, boletim de ocorrência relativo ao esbulho recente, levantamento topográfico com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e relatório de fiscalização ambiental expedido por órgão municipal competente. Tais elementos, considerados em conjunto, evidenciam, em cognição sumária, tanto o domínio formal quanto indícios consistentes do exercício da posse e da ocorrência do esbulho, suficientes para legitimar o ajuizamento da ação possessória.

A circunstância de o Agravado figurar como réu em ação de manutenção de posse anteriormente ajuizada (processo n. 8000222-83.2018.8.05.0065) não infirma sua legitimidade, na medida em que a existência de litígio pretérito sobre a mesma área é, ao contrário do sustentado no recurso, indício da antiguidade do exercício possessório, e não de sua ausência.

Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Agravado.

O Agravado sustenta que as razões recursais não impugnariam especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir teses genéricas sobre posse velha e função social.

A preliminar, todavia, não merece acolhimento. Ainda que de forma concisa, as razões recursais enfrentam, no essencial, os fundamentos que embasaram a concessão da liminar — notadamente a suficiência da prova documental do Agravado e a data do alegado esbulho —, o que atende, minimamente, ao disposto no art. 1.016, III, do CPC. Não se verifica, portanto, a dissociação total entre o recurso e a decisão impugnada apta a inviabilizar seu conhecimento.

Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

O Agravado sustenta que a Agravante não comprovou sua hipossuficiência econômica, tendo juntado apenas documentos referentes a pessoas físicas, o que atrairia a incidência da Súmula 481 do STJ e, por consequência, a deserção do recurso, ante a ausência de preparo.

O art. 99, § 7º, do CPC dispensa o recorrente, quando requerida a gratuidade em sede recursal, de comprovar previamente o recolhimento do preparo, cabendo à Relatora apreciar o requerimento antes de qualquer cogitação de deserção.

Nesse sentido, colhe-se do parecer ministerial:

 

“Impõe-se, inicialmente, a apreciação do requerimento de assistência judiciária gratuita. Somente na hipótese de indeferimento é que deverá ser oportunizado à parte o recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de deserção. Assim, não se mostra juridicamente adequado o não conhecimento imediato do recurso sem a prévia análise do pedido e sem a concessão de oportunidade para eventual regularização.”

 

Apreciando o pedido, esta Relatoria deferiu a gratuidade da justiça recursal. Embora a Agravante não tenha comprovado, por documento próprio, a hipossuficiência da pessoa jurídica, os elementos juntados aos autos — cartões de pescador, comprovantes do Programa Bolsa Família, números de NIS e holerites de diversos integrantes, além do relato de analfabetismo de parte dos chefes de família — evidenciam, de forma suficiente para os fins desta fase recursal, a condição de vulnerabilidade socioeconômica das pessoas naturais que compõem a coletividade recorrente, autorizando a extensão do benefício em seu favor.

Deferida a gratuidade da justiça recursal, e por consequência dispensado o recolhimento do preparo, julga-se prejudicada a preliminar de deserção.

O Agravado aponta aind a ausência de procuração válida outorgada ao advogado subscritor do recurso, a inexistência de CNPJ conhecido da entidade, a constituição da associação em data posterior à decisão liminar impugnada e a falta de comprovação de autorização expressa dos associados, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal e do Tema 82 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Os vícios apontados são, de fato, relevantes e devem ser objeto de regular saneamento. Não se tratam, contudo, de vícios insanáveis aptos a determinar, desde logo, o não conhecimento do recurso. Nos termos do art. 76 do CPC, a irregularidade de representação processual é sanável, somente se admitindo o não conhecimento do recurso após a inércia da parte regularmente intimada para saná-la.

Tendo em vista que já foi determinada a retificação do polo ativo, e considerando que não se verifica, nos autos, inércia da Agravante quanto às determinações que lhe foram dirigidas, rejeita-se a preliminar como óbice fatal ao conhecimento do recurso nesta fase, sem prejuízo de que a subsistência do vício seja considerada por ocasião do exame do mérito.

Superadas as preliminares, a controvérsia de mérito cinge-se a saber se estão presentes, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela liminar de reintegração de posse, nos termos dos arts. 300 e 561 do Código de Processo Civil.

Como se sabe, o art. 561 do CPC exige que o autor da ação possessória demonstre: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a perda da posse.

O Agravado instruiu a demanda originária com conjunto probatório coerente e cronologicamente estruturado: escritura pública de compra e venda lavrada em 05/01/2010 e registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Conde/BA; levantamento topográfico com Anotação de Responsabilidade Técnica, elaborado em 2017; ajuizamento de ação de manutenção de posse em 2018 (processo n. 8000222-83.2018.8.05.0065); ata notarial certificando o exercício da posse, de 2019; boletim de ocorrência noticiando invasão em setembro de 2024; relatório de fiscalização ambiental elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Conde/BA em outubro de 2024; e nova ata notarial certificando invasão em janeiro de 2025.

Essa cadeia documental, contemporânea aos respectivos períodos a que se refere, atende, em juízo de cognição sumária, aos requisitos do art. 561 do CPC, autorizando a conclusão, ao menos nesta fase processual, pela probabilidade do direito invocado pelo Agravado.

Em sentido contrário, a documentação apresentada pela Agravante revela fragilidades que não podem ser desconsideradas neste juízo perfunctório. A formalização da Associação Mar Azul ocorreu em 30/05/2025 — data posterior à decisão liminar, proferida em 06/05/2025 —, circunstância que, aparentemente, indica a inexistência de constituição regular da entidade à época dos fatos narrados na inicial. Some-se a isso que o ofício encaminhado à Fundação Cultural Palmares não contém indicação de data ou de protocolo; que o estatuto social apresenta páginas desconexas, sem ordenação lógica; e que a ata de constituição não contém assinaturas nem demonstra ter sido levada a registro em cartório.

Tampouco há, nesta fase, prova pré-constituída apta a demonstrar a ocupação tradicional e contínua da área anteriormente às datas de esbulho alegadas pelo Agravado, tais como fotografias datadas, contas de consumo, laudos antropológicos, procedimento em curso perante o INCRA ou certificação expedida pela Fundação Cultural Palmares. O reconhecimento da proteção conferida às comunidades remanescentes de quilombos, nos termos do art. 68 do ADCT e do Decreto n. 4.887/2003, pressupõe a demonstração, ainda que em juízo perfunctório, da autoatribuição, da trajetória histórica própria e de relações territoriais específicas e contínuas com a terra, elementos que, no estado atual da instrução, não se encontram suficientemente evidenciados.

A tese de que a posse da Agravante seria “velha”, o que atrairia o procedimento comum e a prévia audiência de mediação prevista no art. 565 do CPC, depende integralmente da comprovação de ocupação anterior às datas de esbulho indicadas pelo Agravado, comprovação que, pelas razões já expostas, não se apresenta, neste momento processual, com a robustez necessária a infirmar a conclusão do Juízo de origem.

Quanto ao periculum in mora, tampouco milita exclusivamente em favor da Agravante, considerando que o Agravado permanece privado do uso e fruição do imóvel desde setembro de 2024, suportando prejuízos patrimoniais contínuos, conforme já registrado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo.

Não se ignora a relevância social e constitucional da proteção às comunidades tradicionais, tampouco a gravidade das consequências humanas de medidas de desocupação. Tal circunstância, todavia, não dispensa a demonstração dos pressupostos legais da tutela possessória e da qualificação da posse alegada, cuja análise aprofundada, se necessária, há de ser realizada no curso da instrução do feito na origem, em nada obstada pela presente decisão, que se limita ao juízo de cognição sumária próprio do agravo de instrumento.

Nesse contexto, corrobora-se o entendimento exarado no parecer da douta Procuradoria de Justiça, que, após detida análise dos elementos dos autos, concluiu pelo desprovimento do recurso, por reconhecer que “não se verifica, em cognição sumária, comprovação suficiente desses requisitos, especialmente no que se refere à demonstração da trajetória histórica e da continuidade da ocupação” por parte da Agravante, ao passo que o Agravado “atendeu integralmente as exigências legais, apresentando elementos suficientes para embasar a medida liminar deferida pelo juízo de origem”.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora