PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE LOTEAMENTO. RETOMADA DAS OBRAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INCORPORADORA. FATO DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE PANDEMIA E INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002489-82.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BAHIANA REIS LTDA - EPP e como agravado EDVALDO COSME DOS SANTOS. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002489-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIANA REIS LTDA - EPP
Advogado(s): VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE, LUILE GADELHA PEREIRA
AGRAVADO: EDVALDO COSME DOS SANTOS
Advogado(s):CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BAHIANA REIS LTDA - EPP, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 8162112-53.2023.8.05.0001), ajuizada por EDVALDO COSME DOS SANTOS, perante o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A decisão agravada (ID 476017845) deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência requerida pelo agravado, determinando que a empresa agravante retomasse, no prazo de 30 (trinta) dias, as obras do empreendimento “Parque das Margaridas III”, nos moldes contratuais estabelecidos com a Reserva Salinas SPE LTDA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Inconformada, a recorrente interpôs Agravo de Instrumento (ID 76279053), alegando, em síntese: (i) a inexequibilidade da obrigação imposta, por ausência de formalização do contrato de parceria com o investidor responsável; (ii) que o empreendimento encontra-se regular, com prorrogação do cronograma de obras deferida por decretos municipais; (iii) que fatores externos, como a pandemia da COVID-19 e a inadimplência dos adquirentes, impactaram negativamente a execução das obras; e (iv) a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à imposição de multa cominatória. Preparo recolhido, ID 76279062. Regularmente processado o recurso, foi proferida decisão monocrática (ID 76307439), na qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O agravado foi intimado para apresentação de contrarrazões, o que o fez no ID 80903023, sustentando a regularidade da decisão hostilizada, destacando a responsabilidade objetiva da agravante, a inaplicabilidade da culpa de terceiros como excludente de responsabilidade e a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pleiteando, então, o desprovimento do recurso. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002489-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIANA REIS LTDA - EPP
Advogado(s): VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE, LUILE GADELHA PEREIRA
AGRAVADO: EDVALDO COSME DOS SANTOS
Advogado(s): CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso interposto, não havendo óbice para tanto, uma vez que preenchidos os pressupostos de tempestividade, regularidade formal e preparo. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 8162112-53.2023.8.05.0001), que deferiu parcialmente pedido de tutela antecipada, determinando a retomada das obras de infraestrutura do empreendimento "Parque das Margaridas III", sob pena de multa diária. A insurgência da agravante fundamenta-se na suposta inexequibilidade da obrigação imposta, na regularidade do empreendimento e em fatores externos que, segundo defende, teriam impactado negativamente a execução do contrato, como a pandemia da COVID-19 e a inadimplência dos adquirentes. Pois bem. Consabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. A propósito, dispõe o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. O deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Examinando os elementos fático-probatórios até agora produzidos e ante a provisoriedade inerente a este momento processual, entendo que o presente recurso não merece provimento. Conforme bem analisado pelo Juízo de origem, a obrigação de retomar as obras decorre da relação consumerista estabelecida entre as partes, sujeitando-se a agravante à responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe vedado transferir ao consumidor o ônus decorrente de inadimplemento de terceiros. Com efeito, a incorporadora não pode invocar fatos relacionados a inadimplemento de parceiros comerciais, crise financeira ou pandemias para eximir-se do adimplemento de suas obrigações para com o consumidor final. De igual forma, os impactos oriundos da pandemia da COVID-19, embora relevantes, não podem justificar a suspensão indefinida das obrigações contratuais, principalmente quando o prazo de conclusão das obras foi expressamente pactuado e já ultrapassado, sem comprovação idônea de esforços efetivos para cumprimento da obrigação. Acrescente-se que o perigo de dano irreparável encontra-se configurado em favor do consumidor agravado, que, apesar de haver adimplido integralmente sua obrigação contratual, permanece privado da utilização do imóvel adquirido, afrontando o princípio da função social do contrato (art. 421, do Código Civil) e a boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil). A decisão agravada, portanto, encontra-se alinhada à legislação de regência e à jurisprudência dominante, atendendo aos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. Ademais, a agravante não logrou comprovar a efetiva impossibilidade material de cumprimento da obrigação imposta, limitando-se a alegações genéricas e ausência de formalização do contrato de parceria, o que não afasta a sua responsabilidade originária perante o consumidor. Nesse contexto, e considerando que a proteção do direito do consumidor é princípio de ordem pública, não há fundamento jurídico a amparar a pretensa reforma da decisão agravada. Diante do exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002489-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIANA REIS LTDA - EPP
Advogado(s): VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE, LUILE GADELHA PEREIRA
AGRAVADO: EDVALDO COSME DOS SANTOS
Advogado(s): CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO
VOTO